Dilma segue transparência do governo Requião e determina divulgação da remuneração dos servidores

Presidenta Dilma Rousseff emitiu o Decreto 7.724/2012, que regulmenta a Lei de Acesso à Informação 12.527/2011. O decreto determina que os órgãos e entidades da Administração Pública federal deverão revelar na internet a íntegra de suas folhas de pagamento, incluindo os nomes dos servidores públicos e seus salários brutos, ajudas de custo e demais gratificaçãos. Hoje o Executivo federal divulga apenas as tabelas genéricas de salário dos servidores e os gastos com diárias.

Em 2010 o então governador Roberto Requião (PMDB) determinou a mesma transparência no âmbito do Estado do Paraná, política que infelizmente não foi mantida pelos governadores posteriores.

Presidenta Dilma Rousseff emite Decreto 7.724/2012, que regulmenta a Lei de Acesso à Informação 12.527/2011

DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012

Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1o  Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição

Art. 2o  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei no 12.527, de 2011. Continuar lendo

Hoje começa a valer a Lei Nacional de Acesso a Informações. Aproveito para tentar abrir a caixa-preta do ICI!

A partir de hoje está em vigência a  Lei 12.527/11, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff (PT) em 2011, que regula o acesso a informações previsto na Constituição Social e Democrática de Direito de 1988, aplicável a toda a Administração Pública brasileira, inclusive Administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas estatais) e os poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas, e também, no que couber, às entidades do Terceiro Setor que recebam dinheiro público, como as OSs, OSCIPs e demais ONGs de interesse público. Sobre o tema ver os dois seguintes posts:

Sobre a Lei de acesso a informação sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff

O Terceiro Setor agora deve ser transparente – Tarso Cabral Violin

A presidenta Dilma Rousseff (PT) e o governador Beto Richa (PSDB) já assinaram os decretos que regulamentam a lei em suas esferas. Falta o prefeito de Curitiba, Luciano Ducci (PSB), fazer o mesmo.

Amanhã protocolarei o seguinte requerimento administrativo para o ICI – Instituto Curitiba de Informática, uma entidade privada qualificada como organização social – OS que recebe milhões de reais em dinheiro público da prefeitura de Curitiba sem licitação. O documento foi elaborado por alguns dos meus alunos, que assinarão o original: Continuar lendo

O Terceiro Setor agora deve ser transparente – Tarso Cabral Violin

Publicado hoje na Gazeta do Povo

As entidades do Terceiro Setor que recebem dinheiro público, entidades privadas sem fins lucrativos como associações e fundações privadas qualificadas como organizações sociais – OS e organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIPs, infelizmente ainda são muito pouco fiscalizadas pelos órgãos de controle como os Tribunais de Contas e Ministério Público, e pela sociedade, o chamado controle social.

As ONGs movimentam milhões de dinheiro público, seja quando fomentadas pelo Poder Público ou quando inconstitucionalmente são utilizadas como terceirizadas.

Quando, por exemplo, parlamentares de oposição solicitam informações sobre as ONGs que recebem dinheiro de determinados municípios, muitas vezes as Casas Legislativas negam pedidos de informações.

Esse absurdo tende a acabar.

Em maio do ano corrente passará a vigorar a Lei 12.527/2011, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff (PT), que regula o acesso a informações previsto na Constituição Social e Democrática de Direito de 1988.

A nova lei é aplicável a toda a Administração Pública brasileira, inclusive Administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas estatais) e os poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas.

Uma inovação interessante é que a lei é aplicável também, no que couber, às entidades do Terceiro Setor que recebam dinheiro público, como as OSs, OSCIPs e demais ONGs de interesse público.

Pelo texto constitucional de 1988 já era necessário que qualquer entidade pública ou que manejasse dinheiro público fosse transparente, mas faltava uma lei para deixar isso ainda mais explícito para alguns agentes públicos não tão compromissados com o interesse público.

A lei obriga que os operadores de dinheiro público deem publicidade aos seus atos, os divulguem por meio da tecnologia da informação, fomentando a cultura da transparência. A informação deve ser imediata, ou quando impossível, em até 20 dias.

