Charge: Princípio da Segurança Jurídica

Hoje na Gazeta do Povo

XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo. Curitiba, 29 a 31.08.2011, na OAB/PR

Com Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, José Afonso da Silva, Romeu Felipe Bacellar Filho, Luiz Edson Fachin, Weida Zancaner, Valmir Pontes Filho, Clèmerson Merlin Clève e diversos outros juristas.

Programação e maiores informações: clique aqui

O dever de denunciar e a busca do silêncio pela intimidação processual

Por Maurício Thadeu de Mello e Silva

Com os recentes escândalos e denuncias de corrupção deste primeiro ano de novos Governos achei interessante escrever um pequeno artigo sobre os meios encontrados por aqueles envolvidos nos escândalos de calar a boca e sufocar os gritos daqueles que buscam denunciar e relatar supostos desvios e falcatruas. Continuar lendo

Rossoni faz com que o Paraná seja motivo de chacota em todo o Brasil. A institucionalização dos fantasmas!

Há poucos minutos no Jornal da Globo foi exibida matéria sobre os 69 servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Paraná que ficarão em casa, sem trabalhar, e receberão seus vencimentos, apenas com um pequena diminuição nos valores.

O Presidente da AL/PR, Valdir Rossoni (PSDB), diz que não há como demiti-los por se tratarem de funcionários do quadro efetivo, que ingressaram no Legislativo por concurso público.

William Waack, o apresentador do Jornal da Globo, tirou sarro de Rossoni e disse que “a Assembleia Legislativa do Paraná criou o cargo de desocupado, funcionário que recebe sem trabalhar”.

Informo que mesmo os servidores estáveis podem ser demitidos, por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa, procedimento de avaliação periódica com ampla defesa (art. 41, § 1º, da Constituição da República), ou excesso de despesa com pessoal (art. 169 da Constituição da República).

O art. 41 da Constituição determina que se extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Mas se ficar claro que ele não será mais aproveitado, entendo que ele deve ser demitido. Ou deve ser aproveitado na própria Assembleia Legislativa, pois não será obrigado a trabalhar em outros órgãos. Diminua os cargos comissionados sem concurso e aproveite esses servidores Rossoni!

Presidente Valdir Rossoni: favor não institucionalizar os fantasmas!

Veja o vídeo: clique aqui

Dicas sobre Direito Administrativo para o Exame da Ordem

No domingo, dia 17 de julho, ocorrerá o próximo exame da Ordem dos Advogados do Brasil. É essencial o estudo do Direito Administrativo para essa prova. Além das questões próprias da disciplina, as questões de Direito Constitucional também exigem conhecimentos do Direito Administrativo, principalmente os temas constitucionais dos servidores públicos.

Organização Administrativa, atos administrativos, agentes públicos e licitações e contratos administrativos são barbadas na prova objetiva de Direito Administrativo.

Na organização administrativa a descentralização é a criação de novas pessoas jurídicas, de entidades, como por exemplo a criação de uma autarquia ou sociedade de economia mista. A desconcentração é a criação de órgãos despersonalizados, como por exemplo a criação de uma secretaria de saúde de determinado município.

Não esqueçam das diferenças entre revogação e nulidade, e as possibilidades de convalidação. A nulidade ocorre com atos administrativos viciados (ilegais ou ilegítimos); tanto a Administração Pública quanto o Poder Judiciário podem anular os atos administrativos; e seus efeitos são ex tunc (retroagem, resguarados terceiros de boa-fé). Na revogação o ato administrativo é perfeito, válido e eficaz, por questões de conveniência e oportunidade (para atos discricionários), com efeitos ex nunc (não retroage), somente pela Administração Pública e respeitados os direitos adquiridos. No caso de nulidade de atos viciados, quando não caracterizado dano, o ato nulo pode ser tolerado pelo Poder Público, em situações jurídicas consolidadas, será caso de convalidação do ato administrativo.

