4 comentários sobre “Estudantes estão questionando a prova prático-profissonal de Direito Tributário da OAB”
Estamos aqui para pedir a ajuda de vocês sobre um fato escandaloso que ocorreu no último dia 21/10, na 2ª fase do VIII Exame de Ordem:
O Exame de Ordem é organizado em duas fases distintas. A primeira aborda todas as disciplinas conjuntamente, em prova de múltipla escolha, com 80 questões, sendo aprovado aquele que obtiver 50% de acertos. Superada essa fase, o bacharel se submete a uma prova prática, mas específica – escolhe uma disciplina dentre as áreas do Direito: Trabalho, Penal, Civil, Administrativo, Tributário, Constitucional e Empresarial.
Essa segunda fase inclui a redação de uma peça profissional conforme caso hipotético proposto (uma “ação”) e quatro questões discursivas, para resposta e fundamentação. São atribuídos 5 pontos à peça profissional e outros 5 nas questões, somando-se 10 pontos. O bacharel que obtiver 6 pontos (60%) será aprovado.
Contudo, caso o candidato formule a peça (“ação”) equivocada, estará liminarmente excluído do Exame, sendo submetido novamente à primeira fase.
Infelizmente, no último dia 21/10/2012, a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Fundação Getúlio Vergas, elaborou, na prova de 2ª fase de Direito Tributário), questão sobre matéria que não integra o seu edital!
Na peça prático-profissional (que vale 5 pontos) foi exigido um Agravo de Instrumento (recurso), que não consta no edital da matéria, sendo que consta no edital de todas as outras matérias!
Tal fato fará com que a maioria dos examinando de Direito Tributário seja liminarmente reprovada, diante do erro de indicação da peça adequada.
Vale ressaltar que para participar do referido Exame é necessário estar cursando o último ano do curso, ou já tê-lo concluído e PAGAR o valor de R$ 200,00 pela inscrição, sendo que os inscritos em Direito Tributário correspondem mais ou menos a 10% dos inscritos (total de 117.872), façamos as contas..
Por este motivo, pedimos a colaboração de todos para que assinem nossa petição (que pretende anular a peça) contra este absurdo!
Desculpem tomar esse espaço, mas parece que muitos não estão entendendo a reivindicação. Principalmente alguns, talvez com alguma dificuldade de interpretação, com o discurso que parece ser o mais batido no planeta atualmente: “Mas é inconcebível um advogado não saber redigir um agravo de instrumento.” Para não dizer hipocrisia… com certeza você, colega, que passou no Exame, NÃO SABE ainda MUITA coisa que deveria saber, e que também SERIA uma “vergonha” não saber. Não desmereçam aqueles que não souberam redigir o agravo, ou não o estudaram. Podem saber muito mais que você ai, com a sua soberba…
Pois bem. Queridos, o problema NÃO É ESSE. Pelo amor… ESQUEÇAM isso. Qualquer candidato que se prese iria estudar Recursos com o mesmo empenho que estudou para as peças principais, caso tivesse previsão no EDITAL.
O cerne da questão, o objeto do protesto, é unica e exclusivamente a falta de previsão no Edital, do tema “Recursos”, na parte relativa ao Direito Tributário.
Percebam, senhores(as), que a tese de que o tema “Recursos” está implícito no tópico “Processo Judicial Tributário” é muito frágil (alegada atualmente pela OAB). Caso assim fosse, seria absolutamente desnecessário explicitar as demais peças, que constam no edital, como embargos, anulatória, declaratória, etc… e, como sabemos, ESSAS peças principais também estão dentro do “Processo Judicial Tributário”. É muito simples alegar que agravo se insere no processo judicial tributário. Ora, que razão teria então explicitar as outras peças, se igualmente estão dentro do processo tributário? Bastaria colocar “Processo judicial tributário”. Pronto. Estudem tudo!
