2014: o ano que pode não acabar – Luiz Edson Fachin

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Publicado ontem (11) na Gazeta do Povo

Julgamentos trepidantes à vista, eleições no cardápio e reformas na pauta legislativa compõem um tripé reluzente do palco que se abre no ano que começa. Há, em verdade, um ínsito talento profético que emerge do simples fato de se ter um calendário com novo ano. Pode mesmo dar certo, mas é otimismo por mais realista que seja. A fé na vida, contudo, pode esconder muita coisa nas platitudes dos votos de bem-aventurança. Continuar lendo

Recensão de Luiz Edson Fachin sobre o livro “Capitalismo de laços: Os donos do Brasil e suas conexões” de Sérgio Giovanetti Lazzarini

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Por Luiz Edson Fachin (advogado, professor titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da UFPR)

Recensão feita na virada de ano, a partir de leitura sugerida, tempos faz, por Fernando Scaff. Tinha essa dívida, cara especialmente no Brasil da debilidade autoral. Ainda que em mora, liquidei esse passivo, e compartilho (sem o brilho da análise feita por Gaspari) o resultado em homenagem a Lazzarini, autor que merece respeito.

LAZZARINI, Sérgio Giovanetti. Capitalismo de laços: Os donos do Brasil e suas conexões. Rio de Janeiro: Elsevier. 2011.

À primeira vista, Sérgio Lazzarini procura realizar uma análise dos grupos societários no Brasil. Li e depreendi que é isso, mas é muito mais que isso. Percebe-se o sentido de ter ele tomado como base companhias brasileiras, estatais e privadas, em dois períodos: primeiramente na década de 1990, com ênfase no governo Fernando Henrique Cardoso, e, posteriormente, na primeira década passada, com ênfase no governo Lula, momento em que houve uma explosão de companhias que passaram a negociar suas ações em mercado aberto, até a crise de 2008 que freou esse movimento. Continuar lendo

Polícia para quem precisa de polícia

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Por Eneida Desiree Salgado e Emerson Gabardo, na Gazeta do Povo de sábado

O futebol não é sempre uma caixinha de surpresas. Se a magia desse esporte é contar com o inesperado, há algumas coisas que infelizmente não podem ser consideradas surpreendentes. Esse é o caso das confusões entre as torcidas. E não se trata de uma peculiaridade brasileira, pois existem brigas em quase todos os lugares. Os confrontos são mais previsíveis quando dois times rivais se enfrentam ou quando está envolvido o rebaixamento de um clube ou a eliminação de uma competição. Nestes casos, é absolutamente indispensável a presença da força pública. E, em nosso país, quem é responsável pela segurança pública é a Polícia Militar – ainda que por vezes a solução seja também, paradoxalmente, um problema.

A PM tem se mostrado indispensável para a realização de partidas de futebol. Pode ser uma marca de incivilidade, mas sem a PM o confronto entre são-paulinos e corintianos em outubro poderia ter terminado em uma grande tragédia. Sem os policiais militares, os corintianos teriam invadido o Pacaembu quando da eliminação de sua equipe pelo River Plate na Libertadores de 2006. Isso não significa afirmar que a PM seja impecável em seu trabalho. Por vezes, os policiais agem com truculência e não parecem preparados para lidar com os torcedores. Mas, sem dúvida, são mais aptos para isso do que seguranças particulares.

No triste episódio que encerrou o Campeonato Brasileiro, a ausência de policiamento foi um fator decisivo para a dimensão do conflito. As torcidas, rivais desde sempre, estavam separadas por poucos homens e algumas cordas. Ainda que a distância entre elas fosse razoável, não havia contingente capaz de impedir a aproximação.

Não havia policiais militares em campo porque, segundo o comandante, o Ministério Público havia entendido que não deve haver segurança pública em partidas de futebol porque são eventos privados. Em resumo, o MP deu a ordem e a administração pública obedeceu. O que não faz sentido do ponto de vista jurídico (pois não existe tal hierarquia entre polícia e MP), mas faz todo o sentido do ponto de vista pragmático. Cada vez mais quem tem assumido as tarefas de decisão administrativa é o MP, com a vantagem de que, quando erra, jamais é responsabilizado – no máximo, diz que foi “mal interpretado”.

