Beto Richa, Cassio Taniguchi e Durval Amaral assinam a Lei Complementar 140/2011, a Lei das privatizações via organizações sociais – OS

Lei Complementar 140 – 14 de Dezembro de 2011

Publicado no Diário Oficial nº. 8609 de 14 de Dezembro de 2011

Súmula: Dispõe sobre as regras para qualificação de entidades como Organizações Sociais, no âmbito do Estado do Paraná, cujas finalidades estatutárias sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os casos de exclusividade do Poder Público.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

I Da Qualificação

Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, organizadas para fins não econômicos, cujas finalidades estatutárias sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os casos de exclusividade do Poder Público.

§ 1º. As ações voltadas ao fomento das Organizações Sociais serão coordenadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º . A implementação das ações programadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral não impedem a Administração Pública Estadual de, observado o interesse público, promover a concessão ou permissão de serviços.

§ 3º. A gestão, por entidades qualificadas como Organizações Sociais, de atividades e serviços atualmente desempenhados por órgãos e entidades públicos do Estado do Paraná, será promovida sem prejuízo da continuidade da correspondente prestação dos serviços à população beneficiária.

§ 4º. A execução das atividades pelas Organizações Sociais de que trata esta Lei, pressupõe prévia manifestação da Secretaria de Estado da área correspondente, em parecer favorável, demonstrando a sua conveniência e oportunidade.

§ 5º. No que concerne às atividades atinentes ao ensino, fica vedada a contratação de Organizações Sociais para a prestação de serviço de ensino regular (fundamental, médio e superior) no Estado do Paraná.

§ 6º. Fica vedada a contratação de Organizações Sociais para a prestação de serviços concernentes à segurança pública e aqueles atribuídos às empresas públicas e às sociedades de economia mista no Estado do Paraná.

Art. 2º. São requisitos específicos para que as pessoas jurídicas se habilitem à qualificação como Organização Social:

I – comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação, demonstrando o efetivo exercício da atividade objeto do contrato de gestão por, no mínimo, dois anos;

b) finalidade não econômica, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis;

d) previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhes foram destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social congênere qualificada no âmbito do Estado na mesma categoria, ou ao patrimônio do Estado ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

e) previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de relatórios financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e dos relatórios de execução do Contrato de Gestão; e

g) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, no caso das associações civis, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.

II – dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica:

a) Assembleia Geral, como órgão de deliberação superior, para as associações civis;

b) Conselho Curador, Deliberativo ou Superior, como órgão de deliberação superior, para as fundações privadas;

c) Diretoria Executiva ou instância equivalente, como órgão de gestão; e

d) Conselho Fiscal ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da administração contábil e financeira da entidade.

Art. 3º. A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social deverá manifestar sua vontade mediante requerimento de qualificação, a ser encaminhado ao Secretário de Estado da área correspondente à sua finalidade estatutária, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I – estatuto devidamente registrado em cartório;

II – ata de eleição ou nomeação dos integrantes da atual Diretoria Executiva ou instância equivalente;

III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IV – plano estratégico da entidade;

V – comprovante de experiência anterior na execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados à atividade da qualificação pretendida, quando for exigido;

VI – currículo dos membros da Diretoria Executiva ou instância equivalente;

VII – qualificação dos membros da equipe técnica da entidade; e

VIII – documentação comprobatória de regularidade fiscal, previdenciária e fundiária.

§ 1º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser examinado pela Secretaria de Estado correspondente à atividade estatutária da entidade para verificação dos seguintes aspectos:

I – cumprimento das exigências desta Lei; e

II – demonstração da capacidade técnica e operacional da entidade para a eventual gestão de atividades e serviços a serem descentralizados.

§ 2º. Atendidos os pressupostos previstos no parágrafo anterior, será o processo encaminhado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para análise e parecer.

§ 3º. Sendo favoráveis os pareceres para qualificação da entidade como Organização Social, o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral encaminhará exposição de motivos ao Chefe do Poder Executivo, acompanhada da minuta de decreto específico de qualificação da entidade como Organização Social.

Art. 4º. A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato do Governador do Estado.

II Da Desqualificação

Art. 5º. entidade será desqualificada como Organização Social, mediante decreto específico do Chefe do Poder Executivo, nos seguintes casos:

I – dispor, de forma irregular, dos recursos ou bens que lhe forem destinados;

II – incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

III – descumprir os termos da legislação vigente, bem como as normas estabelecidas nesta Lei; e

IV – descumprir quaisquer das cláusulas consignadas no Contrato de Gestão.

