Ética, Democracia, Verdade e Legalidade: princípios do Beto Richa! Será?

O Governador Carlos Alberto Richa, quando em campanha, na Rádio BandNews, disse que eu não merecia sua credibilidade, que não reconhecia autoridade moral em mim. Vocês sabem porque tenho esse conceito com o senhor Governador?

Na véspera do natal de 2009 o então Prefeito Carlos Alberto enviou um e-mail com cartão de natal de cunho pessoal, como cidadão e não como Prefeito, para todos os cidadãos moradores de Curitiba que têm seus e-mais registrados no serviço 156 da Prefeitura de Curitiba.

Recebi o e-mail, não gostei, por não ter autorizado que um estranho me enviasse um e-mail, e quando apertei o link para me descadastrar foi a minha surpresa: fui encaminhado para um site com o timbre da Prefeitura de Curitiba. Achei um absurdo, uma vez que restou configurado uso da lista de e-mails da Prefeitura para uso particular.

Fiz uma ata notarial em cartório no mesmo dia, para registrar o ilícito, e ainda bem que fiz isso nesse momento, pois já no dia seguinte o deslize tinha sido corrigido, e quando apertávamos o link para desregistrar éramos encaminhados para o site pessoal http://www.betoricha.com.br.

Com toda as provas do ilícito devidamente documentada, entrei com uma Ação Popular contra o senhor Carlos Alberto, processo que continua seu andamento no Poder Judiciário Estadual. Se a ação for procedente, o Senhor Carlos Alberto será considerado um Ficha Suja e ficará inelegível. Repito, tenho provas do ilícito cometido!

Segundo o Governador Carlos Alberto Richa, no dia da posse, sua gestão será norteada pelos princípios da ética, da democracia, da verdade e da legalidade.

O simples ato relatado fere a ética, pois não é moral que um administrador público se utilize de bens públicos para uso pessoal. Não é democrático, pois atos como o descrito dão uma visibilidade ao político que nenhum outro adversário tem, o que fere o jogo democrático nas eleições. E também não é democrático que um político diga que um cidadão não tem credibilidade e autoridade moral apenas porque o cidadão entrou com uma ação para questionar uma ilicitude cometida pelo político. Ao esconder no dia seguinte a prova de que utilizou a estrutura púbica para uso próprio, o político também não agiu com a verdade. Por fim, a legalidade foi afetada, pois o ato foi ilegal, improbo, ilegítimo e, portanto, contrário ao ordenamento jurídico.

Na Prefeitura de Curitiba parece que os princípios não foram atendidos. Será que no Governo do Paraná serão?

Calote de Beto Richa é ilegal

O Prof. Dr. Egon Bockmann Moreira, Professor de Direito Constitucional da UFPR, segundo o jornal Gazeta do Povo de hoje, disse que o Decreto 31/2011 do Governador Carlos Alberto Richa que estabelece a moratória dos pagamentos por parte do Estado do Paraná é ilegal do ponto de vista constitucional e do Direito Administrativo. O Prof. Egon diz que falta fundamentação e que não há irregularidade grande e flagrante para a suspensão dos pagamentos.

Prof. Dr. Egon Bockmann Moreira

Assim, salvo algumas exceções, estão suspensos os pagamentos pelo período de 90 dias por parte do Governo de Carlos Alberto Richa. O prazo de 90 dias é utilizado para que não ocorram rescisões contratuais decorrentes do calote, pois o art. 78, inc. XV, da Lei 8.666/93, dispõe que “Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: (…) XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação”. Ou seja, no Direito Administrativo a chamada exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) aplica-se, em regra, apenas depois do prazo de 90 dias.

Nesse período os fornecedores e prestadores de serviços são obrigados a cumprir suas obrigações, sem poderem exigir a rescisão do contrato, mesmo sem o pagamento por parte do Governador eleito e empossado dia 1º.

Essa prerrogativa do Estado decorre da lei e do próprio Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado. O problema nesse caso concreto é que existem outros princípios no Direito Administrativo, entre eles o Princípio da Motivação. Ou seja, todo ato administrativo deve ser justificado, e no caso concreto a justificativa do Governador Carlos Alberto e dos demais secretários que assinaram o Decreto, entre eles Cássio Taniguchi (sim, ele), é a necessidade “para o levantamento das informações relacionadas à despesa com pessoal, outros custeios, investimentos, pagamento de amortização e serviços da dívida do Estado e restos a pagar”.