Com medo das ações do MP, principalmente a plenipotenciária e ubíqua ação de improbidade, o administrador fica refém da leitura que o MP tem da Constituição. Ameaçados pelas penalidades típicas da ação de improbidade, os agentes públicos acabam pecando por não agir. E não é de se estranhar se forem processados pelo próprio Ministério Público em decorrência desta “omissão”.

Não se nega que o assunto é polêmico, mas já existe precedente no Supremo Tribunal Federal aceitando a presença da PM em eventos particulares. Ademais, o próprio conceito do que é evento público e do que é evento privado está sendo reconstruído na atualidade. A partir do momento em que os eventos esportivos ditam a pauta do país, criam recessos, alteram o calendário letivo, implicam mudanças de infraestrutura e recebem elevado investimento público, é de se repensar o seu caráter “privado”. Por outro lado, não parece adequado supor que qualquer evento (esportivo ou não) que implique a mobilização de multidões possa ser considerado fora do conceito de segurança pública. Não é.

Eneida Desiree Salgado é professora de Direito Constitucional da UFPR e da UniBrasil; Emerson Gabardo é professor de Direito Administrativo da UFPR e da PUCPR

Propostas para a reformulação da lei de licitações

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Do jornal GGN

Atualmente tramitam no Congresso Nacional inúmeros projetos de lei para “atualização e modernização” da Lei de Licitações (Lei 8.666/93). Entre estes projetos, chama a atenção aquele apresentado neste mês (dezembro de 2013) pela Comissão Especial Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos – CTLICON, sob a relatoria da Senadora Kátia Abreu.

O referido projeto de lei, além da pretensão de modernizar o sistema de contratações públicas, adequando-o “à complexidade da Administração Pública e às vicissitudes do mercado”, objetiva compilar em um único diploma legal a Lei 8.666/93, a Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão) e a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei do RDC).
Evidentemente que não temos a pretensão de analisar os pormenores do recém-divulgado projeto de lei, pois além de fugir do propósito deste espaço, seria uma grande perda de tempo, haja vista que o texto divulgado possivelmente sofrerá alterações caso venha ser aprovado. Mesmo assim, destacaremos três pontos que julgamos ser os mais interessantes e que deveriam ser mantidos caso se altere o regime ordinário de licitações (Lei 8.666/93).
O primeiro deles refere-se à inversão de fases. Na redação atual da Lei de Licitações, antes de se analisar as propostas apresentadas pelos licitantes (fase de julgamento das propostas), deve a Administração Pública avaliar se todos os interessados preenchem os requisitos de qualificação previstos no edital de licitação (fase de habilitação). Apenas depois de analisados estes documentos, é que serão abertas as propostas dos licitantes.
A Lei do Pregão e a Lei do RDC contemplam a inversão de fases, que de fato se mostrou extremamente vantajosa à celeridade do processo licitatório. A experiência demonstra que a Administração Pública perde muito tempo com a análise dos documentos de habilitação de todos os interessados e que, vez por outra, tal análise acaba no Poder Judiciário, o que prejudica ainda mais a celeridade da licitação. Ao restringir a análise dos documentos de habilitação apenas ao licitante que apresentou a melhor proposta (nisso consiste a inversão de fases), poupa-se, sem dúvida alguma, muito tempo e recursos públicos.
Tornar a inversão de fases a regra no Direito brasileiro é, aos nossos olhos, uma medida salutar deste projeto de lei.
Outro ponto relevante e positivo do projeto de lei é a ampliação do uso do chamado Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), até o momento restrito às Parceiras Público-Privadas (Lei 11.079/2004) e às concessões e permissões de serviço público (Lei 8.987/1995).
O PMI, comum em diversos países do mundo, nada mais é do que um chamamento da Administração Pública para que eventuais interessados possam apresentar, por sua conta e risco, estudos de viabilidade e propostas relativas aos mais diversos projetos, que, a critério da Administração, poderão ser licitados ou não.
Um bom exemplo de PMI pode ser encontrado na Prefeitura de São Paulo que, através do chamamento nº 01/2013, convocou interessados para a apresentação de estudos técnicos e modelagem de projetos para a manutenção e modernização da infraestrutura da Rede de Iluminação Pública. Por ser um assunto de grande complexidade, a Prefeitura de São Paulo busca, a partir de estudos formulados por interessados, soluções técnicas para melhorar a sua complexa rede de iluminação pública.
A mesma lógica do Procedimento de Manifestação de Interesse nas concessões de serviços públicos pode ser utilizada em processos licitatórios para a contratação de serviços e obras de maior complexidade técnica, na medida em que estas exigem, por óbvio, maior planejamento da Administração Pública.
O terceiro ponto que merece destaque se liga à possibilidade de que todas as licitações, desde que devidamente justificadas, divulguem seus orçamentos somente depois do encerramento do certame. Trate-se da figura do orçamento sigiloso, prevista na Lei do RDC.
Apesar de não ser um tema fácil e merecer duras críticas de autores de nomeada, o orçamento sigiloso, ao nosso ver, não é inconstitucional e possui justificativas suficientes para protrair a divulgação do orçamento do certame: (i) estimular a elaboração de propostas adequadas à capacidade de cada licitante (= proposta sólida); (ii) possibilitar que a administração obtenha contratação mais vantajosa, pois o conhecimento antecipado do orçamento pode desestimular os licitantes a apresentar propostas melhores; (iii) evitar o conluio de licitantes.
Assim, instituir o orçamento sigiloso como regra em todos os processos licitatórios, tal como prevê o projeto de lei em comento, pode ser outra medida salutar para o Direito brasileiro.
Apesar de termos destacado três pontos positivos do projeto de lei, este, obviamente, não é infenso a críticas. Longe disso. Mas estas críticas ficarão para outro momento, pois sabemos que modificar uma lei amplamente difundida no Direito brasileiro não é uma tarefa fácil. O que é preciso é fomentar o debate.
Gustavo Marinho de Carvalho é mestre em Direito Administrativo pela PUC/SP, advogado e membro do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura – IBEJI.