Parágrafo único A perda da qualificação de que trata este artigo dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na respectiva Secretaria de Estado da área correspondente, devendo ser observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 6º. A perda da qualificação como Organização Social importará na rescisão de eventual Contrato de Gestão já firmado entre a entidade e a Administração Pública Estadual.

Parágrafo único Decretada a desqualificação da entidade como Organização Social, os bens cujo uso lhe tenha sido permitido, bem como o saldo dos recursos entregues para a execução do Contrato de Gestão, deverão ser revertidos, imediatamente, ao Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

II DO CONTRATO DE GESTÃO

I Da Definição, Elaboração e Celebração

Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para gestão de atividades relativas às áreas previstas no caput do artigo 1º desta Lei.

Art. 8º. Na elaboração do Contrato de Gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como deverá discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público Estadual e da Organização Social, e também os seguintes preceitos:

I – especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, devendo conter os objetivos, a justificativa, a relevância, os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execução, a estipulação das metas e prazos de execução, bem como critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II – que, em caso de rescisão ou término do Contrato de Gestão ou de extinção da entidade, os bens adquiridos pela Organização Social na execução do contrato serão incorporados ao patrimônio do Estado;

III – previsão para que o Poder Público possa requisitar a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º. A celebração dos contratos de que trata o artigo 7º será precedida de convocação pública das Organizações Sociais, por intermédio do Diário Oficial do Estado e da imprensa escrita, de circulação estadual, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam apresentar seu programa de trabalho.

Art. 10. O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, e das entidades que manifestaram interesse na celebração de cada Contrato de Gestão.

Art. 11. O Contrato de Gestão celebrado pelo Estado será publicado no Diário Oficial do Estado, devendo constar, ao menos, a súmula do objeto do contrato.

II Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 12. A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social será supervisionada pelo Secretário de Estado da pasta envolvida, nas áreas correspondentes.

§ 1º. Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, em período não superior a seis meses, por Comissão de Avaliação e Fiscalização indicada pelo Secretário de Estado competente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirá relatório conclusivo a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Estado do Paraná.

§ 2º. Será formada uma comissão de avaliação e fiscalização da execução por Contrato de Gestão das organizações sociais, da qual trata o parágrafo anterior, compondo-se de 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) servidores públicos efetivos indicados pelo Secretário de Estado da área correspondente, reservando-se, também, 02 (duas) vagas para membros integrantes indicados pela sociedade civil organizada. A comissão deverá encaminhar, semestralmente, relatório de suas atividades à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 13. Em caso de risco na execução das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, será de competência do Estado assumir a execução dos serviços com garantia de sua continuidade.

§ 1º. A intervenção será realizada mediante Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo, o qual indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, esta não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º. Decretada a intervenção, a comissão de avaliação e fiscalização indicada pelo Secretário de Estado da área correspondente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do ato respectivo, instaurar processo administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir as devidas responsabilidades, sem quaisquer prejuízos à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º. Cessados os motivos geradores da intervenção e não constatada qualquer infração dos gestores, poderá a Organização Social retomar suas atividades.

§ 4º. Em caso de comprovação de descumprimento desta Lei, ou mesmo do Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a devida reversão do serviço ao Estado, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis.

§ 5º. Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão, obrigatoriamente, seguir as normas que regem toda a Administração Pública Estadual.

Art. 14. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, darão ciência ao Secretário de Estado da área correspondente, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 15. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais ao Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 16. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como pela Comissão de Fiscalização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

III Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 17. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para todos os efeitos legais, como entidades de interesse social e utilidade pública estadual, durante o período de vigência do Contrato de Gestão.

Art. 18. Serão destinados recursos orçamentários às Organizações Sociais classificadas e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão, respeitados os limites legais e os interesses da Administração Pública.

§ 1º. Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.

§ 2º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão, parcela de recursos para fins do disposto no artigo 19 desta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.

Art. 19. Poderão ser cedidos às Organizações Sociais, mediante permissão de uso, bens públicos imóveis necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão, nas condições previstas no artigo 10 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 20. Os bens móveis públicos, permitidos para uso, poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.

