Protocolei Ação Popular contra Rossoni, Ivan Bonilha, Nelson Garcia e Augustinho Zucchi

Protocolei nesta tarde Ação Popular contra o Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, Valdir Rossoni, contra o Estado do Paraná (representado pelo Procurador-Geral Ivan Bonilha), contra o PGE Ivan Lelis Bonilha (candidato do Governo Beto Richa para o cargo de Conselheiro do TCE/PR), e contra os Deputados Estaduais Nelson Garcia e Augustinho Zucchi.

Basicamente questiono a moralidade do Dr. Ivan Bonilha em assinar o Decreto de nulidade da nomeação de Mauricio Requião, junto com Beto Richa, e ato contínuo se inscreveu para a eleição. Questiono também as candidaturas dos Deputados Estaduais, que não têm notório conhecimentos jurídicos, econômicos, contábeis ou de administração pública. Por fim, ataco a possibilidade dos dois Deputados votarem na eleição, o que feriria o Princípio da Isonomia entre os candidatos.

Ação Popular.

Processo 797110-0 Ação Popular (OE)

NPU 0023046-17.2011.8.16.0000

Protocolo 2011.00231513

Veja a petição completa, assinada juntamente com o advogado Rogério Bueno da Silva:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

TARSO CABRAL VIOLIN, advogado e professor universitário, brasileiro, casado, OAB/PR 29.416, residente e domiciliado em Curitiba/PR e com escritório profissional na Rua João Negrão, 731 Conjuntos 908 à 911, Curitiba/PR, por seu procurador “in fine” assinado, mandato incluso, com escritório profissional no mesmo endereço do AUTOR, onde recebe avisos, notificações e intimações, vem, pela presente, nos termos do art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição da República, e Lei 4.717/65, propor esta

AÇÃO POPULAR

 (COM PEDIDO DE LIMINAR)

em face de:

VALDIR ROSSONI, Deputado Estadual, Presidente da Assembléia Legislativa do Paraná, com endereço na Praça Nossa Senhora Salete, S/N, Curitiba/PR; ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, representada por seu Procurador-Geral do Estado Ivan Lelis Bonilha, com sede na Praça Nossa Senhora de Salete, S/N, Curitiba/PR; IVAN BONILHA, advogado, Procurador-Geral do Estado, com endereço na Rua Conselheiro Laurindo, 561, Curitiba/PR; NELSON GARCIA, Deputado Estadual, com endereço da Assembléia Legislativa supra; AUGUSTINHO ZUCCHI, Deputado Estadual, com endereço também da Assembléia Legislativa, protestando pela indicação e citação de outros réus, na forma do art. 7º, III, da Lei 4,717/65, pelo que expõe e fundamenta em seguida.

– I –

DOS FATOS

Em 2008 ocorreu eleição na Assembléia Legislativa do Paraná para a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, na qual foi escolhido Mauricio Requião para o cargo. O Governador da época nomeou o eleito por meio do Decreto 3.044/2008 para o cargo:

 

DECRETO Nº 3044 – 10/07/2008

Publicado no Diário Oficial Nº 7760 de 10/07/2008

Súmula: Nomeação de Maurício Requião de Mello e Silva para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TC

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso XVI, da Constituição Estadual e tendo em vista o Decreto Legislativo n° 001, de 9 de julho de 2008, da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná,

Resolve nomear MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, RG nº 782.171-9, para exercer o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Curitiba, em 10 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil

Desde então vem sendo discutida na Justiça a eleição e posse do eleito.

O Procurador-Geral do Estado Ivan Lelis Bonilha, também candidato no presente procedimento de escolha, assinou, juntamente com o Governador do Estado Carlos Alberto Richa (chamado de Beto Richa), o Decreto 1.325, de 05.05.2001, que revogou o Decreto 3.044/2008 supracitado. O Decreto 1325/2011 dispõe no seguinte sentido:

DECRETO Nº 1325 – 05/05/2011

Publicado no Diário Oficial Nº 8459 de 05/05/2011

Súmula: Revoga o Decreto nº 3.044, de 10 de julho de 2008-PGE…

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,

Resolve revogar o Decreto nº 3.044, de 10 de julho de 2008.

