Por Leandro José Rutano, Ombudsman do Blog do Tarso (leandrorutano@gmail.com)
No dia 08 de julho de 2012, o Blog do Tarso publicou matéria intitulada “Mentira de Galvão Bueno na luta de Anderson Silva pode fazer a TV Globo perder a concessão pública”. A postagem, que, segundo posterior informação do blogueiro, foi a segunda mais acessada do Brasil no WordPress, rendeu vários comentários de leitores e diversos posicionamentos a seu respeito.
O centro da matéria foi a suposta afirmação do locutor Galvão Bueno, da Rede Globo de Televisão, de que estava a transmitir ao vivo a luta entre o brasileiro Anderson Silva e o americano Chael Sonnen, pela Ultimate Fighting Championship, quando, na verdade, o evento já havia acabado. A intempestividade da transmissão comandada por Galvão Bueno teria sido facilmente percebia, inclusive porque a luta pôde ser assistida em um canal fechado algum tempo antes de ir ao ar na Globo.
A questão polêmica levantada pelo Blog do Tarso foi a possibilidade de perda, pelas Organizações Globo, da concessão pública para exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens, sob o fundamento de que o comentário de Galvão Bueno teria feito a emissora desatender ao princípio do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, estabelecido pelo art. 221 da Constituição Federal.
Antes de qualquer juízo sobre o tema, é necessário que se compreenda que nenhuma emissora de televisão ou rádio tem mais do que mera concessão para fazer uso das ondas eletromagnéticas, as quais pertencem ao Estado. A legislação brasileira estabelece prazo de dez anos para as concessões de radiodifusão sonora e de quinze anos para as de televisão, ambos renováveis por períodos sucessivos iguais (Decreto 52.795/63, arts. 27 e 111). Estabelece, ainda, que tais concessões podem não ser renovadas em caso de descumprimento, pela concessionária, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que esteve obrigada (Decreto 52.795/63, art. 110).
Para além da previsão legal expressa, a perda da concessão de serviços de radiodifusão no Brasil guarda coerência com a natureza pública das ondas de rádio e TV e com os princípios de produção e programação das emissoras, listados no rol do art. 221 da Constituição Federal, de modo que é perfeitamente possível cessar uma concessão, sem que se possa recorrer aos velhos e mal formulados apelos de que se estaria diante de alguma forma de censura.
De outro lado, embora chegue a ser juridicamente defensável, se mostra exagerada a leitura do Blog do Tarso de que o fato de efetuar uma transmissão gravada dizendo ser ela ao vivo possa ser elemento capaz de suscitar a perda da concessão por uma emissora. Têm razão os leitores que acreditam ser essa uma medida drástica e desnecessária. Há outros meios adotáveis pelo Estado para sancionar a emissora pela informação dada em descompasso com a realidade, sem incorrer em maior prejuízo a todos os que de alguma forma se beneficiam da concessão, entre eles a própria coletividade.
Apesar dos exageros da matéria, é bom que se saiba que as emissores da rádio e televisão são concessionárias de serviço público e, nessa condição, não podem atuar ao sabor de seus próprios ventos e ao arrepio da moralidade.
Em suma, se o mérito da postagem é polêmico, ao menos ela cumpriu o importante papel de fazer refletir sobre a atuação da grande mídia no Brasil. Parabéns a todos os que se manifestaram.
Leandro Rutano
Ombudsman do Blog do Tarso

Ombudsman imparcial eh fundamental em qualquer mídia, parabéns.
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