Palestra Musical sobre Direitos Humanos – amanhã, 9h30, na Universidade Positivo

Violação

Segundo Emir Sader: “Está bem que Strauss-Kahn seja condenado por violar a uma mulher. Mas antes violava paises e nunca foi condenado”. (Eduardo Galeano)

Dia Nacional da Adoção

Simon Taylor

Se eu entrar com uma ação judicial contra a Assembleia Legislativa, questionando a candidatura de Ivan Bonilha ao TCE/PR, quem fará a defesa será a PGE, comandada pelo próprio Ivan Bonilha. Entendeu?

Sou candidato ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em eleição a ser realizada entre os Deputados Estaduais. Como já noticiado no Blog do Tarso, impugnei administrativamente a candidatura de Ivan Bonilha para o cargo. Caso a Assembleia Legislativa mantenha a candidatura, provavelmente a questionarei judicialmente. Como a AL é um órgão do Estado do Paraná, será a Procuradoria-Geral do Estado que a defenderá judicialmente, como determina a Constituição Estadual. E quem comanda a PGE? O Procurador-Geral do Estado Ivan Lelis Bonilha. Entendeu?

Pensando bem: não ao Novo Código Florestal!

Hoje na Gazeta do Povo

Midas

Hoje na Folha de S. Paulo

Vote na enquete sobre a eleição para Prefeitura de Curitiba em 2012. Últimos dias.

Coluna do Esmael Morais

Câmara aprova novo Código Florestal

O deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP) conseguiu aprovar ontem à noite na Câmara a íntegra do relatório do novo Código Florestal com 410 votos a favor, 63 contra e uma abstenção. Agora o texto seguirá para o Senado, onde o governo diz que tentará modificar alguns pontos polêmicos como, por exemplo, a garantia de que a fiscalização das Áreas de Preservação Permanentes (APPs) — margens de rios, topos de morros e encostas — continuará sob responsabilidade da União. O projeto aprovado delega a tarefa aos estados.

Aldo também conseguiu manter no texto a “anistia” aos proprietários rurais que desmataram até 2008, como previa decreto editado pelo ex-presidente Lula no final de 2009. Os pequenos produtores agrícolas também foram isentados de recompor a reserva legal em propriedades que variam de 40 a 100 hectares.

Concretamente, a esmagadora maioria da base governista acompanhou o voto do relator. No Senado, muito provavelmente, pouca mudança haverá no texto de Rebelo. O líder Cândido Vaccarezza (PT-SP) disse no calor do debate que a presidenta Dilma Rousseff vetará alguns pontos do novo Código. Pela expressiva votação conquistada no plenário da Câmara (410 votos), resta saber se ela correrá o risco de perder a queda-de-braço com o Congresso Nacional.

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TST muda a Súmula 331, que trata de terceirizações e responsabilidade do tomador

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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou ontem uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. Os ministros consolidaram o posicionamento do TST em relação a Súmula 331, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24.11.2010, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 16-DF) ajuizada pelo Distrito Federal, entendeu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

TARSO CABRAL VIOLIN

Sobre a terceirização/privatização da Administração Pública por meio do Terceiro Setor, ver meu Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010)

Veja as alterações da Súmula 331:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei no 8.666, de 21.06.1993).

(Nova redação)

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

(acrescenta os itens V e VI)

V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.

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