Pela moderação das redes das big techs prevista no PL 2.630/2020 (Fake News)

Por Tarso Cabral Violin

Ontem participei de mesa do XXVI Congresso Paranaense de Direito Administrativo realizado pelo Instituto Paranaense de Direito Administrativo (IPDA), em homenagem ao advogado Renato Andrade.

A mesa foi sobre Democracia Digital: como regular as mídias sociais?, mediada por David Musso e com os juristas Ana Carolina Camargo Clève, Daniel Wunder Hachem, Emerson Gabardo, Fernando de Brito Alves, José Sérgio da Silva Cristóvam e Tarso Cabral Violin (palestras completas do dia 08.05.2025 aqui, sendo a minha mesa na hora 5h27´27´´). As duas perguntas que eu respondi foram as seguintes:

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei das Fake News (PL 2630/2020), que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Os arts. 6º e 12 do PL autorizam que plataformas digitais removam ou bloqueiem conteúdos e contas de forma prévia, assegurando o direito ao devido processo e ao recurso. Contudo, admitem a dispensa da notificação prévia ao usuário em algumas hipóteses genéricas, como “risco de dano imediato” ou “comprometimento da usabilidade” (art. 12, § 2º). Essa autorização legal pode ser considerada como uma forma disfarçada de censura prévia, vedada pelos arts. 5º, IX, e 220 da Constituição Federal?A moderação prévia de conteúdo pela plataforma é compatível com a jurisprudência do STF que reconhece o caráter preferencial da liberdade de expressão (ADI 4451 e ADI 4815)?

Vou responder estas perguntas de trás para frente. Primeiro, entendo que a moderação de conteúdo a ser realizada pelas plataformas digitais não será prévia. Inicialmente o conteúdo será publicado, para após ser moderado. E a regra será a moderação após notificação e cumprimento do devido processo legal e contraditório e ampla defesa. Excepcionalmente é que ocorrerá a moderação do conteúdo já publicado mesmo sem notificação prévia, e isso é totalmente condizente com o ordenamento jurídico brasileiro.

Sim, o Supremo Tribunal Federal já deixou claro o caráter preferencial pela liberdade de expressão. Mas a liberdade de expressão em todos os seus ângulos, que são o direito de falar, de buscar e de receber informações. A liberdade de expressão já era prevista na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Mas o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966), prevê que “Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias”, mas que isso “implica deveres e responsabilidades especiais. Por conseguinte, pode estar sujeito a certas restrições, expressamente previstas na lei, e que sejam necessárias para: a) Assegurar o respeito pelos direitos e a reputação de outrem; b) A proteção da segurança nacional, a ordem pública ou a saúde ou a moral públicas” (art. 19); e que “toda a propaganda a favor da guerra estará proibida por lei. Toda a apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência estará proibida por lei”.

Hoje existe o que chamamos de constitucionalismo digital, inclusive com várias declarações de direitos da internet. Gosto muito dos “Princípios de Santa Clara sobre Transparência e Accountability em Moderação de Conteúdo”, de um grupo de dezenas organizações internacionais de direitos humanos. Já está pacificado nesses princípios a necessidade de moderação de conteúdo pelas plataformas, desde que assegurados e devido processo e que:

1. Só haja moderação automatizada se houver confiança suficientemente elevada na qualidade e precisão desses processos;

2. Regras claras e compreensíveis, inclusive com relação à língua.

3. Moderação e apelação que entenda o idioma, cultura e contexto político e social

4. Plataformas devem informar usuários se Estados se envolverem na moderação.

5. Notificação como regra, mas pode exceção. Exemplo: quando o conteúdo equivale a spam, phishing ou malware, deve ser claramente estabelecido nas regras e políticas da empresa.

Por exemplo, é proibido que pessoas induzam ou incitem o nazismo, o fascismo, o racismo, a xenofobia. Isso é crime! A lei ainda é expressa ao prever que é crime veicular a suástica para fins de divulgação do nazismo, seja de forma individual ou em redes sociais ou eventos esportivos ou religiosos, e hoje já é possível que o Poder Judiciário faça a devida moderação (art. 20 da Lei 7.716/89 – crimes de preconceito de raça ou de cor).