Lançado livro sobre a reforma neoliberal trabalhista no governo FHC

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Acabou de ser lançado o livro “Negociar direitos? Legislação trabalhista e reforma neoliberal no governo FHC (1995-2002)”, de Luiz Henrique Vogel, pela Editora da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – EdUERJ.

Analisa a movimentação realizada durante os dois mandatos do presidente Fernando Henrique Cardoso, com intuito de mudar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O autor interpreta a união de poder estatal, conglomerados midiáticos, associações patronais e segmentos do sindicalismo de resultados, afinados com o discurso que condicionava o sucesso do Plano Real à redução do custo do trabalho. Trabalho vencedor do Prêmio Capes de Tese 2011 em Ciência Política e Relações Internacionais. Veja a Tese aqui.

Celso Antônio Bandeira de Mello diz que liberdade de imprensa não é para fins capitalistas

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Para Bandeira de Mello, liberdade de imprensa não é para fins capitalistas

Por  no Jornal GGN do Luis Nassif

Jornal GGN – Na versão paulista do Seminário “Democracia Digital e Poder Judiciário”, o professor titular de Direito Administrativo da PUC-São Paulo, Celso Antônio Bandeira de Mello, abordou o tema “Lei de Imprensa, Marco civil e direito de resposta na mídia”. Ele disse que, como cidadão, sente-se preocupado com a atuação da mídia em geral. E, por outro lado, ficou confortado com a vinda da internet, que ofereceu aos cidadãos uma oportunidade de informação muito maior do que aquela que a grande imprensa proporciona.

O texto constitucional prevê a liberdade de opinião e a liberdade de imprensa, como todos bem sabem mas, diz ele, “os dispositivos constitucionais que tratam desta matéria têm que ser inseridos, como tudo o mais na vida, dentro de um contexto constitucional”. Bandeira de Mello aponta para o fato de que a Constituição tem diretrizes nítidas e claras nesta matéria que “evocá-las é a coisa mais simples possível”.