Portanto, a partir de maio, as entidades do Terceiro Setor que recebam benefícios públicos estarão obrigadas a ser transparentes, mesmo como entidades privadas, devendo divulgar seus atos e informar/disponibilizar qualquer informação requerida pelos cidadãos, independentemente de autorização de alguma autoridade.

Se parlamentares tiverem seus requerimentos de informação desautorizados pelos Parlamentos, podem fazer pedidos diretamente às entidades, que deverão ser respondidos, sob pena de responsabilização de seus dirigentes.

Isso vale para qualquer órgão ou entidade pública ou privada que seja de interesse público.

Esperamos que a lei ajude ainda mais o processo de transparência e democrático exigido na Constituição, o qual desde o fim da ditadura nosso país vem aprimorando, com o auxílio de uma sociedade cada vez mais participativa e instituições como o Ministério Público, Tribunais de Contas, CNJ, etc., cada vez mais atuantes.

Tarso Cabral Violin (advogado, professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo, mestre em Direito do Estado pela UFPR, autor do livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica, blogueiro – http://blogdotarso.com)

Sobre a Lei de acesso a informação sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff

Praça dos Três Poderes, Brasília. Foto de Tarso Cabral Violin

Em maio deste ano passará a vigorar a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff (PT), que regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5o, no inc. II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências.

A lei é aplicável a toda a Administração Pública brasileira, direta e indireta, de todos os poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas) e também, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos de interesse publico que recebam recursos públicos (ONGs, organizações sociais, OSCIPs, etc).

Assim, exemplificativamente, a Lei é de aplicação obrigatória no Estado do Paraná, no Município de Curitiba, no Instituto Curitiba de Informática, na Assembleia Legislativa do Paraná, na Câmara Municipal de Curitiba, no Tribunal de Justiça do Paraná, etc.

A Lei trata o acesso à informação como um direito fundamental, nos termos dos princípios da Administração Pública e as seguintes diretrizes:

1. A publicidade como preceito geral e o sigilo exceção (para a segurança da sociedade e do Estado);

2. Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

3. Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

4. Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

5. Desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

Qualquer pessoa interessada poderá apresentar pedido de acesso a informações de interesse público, independentemente de justificativa, devendo ser concedida a informação imediatamente.

Portanto, normas como por exemplo a do Tribunal de Contas do Paraná, que exige aprovação prévia do Conselheiro para a concessão de informação, que eu já considerava inconstitucional, agora também é claramente ilegal.

Não sendo possível a informação imediata, em 20 dias ela deve ser concedida.

A regra é a gratuidade, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo. Não ressarcirá esse custo os que se autodeclararem sem condições econômicas, nos termos da Lei 7.115/83.

No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso hierárquico contra a decisão no prazo de 10 dias a contar da sua ciência. A autoridade hierarquicamente superior deverá se manifestar em 5 dias.

A lei ainda trata de algumas normas recursais especiais aplicáveis ao Poder Executivo federal, sobre a Controladoria-Geral da União; que cabe aos Poderes a regulamentação dos procedimentos recursais; e que aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei de Processo Administrativo federal (Lei 9.784/99).

A lei trata de algumas situações em que cabe o sigilo, imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, nos termos da Constituição, classificadas como ultrassecretas (25 anos como prazo máximo de sigilo), secretas (15 anos) ou reservadas (5 anos).

A lei também trata das informações pessoais, para respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

As responsabilidades pelo descumprimento à lei também são disciplinadas, inclusive com a previsão de sanções.

Aplica-se, no que couber, a Lei 9.507/97, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; a Lei 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos federais) é alterada e revogam-se a Lei 11.111/2005 e arts. 22 a 24 da Lei 8.159/91.

A Lei entrará em vigor 180 dias após 18.11.2011.

Tarso Cabral Violin – advogado, mestre em Direito do Estado pela UFPR e professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo

Lei 12.527/2011 – Lei de acesso a informação

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2odo art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, noinciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

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