A ideia é regulamentação que pressupõe a moderação do que pode ser vinculado, pois a checagem é fundamental. A moderação excepcional do conteúdo já publicado mesmo sem notificação prévia, ocorrerá, segundo o PL, apenas se verificarem risco de dano imediato de difícil reparação; para a segurança da informação ou do usuário; de violação a direitos de crianças e adolescentes; de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; e de grave comprometimento da usabilidade, integridade ou estabilidade da aplicação.

Sugiro, ainda, a ampliação de casos expressos, como por exemplo discurso de ódio e divulgação de imagens íntimas sem autorização da vítima (pornografia de vingança).

E é claro que as big techs não querem a aprovação do PL das Fake News, pois hoje, pelo art. 19 do MCI, elas só serão responsabilizadas se, após ordem judicial, elas não tomarem providências. Hoje já há uma autorregulação pelas empresas, mas sem transparência, o que daí sim pode gerar riscos para os direitos fundamentais e para a Democracia.

O art. 30 do PL das Fake News prevê que os provedores de redes sociais poderão criar sua própria instituição de “autorregulação regulada”, certificada por um conselho instituído pelo Congresso Nacional e com competência para definir regras e adotar medidas sobre transparência e responsabilidade na internet. Essa autorização legal de criação de uma autorregulação geraria um espaço de decisão autônoma do provedor, infenso ao controle judicial de mérito, como ocorre com atos administrativos discricionários? Em outras palavras: o Poder Judiciário poderá adentrar no mérito das decisões sobre moderação e suspensão de contas e conteúdos e exercer controle sobre o conteúdo dessas decisões dos provedores, ou deverá se limitar ao controle dos procedimentos utilizados pela instituição de autorregulação?

Sim, o Poder Judiciário poderá adentrar no mérito das decisões sobre moderação e suspensão de contas e conteúdos e exercer controle sobre o conteúdo dessas decisões dos provedores, não se limitando ao controle dos procedimentos utilizados pela instituição de autorregulação.

Celso Antônio Bandeira de Mello é claro nesse sentido: “é precisamente em casos que comportam discrição administrativa que o socorro do Judiciário ganha foros de remédio mais valioso, mais ambicioso e mais necessário para os jurisdicionados, já que a pronúncia representa a garantia última para a contenção do administrador dentro dos limites de liberdade efetivamente conferidos pelo sistema normativo” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 36ª ed. Belo Horizonter: Fórum, 2023, p. 887).

A autorização legal de criação de uma autorregulação não gera um espaço de decisão autônoma do provedor, infenso ao controle judicial de mérito. Note-se que mesmo nos atos administrativos discricionários, há possibilidade de controle jurisdicional, quando os atos forem ilegítimos contrários aos princípios. Quanto mais a atos de empresas privadas.

TARSO CABRAL VIOLIN é advogado, Pós-Doutor em Direito do Estado pela USP, Professor de Direito Administrativo da Universidade Mackenzie e autor, entre outros livros, do “Democratização dos Meios de Comunicação: Estado, Direito e Políticas Públicas” (baixe de graça aqui)

Sobre ontem

Vencemos o primeiro turno, mas o fascismo-neoliberal é muito forte e está mais vivo do que nunca.

Estamos melhores do que há quatro anos, o Congresso Nacional piorou mas o PT e PSOL cresceram.

O salto alto acabou e agora é conquistar mais alguns votos para retirar o fascismo da chefia do Poder Executivo federal, por mais que essa ideologia esteja incrustada na cabeça daqueles que não se importam com a fome, a destruição do meio ambiente e a barbárie antliiluminista.

Um fascismo parte orgulhoso, parte envergonhado e que não aparece nas pesquisas.

Nunca foi fácil, mas a esperança vencerá o medo!

