Gustavo Fruet é o menos rejeitado. Entre os três primeiros Luciano Ducci é o campeão da rejeição!

A pesquisa ouviu 958 curitibanos entre 10 e 11 de setembro, com registro no TRE número 00148/2012, com margem de erro de três pontos porcentuais para mais ou para menos, e foi encomendada pela RPCTV e Folha de S.Paulo.

Rafael Greca mostra buracão até no “Batel Soho”. Imagine na periferia! Veja o vídeo

http://www.youtube.com/watch?v=YSGnSfKel9c&feature=youtu.be

Buracão na frente da Edelweiss e perto da Cold Stone. Luciano Ducci, você é um fanfarrão!

Com 50% dos votos dos leitores do Blog do Tarso, Luciano Ducci foi escolhido como o pior prefeito de Curitiba dos últimos 30 anos

Os leitores do Blog do Tarso, antenados com o que acontece em Curitiba, votaram e 50% entenderam que Luciano Ducci (PSB) foi o pior prefeito de Curitiba dos últimos 30 anos. O atual prefeito que tenta desesperadamente ir para o segundo turno, concorreu com Roberto Requião, Jaime Lerner, Rafael Greca, Cássio Taniguchi e Beto Richa.

Se você for divulgar essa enquete, informe a seguinte frase, caso contrário você pode levar uma multa de R$ 53 mil a 106 mil da Justiça Eleitoral:

Essa enquete não se trata de pesquisa eleitoral (prevista no art. 33 da Lei 9.504/97), e sim mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

Rafael Greca denuncia suposto crime eleitoral

http://www.youtube.com/watch?v=ghPBPZwnGe0

O ator Paulo César Pereio, do mesmo partido de Luciano Ducci, xinga ele de tucano

O ator Paulo César Pereio, militante das causas sociais e defensor dos direitos humanos, é candidato a vereador em São Paulo pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, com o número 40.444. Ele é do mesmo partido do prefeito de Curitiba, Luciano Ducci, que tenta desesperadamente ir para o segundo turno.

Perguntado pelo Blog do Tarso sobre o que Pereio acha de Ducci, foi enfático: “eu sou socialista, ele é tucano”.

Nem os próprios membros do partido respeitam Luciano Ducci!

ObsCena: picolezinho-de-chuchú?

Porque confio em decisão do TSE favorável ao Blog do Tarso, contra multa de R$ 106 mil exigida pelo Luciano Ducci

A constitucionalista e administrativista Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, presidenta do Tribunal Superior Eleitoral

Na última quinta-feira (06/09/2012) ocorreu mais um capítulo da saga “Multa de R$ 106 mil imposta ao Blog do Tarso pelo TRE/PR a pedido do prefeito Luciano Ducci (PSB)”. Por meio do advogado Guilherme Gonçalves, entrei com um recurso especial no Tribunal Superior Eleitoral.

Andei também pesquisando Jurisprudência sobre o tema, e encontrei decisões dos Tribunais Regionais Federais (TREs) e do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, favoráveis à causa do Blog do Tarso e contra a decisão do TRE/PR, que a pedido do prefeito de Curitiba aplicou multa de R$ 106 ao Blog do Tarso por divulgação de duas enquetes.

 

O TSE já decidiu pela não aplicação de multa a blogueiro que divulgou enquete sem atender expressamente a Resolução do TSE. Ainda mais quando a divulgação é com apenas o resultado parcial, e não final (o que é o caso de uma das enquetes que eu divulguei). (TSE – Recurso Especial Eleitoral: REspe 35356 GO, Relator(a): Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, de 01/02/2011).