Ademais, “Recursos” encontra-se previsto em todas as outras disciplinas, exceto em Tributário. Porque não deixaram de forma implícita nas outras, então? Induzir os examinandos de tributário ao erro? NINGUÉM iria a uma prova séria e decisiva como a da OAB, SABENDO que poderia ser cobrado recursos, sem estudá-los…
Ainda, para encerrar, me valho de mais um argumento.
“Saber redigir um agravo é o mais básico que se tem de saber em recursos… um advogado deve saber, é o que se espera dele”. Concordo, mas trilhar um raciocínio seguindo essa linha é ERRADO, ao meu ponto de vista.
É perfeitamente possível alguém passar na OAB sem saber agravo, apelação, recurso especial, recurso extraordinário (o que, segundo a linha de raciocínio adotada pela OAB, estaria inapto para a advocacia). Cito, a título de exemplo, o examinando que consegue aprovação na primeira fase com 40 pontos (no limite). Ora, esse examinando ERROU 40 questões. Tudo bem.. ele vai para a segunda fase, e, com um bom estudo, também consegue aprovação (cai uma peça que estudou e consegue ir bem nas questões). Perfeito. ESSE EXAMINANDO PASSOU SEM SABER AGRAVO, APELAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECURSO ESPECIAL, EMBARGOS, demonstrou possivelmente desconhecimento acerca dos assuntos das questões que errou na primeira fase (40!), e….. PASSOU!!! Viram como são critérios/argumentos falhos utilizados pela OAB?
Bem, foi só uma explanação, não sou senhor da razão e vou ler os que pensam diferente! Podendo concordar ou não… mas reflitam! É um direito nosso, ter um edital preciso, que transmita segurança. Ninguém é obrigado a saber tudo que pode ser passível de manejado em direito tributário/processo tributário. Isso abrangeria uma infinidade de institutos! Os mesmos que estão lá em cima, ah… com certeza esquecem muita coisa, amigos. Todos se valem de seus livros e de seus códigos no dia-a-dia, seja para elaborar uma boa peça, seja para dar a melhor solução ao cliente. Advogado inapto não é o que não sabe, de plano, redigir um agravo (todos saem da graduação com MUITAS deficiências); mas sim aquele que, sabendo da situação de seu cliente, NÃO corre atrás, NÃO estuda, se omite e é irresponsável, não zela pelo trabalho. Bem, antes que questionem: ah, mas vc tá falando isso pq errou a peça… não, não errei. E fui bem nas questões, como muitos… não custa refletir a respeito…
Prezado Tarso, obrigado por oportunizar aos bacharéis, num espaço tão nobre, a possibilidade de demonstrarmos para a sociedade que os ditames da OAB, acerca do altos índices de reprovação, em que pese, possa haver presunção de veracidade, no caso em tela, mais um vez, resta provado que tal prerrogativa, pode ser mitigada.
A opinião pública, precisa ser informada a respeito das injustiças praticadas pela entidade, que ao revés de práticas absurdas e autoritárias, que ferem suas próprias regras, deveria pautar-se pela transparência, boa-fé, legalidade e moralidade em seus certames.
O enunciado do caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 preceitua sobre o princípio da legalidade dos atos administrativos, o qual informa que a Administração Pública só pode fazer aquilo que está expresso na lei, diferentemente do cidadão comum que ao contrário da Administração, pode fazer tudo o que a lei não proíbe.
Desta feita, se não houver previsão expressa em lei ou se a mesma for silente, não há campo para que o administrador se utilize da discricionariedade. Nesses casos, o correto seria a utilização do poder regulamentar, delimitando o raio de ação do administrador.
Nesse viés, resta óbvio que a OAB vincula-se totalmente ao instrumento convocatório, qual seja, o edital. A não observância a tal princípio, fere de morte preceitos fundamentais, insculpidos na Constituição da República de 1988, quais sejam, a legalidade, a isonomia e à segurança jurídica, criando insegurança na ordem pública.
Obrigado e parabéns pelo brilhante trabalho desenvolvido, o qual, já alcança relevância nacional!