Conforme a matéria na Gazeta do Povo de hoje, me parece que o prof. Egon entende que esta não é uma justificativa suficiente, pois não há indícios de irregularidades grandes e flagrantes do Governo anterior.

O Governador Carlos Alberto copiou o que fez o Governador Roberto Requião em 2003. O problema é que em 2003 Requião alegou que o Governo Jaime Lerner tinha sido uma quadrilha e apontou vários crimes cometidos no Governo entre 1995-2002. Um exemplo foi o contrato realizado pelo Governo Jaime Lerner com a ADIFEA, sem licitação.

Como podemos perceber, o problema não está com as prerrogativas legais e constitucionais que a Administração Pública tem, mas a aplicação irregular dessas prerrogativas.

Espero que o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a OAB estejam de olho e cumpram seus deveres de controle!

Fábio Konder Comparato defende o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado

Reproduzo aqui texto do jurista Fábio Konder Comparato, da Revista Carta Capital. Uma das questões que me chama a atenção é a defesa que ele faz ao “respeito integral à supremacia do bem comum do povo (a res publica romana) sobre o interesse próprio das classes e dos grupos dominantes e seus aliados”, o que nada mais é do que o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado, o princípio basilar do direito público.

A barreira da desigualdade

Fábio Konder Comparato

Sem erradicar a pobreza e a marginalização social, é impossível fazer funcionar regularmente o regime democrático. Por Fábio Konder Comparato.

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Discurso de posse do novo Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo

Hoje podemos dizer que vivemos sob um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

O processo histórico percorrido para que isso fosse possível foi longo, sinuoso, marcado por grandes crimes e por grandes tormentas. Durante anos o manto cinza de um Estado ditatorial e autoritário abafou as vozes discordantes no Parlamento, na imprensa, nos sindicatos, nas universidades e nas ruas, fazendo do arbítrio e do abuso de poder uma fonte perversa de legitimação do poder constituído. O poder não vinha do povo e em seu nome não era exercido. Como já se disse, “a justiça sem força e a força sem justiça são desgraças terríveis” . E milhões de brasileiros e de brasileiras tiveram a totalidade ou grande parte das suas vidas submetidas a este terrível cenário. A nossa justiça não tinha força para ser justa; a força do nosso Estado se impunha longe da justiça. Foram anos de chumbo, de arbítrio, de desesperança, de medo.

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Lula acertou ao não extraditar Cesare Battisti

Cesare Battisti, membro do grupo Proletários Armados para o Comunismo (PAC), foi condenado à prisão perpétua na Itália pela suposta autoria de quatro homicídios nos anos 70. A defesa de Battisti nega o seu envolvimento e acusa o governo italiano de perseguição política. Ele fugiu da Itália em 1981, refugiou-se no México e na França, chegou ao Brasil em 2004, também foragido, e foi preso em 2007. No mesmo ano, o então Ministro da Justiça e atual Governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro, concedeu refúgio a Battisti, sob a justificativa de fundado temor de perseguição.

Em 2009 o Supremo Tribunal Federal autorizou a extradição de Battisti para a Itália, revogando a decisão de Tarso Genro, depois de muita pressão italiana, definindo que Battisti não era um perseguido político. Entretanto, o STF decidiu que cabe ao Presidente da República, por meio de decisão política e discricionária, vinculada apenas aos termos do Tratado de Extradição de 1989, assinado entre Brasil e Itália e internalizado pelo Decreto 863/93, a decisão final sobre a extradição ou não de italianos no Brasil. Votos nesse sentido dos Ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Eros Grau.

A letra f do item 1 do art. 3 do Tratado dispõe que a “extradição não será concedida se a Parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados”.

No caso concreto fica claro que na Itália, em várias entrevistas, manifestos e passeatas, há razões ponderáveis para supor que a situação de Battisti pode ser agravada, por sua condição social, política ou pessoal, caso seja extraditado para a Itália.

Lula, ao decidir pela não extradição de Cesare Battisti no último dia de 2010 e de seu mandato, não questionou a democracia italiana, mas apenas se utilizou dos termos do próprio Tratado assinado entre os dois países, em conformidade ao Parecer da Advocacia Geral da União AGU/AG-17/2010 de Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, Consultor da União, ratificado por Fernando Luiz Albuquerque Faria, Advogado-Geral da União Substituto.

Em tempo (22h44): O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello expediu parecer pró Battisti em 2009: http://cesarelivre.org/node/141. Veja nesse site mais informações sobre o tema.