A suprema negação do direito – Dalmo de Abreu Dallari

Por Dalmo de Abreu Dallari

Brasil de Fato

O Supremo Tribunal Federal já tomou sua decisão sobre o pedido de extradição de Cesare Battisti, na parte que lhe competia

Data venia Gustavo Binenbojm!

O professor Gustavo Binenbojm, em texto abaixo transcrito, exalta o voto neoliberal-gerencial do Ministro do STF Luiz Fux na ADIn das organizações sociais, tão tratada aqui no Blog do Tarso. É uma pena que um Ministro da área do Processo Civil seja paradigma para Binenbojm para o que ele chama de “arejamento” e a “evolução” do Direito Administrativo brasileiro. Diz que apenas os “modernos publicistas do país” acompanham o seu ideário.

Como assim não há um modelo de Estado único na nossa Constituição? Como assim o tamanho e a formatação do Estado brasileiro dependerão das opções de nossos políticos? Nossa Constituição é “dúctil”?

Concepções ideológicas ultrapassadas? Como os neoliberais enchem a boca para falar em Democracia!

É óbvio que não há reserva constitucional para o desempenho de serviços sociais pelo Estado. A iniciativa privada é livre para prestar serviços sociais. Mas os aparelhos estatais de saúde e educação, se estatais, devem ser geridos pelo Estado! Aqui não cabe privatização/delegação dos serviços sociais!

A Administração Pública, ao repassar a gestão de um hospital estatal para uma Organização Social não está praticando fomento público.

Ele termina o texto com a lapidar frase-título “A era do Direito Administrativo como religião já era”. Qual a proposta? Parece o retorno da proposta de morte do Direito Administrativo, típica dos privatistas. Abaixo o texto citado:

A era do Direito Administrativo como religião já era

Por Gustavo Binenbojm

Licitações para a Copa do Mundo

Por JOSÉ ANACLETO ABDUCH SANTOS

Publicado hoje na Gazeta do Povo

Tangenciado o problema jurídico que pode se mostrar insuperável relativo ao meio pelo se pretende instituir as novas regras de licitação, a proposta contém novidades, algumas inte ressantes e importantes

IX Congresso Nacional de Direito Público em Maceió

O Blog do Tarso recomenda o IX Congresso Nacional de Direito Público em Maceió, Alagoas, entre os dias 06 a 09 de setembro de 2011. São conferencistas Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Weida Zancaner, Luis Roberto Barroso, José Eduardo Martins Cardozo, Jacinto Coutinho, Cezar Britto, entre outros juristas.

Maiores informações e inscrições: http://www.direitopublicomaceio.com.br

Palestra Musical sobre Direitos Humanos – amanhã, 9h30, na Universidade Positivo

TST muda a Súmula 331, que trata de terceirizações e responsabilidade do tomador

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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou ontem uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. Os ministros consolidaram o posicionamento do TST em relação a Súmula 331, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24.11.2010, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 16-DF) ajuizada pelo Distrito Federal, entendeu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

TARSO CABRAL VIOLIN

Sobre a terceirização/privatização da Administração Pública por meio do Terceiro Setor, ver meu Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010)

Veja as alterações da Súmula 331:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei no 8.666, de 21.06.1993).

(Nova redação)

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

(acrescenta os itens V e VI)

V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.

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Em publicação da OAB/PR Professor da UFPR critica censura de autoridades públicas a meios de comunicação

Prof. Dr. Rodrigo Xavier Leonardo, professor de Direito Civil da UFPR

A publicação “Cadernos Jurídicos” da OAB/PR, nº 17, de abril de 2011, que acabou de chegar a todas as residências dos advogados do Paraná, juntamente com o Jornal da OAB/PR, vem com um tema importante: a liberdade de expressão. Não sei se por coincidência, mas bem no momento que o Blog do jornalista Esmael Morais está censurado pelo Poder Judiciário a pedido do Governador Beto Richa.

