Há alguns dias o Blog do Tarso informou que a votação na Assembleia Legislativa do Paraná para a escolha do novo Conselheiro do Tribunal de Contas seria secreta, segundo o Regimento Interno da casa (Votação na Assembléia para a escolha do Conselheiro do TCE/PR será secreta). Isso talvez facilitaria para que os Deputados se sentissem a vontade em votar contra o candidato oficial do Governo Beto Richa, o Procurador-Geral do Estado Ivan Bonilha.
Eis que hoje surge a seguinte notícia no jornal Gazeta do Povo (notas políticas, de Ricardo Marques de Medeiros):
“Aberta ou fechada?
A procuradoria-geral da Assembleia Legislativa está estudando como será a forma de votação que será adotada na eleição do novo conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. A Constituição Federal prevê que a votação seja fechada, mas uma lei estadual determina a escolha aberta. A oposição acredita que, se a votação for secreta, as chances de Ivan Bonilha, candidato apoiado pelo governador Beto Richa, diminuem. Já os governistas dizem que a vitória de Bonilha está assegurada de qualquer jeito.”
Será que a decisão da Assembleia Legislativa pela votação aberta ou fechada será simplesmente para facilitar a vitória do Governo? Espero que a decisão pela votação aberta ou secreta seja jurídica, e não política.
De qualquer forma, como candidato, impugnei as candidaturas do Dr. Ivan Bonilha e dos Deputados Nelson Garcia e Augustinho Zucchi, e caso a AL mantenha as candidaturas desses senhores provavelmente terei que interpor uma medida judicial para barrar suas candidaturas.
Veja as seguintes blogadas:
Impugnei também a candidatura de Ivan Bonilha para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas

A ASSEMBLÉIA NÃO SABE CONTAR PRAZOS?
– OU NÃO SABE CUMPRIR SUA RESOLUÇÃO Nº 05/2010?
Mais uma vez a questão da contagem de prazos dos atos do Legislativo Paranaense está a causar polêmica. Refiro-me ao novo prazo para as inscrições à vaga de Conselheiro.
É claro que a Assembléia não sabe contar, até porque não tem dedos. É uma instituição incorpórea; embora alguns estejam a procurar o seu registro de imóveis, como aquela mãe que vai à busca do registro do filho, não sabendo em que cartório o pai registrou a criança.
Mas a Assembléia é constituída por pessoas da mais elevada qualificação técnica, ocupantes de cargos comissionados ou efetivos, e que não mereceriam passar por mais este constrangimento.
No mandado de segurança nº 783384-1, protocolado em 23/05/2011, restou demonstrado que o Diário Oficial da Assembléia Legislativa nº 49, de 05 de maio de 2011, somente foi divulgado na internet no dia 06 de maio de 2011, às 09 horas, 40 minutos e 49 segundos de uma sexta feira.
Rege a contagem de prazos da Assembléia paranaense a sua Resolução n° 5 de 2010 Publicada no Diário Oficial N° 8204 de 20/04/2010, que assim dispõe:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná (e-DOA¬LEP), como veículo de publicação, divulgação e comuni¬cação dos seus atos, em conformidade com o disposto no artigo 37 da Constituição Federal/88 e demais dispositi¬vos pertinentes.
§ 1º O Diário Oficial Eletrônico da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná (e-DOALEP) será dispo¬nibilizado na rede mundial de computadores (internet), através do sítio http://www.alep.pr.gov.br e poderá ser aces¬sado gratuitamente por qualquer interessado, indepen¬dentemente de cadastramento.
§ 2º A veiculação será diária, de segunda a sexta-feira, a partir das oito horas (8h00), exceto nos feriados nacionais, estaduais e do Município de Curitiba, bem como os dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.
Art. 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário Oficial Eletrônico no sítio da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná na internet.
Parágrafo único. Os prazos terão início, para todos os efeitos legais, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação no Diário Oficial Eletrônico no sítio da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná na internet.
Era de se esperar, pois, que para o prazo final de inscrições, de 05 (cinco) dias, fosse considerado o dia 13 de maio de 2011, sexta feira, posto que deve ser desconsiderado para fins de contagem do prazo o dia da efetiva circulação (sexta-feira, 06 de maio), utilizando-se como dia inicial o primeiro dia útil subseqüente (segunda-feira, 09 de maio). Entretanto, deu-se por encerrado o prazo de inscrições já na terça-feira, dia 10 de maio.
A não observância de prazos legais e específicos torna nulo todo e qualquer processo administrativo ou judicial, de sorte que não se poderia prosseguir com o procedimento sem a devida correção.
Já havíamos alertado ao Presidente da Comissão Especial e seu relator da importância de não haver falhas no presente procedimento. Fomos ouvidos, mas não compreendidos; razão pela qual o mandado de segurança nos pareceu a medida mais apropriada.