Parágrafo único A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. A Organização Social fará publicar na Imprensa e no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação do decreto de qualificação, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará na contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Parágrafo único Deve constar da publicação de que trata este artigo a relação dos funcionários, bem como as suas respectivas funções na Organização Social com o respectivo município de residência.

Art. 22. Fica vedada a utilização dos recursos relativos à execução do contrato de gestão para publicidade ou divulgação da instituição gestora do contrato ou de qualquer de seus membros, que não sejam para o estrito cumprimento do objeto do contrato de gestão.

Art. 23. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 2011

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Doutor Rosinha desmascara Fábio Campana

Do site do Deputado Federal Dr. Rosinha

Dr. Rosinha denuncia gasto ilegal em publicidade da Assembleia Legislativa do Paraná

O deputado federal Dr. Rosinha (PT-PR) denunciou nesta terça-feira (20) a ocorrência de gastos ilegais em publicidade pela Assembleia Legislativa do Paraná.

Dr. Rosinha teve acesso a uma minuta de contrato firmado em meados de 2009 entre a Assembleia e a empresa Editora Cabeza de Vaca Ltda, de propriedade do jornalista Luiz Fábio Campana.

Promovida na modalidade carta-convite, a licitação permitiu o contrato entre a empresa de Campana e a Assembleia por um valor total de R$ 75 mil, entre abril e dezembro de 2009. Objeto do contrato: “divulgar materiais de interesse desta Assembleia Legislativa”.

A contratação da empresa de Campana foi ilegal porque ele faz parte, ao menos formalmente, do quadro de servidores efetivos do Legislativo paranaense.

Em seu artigo 9º, a lei federal 8.666, de 1993, proíbe a participação em qualquer processo licitatório de servidores do órgão responsável pela sua realização. “A contratação da empresa de Campana é um ato de improbidade administrativa. Fere os princípios de legalidade, moralidade e impessoalidade”, avalia Dr. Rosinha. “Permite o favoritismo, o acesso a informações privilegiadas. Esse é um caso que lembra, e muito, o escândalo Derosso.”

Em 2009, a Assembleia Legislativa do Paraná era presidida pelo deputado estadual Nelson Justus (DEM), hoje presidente da Comissão de Constituição e Justiça.

A minuta do contrato denunciado por Dr. Rosinha foi publicada na edição de 6 de maio de 2009 do “Jornal do Estado”. Na mesma página, outras duas minutas, relativas a contratos similares, também foram publicadas.

Com idêntico objeto (“divulgar materiais de interesse” da Assembleia), os outros dois contratos foram firmados com as empresas Engepublic Ltda (R$ 73 mil) e Cezarini Publicidade S/C Ltda (R$ 52 mil). A primeira edita o jornal “Impacto Paraná”. A segunda, a revista “Divulgação Paraná”.

“Que materiais de interesse eram esses? Promoção pessoal, como a que fazia o Derosso em Curitiba?”, questiona Dr. Rosinha, que pretende acionar o Ministério Público ainda nesta semana. O deputado federal também irá solicitar da Assembleia do Paraná a íntegra dessas três licitações por carta-convite.

 

Funcionário fantasma

Os próprios deputados estaduais relatam que jamais viram Fábio Campana trabalhando na Assembleia.

“Gostaria de saber em que horário esse cidadão trabalha na Assembleia Legislativa e em qual setor? Salvo uma explicação convincente, nunca se viu, pelo menos nos últimos anos, esse conhecido colunista cumprindo horário no Poder Legislativo. E ainda com direito a férias”, discursou, em meados de junho deste ano, o deputado Edson Praczyk (PRB). O parlamentar se referiu a Campana como “suposto funcionário deste Poder que nunca trabalhou aqui”.

“Em 8 anos, nunca vi o funcionário Fábio Campana aqui na Assembleia”, também observou Tadeu Veneri (PT), em discurso no último mês de maio.

Em março de 2010, o atual senador Roberto Requião (PMDB-PR) afirmou o seguinte, através de sua conta no Twitter: “Depois de 20 anos sem trabalhar [Fábio] Campana pede licença da Assembleia. Concedê-la é crime de ocultação de cadáver”.

“Tanto o contrato com a empresa Editora Cabeza de Vaca quanto a situação funcional de Fábio Campana precisam ser investigadas, e com rigor”, defende Dr. Rosinha.

