TCE/PR: a contestação contra Ivan Bonilha na OAB/PR segue seu trâmite normal?

Beto Richa e Ivan Bonilha consultando o Blog do Tarso

Sobre as eleições para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, ontem Ivan Bonilha disse que a OAB/PR rejeitou liminarmente a contestação de sua candidatura realizada pelo Procurador do Ministério Público de Contas Gabriel Guy Léger (para ouvir clique aqui).

Fontes do Blog do Tarso informaram que a contestação foi encaminhada e segue seu trâmite normal no Tribunal de Ética da OAB/PR.

Com a palavra a Ordem dos Advogados do Brasil.

Veja a Contestação:

Excelentíssimo Senhor

DR. OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR

M. D. PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Solicito ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a adoção de urgentes providências visando coibir o exercício de “advocacia administrativa em causa própria” por parte do atual Procurador-Geral do Estado, advogado IVAN LÉLIS BONILHA, inscrito na OAB/PR sob nº 17.271.

Conforme noticiado na imprensa paranaense, o atual Procurador-Geral do Estado, após subscrever em conjunto com o Governador Beto Richa, em 05 de maio de 2011, o Decreto nº 1325/2011 anulando o Decreto nº 3044, de 10 de julho de 2008, através do qual fora nomeado o Sr. Maurício Requião de Mello e Silva ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ele próprio se inscreveu como candidato à vaga do cargo cuja nomeação fora anulada através de ato por ele mesmo firmado.
Os Decretos citados e a confirmação de sua inscrição, conforme Ato nº 09, do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, publicado em 11/05/2011 (cujo Diário circulou efetivamente a partir das 11 horas, 50 minutos e 18 segundos do dia 12/05/2011), estão transcritos em sua integra nos Anexos I, II e III.
Tal circunstância está sendo amplamente divulgada na mídia paranaense e em blogues políticos locais, o que motivou a apresentação de impugnação à sua candidatura pelo também candidato e advogado TARSO CABRAL VIOLIN (a integra da impugnação está no anexo VI).
Apressou-se o Procurador-Geral do Estado em dar entrevistas afirmando que sua assinatura no Decreto nº 1025/2011 seria desnecessária, que o Governador não está envidando esforços para a sua eleição, e que não haveria impedimento algum a sua inscrição.
O argumento até pode convencer alguns jornalistas desavisados ou deputados que desconheçam a Constituição Estadual.
Não é demais lembrar que o artigo 34, inciso V, da Lei Federal nº 8.906/1994 expressamente consigna constituir “infração disiciplinar” “assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado”.