Quinta tem programa do Tarso sobre o debate da Globo e as eleições presidenciais com cientista político e advogado

Emerson Cervi e Luiz Carlos da Rocha participarão na quinta-feira, 29.09.2022, 19h, um pouco antes do debate presidencial na Globo, do programa “Estado e Administração Pública em Debate”, de Tarso Cabral Violin, pela TV do Instituto Edésio Passos (YouTube e Facebook), sobre a ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2022. Cervi é Professor de Ciência Política da UFPR com Doutorado pelo Iuperj e Pós-Doutorado pela Universidad de Salamanca. Rocha é Advogado, Mestre em Direito e sócio sênior da França da Rocha Advogados Associados. Tarso é Advogado, Mestre e Doutor pela UFPR com Pós-Doutorado na USP, e Professor Titular de Direito Administrativo. Links para o programa: http://www.youtube.com/c/InstitutoEdésioPassos ou https://www.facebook.com/InstitutoEdesioPassos/

Clèmerson Merlin Clève falará sobre Democracia no Instituto Edésio Passos

Clèmerson Merlin Clève participará na quinta-feira, 22.10, 19h, do programa “Estado e Administração Pública em Debate”, do Prof. Dr. Tarso Cabral Violin, pela TV do Instituto Edésio Passos (YouTube e Facebook), sobre DEMOCRACIA. Clève é Advogado, Professor Titular de Direito Constitucional da UFPR e UniBrasil, Escritor, Doutor pela PUC-SP e um dos maiores constitucionalistas do Brasil. Tarso é Advogado, Doutor (UFPR), Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor e Políticas Públicas do PPGD-UFPR, Árbitro da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná e Professor de Direito Administrativo. Parceria com CASP-PUCPR, CAHS-UFPR e DACP-UniCuritiba. Solicitamos que marque na sua agenda e siga nossas redes. Links da IEPTV: http://www.youtube.com/c/InstitutoEdésioPassos ou https://www.facebook.com/InstitutoEdesioPassos/

Tarso Genro, ex-Ministro da Justiça, no dia 15

Tarso Genro participará na quinta-feira, 15.10, 19h, do programa “Estado e Administração Pública em Debate”, do Prof. Dr. Tarso Cabral Violin, pela TV do Instituto Edésio Passos (YouTube e Facebook), sobre Justiça e Democracia. Genro é Advogado, ex-Ministro da Justiça e ex-Governador do RS. Violin é Advogado, Doutor (UFPR), Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor e Políticas Públicas do PPGD-UFPR, Árbitro da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná e Professor de Direito Administrativo. Parceria com CASP-PUCPR, CAHS-UFPR e DACP-UniCuritiba. Solicitamos que marque na sua agenda e siga nossas redes. Links da IEPTV: http://www.youtube.com/c/InstitutoEdésioPassos ou https://www.facebook.com/InstitutoEdesioPassos/

Terça o Tarso falará sobre Reforma Administrativa

O governo Jair Bolsonaro desenvolveu nova proposta de reforma administrativa. A ironia é que aqueles que têm maiores remunerações e benefícios no serviço público não terão seus “privilégios” alterados.

Novos magistrados, parlamentares, militares e membros do Ministério Público não perdem estabilidade e diversos outros benefícios como os demais servidores públicos. Por quê, será?

No iDeclatra na Cultura de amanhã, o Dr. Tarso Cabral Violin, que é advogado, professor universitário, vice-coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor e Políticas Públicas do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR abordará as políticas públicas e as desigualdades no regime público de servidores.

Não perca!

Amanhã, ao vivo, às 12h na página do Facebook do Declatra e na Rádio Cultura de Curitiba. AM 930.