 

Sobre a empresa

Fábio Campana criou a empresa Editora Cabeza de Vaca Ltda em outubro de 2004. Objeto social dela: impressão de livros e periódicos e veiculação de anúncios publicitários de terceiros.

Sempre em sociedade com familiares, Campana nunca deixou de ter menos de 95% de participação na empresa. Hoje, detém 99%; 1% pertence a Denise de Camargo, esposa dele.

Na época do contrato com a Assembleia, Campana detinha 95% das quotas do capital social e seu filho, Rubens Dionísio de Camargo Campana, os outros 5%. Todas essas informações foram obtidas por Dr. Rosinha através de certidões emitidas esta semana pela Junta Comercial do Paraná.

 

 

 

Confira o nome de Luiz Fábio Campana na lista de funcionários estáveis da Assembleia do Paraná
http://www.alep.pr.gov.br/transparencia/relacao-dos-funcionarios/estaveis/

Luiz Fábio Campana no banco de dados dos “Diários Secretos” da Gazeta do Povo
http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/diariossecretos/pordentro/ficha.phtml?nome=LUIZ%20FABIO%20CAMPANA

A minuta do contrato a que se refere Dr. Rosinha (pág. 13)
http://www.bemparana.com.br/arquivos/uploads/1800.pdf

O que diz a Lei de Licitações
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
[…] III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.”

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm

O que diz a Lei da Improbidade Administrativa
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[…]VIII – frustrar a licitude de processo licitatório […]”

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm

Charges: CPI do Derosso virou pizza!

Veja o que já foi publicado sobre o escândalo sobre o João Cláudio Derosso (PSDB), atual presidente licenciado da Câmara de Vereadores de Curitiba. Clique aqui

Não vote mais nos vereadores abaixo que inocentaram Derosso na CPI da Pizza

Prefeito Luciano Ducci, esposa de Derosso, e Derosso, que seria vice de Ducci antes do DerossoGate

Os vereadores de Curitiba que compõem a CPI do Derosso aprovaram o relatório de Denílson Pires (DEMO) que inocenta totalmente João Cláudio Derosso (PSDB). Não vote mais nos seguintes vereadores:

Denilson Pires (DEM)

Nely Almeida (PSDB)

Emerson Prado (PSDB)

Paulo Frote (PSDB)

Zezinho do Sabará (PSB)

Zé Maria (PPS).

Votaram contra o relatório laranja apenas os vereadores Paulo Salamuni (PV), Pedro Paulo (PT) e Tito Zeglin (PDT).

Beto Richa descumpre decisão judicial e continua terceirização inconstitucional da saúde

Conforme informações do SindSaúde, a Procuradoria Regional do Trabalho – PRT entendeu que o Estado do Paraná vem descumprindo a regra constitucional do concurso público, e deu prazo até o dia 17 de dezembro de 2011 para que o governo regularizasse a situação, caso contrário o Estado terá de pagar R$ 1.000,00 por trabalhador contratado de forma irregular (são centenas de servidores).

Tudo em decorrência de uma Ação Civil Pública já julgada pelo TRT. Leia mais aqui.

E o Estado tem ainda em vigor o concurso 115, de 2009, e não fez as contratações. Vai preferir privatizar a saúde via as organizações sociais – OS.

Faço a mesma pergunta de sempre: incompetência ou má-fé?

Charge: CPI do Derosso

Charge: previsão, vereadores que acobertarem Derosso não serão reeleitos!

Hoje na Gazeta do Povo

Motoristas e cobradores, não votem mais no vereador Denílson Pires. Para ele o Derosso é ético!

Vereador de Curitina, Denílson Pires (DEMO)

Denílson Pires (DEMO), vereador da base de apoio de Luciano Ducci (PSB), relator da CPI do Derosso, apresentou relatório dizendo que não há indícios conclusivos contra João Cláudio Derosso (PSDB).

Motoristas e cobradores do transporte coletivo municipal, por favor, não votem mais nesse cidadão na eleição de 2012!

O documento será votado hojee às 14h30 pelos componentes da CPI.

Beto Richa entrega condecoração do Estado à Aécio Neves para fazer propaganda política

Carlos Alberto, Aécio e Durval Amaral, que pretende ser o próximo Conselheiro do TC

Desculpe a minha ignorância. Resido desde 1986 em Curitiba e nunca tinha ouvido falar na “Ordem Estadual do Pinheiro”.