Como exemplo citou o artigo 3º, um dos principais artigos de toda a Constituição, porque diz quais são os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. “É a partir desses objetivos que se há de entender aquele conjunto”, diz ele, enfatizando a diminuição da desigualdade social e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.  Se este é o objetivo da República Federativa do Brasil, a liberdade de imprensa e o direito de informação, “se encartam dentro deste panorama”. Ele expõe que, essa liberdade que existe para esta matéria não é para “fins capitalistas”. “Quando se fala nestas coisas o objetivo não é o fortalecimento do empresariado, não é de modo algum, e tanto não é que quando o texto constitucional coloca, lado a lado, o tema da livre iniciativa o tema da valorização do trabalho, ele realça a valorização do trabalho e não a livre iniciativa”. E explica que o texto constitucional do Brasil tem diretrizes claríssimas ao tratar da ordem econômica e social “ele nos mostra quais as diretrizes que a Constituição quis traçar”.

“Se é assim, nós temos que encarar o tema liberdade de imprensa e da liberdade de comunicação muito mais do prisma do direito do cidadão a ser informado, muito mais do prisma do direito do cidadão saber o que se passa à volta dele, do que do ponto de vista do ganho que o empresário possa ter com a liberdade de informação”, alerta. E continua dizendo que isto lhe causa estranheza, bastando ver os dispositivos constitucionais mencionados.

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Veja o que o professor Dalmo de Abreu Dallari entende do julgamento do “mensalão” pelo STF

Licitação do transporte coletivo de Curitiba: anulação ou pizza?

 

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Os quatro relatórios (Comissão da URBS, TCE, Sindicatos e CPI do Transporte) apontaram para a mesma direção: anulação da licitação de 2010. Na história da nossa cidade, é a primeira vez que a política pública do transporte coletivo teve uma analise tão aprofundada. Todos os aspectos foram abordados: parâmetros tarifários, montados com índices da década de 80, superfaturados elevando a tarifa a um preço exorbitante de R$2.99,94 ( valor que entra no bolso dos empresários), reduzida para o usuário a R$2,70( pago pelo usuário), graças aos subsídios, que saem do bolso dos contribuintes diretamente para as empresas de ônibus. Hoje, é a segunda maior tarifa do pais ( já foi a 15ª), perdendo por centavos para São Paulo, que é de R$3,00. E não cabe aqui a desculpa da integração, pois quando foi a 15ª, já tinha uma tarifa integrada. Atualmente, a integração passa a ser uma realidade em todo o pais.

Os relatórios são fartos em apontarem as gorduras da tarifa, nos itens: combustíveis (compram no preço mínimo e lançam o preço médio) , taxas duplicadas lançadas na tarifa (taxa de administração da URBS e contrato oneroso de manutenção dos terminais e limpeza das estações tubos), lançamento na tarifa do imposto de renda dos empresários. Essas gorduras, segundo o TCE, chegam a 20%, somando-se a isto os 12% da taxa de lucro, os empresários embolsam 32% de lucro líquido. Cortando essas gorduras, os relatórios chegaram por unanimidade, a uma tarifa de R$2,25, mantendo-se os subsídios dos governos federal, estadual e municipal.

Os relatórios também apontaram para os fortes indícios de fraude na licitação, quando todos apresentam documentos (editais adulterados, cartas de fiança idênticas , formulários idênticos, inclusive nos erros de português) diferença ínfima em centavos do valor da tarifa entre os 3 lotes, participação de empresários da mesma família em todos os lotes, impedimento de concorrência pela cláusula de barreira, que exigia 25 anos na experiência do modal tecnológico de Curitiba para participar da licitação, atas do Conselho de Transporte com a participação de um empresário do transporte coletivo quando se discutia o edital, logo com acesso a informação privilegiada e o mais grave participando da licitação.

A CPI do Transporte Coletivo de Curitiba, dentro do seu papel constitucional, foi além da análise e proposições, apontou para o indiciamento de 70 pessoas envolvidas com a licitação do transporte coletivo, em 2010. Estão entre os que devem ser indiciados, ex e atuais gestores da URBS, ex-prefeitos desde 2009 e 2010, quando se desenvolveu o processo de licitação.