Nesse recurso o TRE/GO já havia diminuido a multa de R$ 53.250,00 para R$ 3.000,00: RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA RES. TSE Nº 22.623/07. PRECARIEDADE DA PESQUISA VEICULADA PELA INTERNET. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. (…) 2. Pesquisa realizada através da internet, de forma precária, sem poder de macular a legitimidade das eleições, não justifica a imposição de sanção no valor de R$ 53.205,00.3. Na ordem constitucional vigente, deve o magistrado observar a devida proporcionalidade entre o ilícito praticado e a reprimenda que lhe deve corresponder, para que seja alcançada a finalidade da pena. O TRE/GO deixou claro que em casos de “informalidade da pesquisa realizada no sítio em referência, tratando-se de mero levantamento de opinião que não tem potencialidade para alterar o resultado do pleito. Também não se vislumbra a pretensão do realizador da pesquisa de induzir o eleitorado a erro, porque não se divulga um resultado final e conclusivo, mas um resultado desprovido de técnica e precário, suscetível de alteração pela espontânea participação da pessoa que navega pelo sítio eletrônico e sua índole artesanal é facilmente constatável. Ademais, não houve maior expressão na divulgação da pesquisa, visto que não ocupou espaço significativo na página virtual. Dessa forma, compreende-se que a divulgação não foi hábil para produzir efeitos prejudiciais à legitimidade eleitoral que justifique a imposição de sanção no valor de R$ 53.205,00, em razão do princípio constitucional da proporcionalidade. Ante o exposto, desacolhendo o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, para reformar a decisão recorrida de primeiro grau, julgando procedente a representação por pesquisa irregular e aplicando multa no valor de R$ 3.000,00.

O TSE decidiu que a Resolução/TSE “objetiva evitar que os eleitores sejam induzidos a erro, fazendo-lhes crer se tratar de pesquisa técnica, com a credibilidade que lhe é peculiar, quando, em verdade, houve mero levantamento de opiniões. (…) Em verdade, tratou-se de evidente levantamento de opiniões efetuado sem a formalidade própria da pesquisa, por meio da manifestação espontânea dos usuários da página da internet, não deixando margem a dúvidas de se tratar de coleta informal de dados e, desse modo, eventualmente induzir o eleitor a erro. Tais circunstâncias, a meu ver, afastam a tipificação capitulada no art. 15, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.623/2007”.

Viva o TSE!

O TRE/CE (RECURSO ORDINARIO ELEITORAL: RO 13087 CE, Relatora GIZELA NUNES DA COSTA, de 07/03/2005) já decidiu no seguinte sentido: “RECURSO ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DE ENQUETE SEM OS ESCLARECIMENTOS DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 19 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 21.576/2003. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. MULTA AFASTADA”.

Até o TRE/PR, que me aplicou as duas multas no valor total de R$ 106 mil, já se posicionou no seguinte sentido (REL 17352 PR, Relatora ANDREA SABBAGA DE MELO, em 31/07/2012):

“RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ENQUETE. SUPOSTA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ART. 5º, IX DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.

1. A formulação de enquete por meio de um questionamento crítico, e talvez até ácido, sem ofensa à honra de pré-candidato e calcada em fatos verídicos e notórios, não configura propaganda antecipada negativa.
2. A utilização das redes sociais deve ser a mais livre possível, já que seu acesso depende da vontade expressa do internauta, sendo a intervenção judicial medida excepcional, demandada apenas quando nítida a ofensa direta aoordenamento jurídico e/ou aos princípios norteadores da igualdade entre os candidatos.
3. Recurso conhecido e desprovido.

No TRE/MS (RE 1069 MS, Relator JOSÉ PAULO CINOTI, de 11/11/2008):

“RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. SITE. INTERNET. LEVANTAMENTO INFORMAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PESQUISA OU ENQUETE PRÉVIA. MULTA. DESARRAZOABILIDADE. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

É consabido que as pesquisas eleitorais têm o condão de influenciar eleitores, sendo por isso disciplinada por legislação própria, no intuito de se evitar a manipulação de dados, como forma de os candidatos auferirem vantagem indevida. Contudo, não é crível que a indagação “Na sua opinião quem será o futuro prefeito?” tenha tal alcance pela forma precária em que foi levada a efeito, sendo por isso incapaz de atrair a sanção imposta. Ademais, não obstante a forma, não se pode considerar ter havido divulgação da enquete, pelo menos nos moldes que a norma visa impedir, posto que efetuada em página pessoal de relacionamento, cuja visualização depende da vontade do internauta que, em regra, somente acessa o conteúdo pelo relacionamento (pessoal ou virtual) com o responsável pela sua elaboração.”

