Beto Richa tira 14 dias de férias na Europa. Vai respirar a social-democracia ou o neoliberalismo?

O governador Beto Richa (PSDB) embarca com a família para férias de 14 dias na Europa. A dúvida é se ele vai para a Europa para respirar ares do socialismo e social-democracia com poder crescente no velho mundo ou vai mesmo aprender como governar com a direita Angela Merkel, Nicolas Sarkozy, Silvio Berlusconi e Marine le Pen.

A privatização dos presídios paranaenses – Tarso Cabral Violin

O governador do Paraná Beto Richa (PSDB) acabou de sancionar a Lei 17.138/2012, aprovada na Assembleia Legislativa em regime de urgência, que prevê a terceirização da gestão dos presídios paranaenses para entidades do Terceiro Setor, o que é uma privatização em sentido amplo.

A lei prevê que o Estado celebre convênios com organizações não-governamentais – ONGs e as chamadas Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs, que poderão administrar estabelecimentos penais, o que segundo vários juristas é prática contrária à nossa Constituição Social e Democrática de Direito de 1988.

É pacífico que, como regra, o Poder Público não pode delegar o chamado “Poder de Polícia” para particulares. Atividades-fim do Estado não podem ser privatizadas, sendo passíveis terceirizações apenas de atividades-meio.

Qualquer atividade executiva de gestão dentro de uma unidade penal, qualquer parcela de função administrativa prisional que afete a liberdade do preso, faz parte do poder de polícia, e eventual necessidade do uso da coercibilidade por entidades privadas fere nossa Constituição.

O exercício da função administrativa prisional abrange atos jurídicos, como por exemplo a emanação de provimentos sancionatórios, que de forma alguma poderão ser delegados a particulares. Entre os atos materiais, os que incidem sobre a pessoa do preso, como a vigilância, também não podem ser delegados, pois há monitoramento dos deveres dos presos, e não raro ocorre uso de coação. Enfim, o poder disciplinar na execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direito compete exclusivamente ao Estado.

Apenas as atividades materiais acessórias e realização de obras podem ser delegadas. Note-se, a cooperação da comunidade prevista na Lei 7.210/84 (LEP – Lei de Execução Penal) não quer dizer que a iniciativa privada poderá administrar o presídio.

O governo argumenta que a lei não prevê terceirização e muito menos privatização, que o que é transferido para as entidades privadas sem fins lucrativos são apenas algumas funções materiais da execução da pena, mas não a atividade jurisdicional. O problema é que a lei delega a atividade administrativa judiciária, que é exclusiva do Estado.

Ressalte-se que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, editou a Resolução 8/2002 rejeita quaisquer propostas tendentes à privatização do sistema penitenciário e que os serviços de segurança, administração, gerenciamento de unidades, disciplina, efetivo acompanhamento e avaliação da individualização da execução penal não são delegáveis à iniciativa privada. O Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária do CNPCP (2011) também é contrário a privatização do sistema penal e prevê, entre outras políticas progressistas, o fortalecimento do Estado na gestão do sistema penal.

Mesmo se fosse possível a privatização, nas unidades geridas por ONGs não poderia ocorrer qualquer tipo de trabalho do preso, por impedimento na LEP.

O modelo adotado é cópia do mineiro, contrário ao Estado Social e favorável ao Estado Penal, o que assegura que quanto mais se prender seres humanos, mais a iniciativa privada lucrará. Tanto o modelo de privatização total estadunidense, quanto o modelo de gestão mista francês, no qual a gestão externa do presídio cabe ao poder público e a iniciativa privada constroi o presídio, faz a guarda interna dos presos, promove o trabalho, a educação, o transporte, a alimentação, o lazer, a assistência social, jurídica e espiritual, a saúde do preso, não se encaixam no nosso ordenamento jurídico.

