Carta Aberta ao Supremo Tribunal Federal

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Carta Aberta ao Supremo Tribunal Federal (assine aqui)

O Supremo Tribunal Federal, guardião secular da Justiça no Brasil, tem diante de si, na análise que fará sobre os embargos infringentes na Ação Penal 470, uma decisão histórica. Se negar a validade dos recursos, não fará história pela exemplaridade no combate à corrupção, mas sim por coroar um julgamento marcado pelo tratamento diferenciado e suscetível a pressão política e midiática.

Já no ano passado, durante as 53 sessões que paralisaram a Corte durante mais de quatro meses, a condução do julgamento já havia nos causado profunda preocupação depois de se sobrepor a uma série de garantias constitucionais com o indisfarçável objetivo de alcançar as condenações desejadas no fim dos trabalhos.

Aos réus que não dispunham de foro privilegiado, fora negado o direito consagrado à dupla jurisdição. Em muitos dos casos analisados também se colocou em xeque a presunção da inocência. O ônus da prova quase sempre coube ao réus, por vezes condenados mesmo diante da apresentação de contraprovas.

No último mês, a apreciação dos embargos de declaração voltou a preocupar dando sinais de que a dinâmica condenatória ainda prevalece na vontade da maioria dos ministros. Embora tenha corrigido duas contradições evidentes do acórdão, outras deixaram de ser revistas, optando-se por perpetuar erros jurídicos em um julgamento em última instância.

Não rever a dosimetria para o crime de formação de quadrilha mostrou que há um limite na boa vontade do Supremo em corrigir falhas. Na sessão do dia 5 de setembro, o ministro Ricardo Lewandowski expôs de maneira transparente que a pena base desta condenação foi muito mais gravosa se comparada com os outros crimes. “Claro que isso aqui foi para superar a prescrição, impondo regime fechado. É a única explicação que eu encontro”, afirmou o ministro. Ele e outros três ministros ficaram vencidos na divergência.

Na mesma sessão, outro sinal ainda mais grave: o presidente Joaquim Barbosa votou pela inadmissibilidade dos embargos infringentes, contrariando uma jurisprudência de 23 anos da Casa e negando até mesmo decisões tomadas por ele no mesmo tribunal ao analisar situações similares.

Desde que a Lei 8.038 passou a vigorar, em 1990, regulando a tramitação de processos e recursos em tribunais superiores, a sua compatibilidade perante o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal nunca foi apontada como impedimento para apreciação de embargos infringentes. Em todos os casos analisados em mais de duas décadas, prevaleceu a força de lei do Regimento em seu artigo 333, parágrafo único.

Outro ponto de aparente contradição entre a Lei 8.038 e o Regimento Interno do STF diz respeito à possibilidade de apresentação de agravos regimentais. Neste caso, assim como ocorrera com os infringentes nos últimos 23 anos, os ministros sempre deliberaram à luz de seu regimento, acolhendo a validade dos agravos.

A jurisprudência sobre os infringentes foi reconhecida e ressaltada em plenário pelo ministro Celso de Mello durante o julgamento da própria Ação Penal no dia 2 de agosto de 2012 e, posteriormente, registrada em seu voto no acórdão publicado em abril deste ano.

O voto do presidente Joaquim Barbosa retrocede no direito de defesa, o que não é admissível sob qualquer argumento jurídico. Mudar o entendimento da Corte sobre a validade dos embargos infringentes referendaria a conclusão de que estamos diante de um julgamento de exceção.

Subescrevemos esta carta em nome da Constituição e do amplo direito de defesa. Reforçamos nosso pedido para que o Supremo Tribunal Federal aja de acordo com os princípios garantistas que sempre devem nortear o Estado Democrático de Direito.

Setembro de 2013 (assine aqui)

Antonio Fabrício – presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas
Aroldo Camillo – advogado
Celso Antônio Bandeira de Mello – jurista, professor emérito da PUC-SP
Durval Angelo Andrade – presidente da comissão de Direitos Humanos da ALMG
Fernando Fernandes – advogado
Gabriel Ivo – advogado, procurador do estado em Alagoas e professor da Universidade Federal de Alagoas
Gabriel Lira, advogado
Lindomar Gomes – vice-presidente dos Advogados de Minas Gerais
Jarbas Vasconcelos – presidente da OAB-PA
Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – advogado
Marcio Sotelo Felippe – ex-procurador-geral do Estado de São Paulo
Pedro Serrano – advogado, membro da comissão de estudos constitucionais do CFOAB
Pierpaolo Bottini – advogado
Rafael Valim – advogado
Reynaldo Ximenes Carneiro – advogado
Roberto Auad – presidente do Sindicato dos Advogados de Minas Gerais
Ronaldo Cramer – vice-presidente da OAB-RJ
Tarso Cabral Violin – advogado e professor de Direito Administrativo
Wadih Damous – presidente da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB
William Santos – presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MG

Mais as entidades: (assine aqui)

Associação dos perseguidos, presos, torturados, mortos e desaparecidos políticos do Brasil
NAP – Núcleo de advogados do povo MG
RENAP- Rede Nacional de Advogados Populares MG
Sindicato dos Advogados de Minas Gerais
Sindicato dos Jornalistas Profissionais MG
Sindicato dos empregados em conselhos e ordens de fiscalização e do exercício profissional do Estado de Minas Gerais

6 comentários sobre “Carta Aberta ao Supremo Tribunal Federal

  1. Tarso acho incrível como pessoas esclarecidas sobre Direito, como você, usam e defedem o uso das vírgulas da Constituição para protelar, para melar, para abafar casos claros de corrupção como este escabroso mensalão, tudo isso sob a falsa legalidade da “ampla defesa”.