A partir dessas grandes contribuições dos relatórios, devem os que estão à frente do poder público, assumir suas responsabilidades e entrar, imediatamente, com ação civil pública para a anulação da licitação do transporte de Curitiba. Tanto o Prefeito Gustavo Fruet, quanto o Ministério Público Estadual, o CADE, estão hoje fartamente documentados para tomarem as providências jurídicas cabíveis e imediatas. Se nada fizerem é porque estão comprometidos e pela inércia contribuindo para tudo terminar em PIZZA. O prefeito, em várias manifestações, afirmou temer denunciar o contrato e perder, sofrendo assim o município um grande prejuízo financeiro. Esse seu temor pode ser dissipado se ele fizer um plebiscito para que os cidadãos curitibanos se manifestem. Creio que ele terá o respaldo da população e uma forte manifestação política para impedir qualquer manobra jurídica para obstruir a anulação dos atuais contratos lesivos ao município e aos usuários.

O Ministério Público Estadual ,depois de ter o apoio massivo da sociedade nas jornadas de junho, que derrotou a PEC 37, não tem qualquer explicação para ainda não ter entrado com a ação civil pública para anular os atuais contratos, já que está de posse de todos os relatórios entregues pelas entidades autoras.

E se as autoridades competentes nada fizerem, resta aos cidadãos de posse desses relatórios entrarem com AÇÃO POPULAR. Oito cidadãos, em uma outra conjuntura, em 2010, entraram com uma ação popular. Foram condenados por Litigância de Má Fé, foram multados, sem o juiz entrar no mérito, porque a licitação já tinha ocorrido. Esses cidadãos continuam na luta jurídica, com os recursos a que tem direito e com os fatos novos, tem esperanças de que os novos ares, que sopram no Judiciário Paranaense, restabeleça a Justiça julgando do mérito da Ação da Popular.

Lafaiete Neves – doutor em Desenvolvimento Econômico, professor do pós-graduação em Gestão de Políticas, Projetos e Programas Sociais da PUCPR, professor aposentado da UFPR, Coordenador do Grupo de Estudos GERMMARINI/CNPQ/UTFPR

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XXVIII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo ocorrerá em Foz do Iguaçu/Paraná

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Atualizado em 11.04.2014

O XXVIII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, a ser realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, ocorrerá no estado do Paraná em 2014, na bela cidade de Foz do Iguaçu.

Ocorrerá entre os dias 12 e 14 de novembro, no Hotel Bourbon Cataratas Convention & Spa Resort.

XXVII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo ocorreu em novembro em Fortaleza, capital do Ceará.

Mauricio Zockun é empossado presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB

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Durante a solenidade de homenagem a Celso Antônio Bandeira de Mello com a medalha Sobral Pinto na sessão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, desta segunda-feira (02), foi empossada a Comissão Especial de Direito Administrativo, que é formada por 17 membros.

O presidente da Comissão é o advogado e professor da PUCSP, Mauricio Zockun; vice-presidente, Sergio Augusto (OAB-MG); Eduardo Martins (OAB-DF); Maxwell Vieira (OAB-SP); Sarah Campos (OAB-MG); Francisco Octavio (OAB-SP); Dayse Alencar (OAB-MG); Gustavo Carvalho (OAB-SP); Arthur Guedes (OAB-DF); Luis Eduardo Regules (OAB-SP); João Neto (OAB-SP); Fernanda Marinela (OAB-AL); Deborah Belchior (OAB-CE); Jean Paulo (OAB-PI); Elisa Galante (OAB-ES); Joana Paula (OAB-SP) e Leonardo Ferraz (OAB-MG).

OAB homenageia Celso Antônio Bandeira de Mello com a medalha Sobral Pinto

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No encerramento do ano jurídico, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Presidido pelo Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, debitou justa homenagem ao Professor Doutor Celso Antônio Bandeira de Mello, o maior jurista brasileiro do Direito Administrativo de todos os tempos, agraciando-o com a medalha Sobral Pinto.