Lembremos que na década de 90 o Paraná foi um dos pioneiros no Brasil com as penitenciárias privadas. Extintas posteriormente com a justificativa de que o custo por detento no país era em média R$ 800, e nos presídios privados R$ 1.200, enquanto que os agentes contratados às vezes um terço dos servidores públicos, o que aumentava os riscos na segurança das unidades. A prática levou à precarização do serviço, enfraquecendo o discurso de que a iniciativa privada é mais eficiente. Uma pesquisa nos EUA concluiu que com os presídios privados não há diminuição de custos, mas sim uma tendência deles ficarem com os presos com penas mais leves e de melhor comportamento, deixando os que cometeram crimes mais graves nas prisões públicas.

Há outras inconstitucionalidades na lei, como o vício de iniciativa, burla ao concurso público, previsão de que as APACs deverão ser filiadas a uma entidade privada, e a previsão do acordo de vontade ser um convênio, e não contrato administrativos precedido de licitação.

Existem problemas sérios nos presídios do país, mas devemos resolvê-los com a profissionalização da Administração Pública brasileira, com muita transparência e controle social e dos órgãos de controle, dentro dos limites constitucionais.

Tarso Cabral Violin – Professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo, Mestre em Direito do Estado pela UFPR, advogado em Curitiba, Blogueiro (Blog do Tarso)

Beto Richa sanciona a inconstitucional Lei Estadual de privatização dos presídios

Governador Beto Richa (PSDB), secretária da Justiça e Cidadania, Maria Tereza Uille Gomes e o ex-secretário da Casa Civil, Durval Amaral, que pretende ser o próximo Conselheiro do TCE/PR

Lei 17138 – 02 de Maio de 2012

Publicado no Diário Oficial nº. 8704 de 2 de Maio de 2012

Súmula: Autoriza o Governo do Estado a firmar convênio com as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos e Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As entidades civis de direito privado sem fins lucrativos poderão funcionar como administradoras de estabelecimentos penais.

Art. 2º. Compete às entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, que tenham firmado convênio com o Estado do Paraná, com os Municípios ou Consórcios Públicos:

I – gerenciar os regimes de cumprimento de pena dos estabelecimentos que administrarem, nos termos definidos em convênio;

II – responsabilizar-se pelo controle, pela vigilância e pela conservação do imóvel, dos equipamentos e do mobiliário do estabelecimento;

III – solicitar apoio policial para a segurança externa do estabelecimento, quando necessário;

IV – apresentar aos Poderes Executivo e Judiciário relatórios mensais sobre o movimento de condenados e informar-lhes, de imediato, da chegada de novos internos e da ocorrência de liberações;

V – prestar contas mensalmente dos recursos recebidos na forma da lei e, inclusive, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

VI – acatar a supervisão do Poder Executivo, proporcionando-lhe todos os meios para o acompanhamento e a avaliação da execução do convênio.

VII – Priorizar o trabalho voluntário, bem como a cooperação da comunidade e da família do condenado nas atividades da execução da pena.

Art. 3º. Incumbe à diretoria do estabelecimento de cumprimento de penas, administrada por entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, atribuições assemelhadas às previstas na Lei de Execução Penal para os Diretores de Estabelecimento Penal.

Art. 4º. O Governo do Estado, os Municípios ou Consórcios Públicos, poderão, inclusive, sem prejuízo das demais entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, firmar convênio com as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs – para a administração de estabelecimentos penais, ouvido o Conselho Penitenciário do Estado do Paraná.

Art. 5º. As Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs deverão observar as seguintes condições para firmar convênio com o Governo do Estado, Municípios ou Consórcios Municipais:

I – ser entidade civil de direito privado sem fins lucrativos;

II – adotar o trabalho voluntário nas atividades desenvolvidas, utilizando trabalho remunerado apenas em atividades administrativas, se necessário;

III – ter suas ações coordenadas pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho da Comunidade;

IV – ser filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados e observar a metodologia APAC, destinada à recuperação de condenados à pena privativa de liberdade.

