Decreto da Presidenta Dilma altera licitações e contratos administrativos dos serviços de radiodifusão

DECRETO Nº 7.670, DE 16 DE JANEIRO DE 2012

Altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, e dos Decretos no 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e no 5.820, de 29 de junho de 2006.

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Globo poderia perder a concessão por possível estupro no BBB12

Se confirmado que o modelo Daniel Echaniz estuprou a estudante Monique Amin, no programa Big Brother Brasil – BBB 12, da Rede Globo de Televisão, a rede de TV poderá perder sua concessão junto ao Poder Executivo federal.

A Constituição da República do Brasil, em seu art. 221, diz que os programas de televisão atenderão, entre outros, a princípios como “preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas”; “promoção da cultura nacional e regional”; e “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”.

 O art. 223 dispõe que compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão de TV, com apreciação também do Congresso Nacional (não renovação da concessão dependerá de aprovação de, no mínimo, 2/5 do Congresso Nacional, em votação nominal).

O cancelamento da concessão, antes de vencido o prazo (15 anos para TV), depende de decisão judicial. Verifica-se que a Rede Globo e demais redes de TV e rádio exerceram um forte lobby na Constituinte e garantiram que apenas com decisão judicial podem perder a concessão do serviço público de radiodifusão.

De qualquer forma, não descarto a possibilidade de ser rescindido unilateralmente o contrato de concessão entre a União e a Rede Globo, desde que com autorização do Poder Judiciário. O problema é algum magistrado tomar essa decisão, mesmo com o pedido do Ministério Público ou de algum cidadão via Ação Popular.

Tarso Cabral Violin – advogado, mestre em Direito do Estado pela UFPR e professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo