Do site www.redepmdb.com
Candidatura à vaga, ‘sic’, do TC tem uma nova impugnação; Procurador Ivan Bonilha usa cargo para interesses pessoais
Micro-empresário Carlos Henrique de Paula Santos, ativista do movimento social, inscrito para disputar a vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, impugna inscrição de Ivan Bonilha. O impugnado é Procurador Geral do Estado, nessa condição deu parecer e assinou decreto anulatório da eleição do Conselheiro Maurício Requião.
Ato contínuo se candidatou para obter indicação da vaga aberta com o ato originário de seu parecer ao decreto assinado pelo Governador Beto Richa e por ele próprio. Segundo Carlos Henrique isso contamina de forma absoluta, tanto o ato de anulação da eleição de Maurício Requião, quanto, a inscrição e a pretensão do impgnado sobre a referida vaga. Verificando o curso do objeto desta impugnação, encontramos a relés prática do fisiologismo partidário, asemelhado a formação de quadrilha, visto todos pertencerem ao partido do governo, o PSDB, e agirem de modo a amealhar vantagens em função dos postos que ocupam no poder público. A seguir, íntegra das razões apresentadas pelo impugnante em petição devidamente protocolada na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ.
Ouvido ontem numa roda de deputados o seguinte raciocínio: o procurador-geral do Estado, que se candidatou à vaga de conselheiro do Tribunal de Contas, deveria pedir licença do cargo enquanto transcorre o processo de escolha. “Pode até nem ser legalmente obrigatória essa licença – argumentou um deputado – mas seria eticamente a atitude mais recomendável”. Na sua opinião, os dois lados, tanto o procurador quanto os parlamentares-eleitores, ficarão vulneráveis à influência política. Os deputados porque se veem forçados a prometer apoio ao candidato e o procurador-candidato a se sentir tentado a atender os pedidos dos deputados para conquistar-lhes simpatia e voto (Coluna do Celso Nascimento – Gazeta do Povo – 13/05/2011).
A propósito ainda da eleição para o Tribunal de Contas: esta coluna informou ontem que o chefe da Casa Civil, Durval Amaral, era um dos signatários do Decreto 1.325, que anulou a nomeação de Maurício Requião para a vaga de conselheiro. Não, a coluna errou: Durval não assinou, ao contrário do que seria de costume. Do decreto constam apenas as firmas do governador Beto Richa e do procurador-geral, Ivan Bonilha, que em seguida se candidatou à vaga aberta (Coluna do Celso Nascimento – Gazeta do Povo – 13/05/2011).
De olho na escolha do novo conselheiro do Tribunal de Contas do estado, na vaga aberta pelo cancelamento da nomeação de Maurício Requião – ato da Assembleia Legislativa confirmado pelo governador Beto Richa –, a cúpula do governo estaria telefonando para os deputados pedindo voto para o procurador-geral do estado, Ivan Bonilha (foto), um dos 16 concorrentes à cadeira. Bonilha é homem de confiança de Richa. Para assegurar uma vitória tranquila para o procurador, o governo vai pressio nar Augustinho Zucchi (PDT) e Nelson Garcia (PSDB) a desistirem da disputa (Gazeta do Povo – Notas Políticas – Hugo Harada – 13/05/11).
CARLOS HENRIQUE DE PAULA SANTOS, brasileiro, solteiro, micro-empresário, Militante da União de Moradia do Paraná, portador do CIRG nº 1.435.349.6 – SSP/PR e inscrito no CPF sob o nº 237.630.709-49, residente e domiciliado na Rua Cascavel, nº 721, Casa 8, Boqueirão, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, telefone (41) 9620-4755 e (41) 3376-0317devidamente inscrito nesta Casa de Leis ao Cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, em face de IVAN LELIS BONILHA, também candidato, pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas:
Através do Decreto Estadual nº 1.325/11, foi revogado o Decreto nº 3.044/08, o qual nomeou Mauricio Requião de Mello e Silva para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Em razão da vacância gerada com a mencionada revogação, o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, devidamente fundamentado com base em análise jurídica feita pelos Procuradores da Assembléia, os quais, ressalta-se, fazem parte do corpo Jurídico da Procuradoria Geral do Estado, por meio do ato nº 006/2011, declarou aberto prazo para o recebimento de inscrições dos candidatos à vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas, o qual culminou com o recebimento de 16 inscrições, dentre as quais a candidatura do Sr. Ivan Bonilha.
Ocorre que, ao obter cópia do Decreto de revogação, verificou-se que no mesmo consta a assinatura do Chefe do Poder Executivo e, também, a assinatura do Procurador Geral do Estado que, por coincidência, é o Sr. Ivan Bonilha, ora candidato ao Cargo de Conselheiro da Corte de Contas, que, por uma coincidência, maior ainda, também é chefe dos Procuradores que atuam junto a Assembléia Legislativa.