É fato público e notório que não é o Governador do Estado que analisa os fatos e redige o Decreto Governamental. Ele o assina quando intimamente convencido a praticar ato, após prévio exame do tema pela pasta concernida ao objeto nele contido.
Não por outra razão prescreve a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 90, que o Secretário de Estado referenda os Decretos assinados pelo Governador:
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 90. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração estadual, na área de suas atribuições, e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
À Procuradoria Geral do Estado a Constituição do Estado do Paraná também lhe incumbe atuar como curadora da presunção de legitimidade dos atos estatais, cuja constitucionalidade seja questionada.
DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
Art. 113.
§ 2º. Na ação direta de inconstitucionalidade incumbirá à Procuradoria Geral do Estado atuar na curadoria de presunção de legitimidade do ato impugnado.
Goza o Procurador-Geral do Estado de status de Secretário de Estado (art. 126), sendo o órgão por ele dirigido diretamente vinculado e integrante do Gabinete do Governador, incumbindo-lhe a representação judicial e extrajudicial do Estado e a consultoria jurídica do Poder Executivo.
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 123. A advocacia do Estado, como função institucionalizada e organizada por lei complementar, terá como órgão único de execução a Procuradoria-Geral do Estado, diretamente vinculada ao de livre nomeação do Governador e integrante de seu gabinete.
Art. 124. Compete à Procuradoria-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I – a representação judicial e extrajudicial do Estado e a consultoria jurídica do Poder Executivo;
Art. 126. O Procurador-Geral do Estado, chefe da instituição, é, preferencialmente dentre os integrantes da carreira e gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário de Estado.
Portanto, quando o Procurador-Geral subscreve um documento público que também é firmado pelo Governador, contrariamente ao afirmado pelo referido candidato, não está praticando um “ato desnecessário”, mas o está referendando, com a sua expertise e qualificação.
Inegável é que ao apor sua assinatura no Decreto de anulação da nomeação de Maurício Requião no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná o Procurador-Geral do Estado confere ares de legitimidade institucional ao ato, não só em razão da representatividade do cargo no plano constitucional, mas também empresta seu próprio currículo em aval da legalidade do ato, vez que mesmo já foi Diretor Jurídico do TCE/PR, advogado de campanha do Prefeito Beto Richa, Procurador-Geral do Município de Curitiba, advogado de campanha do Governador Beto Richa, e agora Procurador-Geral do Estado.
Subscrever o ato de anulação da anterior nomeação de Conselheiro do Paraná, e logo em seguida o próprio subscrevente se inscrever como candidato à vaga, postulando o cargo cuja nomeação fulminou fere a ética e deontologia que deveria orientar o exercício do relevante cargo de Procurador-Geral. Não é preciso grande esforço para se verificar que os preceitos contidos no preâmbulo, e nos artigos 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB restaram ignorados
A circunstância específica está a reclamar pronta intervenção deste Conselho Federal.
Para que não pairem dúvidas quanto à motivação deste pleito deixo consignado que também sou candidato ao respectivo cargo, tendo apresentado minha inscrição tão logo divulgada a notícia de cancelamento do procedimento de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por Ato do Presidente da Assembléia Legislativa, convalidado pelo citado Decreto Governamental n
º 1025/2011.
Muito me honraria a presença do Professor IVAN LÉLIS BONILHA, mestre em Direito do Estado, na disputa por esta vaga, desde que o mesmo tivesse a prévia cautela de se licenciar do cargo antes de proceder à inscrição, e não apenas “pedir licença ao Governador”.
Conforme declarei aos jornalistas presentes no ato de inscrição, e já havia assim me manifestado quando da disputa em 2008, o objetivo primeiro da candidatura é chamar a atenção da sociedade para a relevância do cargo e incentivar a sociedade civil e os órgãos de classe a participarem do processo, promovendo um amplo debate sobre o tema.
A outra vertente é oferecer ao Colégio Eleitoral qualificado da Assembléia Legislativa do Estado a possibilidade de escolha dentre os integrantes das chamadas “vagas técnicas”, a exemplo das escolhas realizadas pelo Governador, onde duas das três indicações possíveis são vinculadas, uma aos integrantes da carreira de auditores, outra aos integrantes da carreira do Ministério Público de Contas.
O expressivo número de candidatos, incluindo auditores oriundos do próprio TCE/PR e do TCU já revela exitosa a empreitada.
Somente com a participação da sociedade é que se tornará possível um amplo debate capaz de tornar mais transparente e objetivo o procedimento de nomeação da chamada “Magistratura de Contas”.
Exatamente para coibir indicações à margem dos preceitos éticos e republicanos é que, em abril de 2010, a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON), através do então presidente, José Gustavo Athayde; o Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (MPC/RS), por seu Procurador-Geral, Geraldo Da Camino; e Rafael Brum Miron, Procurador da República em Santa Maria, encaminharam representação ao Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, na qual solicitam a propositura de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) quanto a indicações aos Tribunais de Contas, recebendo, na ocasião, integral apoio da Seccional OAB/RS.
Nesta quadra da vida nacional, em que a OAB continua capitaneando ações pela moralidade, ética e respeito aos princípios constitucionais, inclusive fazendo correta censura a desvios no âmbito do certos Ministérios Públicos, urge a adoção de posição em relação ao tema “Tribunais de Contas”; até porque, além do Paraná, Tocantins, Mato Grosso do Sul estão passando por situações semelhantes, onde os interesses políticos estão a predominar sobre os critérios técnicos. Em breve, também no Rio Grande do Sul haverá a escolha de novos conselheiros.
No entanto, a situação noticiada exige pronta atuação.
Não se pode deixar difundir na sociedade a errônea impressão de que a Advocacia de Estado é exercida em favor do Governante ou de interesses pessoais de seus integrantes.
Razão pela qual se requer a este Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a adoção de urgentes providências, na forma do artigo 54, inciso III, da Lei nº 8.906/94.
Ad cautelam, sugere-se que seja convidado o advogado IVAN LELIS BONILHA a repensar a sua candidatura cargo enquanto titular do cargo de Procurador-Geral do Estado.
Mantida a candidatura e concomitância com o exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado, propugna-se pela instauração de procedimento disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/PR, se por outra razão não se considerar prudente a prévia consulta ao Tribunal de Ética e Disciplina deste Conselho Federal.
Envio meus cumprimentos, colocando-me à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,

Procurador GABRIEL GUY LÉGER 1
Ministério Público de Contas – TCE/PR

ANEXO I

DECRETO Nº 1325 – 05/05/2011
Publicado no Diário Oficial Nº 8459 de 05/05/2011

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Súmula: Revoga o Decreto nº 3.044, de 10 de julho de 2008-PGE…
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,

Resolve revogar o Decreto nº 3.044, de 10 de julho de 2008.

Curitiba, em 05 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado

IVAN LELIS BONILHA,
Procurador Geral do Estado

 

ANEXO II

DECRETO Nº 3044 – 10/07/2008
Publicado no Diário Oficial Nº 7760 de 10/07/2008

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Súmula: Nomeação de Maurício Requião de Mello e Silva para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TC…
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso XVI, da Constituição Estadual e tendo em vista o Decreto Legislativo n° 001, de 9 de julho de 2008, da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná,

Resolve nomear MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, RG nº 782.171-9, para exercer o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Curitiba, em 10 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.

ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil

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