Em especial o texto “O Direito Difuso à Informação e a Censura: os casos de Interesse Público envolvendo Autoridades Públicas” do Professor de Direito Civil da UFPR e Doutor pela USP, Rodrigo Xavier Leonardo, Presidente da Comissão de Liberdade de Expressão da OAB/PR, pode ser utilizado inteiramente em defesa de Esmael Morais contra a censura imposta pelo Governador Carlos Alberto.

Rodrigo Xavier Leonardo diz que “a censura é um termo que magnetiza o repúdio na cultura nacional”.  Informa ainda recente decisão do STF: “todo agente público está sob permanete vigília da cidadania (é direito do cidadão saber das coisas do poder, ponto por ponto), exposto que fica, além do mais, aos saneadores efeitos da parábola da ‘mulher de César’: não basta ser honesta; tem que parecer” (ADPF 130-DF, 30.04.2009, Ministro Carlos Ayres Britto).

Leonardo alerta que “há fortes vestígios de inconstitucionalidade nas decisões que impedem a divulgação e a circulação de informações de interesse público, mormente quando envolvem autoridades públicas“. Recomendo que a defesa do jornalista se utilize da presente publicação em sua defesa.

Sobre a liberdade de expressão recomendo os outros dois textos da publicação dos juristas Zulmar Fachin e Rogéria Dotti.

Video do lastimável voto de Luiz Fux sobre a constitucionalidade das organizações sociais

Mais sobre o tema:

O voto neoliberal-gerencial do Ministro Luiz Fux do STF sobre a ADIn 1923 (Lei 9.637/98)

Impeachment de Gilmar Mendes?

Do Blog do Mello

Advogado pede impeachment de Gilmar Mendes por ‘relações perigosas’ com advogado da Globo, de Dantas…e de Gilmar Mendes

Continuar lendo

O voto neoliberal-gerencial do Ministro Luiz Fux do STF sobre a ADIn 1923 (Lei 9.637/98)

Estou assustado com o discurso neoliberal-gerencial do Ministro Luiz Fux em seu voto de ontem. Disse que não há delegação de serviços públicos no caso das organizações sociais, e portanto não seria privatização, mas apenas fomento. Citou basicamente toda a doutrina neoliberal-gerencial brasileira, que foi forte durante a década de 90 e tinha se enfraquecido. Será que todo esse conservadorismo é dele ou de seus assessores? Apenas faltou repetir a ladainha de que é caso de publicização e não de privatização. Que saudades do Ministro Eros Grau, que fez um voto lapidar contrário às organizações sociais.

O Ministro Fux esvaziou o texto constitucional, que obriga a atuação direta do Estado nos serviços sociais de educação e saúde, deixando para os governantes a decisão pela privatização via OSs.

Ministro Luiz Fux: o repasse de toda a gestão de um hospital público para uma organização social ou uma OSCIP é atividade de fomento? É claro que não! Não enxergar isso quer dizer que Vossa Excelência, ou sua assessoria, se confundiu no voto de hoje. Torço para que tenha sido caso de culpa, e não de dolo.

A única parte do voto do Ministro Fux que eu concordei foi pela desnecessidade de realização de licitação nos termos da Lei 8.666/93 pelas OSs nas suas contratações com dinheiro público, sendo necessária a elaboração de regulamento interno que preveja regras de contratações nos termos dos princípios gerais constitucionais. Posição essa que eu já explanei em livros e artigos passados.

Espero que o pedido de vista do Ministro Marco Aurélio de Mello seja para melhor amparar seu voto pela inconstitucionalidade da Lei das OSs.