Curitiba, em 05 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

 

IVAN LELIS BONILHA,

Procurador Geral do Estado

Revogada a nomeação de Mauricio Requião, foi aberto novo processo de escolha na Assembléia Legislativa do Paraná. O AUTOR da presente demanda se candidatou, juntamente com os requeridos Ivan Bonilha, Nelson Garcia e Augustinho Zucchi.

O AUTOR impugnou, no âmbito administrativo, as candidaturas supracitadas. A impugnação teve seu pedido desconsiderado pela Comissão Especial de habilitação criada e composta pelos próprios Deputados Estaduais.

O relatório da comissão habilitando os três requeridos foi aprovado em Plenário, e o ato assinado pelo presidente da Casa, Sr, Valdir Rossoni, e publicado no Diário Oficial do Estado.

Na presente Ação Popular demonstraremos que o presente ato de homologação dos três representados é viciado e deve ser fulminado do ordenamento jurídico, pois os Srs. Ivan Bonilha, Nelson Garcia e Augustinho Zucchi não têm condições de habilitação.

– II –

 DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, DO CABIMENTO DA AÇÃO E DA COMPETÊNCIA

O art. 5º, inc. LXXIII, garante a legitimidade ativa do AUTOR na presente ação popular:

“LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

É o espírito público que motiva o AUTOR, advogado, Professor de Direito Administrativo e autor de doutrinas, fazendo nada mais que aplicar na prática o que ensina na Academia e em suas obras. O AUTOR é eleitor, conforme titulo de eleitor em anexo.

O AUTOR move a presente ação com o intuito de proteger o patrimônio público, moral e cívico do Estado do Paraná contra ato lesivo praticado pela Assembleia Legislativa, como restará demonstrado. Rafael Bielsa deixa claro que a Ação Popular protege interesses não só de ordem patrimonial, mas também de ordem moral e cívica, e que o móvel dela não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administratriva (Ação Popular e o poder discricionário da administração, RDA 38/40).

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou no sentido de que a Ação Popular é a via adequada para anular inscrição de candidato a Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:

DECISÃO: Acordam os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, (…)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PROCESSO DE ESCOLHA DE UMA VAGA PARA CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. (…)

Tendo o autor da ação popular a pretensão de anular ato supostamente irregular de inscrição e procedimento de escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas, a ação popular é a via adequada. (…) (Apelação Cível e Reexame Necessário, Acórdão 39598, Processo 0718057-8, de 07.12.2010)

 

É clara também a legitimidade passiva dos REQUERIDOS, nos termos do art. 6º da Lei de Ação Popular, que prevê:

“Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.”

 

Indiscutível, ainda, a competência da Justiça Estadual por ser de interesse do Estado do Paraná (art. 5º da Lei 4.717/65), em especial do Tribunal de Justiça, por pertencer ao Pólo Passivo Deputados Estaduais, segiundo a Constituição do Estado do Paraná.

– III –

 DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO

A realidade do presente caso concreto merece não ser apenas apreciada pelo Poder Judiciário, mas também ser rechaçada.

III.1. DA ILEGALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DOS DEPUTADOS NELSON GARCIA E AUGUSTINHO ZUCCHI

A Constituição do Estado do Paraná, art. 77, § 1º, exige que os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná a serem nomeados satisfaçam os seguintes requisitos:

§ 1º. Os conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou de administração pública;

IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Os dois Deputados Estaduais que estão participando da eleição e tiveram suas candidaturas homologadas pela Assembléia Legislativa não atendem o requisito constitucional para serem Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Os Deputados não têm NOTÓRIOS conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou de Administração Pública.

O Deputado Estadual NELSON GARCIA é um grande político, mas tem apenas o Ensino Fundamental (supletivo), e tem experiência apenas em cargos políticos, de Deputado Estadual, Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social do Estado do Paraná e Presidente do SERAUPA – Serviço Autárquico de Pavimentação do Município de Umuarama (1989). Não é com os cargos acima que o cidadão comprova o notório conhecimento jurídico, econômico, contábil ou de administração pública.

