O controle externo da Administração Pública exercido pelos Tribunais de Contas

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A Administração Pública pode e deve ser controlada internamente e de forma externa. O controle externo do Poder Público deve ocorrer por meio do controle popular, do controle social, por meio da democracia participativa e direta. O Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e os Tribunais de Contas também exercem o controle externo da Administração Pública.

O Poder Legislativo controla, fiscaliza a Administração Pública com o auxílio dos Tribunais de Contas. A Constituição Social e Democrática de Direito de 1988 deu tantos poderes e independência que considero os TCs como um quarto ou um quinto poder, junto com o Ministério Público.

Segundo os arts. 70 e 71 da Constituição os Tribunais de Contas devem fazer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e os aspectos do controle são amplos: legalidade, legitimidade e economicidade.

Qualquer pessoas física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, seja da Administração Pública ou não, que administre dinheiros, bens e valores públicos, são fiscalizadas pelos TCs, que tem competências de fiscalização financeira, de consulta, de informação, de julgamento, sancionatórias, corretivas, de ouvidor, e de contestador.

A fiscalização financeira se dá nos termos do art. 71, incs. III, IV, VI. O TCU e os demais TCs apreciam, para fins de registro, as contratações de servidores efetivos, as concessões de aposentadorias/pensões, realizam inspeções/auditorias na Administração Pública de todos os Poderes e fiscaliza o repasse de verbas mediante convênio aos Estados/Municípios.

Os TCs têm papel consultivo, nos termos dos arts. 71 I e 49 IX, e apreciam e emitem parecer prévio sobre as contas do Presidente, dos governadores do Estado. Quem julga as contas dessas autoridades é o parlamento.

Os TCs prestam informações ao Poder Legislativo sobre o resultado das suas fiscalizações, nos termos do art. 71, VII.

Realizam julgamentos, com poder de coisa julgada administrativa, pois os TCs não exercem função jurisdicional, mas sim administrativa. Sempre há possibilidade de revisão judicial de seus atos, se forem contrários ao ordenamento jurídico. Os TCs que fazem o julgamento das contas dos administradores públicos e demais fiscalizados (art. 71 II).

Os TCs aplicam sanções, quando fixadas em lei, como por exemplo multas (art. 71, VIII). Ver os art. 88 e seguintes da LC nº 113/2005, que trata do Tribunal de Contas do Paraná. Podem ser multas, inabilitação para cargo de comissão, proibição de contratar com o Poder Público, etc.

O TC tem também uma função corretiva, quando fixa prazos para providências sobre ilegalidades (art. 71, IX), quando susta, se não atendido, a execução do ato impugnado (71, X), devendo comunicar o Poder Legislativo. Isso para atos em geral, mas contratos apenas o Poder Legislativo tem esse poder, que se em 90 dias não o fizer, o TC pode decidir (§§ 1º 2º). Por exemplo, o art. 113, § 2º, Lei nº 8.666/93 (lei de licitações e contratos administrativos), prevê que o TC poderá solicitar exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se a Administração à adoção de medidas corretivas pertinentes que lhe forem determinadas.

As Cortes de Contas também exercem papel de ouvidor, quando recebem denúncia de irregularidades (art. 74, §§ 1º 2º). Por exemplo, segundo o § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, qualquer pessoa pode representar ao TC contra irregularidades na aplicação da Lei de Licitações.

O TC tem função contestadora, pois pode representar aos Poderes sobre irregularidades (art. 71, XI).

Os termos da CF aplica-se, no que couber, aos outros TCs estaduais e municipais. Sobre os municípios (art. 31), o Controle Externo do Município será exercido pela Câmara Municipal ou TCs do Estado ou do Município; o parecer prévio do TC das contas do Prefeito só deixarão de prevalecer por decisão de 2/3 da Câmara; e é vedada a criação de novos TCs municipais. Existem apenas o Tribunal de Contas Municipal em São Paulo e no Rio de Janeiro, e Tribunal de Contas dos Municípios nos estados da BA, CE, GO e PA.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná é regido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do TCE/PR (Lei Complementar nº 113/2005) e Regimento Interno (Resolução nº 01/2006 e alterações).

Tarso Cabral Violin – advogado e professor de Direito Administrativo e de Controle da Administração Pública, autor do Blog do Tarso

Hoje grandes manifestações em Curitiba contra escolha dos dois deputados no TC

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Hoje a Central Única dos Trabalhadores do Paraná e demais centrais sindicais vão às ruas de Curitiba, no Dia Nacional de Lutas, para defender a pauta da classe trabalhadora. Haverá atos, paralisações, atrasos na abertura de agências bancárias e na entrada nas fábricas, e algumas categorias como rodoviários farão greve.

Na capital do Paraná haverá atividades paralelas durante a manhã e a tarde, a partir das 16h, um grande ato será realizado na Praça Rui Barbosa.

Além das pautas nacionais, um dos principais temas na mobilização é a eleição para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná. Os trabalhadores e quase toda a sociedade paranaense não querem que os dois deputados estaduais Fábio Camargo (PTB) ou Plauto Guimarães (DEM) sejam eleitos para o cargo de Conselheiro do TC.

Às 18h começa uma manifestação na frente da sede histórica da UFPR, na Praça Santos Andrade, contra a escolha dos deputados no TC, e às 19h começa um debate no Salão Nobre com os candidatos. O autor do Blog do Tarso, o advogado e professor universitário, Tarso Cabral Violin, participará do debate.

Serviço:

16h – manifestação na Praça Rui Barbosa

18h – manifestação na Praça Santos Andrade

19h – debate no Salão Nobre da UFPR