Nota da Associação ParanáBlogs sobre a Lei do Direito de Resposta

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Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs, entidade que luta pela democratização da mídia e defende juridicamente e judicialmente os blogueiros e ativistas digitais do Paraná, manifesta seu apoio à Lei do Direito de Resposta (Lei 13.188/2015), de autoria do senador Roberto Requião e sancionada pela presidenta Dilma Rousseff (PT), que regulamenta o art. 5º, inc. V, da Constituição Social, Republicana e Democrática de Direito de 1988.

É essencial que pela liberdade de expressão e democratização dos meios de comunicação, esses mesmos meios, ao ofender terceiros, sejam obrigados a divulgar a posição do ofendido.

Mesmo a ParanáBlogs sendo contrária ao veto de Dilma, com relação ao direito de resposta poder ser da própria pessoa do ofendido nas TVs e rádios, o que seria uma garantia ainda maior da liberdade de expressão do ofendido, com total isonomia, entendemos que o veto não “fere de morte” a lei. É possível, inclusive, que sendo requerido, o Poder Judiciário garanta essa resposta pessoal do ofendido.

Mesmo assim defendemos que o Congresso Nacional rejeite o veto da presidenta.

Blogueiros e ativistas digitais do Paraná que se sentirem ofendidos por meios de comunicação social poderão entrar em contato com a Associação ParanáBlogs (paranablogs.com.br), para assessoria jurídica e judicial pelo Direito de Resposta.

Curitiba, Estado do Paraná, Brasil, 12 de novembro de 2015

Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs

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Dilma sanciona Lei de Direito de Resposta de Requião, mas com um veto

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A presidenta Dilma Rousseff (PT) sancionou ontem (11) o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que regulamenta o direito de resposta. A Lei 13.188/2015, que “dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social”, foi publicada hoje (12) no Diário Oficial da União, com um veto da presidenta. O projeto de lei é do senador Roberto Requião (PMDB-PR).

Dilma vetou parcialmente a lei, o § 3º do art. 5º, que dizia “Tratando-se de veículo de mídia televisiva ou radiofônica, o ofendido poderá requerer o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente”. Segundo ela “por contrariedade ao interesse público”, após escutar o Ministério da Justiça, a mensagem de veto diz o seguinte:

“Ao não definir critérios para a participação pessoal do ofendido, o dispositivo poderia desvirtuar o exercício do direito de resposta ou retificação. Além disso, o projeto já prevê mecanismos para que tal direito seja devidamente garantido.”

Esse trecho vetado havia sido incluído no Senado, retirado na Câmara dos Deputados, e depois reinserido no Senado. Agora o veto será analisado pelo Congresso Nacional.

O veto não extermina a lei, mas sem dúvida foi uma vitória das TVs e rádios junto ao Ministério da Justiça. O ofendido não poderá mais fazer a resposta ou retificação pessoalmente na TV ou rádio, caso o Congresso mantenha o veto e não o rejeite.

A partir de hoje fica disciplinado o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, conforme o art. 5º, inc. V, da Constituição de 1988.

“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

Se você se sentir ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por jornais, TVs, rádios, revistas, sites, blogs, é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

Apenas não estão incluídos na lei os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo de 60 dias, contado da data da divulgação da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada à pessoa física ou jurídica de comunicação.

A resposta ou retificação terá a mesma forma, destaque, periodicidade, tamanho e duração da publicação ofensiva. Ou seja, se a ofensa foi na capa da revista, o direito de resposta será na capa, se foi na manchete do jornal, deverá a retificação ocorrer na manchete, se foi por um determinado período em um jornal na TV, deverá ocorrer nesse mesmo jornal, horário e período.

Se o veículo de comunicação social divulgar a resposta no prazo de sete dias, poderá o ofendido propor ação judicial no seu local de domicílio ou onde o agravo tenha apresentado maior repercussão. A ação de rito especial deverá ser processada no prazo máximo de 30 dias.

Até 24 horas da citação do ofensor, o juiz, verificando haver prova sobre a verossimilhança da alegação ou existindo receio de ineficácia do provimento final, fixará o direito de resposta em prazo não superior a 10 dias.

A resposta deverá ter relação com as informações contidas na matéria ofensiva.

Note-se que será gratuita a resposta ou retificação, mas em caso de ação temerária, haverá custas processuais e ônus da sucumbência ao autor da ação.