Link: https://youtu.be/_KWJg7EJIA0

Marçal Justen Filho na quinta com o Tarso

Marçal Justen Filho participará na quinta-feira, 01.10, 19h, do programa “Estado e Administração Pública em Debate”, do Prof. Dr. Tarso Cabral Violin, pela TV do Instituto Edésio Passos (YouTube e Facebook), na série “Grandes Juristas do Direito Administrativo”. O Professor Marçal é Advogado, foi Professor Titular da UFPR, é Mestre e Doutor em Direito Público pela PUC-SP, foi Visiting Fellow na Itália e em Yale/EUA, é autor do melhor livro sobre licitações e contratos do país e um dos grandes juristas brasileiros. Tarso é Advogado, Doutor (UFPR), Professor de Direito Administrativo, Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor e Políticas Públicas do PPGD-UFPR e Sócio-Fundador do IEP. Parceria com CASP-PUCPR, CAHS-UFPR e DACP-UniCuritiba. Solicitamos que marque na sua agenda e siga nossas redes. Links da IEPTV: http://www.youtube.com/c/InstitutoEdésioPassos ou https://www.facebook.com/InstitutoEdesioPassos/

Supla conversa com Tarso dia 24, 19h, sobre Sexo, Política e Rock and Roll

Supla, sim, ele mesmo, o cantor e compositor, participará na quinta-feira, 24.09, 19h, do programa “Estado e Administração Pública em Debate”, do Prof. Dr. Tarso Cabral Violin, pela TV do Instituto Edésio Passos (YouTube e Facebook), sobre Sexo, Política e Rock and Roll. O Professor Tarso é Advogado, Escritor, Mestre e Doutor pela UFPR, Professor de Direito Administrativo e Sócio-Fundador do IEP. Programa em parceria com CAHS-UFPR, CASP-PUCPR e DACP-UniCuritiba. Solicitamos que marque na sua agenda e siga nossas redes. Links da IEPTV: http://www.youtube.com/c/InstitutoEdésioPassos ou https://www.facebook.com/InstitutoEdesioPassos/

Raquel Carvalho e Ligia Melo de Casimiro debaterão sobre Direito Administrativo com o Tarso

Raquel Carvalho e Ligia Melo de Casimiro participarão na quinta-feira, 10.09, 19h30, do programa “Estado e Administração Pública em Debate”, do Prof. Dr. Tarso Cabral Violin, pela TV do Instituto Edésio Passos (YouTube e Facebook), na série Mulheres Juristas do Direito Administrativo. Além de Professora, Raquel é Palestrante, Mestre em Direito Administrativo pela UFMG, Procuradora do Estado de MG e autora do Curso de Direito Administrativo. A Dr.ª Ligia é Professora de Direito Público da Universidade Federal do Ceará, Doutora em Direito (PUC/PR) e Mestre (PUC/SP), Presidente do Instituto Cearense de Direito Administrativo e Diretora do IBDA. O Professor Tarso é Advogado, Escritor, Mestre e Doutor pela UFPR, Professor de Direito Administrativo e Sócio-Fundador do IEP. Solicitamos que marque na sua agenda e siga nossas redes. Saliente-se que excepcionalmente o horário será às 19h30. Links da IEPTV: http://www.youtube.com/c/InstitutoEdésioPassos ou https://www.facebook.com/InstitutoEdesioPassos/

Lenio Streck na quinta (3) com o Professor Tarso

Na quinta-feira, dia 03.09, às 19h, o Prof. Dr. Tarso Cabral Violin receberá o Prof. Dr. Lenio Streck, no seu programa “Estado e Administração Pública em Debate”, que será transmitido na página do Facebook e no canal do Youtube do Instituto Edésio Passos, com o tema Estado e Constituição. Streck é Advogado, Escritor, Professor de Direito Constitucional, Pós-Doutor (Lisboa), Doutor (UFSC), Ex-Procurador de Justiça (RS) e um dos maiores constitucionalistas brasileiros. O Professor Tarso é Advogado, Mestre e Doutor (UFPR), Professor de Direito Administrativo e Sócio-Fundador do Instituto Edésio Passos. Você pode acessar o canal por aqui: http://www.youtube.com/c/InstitutoEdésioPassos Ou pelo Facebook: https://www.facebook.com/InstitutoEdesioPassos/ Esperamos você!