    Todos estes distintos e inocentes senhores, réus do mensalão, já tiveram ampla defesa com direito aos advogados mais caros e competentes do país, e foram condenados.

    Os embargos infringentes estão fato previstos no regimento interno do STF, mas a lei 8.038, de 1990, não cita essa possibilidade para os processo que tramitam no Supremo. Portanto Dr. Tarso, sua carta está furada.

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  2. QUEM TEM MEDO DO EXCELENTE E ÚTIL-GAECO?

    Tarso e demais, neste Blog e no Brasil já foi debatido se o Ministério Público podia ou não realizar investigações criminais onde o povo venceu o Projeto de Emenda Constitucional 37 que foi enterrado. Segundo se sabe via diversos artigos sobre direito cidadão no EUA, Itália, Chile, Alemanha e Portugal é determinação por lei que o MP pratique, diretamente, atos de investigação. Até em lugares com modelo processual diferente do brasileiro, como França e Espanha, a tendência é de conferir mais e mais poderes ao MP. Está aí para quem quiser pesquisar e se informar, ou seja, as leis que regulam o funcionamento do Ministério Público (Lei Complementar n. 75/93 e Lei n. 8.625/93) e prevêem a realização de diligências investigatórias teêm quase vinte anos de vigência. Nosso Código de Processo Penal, que já estabelecia o mesmo (Art. 47), tem mais de meio século. Desde a Constituição de 1988, que fortaleceu e consolidou o papel do MP em nosso sistema jurídico, não houve nenhuma modificação na legislação sobre o tema. Se na lei nada foi alterado, o que certamente mudou nos últimos anos foi o fato de que o MP brasileiro passou a desenvolver seus bons trabalhos com cada vez mais eficiência, possibilitando que fossem processadas e eventualmente condenadas pessoas que, antes, mantinham-se intocadas pela justiça devido a política partidária.
    No Brasil já é cultura a realização de investigações criminais feitas diretamente pelo MP que são regras no dia a dia, pois, as polícias civil e militar não teêm meios e estruturas suficientes, por isso, não se pode impedir que o MP – GAECO, investigue, sob pena de que corruptos na sociedade, na política e na administração pública, permaneçam impunes. Uma das vantagens da investigação direta do MP – GAECO é o ganho de qualidade e rapidez, considerando que a prova será obtida diretamente por aquele que avaliará sua pertinência e legitimidade para o processo. Com o MP – GAECO, serão produzidas somente as provas que realmente permitam a condenação dos culpados (ou o arquivamento dos autos, caso se verifique a inocência do investigado). Além de zelar pela regularidade da prova, evitando nulidades que muitas vezes, ocorrem nas delegacias de polícia que levam a perder investigações importantíssimas, considerando dever do MP assegurar o respeito aos direitos do investigado, evitando abusos ainda rotineiros em investigações feitas pelas polícias. Outra vantagem da investigação conduzida pelo MP – GAECO, reside na independência funcional e política de seus membros, um princípio constitucional que os preserva de ingerências hierárquicas ou externas de administradores públicos mal intencionados e corruptos. Promotores e Procuradores devem obediência à lei e a ninguém mais. Isso não ocorre com as autoridades policiais civis e militares, que são organizadas hierarquicamente e subordinadas politicamente ao chefe do poder executivo. Não poderia ser diferente agem conforme orientação da direção política partidária instalada no poder! Absurdo? Não! Pois, é um dos efeitos colaterais e desagradáveis do iniciante jogo democrático brasileiro! Enfim não há independência nas instituições armadas.
    Por isso, sabem por que politicamente querem sabotar e desconstruir o EXCELENTE E ÚTIL MP – GAECO? Por que a independência funcional dos Promotores de Justiça permite que realizem de forma eficaz investigações sobre determinados crimes que, em razão da natureza dos fatos ou dos interesses políticos das pessoas envolvidas, poderiam não ser da mesma forma investigados por outras autoridades como a polícia civil e militar. São exemplos disso as investigações sobre ilícitos envolvendo policiais, políticos ou empresários com grande poder e influência sobre administradores e autoridades públicas. Existem muitas investigações como essas Paraná afora, pelos ilícitos mais variados, desde crimes cometidos por grupos de extermínio até fraudes em licitações. Não conseguirão vê-las anulada, mas conseguirão com a sabotagem política, vê-las travadas e descaracterizadas.

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