Não confundam as modalidades de licitação com os tipos de licitação da Lei 8.666/93. As modalidades convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão (essa criada pela Lei 10.520/2002) são as várias espécies do gênero licitação; e os tipos são os critérios de escolha das melhores propostas (menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta). O pregão é a modalidade mais recente, com as seguintes inovações principais: apenas para contratação de bens e serviços comuns, inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, lances escritos e verbais e apenas um recurso.

E qual a grande diferença entre os contratos do Direito Privado e os contratos administrativos? São as prerrogativas que a Administração Pública tem na relação contratual com a iniciativa privada, em face ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (chamadas por alguns de “cláusulas exorbitantes”). São prerrogativas o poder de modificar e rescindir os contratos administrativos, desde que atendidos determinados requisitos, os poderes de fiscalização da execução, de sancionar o particular e a ocupação provisória.

Muitas questões poderão ser respondidas com a utilização do bom senso, desde que se tenha uma boa noção do regime jurídico administrativo e conhecimento dos princípios da Administração Pública.

Muita calma e uma boa respiração também são importantes. Boa sorte a todos!

Tarso Cabral Violin é advogado, professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo e mestre em Direito do Estado pela UFPR

Pelo fim do patrimonialismo na Administração Pública

Por Tarso Cabral Violin

Parentes de políticos sem qualquer preparo sendo escolhidos para cargos de confiança importantes na Administração Pública ou passando em concursos públicos de credibilidade discutível, empresas financiadoras de campanhas eleitorais vencendo licitações duvidosas, utilização de verbas públicas para uso próprio ou para financiamento de campanhas, utilização de empresas e ONGs fantasmas para parcerias criminosas com o Poder Público. Todos exemplos atuais de patrimonialismo.

No patrimonialismo os governantes consideram o Estado como seu patrimônio, havendo uma total confusão entre o que é público e o que é privado, o que foi uma característica marcante principalmente até o fim dos Estados absolutistas.

Até hoje há patrimonialismo na Administração Pública, dependendo do desenvolvimento de cada país, estado ou município, em maior ou menor monta.

Com o surgimento da Administração Pública moderna, principalmente com a Revolução Francesa, os ideais republicanos e democráticos cada vez mais obrigaram que haja uma Administração Pública profissionalizada, com procedimentos que assegurem o atendimentos aos princípios constitucionais como isonomia, moralidade, publicidade, entre outros.

Foi Max Weber que inicialmente melhor estudou a chamada “burocracia”, que redundou no aparecimento de procedimentos como o concurso público, licitações, controle da Administração Pública, etc. No Brasil os ideais burocráticos foram fixados em nosso ordenamento jurídico, de fato, apenas com a Constituição de 1988. Portanto, tardiamente.

Note-se que não estou falando aqui no termo burocracia em seu sentido pejorativo, que lembra algo que não funciona, repartições empoeiradas, com engrenagens lentas e ineficientes. Trato da forma técnica idealizada por Weber, de uma Administração Pública profissionalizada, eficiente e ética.

Antes mesmo de implementarmos os ideais burocráticos constitucionais, na década de 90 do século XX o ideário neoliberalismo-gerencial tentou implementar a chamada Administração Pública gerencial no Brasil, numa cópia do modelo aplicado principalmente em países desenvolvidos na década de 80, com o controle apenas de resultados e cópia de modelos de gestão da iniciativa privada, nem sempre condizentes com o nosso modelo constitucional.

A implementação do gerencialismo-neoliberal se deu com a venda de empresas estatais, terceirizações, diminuição dos gastos públicos sociais, criação de agências reguladoras capturadas pelo mercado, privatizações por meio do terceiro setor (ONGs, organizações sociais e OSCIPs), etc. O que redundou, ao invés da implementação dos mandamentos constitucionais pela estruturação da Administração Pública, em precarização e um retorno ao patrimonialismo.

