Cultura versus censura

Por MÁRIO LUIZ RAMIDOFF

É preciso ter coragem de dizer claramente sim à educação e à cultura, ao mesmo tempo em que se deve dizer sempre não à censura e a toda espécie de violência

Direito Administrativo, Democracia e Direitos Fundamentais, dia 22/08 na UniBrasil

Vou falar às 10h sobre os limites da participação popular no processo de democratização da Administração Pública.

Ordem Mais: Curso de Revisão em Prática Processual para a 2ª Fase do Exame da OAB

XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo – Curitiba, 29 a 31 de agosto – na OAB/PR

Exame de Ordem: constitucional ou não?

Hoje na Gazeta do Povo, textos com posições a favor e contra o exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de Egon Bockmann Moreira (UFPR) e Reynaldo Arantes (Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito).

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Universidade privada terá que indenizar por furto de carro em estacionamento gratuito

Do Caderno Direito e Justiça do jornal O Estado do Paraná

De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma manteve a decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), instituição particular de Santa Catarina, a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.

O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.

Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJSC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.

Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a Súmula 130/STJ, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.

Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos.

(Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ)

Nota do Blog do Tarso: aquelas placas dizendo “Não nos responsabilizamos por furtos dos veículos” em estabelecimentos como supermercados e demais empresas é pura balela, sem qualquer fundamento jurídico.

Juiz “sem-noção” novamente impede trabalhador de participar de audiência por causa da vestimenta

 

Juiz cancela audiência por reclamante estar de bermuda

Do Blog da Joice

O juiz de Foz do Iguaçu que em 2007 impediu que um trabalhador rural participasse de uma audiência porque estava calçando chinelos, tomou mais uma decisão polêmica nessa semana. O magistrado Bento Luiz de Azambuja, que atua na Justiça do Trabalho, cancelou uma audiência minutos depois da abertura, porque o reclamante do processo estava usando bermuda. Para isso ele invocou o inciso I do artigo 445 do Código de Processo Civil, que confere ao Juiz o poder de polícia em manter o decoro na sala de audiências. No despacho, Azambuja disse “que o traje não condiz com a realização de um ato formal dentro de uma sala de audiências do Poder Judiciário.” Em 2007, para evitar um processo por danos morais, o juiz propôs um acordo ao trabalhador rural que vestia chinelos. Ele pediu desculpas formais ao homem e deu de presente um par de sapatos, que foi rejeitado. Na época o trabalhador participou da audiência com os calçados do sogro dele.

Quinta no CAHS, 20 anos

O advogado Juliano Breda solicitou que o Blog do Tarso divulgasse o evento que ocorrerá no dia 04 de agosto, 19h: 20 anos da Quinta no CAHS. Será no Bar Santa Causa, na Rua Buenos Aires, 49, Batel. Música ao Vivo das 20h30 à Meia Noite. Entrada R$ 5. Apareçam!

Contração de obras para a Copa

Por Marcos Túlio de Melo, hoje na Gazeta do Povo

O que não se pode aceitar é que, por simples falta de planejamento, permita-se exaurir os prazos hábeis e se realizar contratações de última hora, a qualquer preço

A luta contra a terceirização

 

Por Luana Bonone, no sítio Vermelho (do Blog do Miro)

Eles são 8,2 milhões de pessoas, representando 22% dos trabalhadores com carteira assinada no Brasil, de acordo com estudo realizado pelo Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Sindeprestem), de São Paulo. Tratam-se dos trabalhadores terceirizados, que na maior parte das vezes não possuem os mesmos direitos que os trabalhadores efetivos das empresas. Além disso, o modelo de contrato dificulta a organização sindical.
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Defensores Públicos não precisam de inscrição na OAB, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello

Da Revista Consultor Jurídico

Defensor não precisa de inscrição na OAB, diz parecer

A possibilidade do defensor público de postular em juízo decorre da sua nomeação na Defensoria e não de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A afirmação, que põe lenha na fogueira da disputa entre defensores e a OAB paulista, é de Celso Antônio Bandeira de Mello. Em parecer entregue no dia 14 de julho à Associação Paulista de Defensores Públicos a pedido da entidade, o professor da Universidade de São Paulo afirma que a inscrição é exigida no ato da admissão do advogado na Defensoria apenas como aferição de capacidade técnica.

XXI Conferência Nacional dos Advogados será em Curitiba, no Campus da Universidade Positivo. Eu vou!