A lei acrescenta ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), dispositivo que estabelece que caso o denunciado tenha praticado calúnia ou difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação será feita pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa, se assim desejar o ofendido.

Tudo isso não impede um pedido de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem, em ação própria.

Existia no Brasil a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), que também regulamentava o direito de resposta, mas em 2009 o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que ela é incompatível com a atual ordem constitucional. A decisão se deu a partir da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, com relatoria do ministro Carlos Ayres Britto. Durante o processo o ministro Celso de Mello lembrou que o direito de resposta existe na legislação brasileira desde 1923, com a Lei Adolpho Gordo, mas que com o status constitucional no artigo 5º, V, esse dispositivo poderia ser aplicado imediatamente.

De qualquer forma, falta uma lei que regulamentasse melhor esse direito constitucional de resposta, sem que se deixasse apenas nas mãos dos juízes decidir de forma discricionária sobre o tema, com relação a prazos e demais regras.

Parabéns presidenta, senador Requião e Congresso Nacional. E que seja rejeitado o veto de Dilma.

Tarso Cabral Violin – autor do Blog do Tarso, advogado e professor de Direito Administrativo, mestre e doutorando pela UFPR, membro da Comissão de Estudos Constitucionais e da Comissão de Gestão Pública e Controle da Administração da OAB-PR, e Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do terceiro setor do PPGD-UFPR

Lei 13.188/2015 – Lei do Direito de Resposta

 

A Lei 13.188/2015 do direito de resposta é de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR)

A Lei 13.188/2015 do direito de resposta é de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR)

LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Mensagem de veto

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Art. 2o  Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

  • 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
  • 2o  São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
  • 3o  A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

Art. 3o  O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

  • 1o  O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original.
  • 2o  O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:

I  – pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;

II – pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.

  • 3o  No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo.

Art. 4o  A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte:

I – praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;

II – praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;

III – praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.

  • 1o  Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação.
  • 2o  O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.
  • 3o  A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
  • 4o  Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.

Art. 5o  Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3o, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.

  • 1o  É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
  • 2o  A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:

I – a cumulação de pedidos;

II – a reconvenção;

III – o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.

Art. 6o  Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:

I – em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;

II – no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação.

Parágrafo único.  O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.

Art. 7o  O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.

  • 1o  Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação.
  • 2o  A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada.
  • 3o  O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
  • 4o  Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão.

Art. 8o  Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no § 1o do art. 2o desta Lei.

Art. 9o  O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.

Parágrafo único.  As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.

Art. 10.  Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

Art. 11.  A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.

Parágrafo único.  Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo.

Art. 12.  Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário.

  • 1o  O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei.
  • 2o  A reparação ou indenização dar-se-á sem prejuízo da multa a que se refere o § 3o do art. 7o.

Art. 13.  O art. 143 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 143.  ……………………………………………………………

Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.” (NR)

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEF
José Eduardo Cardozo

Entrevista com Requião sobre a Lei do Direito de Resposta

Entrevista exclusiva do senador Roberto Requião (PMDB-PR) ao jornalista Francisco das Chagas Leite Filho, sobre a nova Lei do Direito de Resposta aprovada no Congresso Nacional, de autoria do ex-governador do Paraná.

Aprovado pela Câmara PL de Requião do Direito de Resposta

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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou hoje (20) o Projeto de Lei 6446/13 do senador Roberto Requião (PMDB-PR), do Senado, que estabelece procedimentos para o exercício do direito de resposta por pessoa ou empresa em relação a matéria divulgada pela imprensa. Devido às mudanças feitas, a matéria retorna ao Senado.

De acordo com o texto, o ofendido terá 60 dias para pedir ao meio de comunicação o direito de resposta ou a retificação da informação. O prazo conta a partir de cada divulgação. Se tiverem ocorrido divulgações sucessivas e contínuas, conta a partir da primeira vez que apareceu a matéria.

O texto considera ofensivo o conteúdo que atente, mesmo por erro de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica.

A resposta ou retificação é garantida na mesma proporção do agravo, com divulgação gratuita. Não poderá ser pedido direito de resposta a comentários de matérias na internet.

Se, antes do pedido, ocorrer a retratação ou a retificação espontânea, isso não impede o exercício do direito de resposta nem prejudica a ação de reparação por dano moral.