É sabido que a Lei Estadual nº 7.074/1979, por meio do seu art. 4º, inciso VI, determina como sendo uma das competências do Procurador Geral a de propor ao Governador a declaração de nulidade ou a revogação de atos administrativos, o que justificaria a oposição da assinatura deste no Decreto de revogação.
Entretanto, em nenhum momento houve a formalização da proposta de revogação, nem tampouco a realização de processo administrativo, o qual é exigido em casos como o presente, o que demonstra, no mínimo, para não dizer outra coisa, interesses particulares envolvidos.
O ilustre administrativista, Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra, Curso de Direito Administrativo, p. 454, aduz:
Não se anula ato algum de costas para o cidadão, à revelia dele, simplesmente declarando que o que fora administrativamente decidido (ou concertado pelas partes) passa a ser de outro modo, sem ouvida do que o interessado tenha alegar na defesa de seu direito. A desobediência a este princípio elementar lança de imediato suspeita sobre a boa-fé com que a Administração tenha agido, inclusive porque nela se traduz um completo descaso tato pelo fundamental princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos quanto por aquele que é, talvez, o mais importante dentre todos os cânones que presidente o Estado de Direito – a saber: o princípio da segurança jurídica. (grifos nosso)
Ou seja, a não observação das medidas apontadas acima, por quem tem o dever e conhecimento legal para fazê-lo, no caso, o Procurador Geral do Estado, e a existência de vínculo entre este e o corpo jurídico da Assembléia Legislativa, faz com que se torne patente a evidência de seu interesse na revogação do ato e abertura de novo procedimento de escolha para o Cargo de Conselheiro, razão pela qual se verifica o impedimento direto do Procurador, ora impugnado, de participar da eleição.
De qualquer sorte resta verificado o interesse da autoridade na revogação do Decreto. Ademais, o fato de não ter cumprido com as disposições legais configura uma ofensa não somente ao princípio da imparcialidade, mas também da moralidade e razoabilidade, bem como desvio de finalidade do ato administrativo que na presente hipótese parece atender mais ao interesse pessoal que ao público, caracterizando vício insanável, o que culmina na exclusão do impugnado de participar do pleito.
Ainda com o espoco de subsidiar a presente discussão, sobre o princípio da imparcialidade, trago à colação os seguintes trechos da obra O Controle dos Atos Administrativos, de Juarez Freitas, 4ª Edição, 2009, Editora Malheiros, p. 82:
“O princípio da imparcialidade (que o constituinte preferiu denominar princípio da impessoalidade) deriva do princípio geral da igualdade. Mister traduzi-lo como vedação constitucional de toda e qualquer discriminação antijurídica, negativa e atentatória contra os direitos fundamentais e, noutra faceta, como obrigação de reduzir as desigualdades iníquas, nos termos do art. 3º da CF. Em outra dicção, quer-se ‘objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades’. Trata-se, então, da vedação de discriminação negativa, mas não só. Impõe-se praticar ações afirmativas ou discriminações inversas e positivas, justificadamente proporcionais e igualitárias. Segundo o princípio em tela, a Administração Pública precisa dispensar tratamento isonômico a todos, sem privilégios espúrios, tampouco manobras persecutórias, sequer as movidas por supostas boas intenções. Intenta-se a instauração, acima de sinuosos personalismos, do governo dos princípios e dos objetivos fundamentais, em lugar do idiossincrático império ‘emotivista’ dos projetos de cunho faccioso, antagônicos, por definição, à filosofia da boa administração .” (grifos nosso)
O fato de o Procurador Geral ser a pessoa que se posicionou favorável a Revogação do Decreto, uma vez que é este quem detém o conhecimento jurídico e não o Governador, de ser este também o superior hierárquico dos procuradores que atuam junto a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, e agora ser um dos candidatos ao cargo de Conselheiro junto ao Tribunal de Contas, resulta na contrariedade ao postulado da imparcialidade da Administração Pública, uma vez que aquele atuou para a anulação do próprio ato que permitiu, posteriormente, sua inscrição para ocupar a vaga gerada. De modo que se torna patente a demonstração de interesse pessoal, bem como favorecimento, o que faz com o que o pleito de escolha do novo Conselheiro da Corte Cortas, se mantida a candidatura do ora impugnado, será eivado de vício e não isonômica, o que caracterizara, ainda mais, afronta direta aos princípios que regem a atuação da Administração Pública.
DOS PEDIDOS
Face o quanto exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência que se digne a receber a presente impugnação, para assim determinar a citação do Impugnado para, em querendo, apresentar defesa no prazo legal, bem como que a presente, por todas as razões acima expostas, seja julgada procedente para assim ser indeferido o pedido de registro de candidatura de IVAN LELIS BONILHA ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, como medida de JUSTIÇA!
Termos em que, respeitosamente,
Pede deferimento.
Curitiba, 13 de maio de 2011.
CARLOS HENRIQUE DE PAULA SANTOS
2 comentários sobre “TCE/PR: ativista do movimento social também impugnou inscrição de Ivan Bonilha”