Debate sobre o RDC – Regime Diferenciado de Licitações e Contratos Administrativos para Copa e Olimpíadas

Publicado hoje na Gazeta do Povo. Textos dos juristas Fernando Vernalha Guimarães e Egon Bockmann Moreira e do Deputado Eduardo Sciarra.

Por que é necessário um “regime diferenciado”

FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES E EGON BOCKMANN MOREIRA

Ao instalar uma nova racionalidade para as contratações públicas, antes cooperativa e geradora de ganhos compartilhados, o RDC pre tende o encurtamento dos prazos, a sim pli ficação do procedimento e o cumprimento de metas público-privadas

Desde 1993, as licitações brasileiras são reguladas pela Lei 8.666. Essa lei é o espelho de sua época: o Brasil acabava de viver o impeachment de seu presidente, na esteira de escândalos oriundos de contratações públicas. Logo, não é de se admirar que a Lei 8.666 seja forte em formalidades e requisitos extravagantes. Exigências as quais, hoje se sabe, antes instalam custos do que propriamente vantagens para os cofres públicos.

Já há algum tempo, os governos pretendem transpor os obstáculos da Lei 8.666. Assim se deu com a legislação do pregão (compras de bens e serviços ditos comuns) e com as regras estabelecidas para as concessões de serviços públicos e parcerias público-privadas (inversão de fases, desnecessidade de projeto básico, cooperação recíproca etc.). Porém fato é que algumas das principais contratações públicas brasileiras permanecem escravas da Lei 8.666.

Pois no dia 16 de junho foi aprovada pela Câmara dos Deputados a MP 527, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para obras da Copa do Mundo de 2014 e da Olimpíada de 2016. Muito embora a MP ainda possa sofrer alterações, a tendência é que prevaleçam no texto final da MP pelos menos dois pontos de grande polêmica: a divulgação do orçamento somente após o encerramento da licitação e o regime de contratação integrada.

Pelo regime da Lei 8.666, o orçamento é uma informação a ser disponibilizada simultaneamente ao edital. Todos sabem de antemão quanto o poder público está disposto a gastar em cada um de seus contratos. Logo, pode-se dizer que os editais instalam forte incentivo para que os interessados não ofereçam propostas abaixo do orçamento (se o governo está disposto a gastar tal quantia, por que oferecer desconto?). Numa comparação exagerada, seria como se o vendedor de automóveis soubesse quanto o cliente gostaria de gastar no veículo que precisa comprar: ele seria um tolo se desse descontos. A diferença proposta pela MP 527 está no sigilo prévio do orçamento: ele existe, os órgãos de controle podem examiná-lo, mas os interessados (os “vendedores” de obras) não podem dele conhecer. Agora, o vendedor de automóveis não saberá quanto o comprador tem no bolso (muito embora a mulher e os amigos saibam) e ambos podem negociar. A ideia é, portanto, instalar vantagens econômicas antes proibidas pela divulgação prévia do orçamento. Se houver algum desvio, ele será revelado com a divulgação do orçamento (o que garante o controle popular e social).

Quanto ao regime de contratação integrada, o modelo não é inédito, pois há exemplos equiparáveis no regime de concessões e parcerias público-privadas (Leis 8.978/95 e 11.079/04). Mas o que ele tem de diferenciado em relação à Lei 8.666? Aqui, é a Administração quem fornece o projeto básico (elementos necessários, suficientes e precisos, que caracterizam a obra a ser contratada) e, muitas vezes, o projeto executivo (os detalhes da execução). Existe uma distinção subjetiva entre quem projeta a obra e quem a executa, com respectiva partilha de custos. Na contratação integrada, esse sujeito é um só: aquele que vencer a licitação. Pode haver ganhos de eficiência, mas se instalam problemas: a definição dos critérios para a avaliação dos projetos; o princípio da isonomia (como compará-los); o tempo disponível e a complexidade orçamentária (se o projeto básico não existe, como saber com precisão quanto custa a obra?). Em tese, esses óbices podem ser transpostos pela justificação objetiva exigida para esse regime diferenciado.

Enfim, o RDC não é tão diferente assim – aproxima-se do regime já exitoso do pregão, bem como de previsões das concessões e parcerias público-privadas. Ao instalar uma nova racionalidade para as contratações públicas, antes cooperativa e geradora de ganhos compartilhados, pretende o encurtamento dos prazos, a simplificação do procedimento e o cumprimento de metas público-privadas. Mas o primeiro passo para atingir a almejada eficiência é a respectiva desmistificação do RDC.

Fernando Vernalha Guimarães, advogado, é doutor em Direito e professor de Direito do UniCuritiba. Egon Bockmann Moreira, advogado, é doutor em Direito e professor na Faculdade de Direito da UFPR.

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Consagração do improviso

EDUARDO SCIARRA

É fato que as obras da Copa precisam ser aceleradas, mas não podemos deixar de concluir que o RDC é o resultado da imprevidência do governo

O anúncio do Brasil como país-sede da Copa do Mundo de 2014 ocorreu em 30 de outubro de 2007. Desde então, as autoridades responsáveis agem como se fosse possível improvisar eventos esportivos dessa magnitude. Era de se esperar que pelo menos a Lei das Licitações, a Lei 8.666/93, tivesse sido atualizada a tempo. Inspirada no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, veio para moralizar a contratação de obras públicas, na esteira de “acertos”, conluios e direcionamento em licitações e contratos, cujo ápice foram os escândalos conhecidos e desvendados pela “CPI dos Anões do Orçamento”.