Art. 6º. Serão definidos no convênio entre o Governo do Estado ou Municípios ou Consórcios Públicos e as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, inclusive as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs:

I – os termos de contratação de pessoal;

II – os termos de contratação de pessoal;

III – a inclusão dos apenados em programas de escolarização e de inserção no mercado de trabalho.

Art. 7º. As entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, inclusive as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs, conveniadas com o Estado, Municípios ou Consórcios Públicos, deverão cumprir o determinado nesta Lei.

Parágrafo único. O não cumprimento das condições previstas nesta Lei, acarretará no imediato cancelamento do convênio, sem prejuízo de outras imposições legais.

Art. 8º. As Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs poderão receber recursos de doações, auxílios, legados e contribuições de organismos ou entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, inclusive de fundos públicos ou privados.

Art. 9º. Na execução dos convênios a que se refere o art. 6.º, caberá ao Poder Executivo Estadual, Municipal, ou aos Consórcios Públicos:

I – o repasse de recursos para a administração do estabelecimento, nos termos definidos no convênio;

II – a articulação e a integração com os demais entes e entidades públicas para uma atuação complementar e solidária de apoio ao desenvolvimento do atendimento pactuado;

III – a fiscalização e o acompanhamento da administração das entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, inclusive das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs.

Art. 10. Os recursos a que se refere o inciso I do artigo anterior deverão ter as respectivas despesas realizadas de acordo com os princípios constitucionais constantes no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e poderão ser destinados a despesas com:

I – assistência ao condenado, prevista na Lei de Execução Penal;

II –  construção, reforma e ampliação do imóvel do estabelecimento penal;

III – veículos para atendimento às demandas dos condenados previstas na legislação;

IV – outras despesas, definidas em convênio, todas necessárias ao desempenho da função pública que lhe for atribuída.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de maio de 2012.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Dilma reconduz Samek e os demais diretores na Itaipu Binacional

O diretor-geral brasileiro da Itaipu Binacional, Jorge Samek, foi reconduzido ao cargo até 2017, em ato assinado pela presidenta Dilma Roussef (PT) ontem e publicado em Diário Oficial hoje. Foram também reconduzidos a diretora financeira executiva, Margaret Groff; o diretor administrativo, Edésio Passos; o diretor jurídico, Cezar Zilotto; e o diretor de coordenação, Nelton Friedrich; e os conselheiros Alceu de Deus Collares, João Vaccari Neto, José Antonio Muniz Lopes, Luiz Pinguelli Rosa e Roberto Átila Amaral Vieira. Ainda falta a confirmação da recondução do atual conselheiro Celso Amorim.

O vice de Gustavo Fruet, que será do PT, pode ser “a” vice, uma das fundadoras do PT do Paraná

Presidenta Dilma Rousseff emite Decreto 7.724/2012, que regulmenta a Lei de Acesso à Informação 12.527/2011

DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012

Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1o  Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição

Art. 2o  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei no 12.527, de 2011. Continuar lendo

João do Suco pediu licença da presidência da Câmara de Vereadores de Curitiba

O presidente da Câmara de Vereadores de Curitiba, João do Suco (PSDB), protocolou a poucos instantes pedido de licença da presidência da casa. Oficialmente a licença é por problemas de saúde na família. João do Suco retorna ao cargo em no máximo 10 dias. Assume a presidência nesse período o vice, o vereador Sabino Piccolo (DEMO).

Lula está no Facebook

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) inaugurou hoje sua página no Facebook, no endereço facebook.com/lula. Lula foi escolhido como o maior presidente do Brasil de todos os tempos pelos leitores do Blog do Tarso, e é o favorito para vencer a votação do maior brasileiro de todos os tempos realizados pelo SBT.