O TSE (Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, em 19/11/2010), divulgou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA):

REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. LEI 9.504/1997 E RESOLUÇÃO TSE-23.190/2009. ENQUETE. DIVULGAÇÃO IRREGULAR EM BLOG. RETIRADA. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA. FACULDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO.1. Nos termos do parágrafo único do art. 21 da Resolução TSE-23.190/2009, a divulgação irregular de enquetes autoriza, mas não obriga, a aplicação de todas as sanções previstas na referida Resolução.2. Recurso improvido.

Aqui, a enquete foi divulgada de modo irregular em blog particular, editado em cidade do interior do Estado e que, conforme informado pelo representado, aqui recorrido, recebe apenas cem visitas diárias o que se afigura bastante verossímil, em razão do conteúdo e qualidade das informações postadas, como se pode ver nos presentes autos. Ademais, embora a matéria divulgada não diga de modo expresso que se tratava de pesquisa sem conteúdo científico (mera enquete, portanto), o que caracteriza sua irregularidade nos termos da lei como já visto, não se pode negar que o próprio teor da notícia, dizendo que os números teriam”vazado” de assessor de uma das candidatas, já prenuncia sua baixa credibilidade, não se podendo, com todo rigor, entender que notícia dessa envergadura pudesse, de fato, repercutir com considerável intensidade na vontade dos eleitores.Como se pode observar, atento ao princípio da proporcionalidade, concluo que no caso em apreciação cabe apenas a condenação na obrigação de retirar a matéria do blog particular e não mais publicá-la, porquanto suficiente para restabelecimento do direito aplicável.[…]O parágrafo único do mesmo art. 21 prevê de modo expresso que”a divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas nesta resolução”.Como se observa no próprio teor da norma, e aqui pedindo vênia mais uma vez ao ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral, a aplicação das sanções previstas na resolução não é norma cogente, obrigatória e vinculante para o Juízo. E o motivo é singelo: no referido parágrafo único do art. 21 está expressamente consignado que a violação da norma autoriza e não obriga a aplicação das sanções previstas. Nesse rumo que venho expondo têm se manifestado os Tribunais Regionais Eleitorais, valendo de exemplo julgados que ficaram assim ementados:[…]Desse modo, em razão de tudo quanto exposto, entendo descabida, no caso, a aplicação da pesada multa de no mínimo R$ 53.205,00, dado que, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Resolução TSE-23.190/2009, a divulgação irregular de enquetes autoriza, mas não obriga, a aplicação de todas as sanções previstas na referida Resolução.Ve-se que o TRE/MA concluiu não ser obrigatória a imposição de multa no caso vertente, em razão: i) do baixo índice de visitas ao blog particular do ora recorrido; ii) do teor da notícia, que prenuncia baixa credibilidade, incapaz de repercutir com considerável intensidade na vontade dos eleitores; iii) da aplicação do princípio da proporcionalidade; iv) de não considerar cogente, obrigatória e vinculante a norma que prevê a aplicação das sanções.

TRE/RO (Rp – RECURSO EM REPRESENTAÇÃO: R 152295 RO, Relatora CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, de 02/09/2010):

Publicação de Resultado de Pesquisa. Período Anterior à Definição dos Candidatos.
Pouca Potencialidade da Ação Tida Por Ilegal. Aplicabilidade dos Princípios da
Proporcionalidade e Razoabilidade no Tocante à Aplicação da Multa.