Estamos aqui para pedir a ajuda de vocês sobre um fato escandaloso que ocorreu no último dia 21/10, na 2ª fase do VIII Exame de Ordem:
O Exame de Ordem é organizado em duas fases distintas. A primeira aborda todas as disciplinas conjuntamente, em prova de múltipla escolha, com 80 questões, sendo aprovado aquele que obtiver 50% de acertos. Superada essa fase, o bacharel se submete a uma prova prática, mas específica – escolhe uma disciplina dentre as áreas do Direito: Trabalho, Penal, Civil, Administrativo, Tributário, Constitucional e Empresarial.
Essa segunda fase inclui a redação de uma peça profissional conforme caso hipotético proposto (uma “ação”) e quatro questões discursivas, para resposta e fundamentação. São atribuídos 5 pontos à peça profissional e outros 5 nas questões, somando-se 10 pontos. O bacharel que obtiver 6 pontos (60%) será aprovado.
Contudo, caso o candidato formule a peça (“ação”) equivocada, estará liminarmente excluído do Exame, sendo submetido novamente à primeira fase.
Infelizmente, no último dia 21/10/2012, a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Fundação Getúlio Vergas, elaborou, na prova de 2ª fase de Direito Tributário), questão sobre matéria que não integra o seu edital!
Na peça prático-profissional (que vale 5 pontos) foi exigido um Agravo de Instrumento (recurso), que não consta no edital da matéria, sendo que consta no edital de todas as outras matérias!
Tal fato fará com que a maioria dos examinando de Direito Tributário seja liminarmente reprovada, diante do erro de indicação da peça adequada.
Vale ressaltar que para participar do referido Exame é necessário estar cursando o último ano do curso, ou já tê-lo concluído e PAGAR o valor de R$ 200,00 pela inscrição, sendo que os inscritos em Direito Tributário correspondem mais ou menos a 10% dos inscritos (total de 117.872), façamos as contas..
Por este motivo, pedimos a colaboração de todos para que assinem nossa petição (que pretende anular a peça) contra este absurdo!
http://www.peticaopublica.com/PeticaoAssinar.aspx?pi=P2012N30837
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veja o vídeo o manisfesto foi em todo brasil
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Desculpem tomar esse espaço, mas parece que muitos não estão entendendo a reivindicação. Principalmente alguns, talvez com alguma dificuldade de interpretação, com o discurso que parece ser o mais batido no planeta atualmente: “Mas é inconcebível um advogado não saber redigir um agravo de instrumento.” Para não dizer hipocrisia… com certeza você, colega, que passou no Exame, NÃO SABE ainda MUITA coisa que deveria saber, e que também SERIA uma “vergonha” não saber. Não desmereçam aqueles que não souberam redigir o agravo, ou não o estudaram. Podem saber muito mais que você ai, com a sua soberba…
Pois bem. Queridos, o problema NÃO É ESSE. Pelo amor… ESQUEÇAM isso. Qualquer candidato que se prese iria estudar Recursos com o mesmo empenho que estudou para as peças principais, caso tivesse previsão no EDITAL.
O cerne da questão, o objeto do protesto, é unica e exclusivamente a falta de previsão no Edital, do tema “Recursos”, na parte relativa ao Direito Tributário.
Percebam, senhores(as), que a tese de que o tema “Recursos” está implícito no tópico “Processo Judicial Tributário” é muito frágil (alegada atualmente pela OAB). Caso assim fosse, seria absolutamente desnecessário explicitar as demais peças, que constam no edital, como embargos, anulatória, declaratória, etc… e, como sabemos, ESSAS peças principais também estão dentro do “Processo Judicial Tributário”. É muito simples alegar que agravo se insere no processo judicial tributário. Ora, que razão teria então explicitar as outras peças, se igualmente estão dentro do processo tributário? Bastaria colocar “Processo judicial tributário”. Pronto. Estudem tudo!