Um Deputado, Secretário ou presidente de autarquia, sendo apenas um político, pode perfeitamente exercer sua função. O Diretor-Geral da Secretaria ou Diretores Administrativo e Financeiro da autarquia é que detém o conhecimento nas áreas de contabilidade, econômicos ou de administração pública.

O Deputado Estadual Augustinho Zucchi é formado em agronomia e também apenas exerceu cargos públicos na área de agronomia ou como Deputado.

Os Deputados Estaduais não têm formação acadêmica nas áreas exigidas na Constituição Estadual, não são advogados, economistas, contadores ou administradores. Não fizeram pós-graduações nessas áreas. Não escreveram livros ou pelo menos textos técnicos nessas áreas.

E mesmo se os Deputados tivessem diplomas universitários de bacharel em direito, de economista, de contador ou de administrador, ainda assim não seria suficiente para que comprovassem o NOTÓRIO saber nas áreas citadas.

Ser Secretário de Estado ou Presidente de autarquia, por si só, pode apenas oportunizar conhecimentos nas áreas jurídica, econômica, contábil ou de administração pública, mas de forma alguma NOTÓRIOS conhecimentos nesses áreas.

A letra da Constituição é clara: “notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou de administração pública”. Apenas conhecimento de alguma dessas áreas não basta. Nos textos legais não existem palavras inúteis. Se o constituinte originário estadual determinou que o Conselheiro do Tribunal de Contas deve ter notórios conhecimentos, alguém que talvez tenha apenas conhecimentos não está habilitado para a vaga.

Não tenho copias do processo de eleição porque me foi negado, mas não há nada no processo que comprove os notórios conhecimentos. O ônus de provar suas condições de habilitação são dos Deputados, e essa prova não ouve.

Sobre o tema diversos Ministros do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram no sentido de que não é totalmente discricionária a decisão de escolher os Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais. A escolha deve se dar entre os que atendem os requisitos constitucionais.

Voto histórico do Ministro do STF Paulo Brossard: “A nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado não é ato discricionário, mas vinculado a determinados critérios (art. 73, § 1º, CF). (…) Deve haver um mínimo de pertinência entre as atividades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar. Podem ser eles pessoas excelentes, mas nada indica que tenham a qualificação mínima para os cargos os quais foram contemplados (…)  “ (RE 167.137 STF, Segunda Turma)

Sobre o mesmo tema, o Ministro Carlos Velloso do STF é claro: “Ora, a simples alegação de que o indivíduo teria exercido cargos políticos, de vereador por exemplo, não me parece bastante e suficiente. (…) Permitir que alguém possa exercer cargo de tamanha relevância sem o mínimo de conhecimento exigido na Constituição constitui grave ofensa à moralidade administrativa“. (Ação Originária 476-4 – Roraima STF)

As duas posições supra são ratificadas pelo atual Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, e também pelo ex-Ministro Sepúlveda Pertence (Ação Originária 476-4 – Roraima STF).

Note-se que não pretende-se que o Tribunal de Justiça interfira em outro Poder constitucionalmente constituído. Apenas que o Poder Judiciário faça a Assembléia Legislativa cumprir o texto constitucional, papel esse que é do Judiciário. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que pode interferir em escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas, caso caracterizada ilegalidade:

DECISAO:

ACORDAM os Desembargadores que compoem o Orgao Especial do Tribunal de Justica do Estado do Parana, nos precisos termos da manifestacao da douta Procuradoria Geral de Justica, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANCA. IMPETRACAO OBJETIVANDO VER ANULADA A INDICACAO, PELO LEGISLATIVO, PARA O CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPROCEDENCIA. ATO “INTERNA CORPORIS” QUE ATENDENDO A TODAS AS EXIGENCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS PARA SUA JORNALIZACAO, SE REVESTIU DE VALIDADE E EFICACIA SENDO IMPASSIVEL DE REVISAO JUDICIAL. INEXISTENCIA DA ALEGADA LESAO DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA

No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Paraná já se posicionou pela possibilidade do controle jurisdicional em caso de não atendimento dos requisitos constitucionais:

DECISÃO: Acordam os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, (…)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PROCESSO DE ESCOLHA DE UMA VAGA PARA CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. (…)

Controle do Judiciário limitado aos requisitos constitucionais que estavam presentes ao tempo da inscrição. (Apelação Cível e Reexame Necessário, Acórdão 39598, Processo 0718057-8, de 07.12.2010)

 

III.2. DA IMORALIDADE E CONTRARIEDADE AO ORDENAMENTO JURÍDICO DA HOMOLOGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO IVAN LELIS BONILHA

O Procurador-Geral do Estado Ivan Lelis Bonilha, também candidato no presente procedimento de escolha, assinou, juntamente com o Governador do Estado Carlos Alberto Richa, vulgo Beto Richa, o Decreto 1.325, de 05.05.2001, que revogou o Decreto 3.044/2008 (anexo), que tinha nomeado Mauricio Requião como Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Em ato contínuo o Impugnado se candidatou para a eleição de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que ocorrerá no âmbito da Assembléia Legislativa do Paraná.

A inscrição do Impugnado tem dois vícios graves, pois a eleição foi aberta após a revogação de Decreto do Governo anterior, assinado pelo próprio candidato, juntamente com o Governador Carlos Alberto Richa, por ser ele o atual Procurador-Geral do Estado.

Outro vicio grave é que o Impugnante é o atual Procurador-Geral do Estado, cargo de confiança de livre escolha do Governador.

O Procurador-Geral do Estado é o chefe da Procuradoria do Estado, de todos os advogados que defendem o Estado do Paraná. Quando digo “Estado do Paraná“, não apenas o Poder Executivo, mas todos os demais Poderes, inclusive as ações judiciais contra a Assembléia Legislativa e contra o Tribunal de Contas do Estado.

Ora, o Procurador-Geral do Estado está impedido de participar de processo administrativo de escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.

Assim, esse processo de escolha nada mais é do que um processo administrativo, que deve seguir princípios constitucionais gerais da Administração Pública.

A Lei 9.784/99, Lei de Processo Administrativo, prevê o seguinte:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito; (…)

III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (…)

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (…)

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Não pode uma autoridade, responsável pela defesa judicial da própria Assembléia Legislativa, ser uma das concorrentes em processo administrativo em que os próprios Deputados farão a escolha. Há perigo de preferência indevida para essa autoridade no processo.

É moral a participação do procurador-Geral do Estado em eleição na Assembléia Legislativa? Lembre-se que não apenas a lei de Processo Administrativo cita o princípio da moralidade. Esse é um princípio constitucional, nos termos do art. 37 da Constituição. Celso Antônio Bandeira de Mello, o maior administrativista do Brasil, é claro ao dizer que um ato ou processo administrativo, mesmo se legal, ser for imoral deve ser invalidado, exterminado do ordenamento jurídico.

Como parâmetro, cito o processo administrativo licitatório. A Lei 8.666/93, em seu art. 9º, proíbe a participação em licitação de agentes públicos da pessoa jurídica responsável pelo processo.

O Código de Ética da OAB ainda dispõe:

Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.

Se um advogado não pode atuar para dois clientes com interesses conflitantes, também não pode atuar para uma pessoa jurídica e ao mesmo tempo ser interessado direto em processo administrativo nessa mesma pessoa jurídica.

Será que os Deputados Estaduais terão total autonomia na escolha? Afinal de contas seus projetos, quando da necessidade de assinatura do Governador do estado, serão analisados pelo Procurador-Geral do Estado.

Por fim, apenas reafirmo que não pode um agente público que assinou um Decreto que redundou na abertura de um processo administrativo, ser interessado direto e participante desse processo administrativo. Nesses termos, o processo administrativo será considerado viciado, por conflito de interesses, podendo ser anulado.

