
Governador Beto Richa mostrando para Ivan Bonilha o Blog do Tarso
Além da impugnação das candidaturas dos Deputados Estaduais Nelson Garcia (PSDB) e Augustinho Zucchi (PDT), hoje impugnei também a do Procurador-Geral do Estado Ivan Bonilha. Veja a impugnação protocolada hoje:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DEPUTADO ESTADUAL PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANA VALDIR ROSSONI
TARSO CABRAL VIOLIN, Advogado, Professor de Direito Administrativo, blogueiro (blogdotarso.com), candidato na eleição para a escolha do novo Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, OAB/PR nº 29.416, com escritório profissional na Rua João Negrão, 731 Conjuntos 908 à 911, Curitiba/PR, onde recebe avisos, notificações e intimações, vem, pela presente propor
IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA
de:
IVAN LELIS BONILHA, advogado eleitoral, Procurador-Geral do Estado, com fundamento no Ato do Presidente nº 009/2011 da Assembléia Legislativa do Paraná, que abriu prazo para impugnações dos candidatos, pelos motivos e fundamentos que passa a expor:
– I –
DOS FATOS
O Impugnado assinou, juntamente com o Governador do Estado Carlos Alberto Richa, vulgo Beto Richa, o Decreto 1.325, de 05.05.2001, que revogou o Decreto 3.044/2008 (anexo), que tinha nomeado Mauricio Requião como Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Em ato contínuo o Impugnado se candidatou para a eleição de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que ocorrerá no âmbito da Assembléia Legislativa do Paraná.
– II –
DO DIREITO
Não tenho nada pessoalmente contra o Impugnado, pelo contrário, pois o mesmo é colega advogado e participante como palestrante de vários eventos jurídicos de Direito Público com o ora Impugnante, e mantemos vários amigos em comum.
O problema é que a inscrição do Impugnado tem dois vícios graves, pois a eleição foi aberta após a revogação de Decreto do Governo anterior, assinado pelo próprio candidato, juntamente com o Governador Carlos Alberto Richa, por ser ele o atual Procurador-Geral do Estado.
Outro vicio grave é que o Impugnante é o atual Procurador-Geral do Estado, cargo de confiança de livre escolha do Governador.
O Procurador-Geral do Estado é o chefe da Procuradoria do Estado, de todos os advogados que defendem o Estado do Paraná. Quando digo “Estado do Paraná“, não apenas o Poder Executivo, mas todos os demais Poderes, inclusive as Ações judiciais contra a Assembléia Legislativa e contra o Tribunal de Contas do Estado.
Ora, o Procurador-Geral do Estado está impedido de participar de processo administrativo de escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
Assim, esse processo de escolha nada mais é do que um processo administrativo, que deve seguir princípios constitucionais gerais da Administração Pública.
A Lei 9.784/99, Lei de Processo Administrativo, prevê o seguinte:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito;
(…)
III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
(…)
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
(…)
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Não pode uma autoridade, responsável pela defesa judicial da própria Assembléia Legislativa, ser uma das concorrentes em processo administrativo em que os próprios Deputados farão a escolha. Há perigo de preferência indevida para essa autoridade no processo.
É moral a participação do Procurador-Geral do Estado em eleição na Assembléia Legislativa? Lembre-se que não apenas a Lei de Processo Administrativo cita o princípio da moralidade. Esse é um princípio constitucional, nos termos do art. 37 da Constituição. Celso Antônio Bandeira de Mello, o maior administrativista do Brasil, é claro ao dizer que um ato ou processo administrativo, mesmo se legal, ser for imoral deve ser invalidado, exterminado do ordenamento jurídico.
Eu mesmo, se precisasse escolher alguém, escolheria o meu próprio advogado. O Impugnado é o advogado da Assembléia Legislativa.
Como parâmetro, cito o processo administrativo licitatório. A Lei 8.666/93, em seu art. 9º, proíbe a participação em licitação de agentes públicos da pessoa jurídica responsável pelo processo.
O Código de Ética da OAB ainda dispõe:
Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.
Se um advogado não pode atuar para dois clientes com interesses conflitantes, também não pode atuar para uma pessoa jurídica e ao mesmo tempo ser interessado direto em processo administrativo nessa mesma pessoa jurídica.
Será que os Deputados Estaduais terão total autonomia na escolha? Afinal de contas seus projetos, quando da necessidade de assinatura do Governador do Estado, serão analisados pelo Procurador-Geral do Estado.
Por fim, apenas reafirmo que não pode um agente público que assinou um Decreto que redundou na abertura de um processo administrativo, ser interessado direto e participante desse processo administrativo. Nesses termos, o processo administrativo será considerado viciado, por conflito de interesses, podendo ser anulado.
Não entrarei aqui na questão de que o Impugnado, se eleito, não poderá julgar as contas do Governo do Estado pelo prazo de 4 anos, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e por pelo menos mais uns 3 anos também não poderá julgar as contas de Curitiba, por ter sido recentemente Procurador-Geral do Município. Sobrará pouco trabalho para ele nos próximos anos. Mas isso é uma questão político-administrativa a ser analisada pelos Deputados, e não jurídica.
– III –
DO PEDIDO
Em face do exposto, repetindo que não tenho nada pessoalmente contra o Impugnado, pelo contrário, requer-se:
- Que não seja homologada a candidatura do Impugnado;
- Que caso o meu requerimento principal seja negado, seja exigido pela Assembléia Legislativa que para a participação do Impugnado no processo de escolha, ele seja exonerado do cargo de Procurador-Geral do Estado, e que o Decreto 1.325/2011 seja reeditado sem a assinatura do Impugnado;
Pede Deferimento
Curitiba, 13 de maio de 2011