Professor Paulo Schier opina sobre a CPI das Falências

Publicado hoje na Gazeta do Povo

Comissões: democracia com limites

O Tribunal de Justiça do Paraná suspendeu os trabalhos da CPI das Falências. Trata-se de decisão acertada. Embora as CPIs desempenhem importante papel para a democracia, na medida em que realizam fiscalização política dos atos de interesse público, as suas atividades possuem limites definidos no artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal e na Lei nº 1.579/52. Dentre outros, são limites das CPIs a exigência de que o objeto investigado seja um fato determinado e a vedação de que a investigação parlamentar recaia sobre os atos típicos dos demais poderes. Neste sentido, embora bem intencionada, a CPI suspensa extrapolou os limites constitucionais. Não se pode considerar como legítima uma investigação que busca genericamente “apurar os procedimentos e condução das falências e recuperação judicial no Paraná”.

A indicação do objeto é genérica. Não há fato determinado. Uma investigação com esta amplitude permitiria desvios e a realização de verdadeira devassa. Não é para este fim que a Constituição autoriza as CPIs. Do modo como foi descrito o objeto da investigação parlamentar, absolutamente todas as falências e recuperações judiciais no Paraná ficariam sob suspeita, de forma indiscriminada. Trata-se de um excesso. Não se pode pressupor que, se há eventual indício de problema em uma ou algumas recuperações judiciais, todas se tornem automática e presumidamente fraudulentas.

As devassas, típicas de estados autoritários, não são compatíveis com a República. Ademais, no sistema brasileiro, assim como nos demais países, as CPIs não podem investigar os atos tipicamente judiciais, como é o caso do procedimento de falência e recuperação judicial. A separação dos poderes impede este tipo de intromissão. Isso não significa que esse tipo de procedimento (de falência e recuperação judicial) não seja controlável. No caso, o sistema legal brasileiro já prevê um imenso conjunto de recursos que permitem a fiscalização adequada e o debate sobre os atos praticados nesta seara, de modo que a atuação parlamentar, no caso, seria desnecessária e indevida.

Paulo Schier, professor em Direito Cons titucional da UniBrasil

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