Outra questão importante: Ivan Bonilha, se eleito, não poderá julgar as contas do Governo do Estado pelo prazo de 4 anos, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e por pelo menos mais 3 anos também não poderá julgar as contas de Curitiba, por ter sido recentemente Procurador-Geral do Município.

DA NULIDADE DO ATO DE HOMOLOGAÇÃO DA CANDIDATURA DE IVAN BONILHA POR DESVIO DE FINALIDADE DO ATO DE REVOGAÇÃO DA NOMEAÇÃO ANTERIOR

Autoridade que acabou de assinar um ato revogando uma nomeação anterior para o Cargo de Conselheiro do TC aje com desvio de finalidade ao se inscrever, dias depois, no procedimento de escolha para essa vaga.

O art. 2º da Lei 4.717/65 determina que são nulos os atos lesivos nos casos de desvio de finalidade.

HELY LOPES MEIRELLES (“Direito Administrativo Brasileiro”, RT, 15a ed., 1990, p. 92) disse o seguinte sobre o desvio de finalidade:

“O desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal”.

O desvio de finalidade, chamado pelo autor também de desvio de poder, é uma ilegalidade disfarçada, é um vício, contrário ao ordenamento jurídico, Há violação, portanto, dos Princípios da Legalidade  da Moralidade.

DIÓGENES GASPARINI (“Direito Administrativo”, 2a ed. 1992, Editora Saraiva, p. 59) sobre o desvio de poder:

“De fato, ocorre desvio de finalidade quando o agente exerce sua competência para alcançar fim diverso do interesse público. Vale dizer: o agente público que somente pode praticar ato ou agir voltado para o interesse público acaba por praticar ato ou atuar para satisfazer a um interesse privado. É o que ocorre quando o agente público desapropria para vingar-se de seu desafeto político que é o proprietário do bem expropriado, ou quando determina a construção de uma escola para valorizar o plano de loteamento de seu correligionário. Nessas hipóteses costuma-se dizer que o desvio de finalidade é genérico: o interesse passa de público para particular.

Ainda há desvio de finalidade quando a autoridade administrativa vale-se de um dado instrumental jurídico destinado por lei a alcançar um certo fim para obter outro, ainda que de interesse público”.

 

“O ato praticado com desvio de finalidade – com todo ato ilícito ou imoral – ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador. A propósito já decidiu o STF que “Indícios vários e concordantes são prova”. Dentre os elementos indiciários do desvio de finalidade está a falta de motivo ou a discordância dos motivos com o ato praticado. Tudo isto dificulta a prova do desvio de poder ou de finalidade, mas não a torna impossível se recorrermos aos antecedentes, do ato e à sua destinação presente e futura por quem o praticou”.

Qual foi a motivaçao na assinatura do Decreto? SÉRGIO FERRAZ diz o seguinte sobre o Princípio da Motivação:

“O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que levaram a tomar uma decisão. ”Motivar” significa explicitar os elementos que ensejaram o convencimento da autoridade, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que foram considerados.

Lúcia Valle Figueiredo em seu artigo “Estado de Direito e devido processo legal” (Direito Administrativo, v. 1, p. 171) afirma que a falta de motivação viola as garantias constitucionais do acesso ao poder Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se, portanto, em vício gravíssimo.

Sem uma motivaçao convincente o desvio de finalidade está comprovado e, na situação conceta, caso de nulidade do Decreto e caracterização de desvio de finalidade no ato do Procurador-Geral do Estado, o que impossibilita a homologação de sua candidatura.

Lembremos que a Lei de Improbidade Administrativa define como ato de improbidade:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) determina em seu art. 33 que : O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. E o Código de Ética e Disciplina da OAB ainda determina:

Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Parágrafo único. São deveres do advogado:

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

VIII – abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

Em face de todos os textos normativos pergunta-se: agiu com a ética devida o Procurador-Geral do Estado? Ele tem condições de habilitação para o pleito em comento? Não! Houve lesão ao art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição, no sentido de existências de atos contrários ao ordenamento jurídico, ilegais, ilegítimos, e lesivos a moralidade administrativa e a ordem cívica, repetindo os termos de Rafael Bielsa.