O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em cada um dos veículos de comunicação social que tenham divulgado a matéria.

Esse pedido poderá ser apresentado, conforme o caso, pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica; ou pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo.

A resposta deverá ser do mesmo tamanho e com as mesmas características da matéria considerada ofensiva, se publicada em mídia escrita ou na internet. Na TV ou na rádio, também deverá ter a mesma duração, e o alcance territorial obtido pela matéria contestada deverá ser repetido para o direito de resposta.

Por meio de um destaque de vários partidos, foi retirado do texto dispositivo que permitia ao ofendido optar por exercer pessoalmente o direito de resposta no caso de TV ou rádio. O ofendido poderá pedir, no entanto, que a publicação da resposta ocorra no mesmo espaço, dia da semana e horário da matéria com a ofensa.

Outro destaque aprovado, do PSB, garantiu que a retratação seja feita, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios de comunicação em que se praticou a ofensa no caso de calúnia e difamação.

Se o veículo de comunicação não divulgar a resposta em sete dias, o ofendido contará com rito especial disciplinado no projeto. Por esse rito, o juiz terá 30 dias para processar o pedido, que não terá o andamento interrompido pelas férias forenses.

Depois de receber o pedido, o juiz terá 24 horas para pedir justificativas pela não publicação da resposta pelo veículo de comunicação, que terá outros três dias para dar a resposta.

O projeto permite ao juiz, nas 24 horas seguintes à citação da empresa de comunicação, fixar a data e demais condições para veiculação da resposta. A decisão deve se fundamentar na verossimilhança da alegação ou no receio justificado de não ser eficiente a resposta ao final dos 30 dias para finalizar o processo.

Da decisão do juiz, caberá recurso ao tribunal, na segunda instância, com efeito suspensivo, desde que o argumento seja considerado plausível e haja urgência.

O texto prevê ainda a possibilidade de o juiz multar o veículo de comunicação, independentemente de pedido do autor da ação.

Já a gratuidade da resposta ou retificação não abrange as custas processuais nem livra o autor da ação de pagar o chamado ônus da sucumbência, quando todos os custos são arcados por ele em caso de ação temerária (sem fundamento, para prejudicar).

De acordo com o projeto, incluem-se no ônus de sucumbência os custos com a divulgação da resposta se a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo, com ganho de causa para o veículo.

Conheça a íntegra do Projeto

Em face ao princípio constitucional do Direito de Resposta, publico carta do governador do Paraná Beto Richa

Beto Richa repudia ataque mesquinho e mentiroso

No dia 27 de julho último, no espaço chamado Blog do Tarso publicou-se uma informação completamente inverídica de que o governador Beto Richa e sua esposa Fernanda iriam residir na cobertura do prédio Palazzo Lumini, no Mossunguê.

A informação já seria mentirosa pelo simples fato de Beto Richa não possuir imóvel no referido prédio. Mas torna-se também leviana a partir do momento que o autor da publicação não se interessou em buscar informação verdadeira sobre o assunto.

Não contente em apenas publicar a informação mentirosa, o autor da publicação também emite críticas negativas sobre a gestão do governador no Estado e faz ilações, também levianas, sobre como seria a vida de Beto Richa no apartamento em que ele não vai morar.

O tal Blog do Tarso apresenta-se como espaço de “Controle Popular da Administração Pública, Direito e Política”.

Ao dar-se essa pretensão, o tal blog, ao contrário do seu slogan, mostra descontrole por levar para o campo da vida pessoal as críticas ao governador que, a princípio, teria liberdade de expressão para fazer.

Apesar de apresentar-se como advogado, o autor do texto também mostra desrespeito ‘a doutrina do Direito, ao publicar uma informação mentirosa sem dar-se ao trabalho de confirmar a veracidade da mesma.

No campo político, sobre qual o tal blog também se dá a pretensão de opinar, a publicação revela a mentalidade de uma pessoa rasteira, desleal, da mentira, do factóide e da leviandade.

Resta ao governador Beto Richa apenas lamentar que, em pleno século 21, algumas pessoas ainda usem o nobre espaço da tecnologia digital não para o Controle Popular da Administração Pública, Direito e Política, mas para atender a interesses outros.

O governador Beto Richa repudia este ataque mesquinho, em forma de fofoca mentirosa, e reafirma seu compromisso com uma administração pública séria e responsável.