Por outro lado, há concordância de que a Lei das licitações já está ultrapassada e deve ser atualizada. Já foram feitas tentativas nesse sentido. A mais recente e mais avançada foi a apreciação na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei 7.709/2007, após estudos, debates e aprovação na Comissão Especial das Licitações e Contratos, em 2007. Infelizmente, o Senado Federal não deu sequência ao trabalho da Câmara e a matéria encontra-se parada desde então naquela Casa. Ora, já naquela época, o governo sabia que precisava agilizar as obras da Copa e não fez esforço algum para concluir aquela votação no Senado, consagrando assim o improviso como marca de sua gestão.

Ignorando o trabalho, os debates e avanços já realizados na Câmara, o governo editou a MP 527, que cria um novo regime licitatório, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC) com o objetivo central de acelerar o conjunto de obras necessárias para a realização da obras da Copa do Mundo e ao mesmo tempo dar mais segurança aos contratos. Acelerar as obras e dar segurança todo mundo quer. A questão reside na forma e nos dispositivos contidos no RDC. Teme-se que o RDC, na prática, acabe substituindo a Lei das Licitações e se estenda para outras obras públicas.

Especialistas indicam vários pontos que vão em direção oposta tanto à agilidade pretendida quanto à própria moralidade do gasto público. Entre esses, o que mais chama atenção da opinião pública é o sigilo da estimativa de custos. O governo alega que o fato de os concorrentes desconhecerem os preços um dos outros evitará o “acerto” entre eles.

Entretanto, há outros itens a considerar, que deveriam ser modificados no Senado. Um deles é o pregão eletrônico. O RDC possibilita e mesmo estimula o uso de pregão eletrônico para obras, projetos e serviços de Engenharia. Tal prática, além de não ser tão segura quanto apregoam, terá como consequência a oferta de preços sabidamente inexequíveis, o que poderá redundar em paralisação do empreendimento ou uso de artifícios ilegais para melhorar os preços contratados.

Outro ponto que merece destaque é o prazo de 30 dias para a apresentação de propostas no caso de licitação para contratação integrada. Ele começa a contar no dia em que o administrador divulga “a ideia básica” daquilo que pretende contratar. Duas situações são criadas: ou as propostas serão superficiais e mal dimensionadas ou facilitarão os procedimentos do licitante que antecipadamente conhecer os detalhes do objeto do contrato. O prazo de 30 dias para formular desde o projeto básico até as planilhas de custos correspondentes é muito reduzido e dificilmente será cumprido por quem não tem informações privilegiadas. Dessa forma, certamente estarão alijados os pequenos e médios concorrentes, favorecendo quem tem melhores condições de fazer projetos “no risco” ou mais “certeza” da vitória.

É fato que as obras da Copa precisam ser aceleradas, mas não podemos deixar de concluir que o RDC é o resultado da imprevidência do governo. A falta de uma discussão ampla e aprofundada, e o consequente imediatismo e improvisação na legislação de licitações – e o RDC é exemplo acabado disto – ao invés de garantirem agilidade e segurança, podem colocar em risco não só os eventos esportivos quanto todo o sistema de contratação e licitação de obras em nosso país.

Eduardo Sciarra, deputado federal, é coordenador de criação do PSD no Paraná.

4 comentários sobre “Debate sobre o RDC – Regime Diferenciado de Licitações e Contratos Administrativos para Copa e Olimpíadas

  1. É notória a análise lúcida no primeiro texto e o tom alarmisma, derrotista, pessimista e tucano, por que não dizer, do segundo texto… O que os contrários ao RDC não sabem é que, se a Lei 8666/93 fosse tão boa, não haveria mais nenhum caso de caso de corrupção ou burla, entre outros desmandos e esquemas. O RDC funciona, tanto que é a forma de contratação usada nos ditos países de primeiro mundo, para justamente barrar o conluio entre empresas e outras pilantragens.

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    • Sobre a 8666/93, ela que sustenta o paragrafo
      § 2º No caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para obras ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e serviços, inclusive de engenharia, é dispensada a publicação prevista no inciso I do § 1º deste artigo.

      E com a determinaçao de contratos por convites, facilita a corrupçao.

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  2. Gostaria de melhor menção ao item
    § 2º No caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para obras ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e serviços, inclusive de engenharia, é dispensada a publicação prevista no inciso I do § 1º deste artigo.

    Página 9, Seção II , Subseção II, Art. 15° Parágrafo (§) 2
    Abre portas a Corrupção. Além de outros.
    Não basta aprovarmos isso e ficarmos sem fazer nada.

    Caso queiram se unir nesta batalha em uma proposta de melhorar as condições da Medida Provisória 527 para que não haja corrupção
    A Medida Provisória 527 (Regime Diferenciado de Contratação)
    E até a LEI N° 8.666, de 21 de junho de 1993 estão no grupo do facebook para download, ou você pode

    Mandar um e-mail para

    Correcaodamedidaprovisoria527@gmail.com
    Dando dicas, opniões, ou até mesmo se quiser se juntar ativamente a organização, só entrar em contato.

    Ou acessar no facebook

    http://www.facebook.com/groups/224358350931656

    ou

    http://www.facebook.com/profile.php?id=100002623404793

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