1 – Considerando tratar-se de um único artigo assinado pelo recorrido de forma irregular, publicado antes da definição dos candidatos pelas coligações, ou seja, no mês de junho de 2010, momento em que se laborava com meras probabilidades, em período bastante recuado das eleições, conclui-se que a divulgação de resultado de enquetes ou pesquisas não se mostra com grande potencial de influência no ânimo do eleitorado.

2 – Na hipótese versada nos autos a imposição da multa, mesmo que no valor mínimo, de R$53.205,00, seria um ônus desproporcional à ação tida como ilegal.

TRE/PB: (RP – REPRESENTAÇÃO nº 191782 – João Pessoa/PB, Decisão nº 42 de 03/05/2010, Relator RODRIGO MARQUES SILVA LIMA):

“Muito embora presente esse erro formal, não se pode olvidar o fato de que as pessoas que tiveram acesso ao blog do representado foram pessoas com condição intelectual capazes de entender muito bem as ferramentas que são disponibilizadas pela internet, ou seja, são pessoas realmente esclarecidas. Não se estar falando aqui de propaganda em rádio, jornal ou televisão, cujo acesso é predominante pela população menos instruída. Não, as pessoas destinatárias foram unicamente aquelas que se relacionam na Web, as quais, dificilmente, poderiam ser influenciadas por uma coleta de intenção de votos. É bem verdade que a lei exige a informação sobre a inexistência de cunho científico na enquete ou amostragem, mas tem que se interpretar isso num contexto, in casu, aplicando-se o princípio da concreção, não verifico, como já mencionei, a má-fé na conduta do representado. Ademais é relevante a primariedade da sua conduta e o fato de que essa divulgação se deu em um pequeno blog. Estes representam o futuro da comunicação. A fixação da multa de no mínimo de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs seria tornar inviável essa condição, a qual considero salutar para a democracia. Pelos fundamentos expostos, julgo improcedente a presente Representação.”

TRE/RS (RREP – RECURSO – REPRESENTAÇAO nº 79 – Santiago/RS, Acórdão de 17/09/2009, Relatora ANA BEATRIZ ISER):

“Recurso. Veiculação, em blog na internet, de comentários acerca de eventuais candidatos a vereador e de enquete eleitoral. Condenação nas sanções dos artigos 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (propaganda eleitoral extemporânea) e 11 da Resolução TSE n. 22.623/07 (divulgação irregular de pesquisa). Abrangência restrita do blog, o qual, dada a sua condição de diário pessoal, não tem o condão de influenciar a opinião do eleitorado ou de gerar desequilíbrio na disputa. Ausência, na impugnada manifestação do recorrente, de pedido expresso de votos – necessário, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para a caracterização da publicidade intempestiva – e de excessos nas referências a futuros candidatos de seu partido ao pleito municipal. Distinção entre pesquisa e enquete eleitoral. Ocorrência, no caso concreto, de divulgação de enquete já publicada em jornal local e alvo de representação julgada improcedente, sendo inaplicáveis, portanto, não apenas o suprarreferido artigo 11, mas também o parágrafo único do artigo 15 da resolução normativa das sondagens eleitorais. Propaganda eleitoral extemporânea e divulgação irregular de pesquisa não configurados. Provimento.”

TRE/SP (RE 136-38.2011.6.26.0144, Ubatuba, de 30.07.2012, Relator Encinas Manfré):

“Ementa: Recurso Eleitoral. Representação. Pesquisa Eleitoral. Divulgação de Pesquisa sem registro. Facebook. Sentença: Improcedência. Veiculação não ajustada aos conceitos de pesquisa ou enquete eleitoral. Portanto, recurso improvido.

(…) fora inserida em âmbito restrito de uma rede social propagada na internet cujo acessos são limitados ao círculo social do responsável (…)”

Por fim, divulgo o que meu amigo Carlos “Xanxerê” Gaio encaminhou, esta sentença da Corte Interamericana sobre Liberdade de Expressão, bem interessante:

http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_238_esp.pdf

Em face à Jurisprudência que pesquisei, confio na decisão equilibrada, razoável e justa do TSE, contra o autoritarismo de Luciano Ducci.