DA EVENTUAL ADVOCACIA ADMINISTRATIVA DE IVAN BONILHA

Segundo o Código Penal é crime de advocacia administrative:

Art. 321 – PATROCINAR, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, valendo-se da QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único – SE O INTERESSE É ILEGÍTIMO:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.”

 

Não estaria caracterizada a “eventual advocacia administrativa em causa própria” por parte do Procurador-Geral do Estado? Ivan Bonilha, após assinar juntamente com o Governador Beto Richa o Decreto 1325/2011, revogando o Decreto 3044/2008, através do qual fora nomeado o Sr. Maurício Requião de Mello e Silva ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ele próprio se inscreveu como candidato à vaga do cargo cuja nomeação fora anulada através de ato por ele mesmo firmado.

Não é correto justificar que a assinatura de Ivan Bonilha no Decreto nº 1025/2011 seria desnecessária. O artigo 34, inciso V, da Lei Federal nº 8.906/1994 expressamente consigna constituir “infração disiciplinar” “assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado”. É notório que não é o Governador do Estado que analisa os fatos e redige seus Decretos. O Chefe do poder Executivo o assina quando convencido a praticar ato, após prévio exame de seus suborninados.

A Constituição do Estado do Paraná (art. 90) determina que o Secretário de Estado referenda os Decretos assinados pelo Governador:

Art. 90. Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração estadual, na área de suas atribuições, e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

 

A Constituição Estadual incumbe à Procuradoria-Geral do Estado atuar como curadora da presunção de legitimidade dos atos estatais, cuja constitucionalidade seja questionada, segundo o art. 113, § 2º. A Constituição ainda trata da PGE nos seguintes dispositivos:

Art. 123. A advocacia do Estado, como função institucionalizada e organizada por lei complementar, terá como órgão único de execução a Procuradoria-Geral do Estado, diretamente vinculada ao de livre nomeação do Governador e integrante de seu gabinete.

Art. 124. Compete à Procuradoria-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I – a representação judicial e extrajudicial do Estado e a consultoria jurídica do Poder Executivo;

Art. 126. O Procurador-Geral do Estado, chefe da instituição, é, preferencialmente dentre os integrantes da carreira e gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário de Estado.

 

Quando o Procurador-Geral assina um Decreto junto com o Governador não está praticando um ato desnecessário, mas o está referendando, com a sua qualificação técnica.
Ivan Bonilha, ao assinar o Decreto de revogação da nomeação de Maurício Requião no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conferiu legitimidade ao ato, não só em razão da representatividade do cargo no plano constitucional.

Assinar o ato de revogação da anterior nomeação de Conselheiro, e em seguida se inscrever como candidato à vaga, almejando o cargo cuja nomeação fulminou fere a ética que deveria orientar o exercício do relevante cargo de Procurador-Geral.

Pelo exposto, fica claro o cabimento da ação popular, com fundamento constitucional no seu art. 5º, inc. LXXIII. São vários os Princípios violados da Administração Pública, como da Legalidade, Moralidade, entre outros.

O Ministro do STF Celso de Mello (STF, ADIn 2661-5, 28/08/2002) é claro ao aduzir que “o princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”.

– IV –

DA IMPOSSIBILIDADE DOS CANDIDATOS DEPUTADOS VOTAREM NA ELEIÇÃO

A eleição em tela será realizada com os votos dos Deputados Estaduais do Paraná. Caso sejam mantidas as candidaturas dos Deputados Nelson Garcia e Augustinho Zucchi, é essencial, para o atendimento do Princípio da Isonomia (caput do art. 5º da Constituição), que os mesmos não possam votar na pleito.

Os demais candidatos não terão direito ao voto. Permitir que os Deputados candidatos votem oportunizará que cada um deles já comece o pleito com pelo menos um voto, o que viciaria todo o procedimento.

– V –

DA LIMINAR

A eleição do novo Conselheiro ocorrerá no dia 05 de julho próximo, e a participação de três cidadãos sem condições de habilitação viciam todo o procedimento. O periculum in mora é evidente no caso concreto.

O fumus boni iuris, conforme já tratado na presente Acão, também está presente de forma inequívoca, devido aos diversos vícios apontados.

Pela concessão da liminar, portanto, em face a plausibilidade e urgência das razões apontadas, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei de Ação Popular, por estarem presentes os pressupostos legais – periculum in mora e fumus boni iuris.

– V –

DO PEDIDO

Em face do exposto, requer-se:

  1. A concessão da liminar para que imediatamente se suspenda a habilitação dos candidatos IVAN LELIS BONILHA, NELSON GARCIA E AUGUSTINHO ZUCCHI na eleição para Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
  1. Caso a decisão da liminar ocorra apenas após a eleição, que se determine a realização de nova eleição, sem a presença dos três candidatos que viciam o procedimento;
  1. Caso o entendimento não seja pela inabilitação imediata dos três candidatos, que o procedimento seja suspenso até a decisão de mérito da presente ação e das demais que correm no âmbito do Supremo Tribunal Federal;
  2. Independentemente da decisão, que se determine a imediata distribuição ao AUTOR de cópias de todos os documentos de habilitação dos três candidatos (currículos, certidões negativas, etc) e demais documentos do procedimento relativos às suas candidaturas (pareceres, decisões, etc);
  1. Que se mantida as candidaturas dos Deputados Estaduais Nelson Garcia e Augustinho Zucchi, que eles sejam impedidos de votar, em face ao Princípio Consitucional da Igualdade.

Requer ainda:

  1. Citação dos Requeridos nos endereços indicados para, querendo, no prazo e sob pena de revelia, contestar a presente Ação;
  1. A intimação do Ministério Público para atuar no feito, ante o interesse público envolvido;
  1. No mérito, o julgamento procedente da presente Ação, para anular a decisão de habilitação dos três candidatos e todos os atos posteriores relacionados;
  1. Condenação dos requeridos aos ônus de sucumbência (custas e honorários advocatícios), nos termos do art. 12 da lei 4.717/65;
  1. A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a oitiva dos Requeridos, o depoimento de testemunhas, a elaboração de perícias e a juntada de novos documentos.

Dá-se a causa o valor R$ 1.000,00 (mil reais)

Pede Deferimento

Curitiba, 1º  de julho de 2011

Tarso Cabral Violin

OAB/PR 29.416

Rogério Bueno da Silva

OAB/PR 25.961

6 comentários sobre “Protocolei Ação Popular contra Rossoni, Ivan Bonilha, Nelson Garcia e Augustinho Zucchi

  1. Apesar das regras serem objetivas, nosso monarca e sua corte se julgam donos do estado e das instituições. A regra que vale para ós plebeus, não os atinge. Espero que você obtenha sucesso com a ação.

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  2. Celso Nascimento
    O caso do plágio mal esclarecido – Publicado em 03/07/2011 | celso@gazetadopovo.com.br

    Seria o procurador-geral do Estado, Ivan Bonilha, capaz de cometer uma fraude, de fornecer informações falsas com o objetivo de esconder possível plágio num documento público que assinou? Não se pode acreditar nisso. A menos que, investigados os fatos, se chegue à conclusão contrária.

    Essa história começa na edição do dia 1.º de junho, quando esta coluna levantou a hipótese de ser em boa parte fruto de um plágio o Parecer 026/2011, da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que fundamentou a decisão de Beto Richa de cancelar as aposentadorias dos quatro governadores do Paraná que exerceram mandatos pós- Constituição de 1988.

    Saiba mais
    Indeciso, Beto atrasa decisão de FruetUma esperança para Maurício RequiãoJustiça assegura eleição de conselheiroO suposto plágio estaria configurado na reprodução ipsis litteris de um longo texto de autoria do procurador Ivan Barbosa, do município de Mauá (SP), publicado em 2001 na revista Jus Navigandi, ano 6, n.º 52.