Hoje o governador Beto Richa (PSDB) gastou dinheiro público e entregou a condecoração da Ordem Estadual do Pinheiro ao Senador Aécio Neves (PSDB), provável candidato a presidente em 2014 pelo partido, já que José Serra acabou de ser eliminado da disputa depois de publicado o livro “A Privataria Tucana”.

Mais 46 pessoas receberam a condecoração, com a justificativa de que se destacaram em suas áreas de atuação, pela notoriedade do saber ou por serviços relevantes prestados ao Paraná.

Algumas condecorações foram merecidas, como por exemplo as condecorações para Félix Fischer, René Ariel Dotti, Olympio de Sá Sotto Maior Neto e o lutador corinthiano campeão mundial Anderson Silva.

Instituída em 1972, a Ordem do Pinheiro é a mais alta comenda do Estado e é atribuída em cinco graus: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro. As homenagens marcaram as comemorações de 158 anos da emancipação política do Paraná.

Beto Richa disse que “homenageamos figuras ilustres pelas contribuições que deram para o desenvolvimento social e econômico do Estado e do País, com ética e civismo”.

O que o ex-governador e Senador de Minas Gerais, Aécio Neves, já fez de bom pelo Paraná? Nada!

E o que fez de bom para Minas Gerais? Foi o governador coronel que domina os meios de comunicação e privatizou e precarizou o estado das Minas Gerais.

E o que fez de bom para o Brasil? Nada! Pelo contrário: deu um péssimo exemplo de ser pego em uma blitz no Rio de Janeiro e se recusar a assoprar o bafómetro.

E por falta de opções será o candidato do PSDB para o cargo de presidente do Brasil em 2014, para concorrer com a Presidenta Dilma Rousseff (PT).

Beto Richa, com o evento, pretende se cacifar para ser o candidato a vice de Aécio neves em 2014. Para isso pretende continuar fazendo eventos “tucanos” como esse e aplicar o ideário neoliberal tucano no Paraná, com as privatizações e precarização da Administração Pública.

Para terminar, a piada do dia: outro que foi agraciado foi Jaime Lerner (DEMO), o pior governador de todos os tempos do Paraná, que desmontou o Estado, criou o pedágio mais caro do Brasil, privatizou o Banestado e até tentou privatizar a Copel.

Acho que quem escolheu os nomes para a premiação foi Cássio Taniguchi (DEMO), ex-prefeito de Curitiba, ex-secretário de planejamento de Jaime Lerner e atual secretário de planejamento de Beto Richa. Foi ele que criou a privatização via OS em Curitiba e o principal articulador para a privatização da saúde e cultura via OS no Estado.

O lernista Beto Richa, Jaime Lerner e Durval Amaral, candidato ao cargo vitalício ao TC-PR

“A Privataria Tucana”, o filme

Requião diz que Beto Richa fez “maracutaia” ao privatizar avião

Neste domingo, no programa Jogo do Poder Paraná, do Luiz Carlos da Rocha, o senador pelo PMDB/PR, Roberto Requião, disse que o governador Beto Richa (PSDB) vendeu um avião reformado em bom estado, por pouco mais de R$ 1 milhão, para querer comprar outro por mais de R$ 16 milhões. “Isso se chama maracutaia”, disse Requião.

O senador denunciou que o governo Beto Richa vendeu o avião por um valor mais barato do que o valor gasto na reforma do aparelho.

Requião disse ainda que o candidato do PMDB para a eleição a prefeitura de Curitiba é Rafael Greca, que se for a ele solicitado pode ser candidato ao governo do Paraná em 2014, e que quem governa de fato o Paraná, hoje, é Cássio Taniguchi e a turma do Jaime Lerner, que ele disse que é ficha-suja, enquanto o governador Carlos Alberto anda de Ferrari por ai.

Rochinha, parabéns pela entrevista!

Chico Buarque fez show memorável no Teatro Guaira, no sábado

Fotos de Tarso Cabral Violin

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Charge-foto do dia: espelho espelho meu

Foto de Albari Rosa / Gazeta do Povo

Beto Richa, governador do Estado do Paraná pelo PSDB:

“Adoro essa mesa!”