ObsCena: Luciano Ducci

Enquete do UOL dá nota 3,9 para Luciano Ducci. Vai multar em R$ 106 mil?

O portal UOL, o maior da internet brasileira, está fazendo uma enquete sobre como os internautas avaliam seus prefeitos.

Mas o UOL não está divulgando a seguinte frase, conforme determina a Resolução nº 23.364 do Tribunal Superior Eleitoral:

“Essa enquete não se trata de pesquisa eleitoral (prevista no art. 33 da Lei 9.504/97), e sim mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.”

Luciano Ducci (PSB) e seus advogados, vão exigir que a justiça eleitoral aplique multa ao UOL em R$ 106 mil? Ou falta coragem e são autoritários apenas com Blogs?

Informo que essa enquete não se trata de pesquisa eleitoral (prevista no art. 33 da Lei 9.504/97), e sim mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

Luciano Ducci, o imigrante legítimo, se nega a falar com o NE10, importante site do Nordeste

Blogueiro é multado em R$ 106 mil por suposta publicação irregular de pesquisa eleitoral

Do NE10

Nos últimos dias, um caso curioso tomou conta dos escaninhos da Justiça Eleitoral do Paraná, no Sul do País. Em meio a controvérsias, um blogueiro de Curitiba, capital do estado, foi multado em R$ 106,4 mil por divulgação irregular de pesquisa eleitoral, em ação movida pela coligação “Curitiba Sempre Na Frente”, que apoia o candidato à reeleição Luciano Ducci, do PSB.

O motivo da multa salgada é a divulgação, no Blog do Tarso, de dois resultados de enquete – uma feita pelo próprio blog e outra obtida em um aplicativo de uma empresa de Tecnologia da Informação. Na compreensão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), como o responsável pela página não utilzou o texto da Resolução 23.364/2011 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que explicita o caráter de “mero levantamento de opiniões”, nem registrou a pesquisa na Justiça – obrigação de todos os institutos científicos que fazem esse tipo de análise -, ele cometeu uma violação legal.

Mas Tarso Cabral Violin, mestre em Direito do Estado e professor universitário que gerencia a página, discorda do argumento do juiz Jean Carlo Leeck, relator do processo. “Sempre deixei claro que era uma enquete, e não uma pesquisa. Eu só não coloquei o trecho exato da Resolução do TSE na página”, pontua ele, que agora recorre ao Tribunal Superior Eleitoral.

Nas redes sociais, o caso tem ganhado reprecussão e blogueiros e profissionais têm enviado diversas mensagens de apoio. “Há muita gente que passou a visitar o blog depois do caso e que tem me apoiado contra esse proceso. Inclusive blogueiros de posicionamentos políticos diferentes tê enviado mensagens”, alega Tarso Cabral Violin.

Antes de chegar às mãos do TRE-PR, o processo já havia sido julgado em primeira instância e o pedido de multa foi considerado desproporcional, segundo o relato de Tarso. Foi então que a coligação de Ducci entrou com recurso, recorrendo da decisão, resultando em multa de R$ 53,2 mil para cada postagem. “Mas eu entendo que o TSE vai analisar o meu caso e pesar o fato de ser uma pessoa física, sofrendo processo por uma enquete em um blog, exclusivamente dedicada aos meus leitores”, destaca o professor de direito.

Ao falar sobre Ducci, o responsável pelas publicações punidas com multa entra na ofensiva. “Ele é autoritário. Ele poderia ter feito um pedido para que eu incluísse o texto exato da Resolução no blog, mas decidiu pedir a multa. É uma tentativa de intimidação”, opina. O candidato socialista de Curitiba foi procurado para responder ao caso, mas sua equipe não falou do assunto.