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Hoje lançamento do livro de Direito do Trabalho “Motorista Profissional”

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Os advogados André Passos e Sandro Lunard convidam a todos para o lançamento da obra jurídica “Motorista Profissional – aspectos da Lei 12619/2012, elementos da legislação trabalhista e de trânsito”.

Será hoje (3), 18h, no Tribunal Regional do Trabalho, na R. Carlos de Carvalho 528 – centro – Curitiba.

A obra contou com a colaboração e coordenação dos dois advogados, com as contribuições do valoroso Edésio Passos, artífice da construção das teses jurídicas no segmento rodoviário, também adensaram a obra os artigos renomados juristas tais como: o desembargador do Trabalho, Dr. Paulo Pozzolo – TRT/PR, os Procuradores do Trabalho Dr. Paulo Douglas Almeida de Morais/MPT-24a. região e Dr. Glaucio Araújo De Oliveira/MPT-9a.região, do professor e advogado da PUC/MG – Dr. Daniel Dias de Moura/MG e do advogado paranaense e especialista em Direito de Trânsito Dr. Marcelo Araújo. Prefácio do Ilustre Professor e Desembargador Dr. Luiz Eduardo Gunther.

Número de delegadas na Polícia Civil do RS saltou de 14% para 27,6%

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O número de delegadas na Polícia Civil do Rio Grande do Sul saltou de 14% para 27,6%. Mais de 66 mulheres foram incorporadas via concurso público em 2010 e hoje são 144 delegadas. Na foto a delegada Andréia Nicotti na delegacia de Taquara/RS.

Ex-Ombudsman do Blog do Tarso e estudante de Direito da UP foi aprovado em 1º lugar no processo seletivo do Mestrado da UFPR

O primeiro Ombudsman do Blog do Tarso, Leandro José Rutano, acadêmico do 10º período do curso de Direito da Universidade Positivo, foi aprovado em 1º lugar no processo seletivo para o Programa de Mestrado da Universidade Federal do Paraná. Leandro foi um grande aluno meu na UP e um ótimo Ombudsman do Blog do Tarso.

Parabéns Leandro!

Assista gratuitamente um curso completo sobre Parcerias com o Terceiro Setor

Sou um crítico de muitas parcerias entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, conforme meu livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010), produto do meu mestrado em Direito do Estado pela UFPR. Mas para apresentar um contraditório, apresento um curso completo sobre Parcerias com o Terceiro Setor, com o Prof. Dr. Gustavo Justino de Oliveira (USP), que foi meu professor do Curso de Especialização em Direito Administrativo do IBEJ. É no programa Saber Direito da TV Justiça.

Justino trata do Terceiro Setor, dos convênios, dos termos de parceria com as OSCIPs – organizações da sociedade civil de interesse público, dos contratos de gestão com as OSs – organizações sociais e do controle do Terceiro Setor. Acima está o primeiro vídeo da primeira aula. É só ir clicando nos demais vídeos, cada um com 10 minutos, são 5 aulas.

OAB vai pedir investigação de Joaquim Barbosa no CNJ

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O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou por aclamação o envio de ofício requerendo a análise do Conselho Nacional de Justiça sobre a regularidade da substituição do juiz titular da Vara de Execuções Penais, Ademar Vasconcelos, por Bruno Ribeiro, filho de um dirigente do PSDB do Distrito Federal. Ele é o responsável pela execução das penas da AP 470. A substituição ocorreu após pressões do presidente do STF, Ministro Joaquim Barbosa.

O ex-presidente da OAB, José Roberto Batochio, disse o seguinte:  “Se alguém pode trocar um juiz, porque acha que este será mais rigoroso com os réus, deveria também ser facultado aos réus o direito de escolher o juiz pelo qual querem ser julgados”.

O CNJ vai receber um pedido de investigação contra um ato de seu próprio presidente, pois Barbosa acumula a presidência do STF e do CNJ.

Beto Richa vai transformar o Porto de Paranaguá de autarquia em empresa pública

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O governador do Paraná, Beto Richa (PSDB), encaminhou em regime de urgência para a Assembleia Legislativa do Paraná um projeto de lei que vai transformar a APPA – Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina de autarquia em empresa pública.