União está preparada para receber pedidos de informação. ICI não

O Blog do Esmael informa que segundo a Controladoria-Geral da União, até as 18h de ontem, os órgãos e entidades federais receberam 708 pedidos de informação, no primeiro dia de vigência da Lei de Acesso à Informação, conforme balanço realizado pelo Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC). O Banco Central foi a entidade com mais pedidos: 49 (7% do total), em seguida os ministérios do Planejamento (37 pedidos – 5%); Relações Exteriores (36 pedidos – 5%); Saúde (28 pedidos – 4%); e Justiça (24 pedidos – 3% do total).

Todos os órgãos superiores do governo federal colocaram em seus sites na internet páginas para o serviço de acesso à informação,disponibilizando de pronto informações de interesse público, mesmo sem pedido.

Em Curitiba até a Câmara Municipal está preparada para cumprir a lei. Apenas o ICI – Instituto Curitiba de Informática, organização social que presta serviços de informática para a prefeitura de Curitiba, não permite protocolo de pedidos de informação, exigindo que o pedido seja via Correio, com AR – aviso de recebimento.

Charge do Rock: AC/DC X Led Zeppelin

Comissão de juristas pede imunidade para jornalistas. E para os blogueiros não jornalistas?

A comissão de juristas do Senado Federal criada para atualizar o Código Penal aprovou a imunidade para os jornalistas, que não poderão ser punidos ao fazer críticas, poderão emitir opinião desfavorável sem ser condenado por injúria ou difamação. A imprensa ficaria igualada aos críticos de literatura/arte/ciência, que já têm essa mesma imunidade.

Apenas será crime quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar. O desembargador José Muiños Piñeiro, integrante da comissão, disse o seguinte, segundo a Folha de S. Paulo de hoje:

“Nesses casos o ônus da prova fica invertido: quem se diz ofendido é que terá que provar na Justiça que aquela crítica não é jornalística, que há outra motivação de má-fé”.

O relator da comissão de juristas, procurador Luiz Carlos Gonçalves, disse que:

“a liberdade de imprensa compreende inclusive o direito de fazer uma manifestação crítica”.

Pergunta que não quer calar: e para os blogueiros não jornalistas?

O grupo é formado por 17 especialistas, elaborará a proposta do novo Código Penal a ser entregue ao Senado, que iniciará a discussão do texto.

Colunista Celso Nascimento da Gazeta do Povo denuncia ICI sobre lei de acesso a informação

ICI ontem. Foto de Tarso Cabral Violin / Blog do Tarso. Via iPhone/Instagram

Hoje na Gazeta do Povo

Olho vivo

Acesso 1

A Lei de Acesso à Informação entrou em vigor ontem, após os seis meses de prazo que os órgãos por ela abrangidos tiveram para adequar suas estruturas para atender às demandas previstas no novo dispositivo. A lei os obriga a fornecer todas as informações requeridas por qualquer cidadão sobre atos de interesse público – um avanço da democracia brasileira que dá ao povo a possibilidade de exercer controle sobre a gestão do dinheiro público.

Acesso 2

O primeiro teste de obediência à lei foi aplicado ontem mesmo. O advogado Tarso Cabral e um grupo de alunos de direito quis protocolar um pedido de informações no Instituto Curitiba de Informática (ICI) – instituição que, embora seja não governamental – presta todos os serviços de informática da prefeitura. Recebe milhões: ainda recentemente seus contratos foram renovados para vigorarem até 2016, ao custo de meio bilhão de reais.

Acesso 3

Pois bem: o ICI foi reprovado no teste. Após informações desencontradas, advogados do instituto disseram que, por se tratar de uma organização de direito privado, não estava sujeito ao cumprimento da lei e se recusaram a protocolar o requerimento. Exigiram que fosse enviado pelo correio. As informações pedidas eram bem simples. Do tipo: quanto de dinheiro o ICI já recebeu dos cofres municipais? quanto paga para outras empresas para as quais re-terceiriza serviços? quantos são e quanto ganham seus diretores?

Acesso 4

A regra é clara: o artigo segundo da Lei de Acesso à Informação estabelece que também as entidades de direito privado que recebam recursos do orçamento público são obrigadas prestar informações.