O assassinato de blogs e blogueiros: Prefeito Ducci ataca Tarso em Curitiba

Do Escrevinhador, por Rodrigo Vianna, CLIQUE AQUI

ObsCena: essa gente do Luciano Ducci se acha acima da lei?

Na enquete Luciano Ducci continua sendo considerado o pior prefeito de Curitiba dos últimos 30 anos

Luciano Ducci (PSB). Foto de Tarso Cabral Violin, via Instagram

Participe da enquete do Blog do Tarso: qual o pior prefeito de Curitiba dos últimos 30 anos?

O atual prefeito Luciano Ducci (PSB) continua sendo considerado o pior prefeito.

Essa enquete é uma sondagem que não é pesquisa eleitoral, e sim mero levantamento de opinião, sem controle de amostras, o qual não utiliza métodos científicos para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea dos leitores do Blog do Tarso.

Luti Promessinha e o descaso da Prefeitura de Curitiba com o asfalto na periferia

Falta de vagas nas creches de Curitiba: Luti Promessinha ataca novamente!

Campanha “Não Voto Luciano Ducci!” domina a internet

Pergunta para o prefeito Luciano Ducci: se seus familiares são “imigrantes legítimos”, quem são os ilegítimos?

Rafael Greca mostra que asfalto de Luciano Ducci é de baixa qualidade

http://www.youtube.com/watch?v=ayS7axa-3w0&feature=youtu.be

Sindicato dos servidores denuncia uso da máquina pela campanha de Luciano Ducci

Do Sismuc

Ficha em cmei pede dados pessoais em favor de candidato

Foto: Guilherme Carvalho

A distribuição de material de campanha em local público ou qualquer tipo de manifestação de candidaturas em prédios da administração pública é proibido. No entanto, alguns materiais de campanha podem ser flagrados em locais de trabalho da Prefeitura. É o caso do Cmei Elias José, no Boqueirão, onde diretores do Sismuc flagraram uma ficha de cadastro em favor de um candidato a prefeito.

De acordo com os servidores, foi pedido para que fornecessem dados pessoais como nome, telefone, celular, e-mail para que recebessem material de campanha. “É lamentável acontecer este tipo de coisa. Não se pode misturar politicagem com o serviço público, que se use desse tipo de artimanha para tentar ganhar votos”, denuncia Cáthia de Almeida, diretora do Sismuc.

Em contato por telefone, a diretora do Cmei negou que tenha distribuído o material ou solicitado para que os servidores preenchessem a ficha. Já a chefe substituta do núcleo Ângela Juiaz também negou que tenha partido qualquer orientação para distribuição de material em horário de expediente. “A orientação que passamos é para que não se distribua nenhum material de campanha na unidade. Não pode ter manifestação e, se tiver, deve ser retirada”, afirma.
O que diz a lei
O artigo 40 da lei eleitoral 9.504/97 proíbe qualquer tipo de propaganda política em órgão público, empresa pública ou sociedade de economia mista. O ato constitui crime punível com detenção de seis meses a um ano e multa.
Como denunciar
Repetindo o que já vem sendo realizado em outras eleições, o Sismuc está atento para receber denúncias dos servidores municipais. Documentos, gravações, fotos, são algumas das provas úteis para encaminhar a denúncia de propaganda irregular aos órgãos competentes.

Autor: Guilherme Carvalho

Condor “investe” R$ 300 mil em Luciano Ducci mas desrespeita os deficientes físicos

Após a notícia de que os supermercados Condor doaram R$ 300 mil e o início da campanha “não comprem no Condor”, o Blog da Cláudia Wasilewski informou que o Condor não respeita os deficientes em seus banheiros. Conforme as fotos publicadas no Blog, a barra de apoio serve para “guardar” rolos de papel higiênico, na pia fica o pano de limpeza e o desentupidor e a  porta não fecha.

“Investe” R$ 300 mil no Ducci, e não tem coragem de manter um banheiro decente para os deficientes físicos?

Com a palavra o Condor.