Hoje 20h Tarso faz live com Dudu Moreira sobre contratos públicos e desenvolvimento regional

Quinta (17h) Tarso receberá o constitucionalista Pedro Serrano

Na quinta-feira, dia 13.08, às 17h, o Prof. Dr. Tarso Cabral Violin receberá o Prof. Dr. Pedro Serrano, no seu programa “Estado e Administração Pública em Debate”, que será transmitido na página do Facebook e no canal do Youtube do Instituto Edésio Passos, com o tema Democracia e Administração Pública. Pedro Serrano é Advogado, Professor de Direito da PUC-SP, Pós-Doutor em Direito pela Universidade Clássica de Lisboa e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP. O Professor Tarso é Advogado, Mestre e Doutor (UFPR), Professor de Direito Administrativo e Sócio-Fundador do Instituto Edésio Passos.

Note-se que, excepcionalmente, o horário do programa será às 17h, pois normalmente ocorre às 19h.

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Quinta Tarso conversa com Romeu Bacellar

Na quinta-feira, dia 06.08, às 19h, o Prof. Dr. Tarso Cabral Violin receberá o Prof. Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho, no seu programa “Estado e Administração Pública em Debate”, que será transmitido na página do Facebook e no canal do Youtube do Instituto Edésio Passos, com o tema Grandes Juristas do Direito Administrativo. Romeu Felipe Bacellar Filho é Advogado, Professor Titular Aposentado (UFPR/PUCPR), Doutor (UFPR), Presidente do Instituto Bacellar, Ex-Presidente da Associação Iberoamericana e do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo e da Associação de Direito Público do Mercosul, autor de diversos livros e o maior jurista do Direito Administrativo paranaense. O Professor Tarso é Advogado, Mestre e Doutor (UFPR), Professor de Direito Administrativo, Sócio-Fundador do Instituto Edésio Passos e foi aluno e orientando do Prof. Bacellar.

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Lançado o curta-metragem “Curitiba 2021”. Veja aqui

Acabou de ser lançado o curta-metragem “Curitiba 2021”, com a atriz Rafa Violin, e direção, roteiro, produção, câmera e edição de Tarso Cabral Violin. Sobre uma jovem a procura de um tesouro perdido em Curitiba, no ano de 2021. Assista e, se gostar, curta e compartilhe!

Quinta (30) receberemos Irene Nohara e Adriana Schier sobre Mulheres e Direito Administrativo

Na quinta-feira, dia 30.07, às 19h, o Prof. Dr. Tarso Cabral Violin receberá as juristas Irene Nohara e Adriana Schier, no seu programa “Estado e Administração Pública em Debate”, que será transmitido na página do Facebook e no canal do Youtube do Instituto Edésio Passos, com o tema Mulheres Juristas no Direito Administrativo. Irene Nohara é Advogada, Escritora, Palestrante, Livre-Docente e Doutora pela USP e Professora da Mackenzie. Adriana Schier é Advogada, Escritora, Palestrante, Doutora pela UFPR, Pós-Doutora pela PUCPR e Professora do UniBrasil e Instituto Bacellar. O Professor Tarso é Advogado, Mestre e Doutor (UFPR), Professor de Direito Administrativo e Sócio-Fundador do Instituto Edésio Passos.

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Emir Sader conversará com o Tarso na quinta, 19h

Na quinta-feira, dia 23.07, às 19h, o Prof. Dr. Tarso Cabral Violin receberá um dos maiores pensadores brasileiros, Emir Sader, no seu programa “Estado e Administração Pública em Debate”, que será transmitido na página do Facebook e no canal do Youtube do Instituto Edésio Passos, com o tema Pensando o Brasil. Emir Sader é filósofo, cientista político e sociólogo, mestre e doutor pela USP, onde já foi professor, é professor da UERJ e escritor de dezenas de obras consagradas. O Professor Tarso é Advogado, Mestre e Doutor (UFPR), Professor de Direito Administrativo e Sócio-Fundador do Instituto Edésio Passos.
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Aula de Direito Administrativo sobre Responsabilidade Civil do Estado com o Prof. Dr. Tarso Cabral Violin

Aula de Direito Administrativo sobre Processo Administrativo com o Prof. Dr. Tarso Cabral Violin

Entrevista sobre Administração Pública e eleições com Tarso

O advogado e autor do Blog do Tarso, Prof. Dr. Tarso Cabral Violin, concedeu uma entrevista sobre Administração Pública e eleições para a advogada e professora Janaina Elias Chiaradia-Dornelas.

