Doutrina do maior jurista das licitações do Brasil entende que Derosso feriu a Lei 8.666/93 e moralidade

Derosso e esposa. Foto do Bem Paraná

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná apontou que João Cláudio Derosso, Presidente da Câmara Municipal de Curitiba, cometeu várias ilegalidades em contratos milionários de publicidade com a empresa de sua esposa e sogro. Uma das ilegalidades foi de considerar vencedora da licitação a empresa da então servidora comissionada da Câmara, que agora é sua esposa.

Derosso disse que “alguns juristas” entendem que é possível servidora pública vencer licitação do próprio órgão da qual é vinculada. Que juristas seriam esses?

A Lei Nacional de Licitações, 8.666/93, que eu digo para meus alunos que é a lei do capeta, mas que as vezes é “pega capeta” diz o seguinte:

“Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.” (Grifei.)

O livro “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos” (5ª ed.), do paranaense Marçal Justen Filho, considerado o melhor livro sobre licitações do Brasil, diz o seguinte sobre o art. 9º, inc. III, da Lei 8.666/93:

“As vedações do art. 9º retratam derivação dos princípios da moralidade pública e isonomia. A lei configura uma espécie de impedimento (…) à participação de determinadas pessoas na licitação. Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará. Esse relacionamento pode, em tese, produzir distorções incompatíveis com a isonomia (…) a lei determina seu afastamento a priori. O impedimento abrange aqueles que, dada a situação específica em que se encontram, teriam condições (teoricamente) de frustrar a competitividade, acarretando benefícios indevidos e reprováveis. (…)

Também não podem participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Também se proíbe a participação de empresas cujos sócios, administradores, empregados, controladores, etc., sejam servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes. Essa vedação reporta-se ao princípio da moralidade.” (Grifei.)

Derosso, quais são os seus juristas? Seus assessores jurídicos comissionados sem concurso?

Me parece caso de ilegalidade, imoralidade, improbidade administrativa e impeachment.

Ministério Público acha Derosso fez improbidade administrativa. Veja vídeo da RPC/Globo. #ForaDerosso

Pelo fim do patrimonialismo na administração pública – Tarso Cabral Violin

Hoje na Gazeta do Povo

Talvez seja o próprio controle popular, da própria sociedade, que será o fator decisivo para a grande mudança que ainda ocorrerá na administração pública brasileira

Parentes de políticos sem qualquer preparo sendo escolhidos para cargos de confiança importantes na administração pública, ou passando em concursos públicos de credibilidade discutível; empresas financiadoras de campanhas eleitorais vencendo licitações duvidosas, uso de verbas públicas para uso próprio ou para financiamento de campanhas; utilização de empresas e ONGs fantasmas para parcerias criminosas com o poder público. Todos exemplos atuais de patrimonialismo.

No patrimonialismo, os governantes consideram o Estado como seu patrimônio, havendo uma total confusão entre o que é público e o que é privado, o que foi uma característica marcante principalmente até o fim dos Estados absolutistas. Até hoje há patrimonialismo na administração pública, dependendo do desenvolvimento de cada país, estado ou município, em maior ou menor monta.

Com o surgimento da administração pública moderna, principalmente com a Revolução Francesa, os ideais republicanos e democráticos cada vez mais obrigaram que haja uma gestão pública profissionalizada, com procedimentos que assegurem o atendimentos aos princípios constitucionais como isonomia, moralidade, publicidade, entre outros.

Foi Max Weber que inicialmente melhor estudou a chamada “burocracia”, que redundou no aparecimento de procedimentos como o concurso público, licitações, controle da administração pública. No Brasil os ideais burocráticos foram fixados em nosso ordenamento jurídico, de fato, apenas com a Constituição de 1988. Portanto, tardiamente.

Note-se que não estou falando aqui no termo burocracia em seu sentido pejorativo, que lembra algo que não funciona, repartições empoeiradas, com engrenagens lentas e ineficientes. Trato da forma técnica idealizada por Weber, de uma administração pública profissionalizada, eficiente e ética.

Antes mesmo de implementarmos os ideais burocráticos constitucionais, na década de 90 do século 20, o ideário neoliberalismo-gerencial tentou implementar a chamada administração pública gerencial no Brasil, utilizando o modelo aplicado principalmente em países desenvolvidos na década de 80, copiando procedimentos da gestão da iniciativa privada, nem sempre condizentes com o nosso modelo constitucional.

A implementação do gerencialismo-neoliberal se deu com a venda de empresas estatais, terceirizações, diminuição dos gastos públicos sociais, criação de agências reguladoras capturadas pelo mercado, privatizações por meio do terceiro setor (ONGs, organizações sociais e OSCIPs) etc. O que redundou, ao invés da implementação dos mandamentos constitucionais pela estruturação da administração pública, em precarização e um retorno ao patrimonialismo.

Nepotismo, clientelismo, corrupção, licitações e concursos públicos fraudados, terceirizações ilícitas, tráfico de influências. Tudo isso é uma realidade na gestão pública municipal, estadual e brasileira. Não estamos no ápice do patrimonialismo do período absolutista. Também há menos corrupção do que no último período ditatorial militar, em que havia corrupção e os denunciantes poderiam ser aniquilados. Mas sem dúvida se não tivéssemos passado pelo período neoliberal-gerencial que até hoje influencia nossa administração pública, poderíamos estar em grau ainda mais avançado de luta contra o patrimonialismo.

Ministério Público, tribunais de contas, Poder Legislativo, Judiciário e Executivo. Cada um desses poderes têm responsabilidades pelo fim do patrimonialismo. Mas talvez seja o próprio controle popular, da própria sociedade, que será o fator decisivo para a grande mudança que ainda ocorrerá na administração pública brasileira, para a melhor implementação do Estado Social e Democrático de Direito.

Tarso Cabral Violin, professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo, é advogado e blogueiro(http://blogdotarso.come mestre em Direito do Estado pela UFPR. E-mail: tarso@buenoegrande.com.br.

Charge: Maranhão do Sul

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