Aprovada a Lei de Licitações da Copa do Mundo e Jogos Olímpicos – RDC, com avanços e retrocessos.

Por Tarso Cabral Violin (advogado especialista em licitações e contratos administrativos, Mestre em Direito do Estado pela UFPR, Professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo, autor do livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica, Fórum, 2ª ed.)

Hoje foi aprovado no Senado o Projeto de Lei de Conversão 17/2011 (relativo a MP 527/2011), que trata, entre outras coisas, das Licitações e Contratos Administrativos da Copa do Mundo e Jogos Olímpicos, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Segue agora para sanção da Presidenta Dilma Rousseff (PT).

O RDC foi criado para acelerar exclusivamente as licitações e contratos administrativos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, que ocorrerão no Rio de Janeiro, da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – FIFA em 2013 e da Copa do Mundo de Futebol da FIFA em 2014. Também para as obras de infraestrutura e contratação de serviços para os aeroportos das capitais distantes até 350 km das cidades sedes.

A Lei traz avanços e retrocessos. Em muitos momentos repete exigências da própria Constituição e trata de questões de forma igual a própria Lei 8.666/93, a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos, mas também determina aplicação de disposições já existentes na Lei do Pregão, Lei das Concessões de Serviços Públicos e Lei das PPPs – Parcerias Público-Privadas.

De uma forma moderna a Lei do RDC traz importantes questões como o cuidado com o Meio Ambiente, com a urbanização e com as pessoas com necessidades especiais. A Lei do RDC traz algumas obviedades que infelizmente no Brasil precisam ser explicitadas para determinados administradores públicos, como por exemplo que o objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias. Muitas licitações no Brasil são mal feitas por causa de editais de licitação elaborados com exigências desmensuradas e injustificadas.

O ponto mais polêmico do RDC é a previsão de sigilo do valor estimado da licitação no edital das licitações, que será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do certame. O valor estimado será disponibilizada estrita e permanentemente apenas órgãos de controle externo e interno, como por exemplo os Tribunais de Contas e Controladoria-Geral da União. O edital divulgará apenas o detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

Entendemos que o valor estimado de qualquer contratação deve ser amplamente divulgado para a sociedade como um todo, e não apenas para os órgãos de controle. Não são convincentes os argumentos de que na iniciativa privada a surpresa da proposta do comprador faz com que esse consiga valores menores junto aos vendedores; e que os fornecedores, ao saberem com antecedência o valor estimado da licitação oportuniza conluio entre eles. A publicização apenas faz bem para o procedimento, e o sigilo pode permitir que particulares com informações privilegiadas sejam beneficiados.

O sigilo do valor estimado da contratação é uma inconstitucionalidade flagrante, contrária ao Princípio da Publicidade, contido no caput do art. 37 da Constituição da República e um dos pilares do Estado Social e Democrático de Direito. A transparência na Administração Pública é uma obrigação constitucional, e o sigilo apenas é admitido na Constituição nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, inc. XXXIII.

Na prática o administrador público corrupto poderá tranquilamente divulgar o valor estimado para quem ele quer beneficiar, prejudicando os demais licitantes que apresentarão suas propostas no escuro.

Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes empreitada por preço global, empreitada integral ou contratação integrada. Outra inovação da Lei também questionada é a criação da contratação integrada nas licitações de obras e serviços de engenharia, que poderá ser utilizada desde que técnica e economicamente justificada.

A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, tudo sob responsabilidade do particular contratado.

Esse regime de contratação pode ser interessante apenas em situações excepcionais, pois se permite uma maior liberdade na execução da obra, também gera uma maior responsabilidade no produto final. Subjetiva muito a execução da obra, o que necessitará uma maior fiscalização dos órgãos de controle.

Algo que gera preocupação é a previsão de remuneração variável do contratado. Metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega, se não forem muito bem fixados, podem causar distorções e pagamentos adicionais ilícitos aos contratados. Se o administrador público não é bom na elaboração dos editais de licitação, muito menos na fixação, concessão e fiscalização dos parâmetros variáveis de desempenho. Pode gerar benefícios ilícitos para os “amigos do rei”. Também deve ser muito bem fiscalizado.