    Indignado, o procurador-geral do Estado, Ivan Bonilha (um dos signatários do parecer suspeito), contestou: em carta à coluna no mesmo dia da publicação, assegurou que todos os trabalhos da PGE são autênticos e inéditos, desmentindo categoricamente a existência de qualquer cópia de texto alheio.

    O plágio era do outro?

    Confrontado em seguida com o original produzido pelo procurador de Mauá, Bonilha inverteu a situação. Disse que, na verdade, se alguém havia cometido plágio, este alguém seria o citado procurador. Ele é que teria copiado, em 2001, um parecer lavrado em 2000 pelo procurador Miguel Ramos Campos, da Procuradoria do Paraná. Para provar sua afirmação, Bonilha encaminhou à coluna cópia desse documento, que aparecia como protocolado em novembro de 2000 sob n.º 5252270.

    Além de o procurador de Mauá ter se irritado com a acusação, outras inconsistências levaram esta coluna à tentativa de esclarecimento. A primeira providência foi acessar o site de consultas ao Protocolo Geral do Estado para buscar o documento 5252270. O resultado da busca, no entanto, remeteu a um processo que dizia respeito a assunto bastante distante daquele de que trata o parecer das aposentadorias de ex-governadores.

    Dúvidas cruéis

    Deveria haver algum engano. Quem sabe a série numérica adotada pelo Protocolo Geral tenha, por alguma razão técnica, sofrido mudanças do ano 2000 para cá. Informação obtida junto a funcionários do Protocolo desmentiu essa hipótese: o critério de numeração permanece inalterado desde 1989, quando o serviço foi criado.

    A providência seguinte foi requerer oficialmente uma cópia autenticada do parecer da PGE junto à Secretaria da Admi­nistração.Surpreen­demente, ao contrário das normas legais que determinam o imediato atendimento a tais casos, o pedido foi remetido para apreciação da própria PGE, sem resposta até a tarde de sexta-feira.

    Ninguém sabe, ninguém viu

    Diante disso, cresceu ainda mais a dúvida quanto à autenticidade do documento protocolado sob o número fornecido por Ivan Bonilha. Aventou-se, então, nova hipótese em favor do procurador-geral: como o documento que apresentou como autêntico se referia a uma consulta jurídica formulada pela Secretaria Estadual da Educação (Seed), quem sabe ele não poderia ser encontrado nos arquivos da própria pasta?

    Uma consulta pessoal ao setor competente da Seed levou ao resultado final e fatídico: assinada pela servidora Maribel Pereira, na presença de um oficial de cartório que lavrou ata notarial, uma declaração confirma que o protocolo 5252270 diz respeito ao furto de um computador de uma escola de Cruzeiro do Oeste!

    A pergunta que fica parece ser uma só: o procurador Ivan Bonilha, para livrar-se da suspeição de plágio, teria cometido irregularidade ainda maior? Teria ele patrocinado a falsificação de um documento público?

    Por não ser crível uma conclusão desse tipo e por ser possível a existência de outra explicação, a coluna tentou ouvir o procurador antes do fechamento da edição. Primeiro, encaminhou e-mail (e também à sua assessoria de imprensa) contendo as indagações pertinentes. Não houve resposta. Depois, ligou para o celular do procurador por várias vezes na noite de sexta-feira, também sem retorno.

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  3. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANA NÃO É LEGITIMA.De quando o Representante da AL, resolve apoiar a revogação do ato que nomeia procurador para o tribunal de contas,ato este em que ele paritcipou em ano anterior,desqualificou o Poder que ele representa, fazendo da Democracia uma barganha, desqualificado para representação
    de tal Poder.O Pior é a nossa justiça de quinta participar desta barganha de cara limpa, não trazendo ao Poder sua legitimidade trazendo marginalização aos Poderes que representam nosso estado e nação. Cabe ao cidadão Mauricio Reguião fazer o papel do representante do legislativo e exigir legitimidade. VERGONHA é o que eu diria aos representantes da Justiça em nosso País.

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  4. Pingback: Vaidir Rossoni mentiu e foi desrespeitoso «

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