Ademais, “Recursos” encontra-se previsto em todas as outras disciplinas, exceto em Tributário. Porque não deixaram de forma implícita nas outras, então? Induzir os examinandos de tributário ao erro? NINGUÉM iria a uma prova séria e decisiva como a da OAB, SABENDO que poderia ser cobrado recursos, sem estudá-los…
Ainda, para encerrar, me valho de mais um argumento.
“Saber redigir um agravo é o mais básico que se tem de saber em recursos… um advogado deve saber, é o que se espera dele”. Concordo, mas trilhar um raciocínio seguindo essa linha é ERRADO, ao meu ponto de vista.
É perfeitamente possível alguém passar na OAB sem saber agravo, apelação, recurso especial, recurso extraordinário (o que, segundo a linha de raciocínio adotada pela OAB, estaria inapto para a advocacia). Cito, a título de exemplo, o examinando que consegue aprovação na primeira fase com 40 pontos (no limite). Ora, esse examinando ERROU 40 questões. Tudo bem.. ele vai para a segunda fase, e, com um bom estudo, também consegue aprovação (cai uma peça que estudou e consegue ir bem nas questões). Perfeito. ESSE EXAMINANDO PASSOU SEM SABER AGRAVO, APELAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECURSO ESPECIAL, EMBARGOS, demonstrou possivelmente desconhecimento acerca dos assuntos das questões que errou na primeira fase (40!), e….. PASSOU!!! Viram como são critérios/argumentos falhos utilizados pela OAB?
Bem, foi só uma explanação, não sou senhor da razão e vou ler os que pensam diferente! Podendo concordar ou não… mas reflitam! É um direito nosso, ter um edital preciso, que transmita segurança. Ninguém é obrigado a saber tudo que pode ser passível de manejado em direito tributário/processo tributário. Isso abrangeria uma infinidade de institutos! Os mesmos que estão lá em cima, ah… com certeza esquecem muita coisa, amigos. Todos se valem de seus livros e de seus códigos no dia-a-dia, seja para elaborar uma boa peça, seja para dar a melhor solução ao cliente. Advogado inapto não é o que não sabe, de plano, redigir um agravo (todos saem da graduação com MUITAS deficiências); mas sim aquele que, sabendo da situação de seu cliente, NÃO corre atrás, NÃO estuda, se omite e é irresponsável, não zela pelo trabalho. Bem, antes que questionem: ah, mas vc tá falando isso pq errou a peça… não, não errei. E fui bem nas questões, como muitos… não custa refletir a respeito…
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Prezado Tarso, obrigado por oportunizar aos bacharéis, num espaço tão nobre, a possibilidade de demonstrarmos para a sociedade que os ditames da OAB, acerca do altos índices de reprovação, em que pese, possa haver presunção de veracidade, no caso em tela, mais um vez, resta provado que tal prerrogativa, pode ser mitigada.
A opinião pública, precisa ser informada a respeito das injustiças praticadas pela entidade, que ao revés de práticas absurdas e autoritárias, que ferem suas próprias regras, deveria pautar-se pela transparência, boa-fé, legalidade e moralidade em seus certames.
O enunciado do caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 preceitua sobre o princípio da legalidade dos atos administrativos, o qual informa que a Administração Pública só pode fazer aquilo que está expresso na lei, diferentemente do cidadão comum que ao contrário da Administração, pode fazer tudo o que a lei não proíbe.
Desta feita, se não houver previsão expressa em lei ou se a mesma for silente, não há campo para que o administrador se utilize da discricionariedade. Nesses casos, o correto seria a utilização do poder regulamentar, delimitando o raio de ação do administrador.
Nesse viés, resta óbvio que a OAB vincula-se totalmente ao instrumento convocatório, qual seja, o edital. A não observância a tal princípio, fere de morte preceitos fundamentais, insculpidos na Constituição da República de 1988, quais sejam, a legalidade, a isonomia e à segurança jurídica, criando insegurança na ordem pública.
Obrigado e parabéns pelo brilhante trabalho desenvolvido, o qual, já alcança relevância nacional!
Saudações,
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