Em entrevista à Gazeta do Povo, Beto Richa defende a privatização da saúde e cultura via OS

As organizações sociais (OSs), que são uma forma de ONG, prestarão serviços para o estado, conforme previsto em projeto do governo aprovado na Assembleia. Esse, aliás, foi o maior embate político do governo neste ano, com a invasão do plenário da Assembleia. Como será a fiscalização das OSs?

Estou extremamente tranquilo. Eu estou disposto a sofrer desgaste político, se for para ajudar meu estado. O que aconteceu na Assembleia foi um atentado à democracia, um evento flagrantemente patrocinado por membros do PT. O objetivo foi me desgastar pessoalmente e antecipar a campanha eleitoral ao governo. Invadiram uma instituição democrática. Eles não tinham argumento. E por isso partiram para a truculência.

Mas há pontos criticados no projeto, como a falta de previsão de licitação para escolha das OSs…

Precisamos das OSs na gestão do Museu Oscar Niemeyer, na gestão da Orquestra Sinfônica, pois não dá para contratar músico por concurso público. E precisamos da OS especificamente no Hospital de Reabilitação [de Curitiba], que não funciona. Em princípio, são os únicos casos. Mas não quero ser cobrado se lá para frente a gestão das OSs for tão boa e surgir a possibilidade para que seja ampliada para um ou outro hospital que não esteja atendendo bem.

Criticou-se a falta de uma audiência pública para debater o projeto amplamente…

Sempre fui afeito ao debate. Mas, se fizermos audiência para tudo, ficaremos imobilizados.

O 0 (zero) está vencendo na enquete sobre a nota do governo Beto Richa até aqui. Participe!

Bons e maus darwinistas – Luis Fernando Verissimo

Darwin ou Doutor Rosinha?

Publicado hoje em vários jornais do país

Darwinistas bem pensantes se vêm frequentemente obrigados a explicar que aceitar tudo que Darwin disse a respeito de seleção natural, sobrevivência dos mais fortes etc. não significa acreditar que o que se aplica aos animais também se aplica aos homens. Ou seja, darwinismo social, não.

O próprio Richard Dawkins, o darwinista mais conhecido em atividade hoje, já disse em mais de um dos seus textos ser possível viver num universo amoral, o universo darwiniano em que a única regra é a vitória do que ele mesmo chama de “gene egoísta” na competição pela vida, e cobrar da sociedade humana um comportamento moral.

Darwinistas mal pensantes, claro, não precisam explicar nada. Para eles o darwinismo social justifica mercados desregulados, empreendedores aéticos e todas as manifestações do gene egoísta que tornam o capitalismo selvagem parecido com o mundo natural.

Darwin só não ganhou seu lugar na galeria dos heróis da livre empresa, ao lado do Adam Smith, porque são raros os poderosos e endinheirados que não atribuem sua boa fortuna a Deus, em vez da evolução.

Mesmo antes de Darwin nos dar a incômoda notícia de que todos descendíamos de macacos (menos os meus antepassados, que foram adotados) e que pertencíamos a uma espécie tão sem caráter quanto qualquer outra, essa divisão entre o que éramos e o que pretendíamos ser já existia.

O capitalismo moderno e a moral burguesa nasceram juntos e desde então vêm coexistindo nem sempre pacificamente. Há muito tempo vivemos em dois universos simultaneamente, um em que o poder do dinheiro tudo determina, da nossa vida política à nossa digestão — com picos de ganância sem controle do capital financeiro como o que originou a crise atual —, e outro em que ignoramos esta omnipotência e nos imaginamos seres racionais e até altruístas, ou em nada parecidos com um macaco egoísta.

Uma forma do bom darwinista conciliar sua crença na evolução amoral das espécies e sua crença de que o Homem é diferente é cultivar a ideia de que o desenvolvimento da consciência humana foi, mais do que uma evolução natural, uma mudança radical na história dos habitantes deste planeta.

Como nenhum outro bicho, somos conscientes de nós mesmos, do nosso passado e dos nossos possíveis futuros. Consciência não muda o poder do dinheiro nem assegura um comportamento moral da nossa espécie — ainda. Mas nos próximos milhões de anos, quem sabe?

A evolução ainda não terminou.

Quem teve Ronaldo não precisa de Neymar!