Transparência do setor público

Por Fernando Guimarães (hoje na Gazeta do Povo)

É obrigação da esfera pública facilitar o acesso, a inteligência do que divulga, seus resultados para a sociedade, os meios utilizados para alcançá-los e sua compatibilidade com os valores sociais

Derosso se equivoca na defesa da publicidade da licitação milionária que contratou empresa da esposa. #ForaDerosso

Nosso prefeito em exercício e presidente da câmara municipal de Curitiba, João Cláudio Derosso (PSDB), cometeu ilegalidade ao contratar esposa por meio de licitação, quando ela era servidora da Câmara Municipal de Curitiba. Cometeu ilegalidade também ao divulgar o extrato do edital da licitação milionária de publicidade apenas no já falido jornal Diário Popular. Ouça a entrevista de Derosso na rádio CBN (clique aqui).

Derosso se defendeu dizendo que os governos estaduais e federal também publicavam no Diário Popular em 2006, e que na RPC/Globo aparecia a propaganda do jornal. Absurdo total a defesa dele, que tem tudo para perder o cargo por meio de um impeachment, se o Tribunal de Contas, Ministério Público, políticos de oposição e população fizerem seus papéis.

O art. 21 da Lei 8.666/93 exige, além da publicação do extrato do edital de licitação pelo menos uma vez em Diário Oficial, a publicação também em jornal diário de grande circulação no Estado e no Município.

O Governo Federal, para dar ampla divulgação em suas licitações, utiliza jornais de todo o Brasil para divulgar seus atos. É um plus, algo a mais do que exige a Lei 8.666/93 (Lei Nacional de Licitações). Bastaria para a União, por exemplo, publicar no Diário Oficial da União e na Folha de S. Paulo.

O Governo de Roberto Requião (PMDB), em 2006, para diminuir o quase monopólio da Gazeta do Povo, contratou um consórcio de jornais de todo o Paraná. Assim, ao invés de publicar seus editais apenas na Gazeta do Povo, o Governo Requião publicava em vários jornais pelo Estado, e um deles era o Diário Popular.

O que é grave no caso do Derosso, é que ele publicou apenas no Diário Popular, um jornal que já estava decadente, com pouca tiragem, o que não atendeu a Lei 8.666/93 nem o princípio constitucional da publicidade, por não ser um jornal de grande circulação.

E o Derosso dizer que a Globo divulgava propaganda do Diário Popular é tirar sarro da nossa cara. Parece que ele acha que vai mexer os pauzinhos no Tribunal de Contas do Paraná e vai resolver tudo. Mas não é bem assim. Com a pressão da oposição, da mídia e da população o reinado de Derosso na Câmara parece que dessa vez acaba. #ForaDerosso

Doutrina do maior jurista das licitações do Brasil entende que Derosso feriu a Lei 8.666/93 e moralidade

Derosso e esposa. Foto do Bem Paraná

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná apontou que João Cláudio Derosso, Presidente da Câmara Municipal de Curitiba, cometeu várias ilegalidades em contratos milionários de publicidade com a empresa de sua esposa e sogro. Uma das ilegalidades foi de considerar vencedora da licitação a empresa da então servidora comissionada da Câmara, que agora é sua esposa.

Derosso disse que “alguns juristas” entendem que é possível servidora pública vencer licitação do próprio órgão da qual é vinculada. Que juristas seriam esses?

A Lei Nacional de Licitações, 8.666/93, que eu digo para meus alunos que é a lei do capeta, mas que as vezes é “pega capeta” diz o seguinte:

“Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.” (Grifei.)

O livro “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos” (5ª ed.), do paranaense Marçal Justen Filho, considerado o melhor livro sobre licitações do Brasil, diz o seguinte sobre o art. 9º, inc. III, da Lei 8.666/93:

“As vedações do art. 9º retratam derivação dos princípios da moralidade pública e isonomia. A lei configura uma espécie de impedimento (…) à participação de determinadas pessoas na licitação. Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará. Esse relacionamento pode, em tese, produzir distorções incompatíveis com a isonomia (…) a lei determina seu afastamento a priori. O impedimento abrange aqueles que, dada a situação específica em que se encontram, teriam condições (teoricamente) de frustrar a competitividade, acarretando benefícios indevidos e reprováveis. (…)

Também não podem participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Também se proíbe a participação de empresas cujos sócios, administradores, empregados, controladores, etc., sejam servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes. Essa vedação reporta-se ao princípio da moralidade.” (Grifei.)

Derosso, quais são os seus juristas? Seus assessores jurídicos comissionados sem concurso?