Nepotismo, clientelismo, corrupção, licitações e concursos públicos fraudados, terceirizações ilícitas, tráfico de influências. Tudo isso é uma realidade na Administração Pública curitibana, paranaense e brasileira. Não estamos no ápice do patrimonialismo do período absolutista. Também há menos corrupção do que no último período ditatorial militar, em que havia corrupção e os denunciantes poderiam ser aniquilados. Mas sem dúvida se não tivéssemos passado pelo período neoliberal-gerencial que até hoje influencia nossa Administração Pública, poderíamos estar em grau ainda mais avançado de luta contra o patrimonialismo.

Ministério Público, Tribunais de Contas, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo. Cada um desses Poderes têm responsabilidades pelo fim do patrimonialismo. Mas talvez seja o próprio controle popular, da própria sociedade, que será o fator decisivo para a grande mudança que ainda ocorrerá na Administração Pública brasileira, para a melhor implementação do Estado Social e Democrático de Direito.

Tarso Cabral Violin

Professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo, advogado, blogueiro (http://blogdotarso.com) e Mestre em Direito do Estado pela UFPR. E-mail: tarso@buenoegrande.com.br.

A dignidade do servidor público

Por Marco Aurélio Mello (ontem na Gazeta do Povo) 

Embora a Constituição Federal im ponha a revisão anual dos venci mentos dos servidores, isso não ocor re, havendo a diminuição do poder aquisitivo

Lei de transparência assinada por Beto Richa e Rossoni é inconstitucional

Por mais que saibamos que é apenas discurso para aparecer no caso concreto, sempre devemos defender a transparência na Administração Pública, em face ao Princípio da Publicidade previsto no art. 37 da Constituição da República. A Lei Complementar 137, de 06 de julho de 2011, de iniciativa dos Deputados Valdir Rossoni (PSDB) e Plauto Miró (DEMO), aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador Beto Richa (PSDB) é inconstitucional.

A Lei, com a pretensão de regulamentar o art. 27 (§§ 1º, 2º e inc. II do § 4º) da Constituição Estadual, obriga que todos os atos não sigilosos dos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios do Paraná atendam ao princípio da publicidade de modo a permitir que qualquer cidadão saiba sua origem, destinação e os fundamentos pelos quais foram produzidos.

Segundo a Lei os atos oficiais deverão ser veiculados, obrigatoriamente, por meio eletrônico, junto ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado e por mídia impressa. Parece uma legislação bastante corporativista para garantir uma maior importância da Imprensa Oficial do Estado. Ficam dispensados os municípios que já tenham serviços eletrônicos de divulgação de seus diários oficiais municipais.

O problema é que o Estado não tem competência para legislar sobre organização administrativa, servidores públicos, processo administrativo e processos licitatórios dos municípios. A presente lei é flagrantemente inconstitucional, segundo os arts. 21 e seguintes da Constituição da República.

Será que algum município pressionará para que se entre com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn)? Politicamente complicado mas juridicamente necessário.

Se Ivan Bonilha assumir o TCE/PR e depois Mauricio Requião voltar, Beto Richa, Rossoni e Bonilha vão ter que pagar com dinheiro dos seus bolsos

Por Tarso Cabral Violin

Após uma eleição conturbada e bastante questionável do ponto de vista legal e ético, está marcada para segunda-feira a posse de Ivan Lelis Bonilha como Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná. Ainda é possível que a minha Ação Popular ou a de Mauricio Requião suspenda a posse de Bonilha.

Caso Ivan Bonilha realmente assuma o cargo, e meses ou anos depois o Mauricio Requião consiga na Justiça retornar no lugar de Bonilha, em regra o Ivan Bonilha não teria que devolver sua remuneração do período, e o Mauricio teria direito aos vencimentos pelo período que ficou de fora do TCE/PR. Ou seja, haveria um prejuízo aos cofres públicos.