Neymar no jogo Corinthians 1 X 1 Santos em 03.05.2011. Foto de Tarso Cabral Violin

Ronaldo no jogo Corinthians 1 X 1 Santos em 03.05.2011. Foto de Tarso Cabral Violin

Em homenagem ao Corinthians, o time brasileiro do ano de 2011, e ao Santos, que acabou de levar um chocolate do Barcelona (4 X 0), com dois gols de Messi e um Neymar apagado, relembro o título paulista do timão em 2009 sobre o peixe (com Neymar e tudo). Quem teve Ronaldo Fenômeno não precisa de Neymar!

Santistas, fiquem tranquilos que um dia o Santos conquista seu primeiro mundial da Fifa.

Veja os melhores momentos do primeiro jogo da final do Campeonato Paulista de 2009, entre Santos 1 X 3 Corinthians em 26.04.2011, com Ronaldo, que fez dois gols maravilhosos, e Neymar em campo:

Veja os melhores momentos do jogo entre Corinthians 1 X  1 Santos em 03.05.2011, que deu o título de campeão paulista ao timão, com Ronaldo e Neymar em campo:

E nunca é demais lembrar a lavada histórica do Corinthians sobre o Santos no Campeonato Brasileiro de 2005, de 7 X 1, quando o timão também foi campeão, com o grande Tevez:

Modelo de FHC e Beto Richa = privatização da saúde via OS. Modelo de Lula e Dilma = saúde pública e estatal

A Presidenta Dilma sancionou no dia 15 de dezembro de 2011 a Lei 12.550/2011 (publicada no DOU de 16.12.2011), que autoriza o Poder Executivo federal a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, e dá outras providências.

Será uma empresa estatal, da Administração Pública indireta, com capital 100% estatal, com servidores públicos concursados, mas como será uma pessoa jurídica de direito privado, seus servidores serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

É o mesmo modelo proposto por Lula, que no último dia de seu mandato editou MP criando essa empresa.

O Senador Roberto Requião (PMDB-PR), o PSOL e os sindicatos dos servidores da saúde são contrários à empresa, por entenderem que ela pode levar a privatização.

Essa empresa teria o mesmo regime dos Correios, com uma independência financeira maior do que órgãos da Administração direta e autarquias, e servidores celetistas.

Mas fariam licitação, concurso público e seriam fiscalizadas pelo Tribunal de Contas.

Entre a privatização via as organizações sociais – OS criada pelo governo FHC e implementada no Paraná por Beto Richa, e a empresa pública, prefiro o modelo de empresa estatal, que não é de privatização.

Prefiro que os hospitais públicos-estatais sejam autarquias (pessoas jurídicas de direito público com servidores estatutários), mas a não implementação da privatização via OS já seria uma vitória.

Lei 12.550, de 15 de dezembro de 2011, que autoriza a criação de empresa pública federal de saúde

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.

§ 1o  A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação.

§ 2o  Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2o a 8o, no caput e nos §§ 1o, 4o e 5o do art. 9o e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei.

Art. 2o  A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.

Parágrafo único.  A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Art. 3o  A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.

§ 1o  As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 2o  No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde.

§ 3o  É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 4o  Compete à EBSERH:

I – administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;

II – prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social;

III – apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;

IV – prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;

V – prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e

VI – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.

Art. 5o  É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.

Art. 6o  A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres.

§ 1o  O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:

I – as obrigações dos signatários;

II – as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes;

III – a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados; e

IV – a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos pelas unidades da EBSERH, será usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e as instituições federais de ensino ou instituições congêneres, visando ao melhor aproveitamento dos recursos destinados à EBSERH.

§ 2o  Ao contrato firmado será dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet.

§ 3o  Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 7o  No âmbito dos contratos previstos no art. 6o, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas.

§ 1o  Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.

§ 2o  A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário.

Art. 8o  Constituem recursos da EBSERH:

I – recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União;

II – as receitas decorrentes:

a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;

b) da alienação de bens e direitos;

c) das aplicações financeiras que realizar;

d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e

e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;

III – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

IV – rendas provenientes de outras fontes.

Parágrafo único.  O lucro líquido da EBSERH será reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência.

Art. 9o  A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.

§ 1o  O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no caput.

§ 2o  (VETADO).

§ 3o  (VETADO).

§ 4o  A atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo não será remunerada e será considerada como função relevante.

§ 5o  Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH.

Art. 10.  O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único.  Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.

Art. 11.  Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1o  Os contratos temporários de emprego de que trata o caput somente poderão ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da EBSERH e, quando destinados ao cumprimento de contrato celebrado nos termos do art. 6o, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência dele.

