
Em 2014 foi lançado o livro “Estado, Direito & Políticas Públicas“, em homenagem ao Professor Romeu Felipe Bacellar Filho, sob a coordenação de Luiz Alberto Blanchet, Daniel Wunder Hachem e Ana Cláudia Santano. Nesse livro foi publicado o texto “A Inconstitucionalidade Parcial das Organizações Sociais – OSs”, de autoria do advogado, professor e autor do Blog do Tarso, Tarso Cabral Violin.
O presente post reproduz o texto completo publicado em 2014, sem atualizações, em face à recente decisão pela constitucionalidade quase que completa da Lei das OSs, conforme noticiado nos posts STF libera a privatização da saúde, educação e cultura via OS e STF: Universidades Federais não precisam mais realizar concurso público para contratação de professores.
A Inconstitucionalidade Parcial das Organizações Sociais – OSs
VIOLIN, Tarso Cabral. A Inconstitucionalidade Parcial das Organizações Sociais – OSs. In BLANCHET, Luiz Alberto, HACHEM, Daniel Wunder, SANTANO, Ana Cláudia (Coord.). Estado, Direito & Políticas Públicas, homenagem ao Professor Romeu Felipe Bacellar Filho. Curitiba, Ithala, 2014, pp. 165-197
Tarso Cabral Violin[1]
É uma honra poder homenagear mais uma vez o querido Prof. Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho, meu orientador no Mestrado da Universidade Federal do Paraná, o maior administrativista do estado do Paraná, líder da Escola Paranaense de Direito Administrativo e um exemplo de cidadão, de professor e de profissional do Direito. Parabéns professor, o senhor merece!
No presente trabalho analisar-se-á a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei Federal 9.637/98 e da Lei Complementar 140/ 2011 do Estado do Paraná, que tratam das qualificações de entidades como organizações sociais – OSs.
O desenvolvimento, além de ser um valor supremo que consta do preâmbulo da Constituição Social, Republicana e Democrática de Direito de 1988, é um princípio constitucional. Quando o tema desenvolvimento sustentável é tratado, deve-se pensar em desenvolvimento social, ambiental, econômico, ético, jurídico e político. O Estado, a Administração Pública e todos que lidam com as funções públicas devem buscar o atendimento do interesse público, englobando os direitos fundamentais e princípios como da moralidade, legalidade, finalidade, impessoalidade, entre outros explícitos e implícitos no texto constitucional.[2] Caso as Organização Sociais sejam inconstitucionais, elas não atenderão o desenvolvimento jurídico e muito possivelmente o desenvolvimento social, ético e político. Continuar lendo