Sobre o tema os meus:

Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010)

Estado, Ordem Social e Privatização – as terceirizações ilícitas da Administração Pública por meio das
Organizações Sociais, OSCIPs e demais entidades do “terceiro setor”

A inconstitucionalidade das organizações sociais

Minhas blogadas sobre a ADIn 1923 da OSs:

Organizações Sociais e OSCIPs

Entrevista com o Dr. Ludimar Rafanhin sobre a ADIn das organizações sociais

Videos ADIn das organizações sociais no STF

Voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto na ADIn 1923 STF pela inconstitucionalidade parcial das organizações sociais (Lei 9.637/98)

Segundo Ayres Britto do STF modelo de privatização das organizações sociais é “aberrante”

Ministro do STF Carlos Ayres Britto, relator da ADIn 1923 contra as Organizações Sociais, votou pela procedência parcial para declarar a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 9637/98

Carta Aberta aos Ministros do STF sobre as Organizações Sociais

Luiz Fux vota pela constitucionalidade quase que total da Lei das Organizações Sociais

Veja o voto do Ministro Luiz Fux:

Luiz Fux vota pela constitucionalidade quase que total da Lei das Organizações Sociais

O Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal votou hoje pela inconstitucionalidade parcial da Lei 9.637/98, a Lei das Organizações Sociais, criada pelo Governo FHC com o intuito de privatização dos serviços sociais como saúde, educação, etc.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1923 foi questionada a constitucionalidade dessa Lei, há 12 anos. O voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto chamou o modelo de “terceirização aberrante”, quando o Estado transfere toda a prestação dos serviços para essas entidades, pois a iniciativa privada não pode substituir o Estado, mas apenas complementar. Ressaltou o Ministro: “tiro do sujeito sua essência e o que sobra é um não sujeito, um nada jurídico”. Para ele o Estado não pode ser apenas regulador na prestação dos serviços públicos.

Infelizmente hoje o Ministro Luiz Fux adotou toda a doutrina neoliberal-gerencial, contrária ao grande professor Celso Antônio Bandeira de Mello, e votou pela constitucionalidade quase que total da Lei.

Nas próximas horas ou dias publicarei texto mais específico sobre o caso.

O Ministro Marco Aurélio de Mello pediu vistas e o julgamento continuará apenas nos próximos dias ou semanas. Para quem esperou 12 anos pelo julgamento da inconstitucionalidade da li das OSs, o que custa esperar mais algumas semanas.

Veja minha Carta Aberta aos Ministros do STF sobre as Organizações Sociais

Decisão final do STF sobre a constitucionalidade das organizações sociais apenas amanhã, 14h

Vou fazer comentários ao vivo no Twitter Clique aqui e Facebook clique aqui.

Traduzindo: hoje, 14h, acompanharei ao vivo no Twitter e FB a votação do STF sobre a constitucionalidade da privatização de hospitais e demais serviços sociais

Clique aqui e acompanhe meus comentários no Twitter. Ou clique aqui e acompanhe pelo Facebook.

Hoje, 14h, acompanharei ao vivo no Twitter a votação da ADIn das OSs pelo STF

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Mais uma aula de Celso Antônio Bandeira de Mello

Amanhã, 14h, comentarei no Twitter votação do STF sobre a ADIn das OSs

Amanhã, 14h, haverá a continuação da votação da ADIn 1923 pelo Supremo Tribunal Federal, sobre as organizações sociais – OSs. O Blog do Tarso vai comentar via Twitter, ao vivo, a votação.

Sobre o tema ver Dia 18/05, 14h, o STF decide o papel do Estado na saúde e demais serviços sociais (ADIn 1923 Lei 9.637/98 Organizações Sociais – OSs)

Agora falta resolver o ICI – Instituto Curitiba de Informática

A Prefeitura de Curitiba viu apenas agora que foi um erro a criação da organização social ICS – Instituto Curitiba de Saúde pelo então Prefeito Cássio Taniguchi. Vai provavelmente criar uma autarquia para assumir as funções do ICS. Agora falta a Prefeitura arrumar a situação do Instituto Curitiba de Informática – ICI, outra organização social criada por Taniguchi, entidade privada contratada pela Prefeitura sem licitação e que não faz concurso público, mantida por Beto Richa e por enquanto também mantida pelo Prefeito Luciano Ducci.

Criação de autarquia ou de empresa estatal de informática é a saída constitucional.