§ 2o  Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos.

Art. 12.  A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas a e b do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.

Art. 13.  Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições congêneres autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito e durante a vigência do contrato de que trata o art. 6o, bens e direitos necessários à sua execução.

Parágrafo único.  Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição cedente.

Art. 14.  A EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.

Art. 15.  A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único.  O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.

Art. 16.  A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal.

Art. 17.  Os Estados poderão autorizar a criação de empresas públicas de serviços hospitalares.

Art. 18.  O art. 47 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 47.  ……………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.” (NR)

Art. 19.  O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V:

CAPÍTULO V

DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

Fraudes em certames de interesse público

‘Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I – concurso público;

II – avaliação ou exame públicos;

III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’ (NR)”

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Alexandre rocha Santos Padilha
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011

Privatização via OS na cultura também é inconstitucional e burla a Lei de Responsabilidade Fiscal

Sobre a matéria de ontem na Gazeta do Povo, não é apenas a privatização via organizações sociais – OS na área da saúde que é inconstitucional. Repassar a gestão de um museu ou orquestra estatais também é inconstitucional.

Segundo a Constituição da República o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o poder público promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, com a colaboração da comunidade (arts. 215 e 216).

Quanto o Estado tem um órgão ou entidade para garantir a promoção da cultura, esse deve seguir o regime jurídico administrativo fixado no ordenamento jurídico.

Políticos, administradores públicos e alguns juristas brasileiros são mestres na arte do “jeitinho”, sempre com o intuito de burlar o regime jurídico administrativo.

Concurso público, licitação, responsabilidade fiscal, controle social, controle do Tribunal de Contas. Não é possível encontrar um jeitinho para burlar as limitações que o ordenamento jurídico brasileiro impõe.

Não é possível que a Administração Pública terceirize/privatize suas atividades-fim. Não é possível que um hospital público, para fugir do concurso público, contrate médicos por meio de entidades privadas. Não é possível que um corpo de ballet estatal contrate bailarinos por meio de entidades privadas. É possível, sim, que hospitais, museus, orquestras, teatros, terceirizem suas atividades-meio, como limpeza, conservação, etc.

E a iniciativa privada é livre para abrir um museu, teatro, escola de ballet, ou qualquer outra atividade cultural, podendo até essas atividades serem fomentadas pelo Estado. mas uma coisa é a possibilidade de fomento estatal, a outra e o repasse de toda a gestão de um aparelho estatal para a iniciativa privada.

Um governador, prefeito, deputado, secretário, que diz que não pode contratar servidores públicos por meio de concurso público, e por isso precisa terceirizar/privatizar os serviços por meio de entidades privadas como organizações sociais deveria ser preso. Alguém que diz que não pode mais contratar servidores por meio de concurso porque já atingiu o limite de gastos com pessoal, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000), e por isso precisa burlar a LRF e contratar serviços (atividades-fim) por meio de OS deveria ser preso.

A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como forma de burlar a Constituição. Mesmo porque qualquer terceirização com o intuito de substituição de servidores deve ser contabilizada como despesas com pessoal, nos termos do § 1º do art. 18 da LRF (“Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”).

Governantes não estão satisfeitos com a limitação de gastos com pessoal da LRF? Que pressionem para a mudança da Lei, que limite os gastos principalmente com os servidores das áreas sociais. Ou que se faça uma interpretação conforme a Constituição da LRF, e não uma interpretação conforme a LRF da Constituição, o que seria um total absurdo.

E onde está o Tribunal de Contas? Onde está o Ministério Público? Por incrível que pareça alguns servidores do Tribunal de Contas até incentivam a Administração Pública a privatizar via OS. Incompetência ou má-fé?

Sobre o tema ver os meus seguintes textos:

Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010)

Uma análise crítica do ideário do “Terceiro Setor” no contexto neoliberal e as Parcerias entre a Administração Pública e Sociedade Civil Organizada no Brasil

Estado, Ordem Social e Privatização – as terceirizações ilícitas da Administração Pública por meio das Organizações Sociais, OSCIPs e demais entidades do “terceiro setor”

A terceirização ou concessão de serviços públicos sociais – a privatização de creches municipais.

Contra a privatização de serviços

Organizações Sociais e OSCIPs

A inconstitucionalidade das organizações sociais

O Estado e o terceiro setor

Terceiro Setor e as licitações