Um dos grandes avanços do RDC é a inversão de fases. O RDC fixa como regra o que há de mais moderno nas licitações do Brasil, que é a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, prevista na Lei 8.666/93. Método já realizado nas licitações na modalidade Pregão (Lei 10.520/2002), nas parcerias público-privadas – PPP (Lei 11.079/2004) e nas concessões de serviços públicos (Lei 8.987/95, desde a Lei 11.196/2005).

Não há sentido, como regra, que a Administração Pública tenha que verificar a documentação de habilitação de todos os licitantes, e apenas depois verificar quem tem a melhor proposta. É mais célere a licitação que escolhe o vencedor e depois verifica-se a documentação de habilitação do vencedor. Por mais que em determinadas licitações o vencedor não atenda os requisitos de habilitação, a economia de tempo em geral é benéfica para a Administração Pública e para o próprio interesse público.

Também uma tendência brasileira a realização de licitações eletrônicas, o que agiliza os procedimentos, por mais que em alguns casos, de forma justificada, seja melhor a realização de licitação presencial. No Brasil foi na modalidade pregão que foi criada a figura do pregão eletrônico.

Faz tempo que a divulgação das licitações são mais eficazes na internet do que em jornais de grande circulação ou nos próprios Diários Oficiais. A obrigatoridade de publicação em jornais impressos se dá apenas por lobby dos próprios jornais para garantir seu dinheiro público mensal. Inova o RDC e está correto o fim da necessidade de publicação em jornais de grande circulação, como prevê a Lei 8.666/93, e a desnecessidade de publicação até nos Diários Oficiais para licitações de menor monta.

Oportunamente publicarei um texto com comentários mais aprofundados sobre o RDC. Aguardem!

Agora falta fazer um outdoor para os políticos que dominam Curitiba e o Paraná

Você acha a Câmara de Vereadores de Curitiba, a Assembleia Legislativa do Paraná e o Congresso Nacional uma *$%#@?

Apenas não concordo com a conclusão a la Boechat…

A maior mentira de todos os tempos?

Luciano Huck, candidato do PSDB a Presidente em 2018, condenado na Justiça por fechar praia para si

O tucano Luciano Huck (Globo) foi condenado pela Justiça por impedir o acesso à praia em Angra dos Reis, que ele quer apenas para si. A juíza da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, Maria de Lourdes Coutinho Tavares, condenou o marido da Angélica a pagar R$ 40 mil por cercar de boias a faixa costeira ao longo de sua casa na Ilha das Palmeiras, em Angra dos Reis, sem autorização ambiental, “sob o propósito de exercício futuro de atividade de maricultura”. Huck é alvo de uma ação do Ministério Público, que sustenta, no processo, que a motivação da colocação do cerco “é outra que não a atividade de maricultura, ou seja, a maricultura seria um instrumento, um pretexto para legitimar a pretensão não acolhida pela lei, de apoderamento de bem de uso comum do povo”. Se o apresentador tucano-global descumprir a ordem, terá de pagar uma multa de R$1 mil por dia. O MPF já havia emitido uma recomendação para que o apresentador retirasse o cerco até conseguir a autorização para o exercício da maricultura e que, após a autorização, “as boias sejam colocadas de maneira que não prejudiquem o trânsito de embarcações, não causem dificuldade para a aproximação da Ilha das Palmeiras e não provoquem a sensação de que aquele espaço público foi delimitado para uso privado.”

Aécio Neves será o candidato a Presidente pelo PSDB em 2014 e Luciano Huck em 2018. Mas se Aécio continuar tendo problemas com o álcool/direção e com quedas de cavalo, a candidatura de Huck poderia ser antecipada para 2014. Com esse escândalo de Angra dos Reis, e como o Governador do Paraná Beto Richa está queimado em todo o Brasil por entender que com sua esposa não há nepotismo porque ela é rica (Beto Richa diz que não há nepotismo porque sua esposa é rica. Veja o vídeo), vai sobrar para o partido apenas o Governador de São Paulo Geraldo Alckmin, o picolé de chchu, já que o José “Vampiro” Serra não se elege nem mais para síndico de prédio.