Me parece caso de ilegalidade, imoralidade, improbidade administrativa e impeachment.

Pelo fim do patrimonialismo na administração pública – Tarso Cabral Violin

Hoje na Gazeta do Povo

Talvez seja o próprio controle popular, da própria sociedade, que será o fator decisivo para a grande mudança que ainda ocorrerá na administração pública brasileira

Parentes de políticos sem qualquer preparo sendo escolhidos para cargos de confiança importantes na administração pública, ou passando em concursos públicos de credibilidade discutível; empresas financiadoras de campanhas eleitorais vencendo licitações duvidosas, uso de verbas públicas para uso próprio ou para financiamento de campanhas; utilização de empresas e ONGs fantasmas para parcerias criminosas com o poder público. Todos exemplos atuais de patrimonialismo.

No patrimonialismo, os governantes consideram o Estado como seu patrimônio, havendo uma total confusão entre o que é público e o que é privado, o que foi uma característica marcante principalmente até o fim dos Estados absolutistas. Até hoje há patrimonialismo na administração pública, dependendo do desenvolvimento de cada país, estado ou município, em maior ou menor monta.

Com o surgimento da administração pública moderna, principalmente com a Revolução Francesa, os ideais republicanos e democráticos cada vez mais obrigaram que haja uma gestão pública profissionalizada, com procedimentos que assegurem o atendimentos aos princípios constitucionais como isonomia, moralidade, publicidade, entre outros.

Foi Max Weber que inicialmente melhor estudou a chamada “burocracia”, que redundou no aparecimento de procedimentos como o concurso público, licitações, controle da administração pública. No Brasil os ideais burocráticos foram fixados em nosso ordenamento jurídico, de fato, apenas com a Constituição de 1988. Portanto, tardiamente.

Note-se que não estou falando aqui no termo burocracia em seu sentido pejorativo, que lembra algo que não funciona, repartições empoeiradas, com engrenagens lentas e ineficientes. Trato da forma técnica idealizada por Weber, de uma administração pública profissionalizada, eficiente e ética.

Antes mesmo de implementarmos os ideais burocráticos constitucionais, na década de 90 do século 20, o ideário neoliberalismo-gerencial tentou implementar a chamada administração pública gerencial no Brasil, utilizando o modelo aplicado principalmente em países desenvolvidos na década de 80, copiando procedimentos da gestão da iniciativa privada, nem sempre condizentes com o nosso modelo constitucional.

A implementação do gerencialismo-neoliberal se deu com a venda de empresas estatais, terceirizações, diminuição dos gastos públicos sociais, criação de agências reguladoras capturadas pelo mercado, privatizações por meio do terceiro setor (ONGs, organizações sociais e OSCIPs) etc. O que redundou, ao invés da implementação dos mandamentos constitucionais pela estruturação da administração pública, em precarização e um retorno ao patrimonialismo.

Nepotismo, clientelismo, corrupção, licitações e concursos públicos fraudados, terceirizações ilícitas, tráfico de influências. Tudo isso é uma realidade na gestão pública municipal, estadual e brasileira. Não estamos no ápice do patrimonialismo do período absolutista. Também há menos corrupção do que no último período ditatorial militar, em que havia corrupção e os denunciantes poderiam ser aniquilados. Mas sem dúvida se não tivéssemos passado pelo período neoliberal-gerencial que até hoje influencia nossa administração pública, poderíamos estar em grau ainda mais avançado de luta contra o patrimonialismo.

Ministério Público, tribunais de contas, Poder Legislativo, Judiciário e Executivo. Cada um desses poderes têm responsabilidades pelo fim do patrimonialismo. Mas talvez seja o próprio controle popular, da própria sociedade, que será o fator decisivo para a grande mudança que ainda ocorrerá na administração pública brasileira, para a melhor implementação do Estado Social e Democrático de Direito.

Tarso Cabral Violin, professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo, é advogado e blogueiro(http://blogdotarso.come mestre em Direito do Estado pela UFPR. E-mail: tarso@buenoegrande.com.br.

Curso Intensivo de Prática Processual em Direito Administrativo para 2ª Fase do Exame da OAB – Ordem Mais

Incluída exigência de regularidade trabalhista nas licitações, na Lei 8.666/93

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o  Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2o  O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27.  …………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3o  O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

………………………………………………………………………………………………………………………………..