Lições de Celso Antônio Bandeira de Mello

Lições e visão do futuro do maior jus-administrativista brasileiro, Prof. Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello. Inspirador de todos nós professores de Direito Administrativo. Estudantes de todo o Brasil: não deixem de ler o seu Curso de Direito Administrativo!

Dia 18/05, 14h, o STF decide o papel do Estado na saúde e demais serviços sociais (ADIn 1923 Lei 9.637/98 Organizações Sociais – OSs)

Veja a minha Carta Aberta aos Ministros do STF sobre as Organizações Sociais:

Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros do Supremo Tribunal Federal

Venho por meio desta Carta Aberta, esclarecer e solicitar o que segue:

Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1923 interposta contra a Lei 9.637/98 das Organizações Sociais, foi lapidar o voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto, nosso estimado especialista em Direito Constitucional e licitações e contratos administrativos, que chamou o modelo de “terceirização aberrante”, quando o Estado transfere toda a prestação dos serviços para essas entidades, pois a iniciativa privada não pode substituir o Estado, mas apenas complementar. Ressaltou o Ministro: “tiro do sujeito sua essência e o que sobra é um não sujeito, um nada jurídico”. Para ele o Estado não pode ser apenas regulador na prestação dos serviços públicos.

Assim, Ayres Britto entende ser possível apenas a colaboração, o fomento do Poder Público às OSs, por meio de contratos de gestão. O Ministro deixa isso claro quando defende que quando os contratos de gestão forem para os mesmos fins dos convênios, não haveria necessidade de licitação para a qualificação e celebração da parceria, mas apenas um processo administrativo de escolha.

Portanto, impossibilitado estaria o Estado em terceirizar as atividades-fim das suas instituições sociais nas áreas de saúde, educação, cultura, meio ambiente, etc.; sendo possível a terceirização de atividades-meio através da legislação licitatória e fomento às entidades privadas de interesse público, inclusive as OSs.

Como o Exmo. Sr. Dr. Ministro Luiz Fux pediu vistas do processo, e a cessão foi interrompida e será retomada nas próximas semanas.

Solicito aos Ministros que, ratificando a posição do Ministro Ayres Britto, fique claro em seus votos a questão da impossibilidade de delegação de serviços públicos sociais, de atividades-fim em geral, por meio das OSs. E que é possível o fomento por parte do Estado para essas entidades, situação em que seriam celebrados os contratos de gestão, com a realização prévia de procedimentos de escolha.

Espero que com essa decisão o STF garanta a aplicação da nossa Constituição Social e Democrática de Direito, que aceita a participação privada nos serviços sociais, mas não como substituta do Estado, além de barrar claros movimentos contrários ao regime jurídico-administrativo, concurso público, licitações e controle social.

Tarso Cabral Violin

OAB/PR 29.416

Sobre o tema os meus:

Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010)

Estado, Ordem Social e Privatização – as terceirizações ilícitas da Administração Pública por meio das
Organizações Sociais, OSCIPs e demais entidades do “terceiro setor”

A inconstitucionalidade das organizações sociais

Minhas blogadas sobre a ADIn 1923 da OSs:

Organizações Sociais e OSCIPs

Entrevista com o Dr. Ludimar Rafanhin sobre a ADIn das organizações sociais

Videos ADIn das organizações sociais no STF

Voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto na ADIn 1923 STF pela inconstitucionalidade parcial das organizações sociais (Lei 9.637/98)

Segundo Ayres Britto do STF modelo de privatização das organizações sociais é “aberrante”

Ministro do STF Carlos Ayres Britto, relator da ADIn 1923 contra as Organizações Sociais, votou pela procedência parcial para declarar a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 9637/98

Tráfico de seres humanos: desafios no Brasil

José Eduardo Martins Cardozo (centro) e Paulo Abrão Pires Jr (direita)


Por JOSÉ EDUARDO CARDOZO e PAULO ABRÃO

Ontem na Folha de S. Paulo


O tráfico de pessoas é um dos grandes problemas a serem enfrentados pelas autoridades globais, pois afronta de forma direta a condição humana


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