O marco regulatório das organizações da sociedade civil para as políticas públicas relativas ao direito da cidade e suas recentes alterações

A Revista de Direito da Cidade da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), volume 09, número 02, 2017, Qualis A1 em Direito, publicou o artigo “O marco regulatório das organizações da sociedade civil para as políticas públicas relativas ao direito da cidade e suas recentes alterações” (The regulatory framework of civil society organizations for public policies on the law of the city and ir recents amendments), de Eneida Desiree Salgado (Professora de Direito Constitucional e Doutora em Direito do Estado pela UFPR) e Tarso Cabral Violin (Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor do PPGD-UFPR, Mestre em Direito do Estado e Doutorando em Estado e Políticas Públicas pela UFPR e Professor de Direito Administrativo e Ciência Política).

Acesse aqui.

Resumo

O estudo tem o objetivo de analisar o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, lei nacional que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as OSCs, para atendimento do interesse público, por meio de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, com realização prévia de chamamento público. Também são tratadas das alterações realizadas na Lei nº 13.019/2014 pela 13.204/2015, as quais muitas acabaram por gerar retrocessos no texto original. São também indicadas algumas possibilidades nas regulamentações municipais, pois o MROSC necessita de regulamentação por parte dos Municípios brasileiros, para que esses possam efetivar as políticas públicas relativas ao Direito da Cidade, com a participação da sociedade civil organizada, com intuito de garantia da Democracia participativa e deliberativa. O que há de mais importante no Marco Regulatório? Quais foram as alterações realizadas na Lei? Essas alterações foram avanços ou retrocessos sob o ponto de vista jurídico? Como podem proceder os municípios brasileiros na regulamentação desse Marco? Esses são alguns dos problemas levantados. No estudo foi utilizado o método dedutivo, com tipologia qualitativa, de pesquisa básica, exploratória, bibliográfica e acadêmica. O estudo foi realizado por meio de uma análise crítica da legislação existente, com apoio de pesquisa doutrinária, o que resultou, inclusive, em algumas propostas de alteração legislativa ou mesmo de regulamentação da legislação dos municípios brasileiros. O artigo se justifica pela relevância das OSCs para o desenvolvimento democrático de um país, de um estado e de uma cidade, além de haver pouca doutrina sobre essa legislação, e a resolução de possíveis problemas na aplicação da Lei é essencial.

Palavras-Chave: Políticas Públicas; MROSC; Organizações da Sociedade Civil; Terceiro Setor; Organizações Não-Governamentais.

Abstract

The purpose of this study is to analyze the Legal Framework of Civil Society Organizations (CSOs), a national law that establishes the legal regime for partnerships between the Public Administration and Civil Society Organizations (CSOs), in order to serve the public interest, through terms of collaboration, terms of promotion and cooperation agreements, with prior public call. Are also discussed the changes made in Law 13.019/2014 by 13.204/2015, many of which ended up producing setbacks in the original text. The Legal Framework of Civil Society Organizations needs regulation by the Brazilian municipalities so that they can carry out the public policies related to the City Law, with the participation of organized civil society, with the purpose of guaranteeing participatory and deliberative Democracy. The study was carried out by means of a critical analysis of the existing legislation, supported by doctrinal research, which resulted in some proposals for legislative changes or even regulation of legislation of Brazilian municipalities.

Keywords: Public Policies; Not-for-Profit Law; Civil Society Organizations; Third Sector; Non-Governmental Organizations.