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília,  7  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

V Congresso Brasileiro de História do Direito – 29/8 a 02/9, em Curitiba

ORDEM, RAZÃO, DECISÃO: experiências jurídicas antes e depois da modernidade

Curitiba, Teatro da Reitoria

De 29 de agosto a 2 de setembro de 2011

Maiores informações: www.ibhd.org.br

Veja a programação completa:

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A necessária proclamação da República – Eneida Desiree Salgado

Talvez seja a hora da organização de uma marcha, um manifesto, um movimento pela República, mas não um pacto republicano realizado entre os agentes do poder. Algo que surja da cidadania e que efetivamente a proclame e a realize em âmbito nacional e, talvez de maneira mais urgente, na terra das araucárias.

Por Eneida Desiree Salgado

Hoje na Gazeta do Povo

Já há algum tempo não se pensa mais na República como, simplesmente, uma forma de governo que se opõe à Monarquia. É certo que algumas características contrapostas se mantêm, como a eletividade e a periodicidade no exercício do poder, mas evidencia de maneira mais enfática a configuração republicana a determinação do conteúdo da ação do poder público, necessariamente vinculado à realização do interesse público.

Em um Estado cuja Constituição seja informada pelo princípio republicano – como é o caso da nossa – a atuação dos agentes públicos não é absolutamente livre. Embora haja a liberdade para o exercício do mandato eletivo, sem vinculação a instruções prévias, a ordem constitucional funciona como um critério de validade e de legitimidade para o conteúdo do exercício do poder.

Pode-se afirmar que a noção de interesse público é tão ampla e fluida que não é possível dar-lhe qualquer sentido capaz de controlar o poder. Ora, a indeterminabilidade não é peculiaridade deste conceito. Boa-fé, notável saber, reputação ilibada, adequação, decoro, proporcionalidade, razoabilidade, são noções utilizadas a todo o momento para estabelecer, justificar ou aplicar o Direito, não obstante sua fluidez. Como em todos esses casos, é possível determinar o que está fora da órbita do significado do termo, o que obviamente está abrangido por ele e o que exige reflexão sobre sua compatibilidade.

No caso do interesse público ainda é possível retirar do texto constitucional a sua substância. Os objetivos fundamentais da República, trazidos pelo artigo 3.º – construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e; promover o bem de todos –, bem como os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), ajudam a reduzir a indeterminação da ideia de interesse público.

Em uma República que mereça o nome, todos os atos do poder público devem se dirigir à realização dos objetivos do Estado, ao cumprimento das suas tarefas. Mas não de qualquer maneira: seguindo, ainda, a lógica do princípio republicano, impõe-se a atuação sem privilégios e sem preferências pessoais, sem utilizar da sua posição no Estado para beneficiar a si ou aos seus. Ou seja, atuar com impessoalidade, tanto no que se refere ao titular do cargo público quanto aos cidadãos.

A República democrática e representativa brasileira exige de seus agentes, eleitos ou não, um compromisso com os seus fundamentos. Embora sua proclamação já tenha mais de 120 anos, não parece ter ocorrido a interiorização dos seus princípios. Basta acompanhar, mesmo sem grande senso crítico, a chamada publicidade institucional, que cada vez mais se aproxima da propaganda eleitoral. A possibilidade de reeleição, sem necessidade de afastamento do cargo, foi outro duro golpe à República. Os baques, no entanto, são cotidianos, com a quebra dos princípios da administração pública, com o patrimonialismo, o pessoalismo e o constante adonar-se do cargo público e da coisa pública.

Vale ressaltar, ainda, que a República não é exigente apenas com governantes. Ela é ambiciosa também em relação aos cidadãos, dos quais se exige uma virtude cívica, uma constante vigilância e uma responsabilidade pelas suas ações e pelo controle do poder. Nossa Constituição traz os instrumentos para a participação republicana: eleição, consultas populares, iniciativas de projeto de lei, audiências públicas, participação em conselhos, ação popular e direito de petição, meios esses sempre diminuídos por aqueles ainda se consideram privilegiados e distintos dos meros cidadãos e que veem a democracia efetiva como uma ameaça às suas prerrogativas.

Talvez seja a hora da organização de uma marcha, um manifesto, um movimento pela República, mas não um pacto republicano realizado entre os agentes do poder. Algo que surja da cidadania e que efetivamente a proclame e a realize em âmbito nacional e, talvez de maneira mais urgente, na terra das araucárias.

Eneida Desiree Salgado é professora de Direito Constitucional na UFPR e no Programa de Pós-Graduação em Direito da Unibrasil. Veja o seu blog, clique aqui