Mas nesse caso o Estado, por meio das Procuradoria-Geral do Estado, teria que entrar com uma ação regressiva contra Beto Richa e Ivan Bonilha (que assinaram Decreto) e Valdir Rossoni que seriam os culpados pela revogação da posse de Mauricio Requião e abertura de nova eleição. Se erraram e derem prejuízos aos cofres públicos vão ter que pagar por isso, com dinheiro dos seus próprios bolsos.

Em caso de retorno de Mauricio, caso fique caracterizado que Ivan Bonilha assinou o Decreto junto com Beto Richa sem boa-fé, por interesse próprio, ele ainda terá que ressarcir todo o dinheiro que ele receber do Estado durante sua permanência como Conselheiro.

Aprovada a Lei de Licitações da Copa do Mundo e Jogos Olímpicos – RDC, com avanços e retrocessos.

Por Tarso Cabral Violin (advogado especialista em licitações e contratos administrativos, Mestre em Direito do Estado pela UFPR, Professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo, autor do livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica, Fórum, 2ª ed.)

Hoje foi aprovado no Senado o Projeto de Lei de Conversão 17/2011 (relativo a MP 527/2011), que trata, entre outras coisas, das Licitações e Contratos Administrativos da Copa do Mundo e Jogos Olímpicos, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Segue agora para sanção da Presidenta Dilma Rousseff (PT).

O RDC foi criado para acelerar exclusivamente as licitações e contratos administrativos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, que ocorrerão no Rio de Janeiro, da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – FIFA em 2013 e da Copa do Mundo de Futebol da FIFA em 2014. Também para as obras de infraestrutura e contratação de serviços para os aeroportos das capitais distantes até 350 km das cidades sedes.

A Lei traz avanços e retrocessos. Em muitos momentos repete exigências da própria Constituição e trata de questões de forma igual a própria Lei 8.666/93, a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos, mas também determina aplicação de disposições já existentes na Lei do Pregão, Lei das Concessões de Serviços Públicos e Lei das PPPs – Parcerias Público-Privadas.

De uma forma moderna a Lei do RDC traz importantes questões como o cuidado com o Meio Ambiente, com a urbanização e com as pessoas com necessidades especiais. A Lei do RDC traz algumas obviedades que infelizmente no Brasil precisam ser explicitadas para determinados administradores públicos, como por exemplo que o objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias. Muitas licitações no Brasil são mal feitas por causa de editais de licitação elaborados com exigências desmensuradas e injustificadas.

O ponto mais polêmico do RDC é a previsão de sigilo do valor estimado da licitação no edital das licitações, que será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do certame. O valor estimado será disponibilizada estrita e permanentemente apenas órgãos de controle externo e interno, como por exemplo os Tribunais de Contas e Controladoria-Geral da União. O edital divulgará apenas o detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

Entendemos que o valor estimado de qualquer contratação deve ser amplamente divulgado para a sociedade como um todo, e não apenas para os órgãos de controle. Não são convincentes os argumentos de que na iniciativa privada a surpresa da proposta do comprador faz com que esse consiga valores menores junto aos vendedores; e que os fornecedores, ao saberem com antecedência o valor estimado da licitação oportuniza conluio entre eles. A publicização apenas faz bem para o procedimento, e o sigilo pode permitir que particulares com informações privilegiadas sejam beneficiados.

O sigilo do valor estimado da contratação é uma inconstitucionalidade flagrante, contrária ao Princípio da Publicidade, contido no caput do art. 37 da Constituição da República e um dos pilares do Estado Social e Democrático de Direito. A transparência na Administração Pública é uma obrigação constitucional, e o sigilo apenas é admitido na Constituição nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, inc. XXXIII.

Na prática o administrador público corrupto poderá tranquilamente divulgar o valor estimado para quem ele quer beneficiar, prejudicando os demais licitantes que apresentarão suas propostas no escuro.

Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes empreitada por preço global, empreitada integral ou contratação integrada. Outra inovação da Lei também questionada é a criação da contratação integrada nas licitações de obras e serviços de engenharia, que poderá ser utilizada desde que técnica e economicamente justificada.

A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, tudo sob responsabilidade do particular contratado.

Esse regime de contratação pode ser interessante apenas em situações excepcionais, pois se permite uma maior liberdade na execução da obra, também gera uma maior responsabilidade no produto final. Subjetiva muito a execução da obra, o que necessitará uma maior fiscalização dos órgãos de controle.

Algo que gera preocupação é a previsão de remuneração variável do contratado. Metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega, se não forem muito bem fixados, podem causar distorções e pagamentos adicionais ilícitos aos contratados. Se o administrador público não é bom na elaboração dos editais de licitação, muito menos na fixação, concessão e fiscalização dos parâmetros variáveis de desempenho. Pode gerar benefícios ilícitos para os “amigos do rei”. Também deve ser muito bem fiscalizado.

Um dos grandes avanços do RDC é a inversão de fases. O RDC fixa como regra o que há de mais moderno nas licitações do Brasil, que é a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, prevista na Lei 8.666/93. Método já realizado nas licitações na modalidade Pregão (Lei 10.520/2002), nas parcerias público-privadas – PPP (Lei 11.079/2004) e nas concessões de serviços públicos (Lei 8.987/95, desde a Lei 11.196/2005).

Não há sentido, como regra, que a Administração Pública tenha que verificar a documentação de habilitação de todos os licitantes, e apenas depois verificar quem tem a melhor proposta. É mais célere a licitação que escolhe o vencedor e depois verifica-se a documentação de habilitação do vencedor. Por mais que em determinadas licitações o vencedor não atenda os requisitos de habilitação, a economia de tempo em geral é benéfica para a Administração Pública e para o próprio interesse público.

Também uma tendência brasileira a realização de licitações eletrônicas, o que agiliza os procedimentos, por mais que em alguns casos, de forma justificada, seja melhor a realização de licitação presencial. No Brasil foi na modalidade pregão que foi criada a figura do pregão eletrônico.

Faz tempo que a divulgação das licitações são mais eficazes na internet do que em jornais de grande circulação ou nos próprios Diários Oficiais. A obrigatoridade de publicação em jornais impressos se dá apenas por lobby dos próprios jornais para garantir seu dinheiro público mensal. Inova o RDC e está correto o fim da necessidade de publicação em jornais de grande circulação, como prevê a Lei 8.666/93, e a desnecessidade de publicação até nos Diários Oficiais para licitações de menor monta.

Oportunamente publicarei um texto com comentários mais aprofundados sobre o RDC. Aguardem!

Debate sobre o RDC – Regime Diferenciado de Licitações e Contratos Administrativos para Copa e Olimpíadas

Publicado hoje na Gazeta do Povo. Textos dos juristas Fernando Vernalha Guimarães e Egon Bockmann Moreira e do Deputado Eduardo Sciarra. Continuar lendo

Entrevista com Celso Antônio Bandeira de Mello, que defende o Financiamento Público de Campanha e ataca o PIG

Celso Antônio Bandeira de Mello e o blogueiro, em evento de Direito Administrativo de Curitiba

Publicada no Correio da Cidadania

“O poder público é o grande atravancador do poder Judiciário

Escrito por  Gabriel Brito e Valéria Nader

Nos últimos tempos, o poder Judiciário, notadamente o STF (Supremo Tribunal Federal), tem sido palco de uma série de discussões e tomadas de decisões polêmicas, entre elas, uma possível invasão sobre temas que seriam prerrogativa de outros poderes. O caso Battisti, a legitimação da união civil homoafetiva e também o célebre caso Pimenta Neves, desfechado após longa espera, estão entre os casos polêmicos nos quais esteve envolvido o Judiciário.