Não houve apreciação do pedido liminar, postergado o exame deste após o prazo fixado para o Presidente da Assembléia prestar as informações que considerar devidas.
Reconhecendo o erro na observância dos prazos legais o Presidente editou o Ato nº 10, publicado no Diário Oficial da Assembléia Legislativa nº 58, de 26 de maio de 2011, divulgado na internet no próprio dia 26 de maio, às 18 horas, 55 minutos e 41 segundos de uma quinta feira.
Sendo o primeiro dia útil subseqüente sexta-feira dia 27 o novo prazo de inscrições terminaria no dia 31 de maio, terça-feira.
Ocorre que por uma daquelas maldades que a informática nos prega, o Presidente e sua assessoria foram vítimas de um esquecimento comum quando se altera documentos a partir de outro já escrito: faltou alterar a data de 11 de maio, dia em que foi emitido o Ato do Presidente nº 09/2011. E com este erro de data foi publicado o Ato nº 10/2011.
Percebida a incorreção da data, esta foi corrigida para o dia 26 de maio e republicado o ato. A necessidade de republicação decorre dos seguintes dispositivos da Resolução nº 05/2011:
Art. 4º Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico, os atos não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.
Art. 5º A responsabilidade pelo conteúdo do mate¬rial remetido à publicação é da unidade administrativa ou órgão que o tiver produzido.
§ 1º Apenas as matérias encaminhadas por inter¬médio do sistema serão aceitas para publicação.
§ 2º A unidade administrativa ou órgão, encami¬nhará eletronicamente a Diretoria de Informática, no perí¬odo das 8 (oito) às 14 (catorze) horas, as informações para publicação na edição seguinte do Diário Oficial Eletrônico.
Ocorre que a republicação do Ato do Presidente nº 10/2011 se deu no Diário Oficial da Assembléia Legislativa nº 59, de 27 de maio de 2011, divulgado na internet no próprio dia 27 de maio, às 18 horas, 01 minuto e 44 segundos de sexta-feira.
Assim, nos termos da Resolução nº 05/2010, tendo circulado o Diário na sexta feira, o primeiro dia útil será segunda-feira, dia 30 de maio, o que significa que o prazo final para inscrições, NOS TERMOS LEGAIS, deve ser considerado o dia 03 de junho de 2011, sexta-feira.
Entretanto, provavelmente acostumados a ver o diário de um determinado dia ser divulgado apenas no decorrer do dia seguinte, como vinha usualmente acontecendo até a edição do Diário Oficial da Assembléia Legislativa nº 57, de 25 de maio de 2011, de quarta feira, que foi divulgado na internet no dia 26 de maio, às 14 horas, 00 minuto e 32 segundos de quinta-feira, a Assessoria de Comunicação desprezou a segunda-feira, 29 de maio, e publicou no site oficial da Assembléia a seguinte NOTÍCIA:
“O prazo para novas inscrições começa a correr na próxima terça-feira (31) e se estende até segunda-feira (6 de junho). Depois disso, um ato da Presidência comunicando a relação dos inscritos será publicado em Diário Oficial e, a partir daí, será aberto prazo para eventuais impugnações, que podem ser feitas por qualquer cidadão dentro das normas previstas em lei.”
Confira o texto integral em http://www.alep.pr.gov.br/noticia/novos-prazos-para-inscricao-de-candidatos-ao-tce-nao-afetam-agenda-de-sabatinas-ja-marcadas.
Fica, portanto, não a dúvida, mas a perplexidade.
Quanto é que os órgãos internos da Assembléia vão acertar? Não é possível haver interação entre a Diretoria Legislativa, responsável pela edição dos atos, a Coordenadoria de Processamento de Dados e a Comunicação Social.
No meu entender, qualquer cidadão brasileiro que queira se inscrever à vaga no dia 06 de junho de 2011 estará legitimado à fazê-lo, ainda que decorrido o prazo legal.
Mais uma confusão à vista.
Para finalizar, destaco que a Resolução nº 05/2010 assim dispõe:
Art. 6º Compete à Coordenadoria de Processamento de Dados:
I – a organização das matérias para publicações e a edição do Diário Oficial Eletrônico;
II – a manutenção e o pleno funcionamento dos sis¬temas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico.
Art. 7º A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná se reserva nos direitos autorais e de disponibiliza¬ção do seu Diário Oficial Eletrônico na internet, ficando autorizada a sua impressão, no todo ou em parte, e sendo vedada a sua comercialização.
Parágrafo único. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná não se responsabilizará por erros ou incorreções decorrentes da impressão inadequada de atos processuais ou administrativos publicados no seu Diário Oficial Eletrônico.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Pre¬sidência da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
Portanto, com a palavra a Pre¬sidência da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
Curitiba, 28 de maio de 2011.
Gabriel Guy Léger
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