Os dois tipos de entidades são da Administração Pública indireta, mas enquanto a autarquia é uma entidade de direito público, a empresa pública é uma pessoa jurídica de direito privado. mas as duas são 100% estatais.

Uma autarquia normalmente é obrigada a contar com servidores concursados. Mas a APPA já contava com servidores celetistas, regidos pela CLT.

Os dois tipos de entidades precisam fazer licitações e concursos públicos, mas o regime das empresas estatais é menos rígido.

A justificativa do governador é a nova lei dos portos. Mas na verdade a previsão de empresa pública ou sociedade de economia mista é expressa apenas em um decreto regulamentador.

Canotilho entende que faltou duplo grau de jurisdição na AP 470 do “mensalão”

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Hoje na Folha de S. Paulo

ENTREVISTA JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO

MENSALÃO AS PRISÕES

Os réus têm alguma razão ao pedir um outro julgamento

Constitucionalista que virou referência para ministros do supremo diz que condenados têm direito de recorrer a um segundo tribunal

(RICARDO MENDONÇA) DE SÃO PAULO

Para o constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho, os réus do mensalão, julgados exclusivamente pelo STF (Supremo Tribunal Federal), têm “alguma razão” em reclamar pela análise de um segundo tribunal.

Mesmo sem ter acompanhado o caso em detalhes, ele também acha “razoável” a queixa quanto ao papel do ministro Joaquim Barbosa, presente em todas as fases do processo, do recebimento da denúncia ao julgamento.

J. J. Canotilho, como é conhecido, é tido como um dos constitucionalistas estrangeiros mais influentes no Brasil. Na seção de jurisprudência do site do STF, seu nome aparece como referência em 593 documentos. Nas 8.405 páginas do acórdão do mensalão,ele é citado sete vezes.

Canotilho veio ao país lançar “Comentários à Constituição do Brasil”, livro de 2.384 páginas (R$ 280), cuja produção envolveu 130 autores em cinco anos. Na coordenação, ele contou com a ajuda do ministro Gilmar Mendes, do juiz Ingo Wolfgang Sarlet e do procurador Lenio Luiz Streck.

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Folha – Acompanhou o caso do mensalão? Que balanço faz?

J. J. Canotilho – Eu estava aqui quando ocorreu a primeira audiência. Fiquei com a ideia de que a política é a arte mais nobre dos homens, desde que colocada a serviço das pessoas e da humanidade. Mas a política também tem mãos sujas, dizia Albert Camus. É uma atividade que tanto pode ser criadora de confiança, quanto de desconfiança. Aqui, o que se cimentava era a desconfiança. Então, o tribunal tinha ali uma obrigação de julgar bem. [O STF] Não é só um tribunal constitucional, é de recursos, o que o torna mais visível. Uma publicidade multiplicada, não só pelo estatuto das pessoas, mas porque há uma certa opinião pública que pretende, em muitos momentos da vida coletiva, uma catarse. São esses os fatos: o Brasil tem necessidade da catarse, da purificação, da honradez, da legitimação do próprio poder político. Mas não acompanhei sistematicamente [o caso]. Continuar lendo

Presidente do Conselho de Arquitetura erra sobre licitação em matéria da Gazeta do Povo

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Em artigo publicado ontem na Gazeta do Povo, o Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná, Jeferson Dantas Navolar, errou ao dizer que a Lei de Licitações e Contratos permite a contrataçao de obras pela Administração Pública sem projeto básico.

Isso é um equívoco. O que a Lei 8.666/93 determina é que a Administração Pública pode contratar primeiro o Projeto Básico e depois contratar uma empresa que vai elaborar o projeto executivo e realizar a obra.

O que vemos é que muita gente critica a Lei 8.666/93, mas as vezes não conhece a lei ou não sabe aplicar a lei.

Defendo que o que falta é uma profissionalização da Administração Pública e um maior controle do Poder Público.

Advogado pode ser contratado sem licitação

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Do STJ

A natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a contratação de profissionais de direito sem licitação. De acordo com a decisão, por maioria de votos, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional.  Continuar lendo