Para comentar sua atuação, o Correio da Cidadania entrevistou o jurista Celso Antonio Bandeira de Mello, para quem o judiciário não tem praticado atos realmente fora de sua alçada. Bandeira de Mello ressalta, neste sentido, a omissão de outros poderes, especialmente o Legislativo, em vários dos temas em que se imiscuiu, e o direito do Judiciário de apreciar os grandes assuntos à luz da Constituição.

Quanto à morosidade de nossa justiça, ele reconhece que há necessidade premente de equacioná-la, o que demanda um processo demorado, que passaria inclusive pela necessidade de se formarem mais juízes e promotores. O jurista ainda destaca o próprio poder público como maior responsável pelo afogamento dos tribunais em processos infindáveis. Assim, declara-se contra a proposta do ministro Cesar Peluso de dar início ao cumprimento de penas após julgamento em primeira e segunda instâncias.

Bandeira de Mello contesta a idéia de que o judiciário tenha um corte de classe mais conservador, assinalando que, no Brasil, essa é uma característica do Estado como um todo. Uma medida urgente, a seu ver, é a necessidade de se fortalecerem as defensorias públicas, carreira ainda pouco valorizada pela nossa República e que poderia contribuir decisivamente para um maior acesso popular à justiça.

A entrevista completa pode ser conferida a seguir. Continuar lendo

É preciso substituir a Lei de Licitações?

Hoje na Folha de S. Paulo, tendências e debates. Textos pelo sim (José Guimarães) e não (Lúcia Vânia):

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Charge: aula de Direito Penal

Desembargador Jorge Vargas acaba de suspender a eleição para Conselheiro do TCE/PR

Veja a decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 796.308-6 Impetrante : Mauricio Requião de Mello e Silva. Impetrados : Governador do Estado do Paraná Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Procurador-Geral do Estado Casa Civil do Governo do Estado do Paraná. Relator : Des. Jorge Vargas.
Vistos, etc.
I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maurício Requião frente o ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná que considerou inexistente sua eleição para Conselheiro do Tribunal de Contas do nosso Estado, bem como frente ao Decreto governamental n. 3.044 que revogou sua nomeação para o referido cargo.
II – Por mais que entenda que a eleição invalidada possa estar viciada por inconstitucionalidade, porque a votação foi aberta, o que em princípio poderia ter comprometido a independência dos parlamentares, por estarem assim sujeitos, em tese, a pressões políticas do então Chefe do Poder Executivo, e que a nova eleição estaria isenta desse vício por ser a votação, segundo se noticia, fechada; não posso comungar, pelo menos numa análise provisória, com o entendimento, de que aquela é um ato inexistente; tanto que assim não é, que está sendo questionada tanto no Órgão Especial deste Tribunal, como no Excelso Pretório; Também, pelos mesmos motivos, não posso, ainda numa avaliação provisória, considerar inexistente aquele ato pelo fato de ter sido precipitado, principalmente porque essa precipitação (realização da eleição antes da publicação
da aposentadoria do antigo Conselheiro) é, no mínimo questionável, em se tratando de aposentadoria compulsória; Por mais que entenda que há evidente interesse público no preenchimento dessa vaga, pois o Tribunal de Contas está desfalcado de um membro, e isso pode comprometer a celeridade e eficiência dos trabalhos ali realizados; Por mais que a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal diga que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais [e com mais razão inconstitucionais], não se pode esquecer que a Constituição Federal de 1988 consagrou, além do devido processo legal judicial e legislativo, também o devido processo legal administrativo, quando em seu art. 5º, LV assegura aos litigantes em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa.
O ato de eleição e de nomeação do impetrante no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas é ato constitutivo de direito e, portanto, ainda que possa estar eivado de ilegalidade ou inconstitucionalidade, só pode ser desfeito, no âmbito administrativo, com a devida observância do devido processo legal administrativo, porque essa garantia constitucional não pode ser interpretada restritivamente, ainda que não se possa negar o controle de constitucionalidade repressivo de ato administrativo tanto pelo Legislativo como pelo Executivo.
Demonstrada a fumaça do bom direito, tenho também como presente o perigo da demora, eis que a nova eleição já está marcada para o dia 5 do corrente.
Por essas razões defiro o pedido liminar para sustar a realização dessa eleição.
Solicite-se as informações às autoridades indicadas como coatoras.
Publique-se.
Curitiba, 1 de julho de 2011.
Des. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS Relator Página 2 de 2

Veja em PDF a decisão:

Protocolei Ação Popular contra Rossoni, Ivan Bonilha, Nelson Garcia e Augustinho Zucchi

Protocolei nesta tarde Ação Popular contra o Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, Valdir Rossoni, contra o Estado do Paraná (representado pelo Procurador-Geral Ivan Bonilha), contra o PGE Ivan Lelis Bonilha (candidato do Governo Beto Richa para o cargo de Conselheiro do TCE/PR), e contra os Deputados Estaduais Nelson Garcia e Augustinho Zucchi.

Basicamente questiono a moralidade do Dr. Ivan Bonilha em assinar o Decreto de nulidade da nomeação de Mauricio Requião, junto com Beto Richa, e ato contínuo se inscreveu para a eleição. Questiono também as candidaturas dos Deputados Estaduais, que não têm notório conhecimentos jurídicos, econômicos, contábeis ou de administração pública. Por fim, ataco a possibilidade dos dois Deputados votarem na eleição, o que feriria o Princípio da Isonomia entre os candidatos.

Ação Popular.

Processo 797110-0 Ação Popular (OE)

NPU 0023046-17.2011.8.16.0000

Protocolo 2011.00231513

Veja a petição completa, assinada juntamente com o advogado Rogério Bueno da Silva:

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TCE/PR: Ação Popular hoje contra candidaturas do PGE Ivan Bonilha e Deputados Nelson Garcia e Augustinho Zucchi

Vou protocolar hoje uma Ação Popular contra a habilitação do Procurador-Geral do Estado Ivan Bonilha e dos Deputados Nelson Garcia e Augustinho Zucchi, no processo de escolha para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, que ocorrerá na próxima terça-feira na Assembleia Legislativa, do qual também sou candidato. Polo passivo: Valdir Rossoni, Estado do Paraná (representado pelo próprio Ivan Bonilha), Deputado Nelson Garcia e Deputado Augustinho Zucchi.

Será que consigo uma liminar no Tribunal de Justiça tão rápida como a Procuradoria-Geral do Estado conseguiu na cassação da liminar que suspendia o processo?

Apenas lembrando que Ivan Bonilha é o favorito, por ser o candidato do Governador Beto Richa, que está pressionando os Deputados para votarem no Bonilha. Para a vitória de Bonilha pode até o Romanelli (PMDB), Secretário do Trabalho, ser liberado por Carlos Alberto Richa e voltar para a Assembleia no lugar de Elton Welter (PT), que não votará no candidato chapa-branca.

Comparato: o Brasil não tem saída. Tem que rasgar a Lei da Anistia | Conversa Afiada

Comparato: o Brasil não tem saída. Tem que rasgar a Lei da Anistia | Conversa Afiada.

E-Book português gratuito “Direito Público Sem Fronteiras” com textos de Paulo Schier e Phillip França

O Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa disponibiliza gratuitamente o E-Book “Direito Público Sem Fronteiras”, sob coordenação dos professores Vasco Pereira da Silva Ingo Wolfgang Sarlet, com textos dos professores paranaenses Paulo Ricardo Schier e Phillip Gil França.

Acesse: http://www.icjp.pt/publicacoes

Veja os temas dos textos:

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Lançamento do livro “Merecimento na Administração Pública”, do Prof. Leonardo Carneiro Assumpção Vieira