Beto Richa vai privatizar o “Tudo Aqui Paraná” via PPP

Unha (Beto Richa ao centro) e carne (Cassio Taniguchi à direita)

O secretário do Planejamento e Coordenação Geral do Paraná, Cassio Taniguchi, que para muitos é o governador do Paraná de fato, vai privatizar o programa estadual “Tudo Aqui Paraná” via as parcerias público-privadas – PPP.

O “Tudo Aqui Paraná” visa a implantação de centrais de atendimento contendo serviços essenciais aos cidadãos em regiões estratégicas em todo Estado.Conforme imagem abaixo, a secretaria de Cassio Taniguchi publicou aviso de audiência e consulta pública sobre a privatização via PPP para implantação, manutenção, operação e gestão de unidades de atendimento ao cidadão “Tudo Aqui”. Ocorrerá uma audiência pública dia 31 de janeiro de 2012, 9h, para discutir a privatização do programa em 9 unidades do Paraná: Centro, Boqueirão e Pinheirinho em Curitiba e, ainda, Cascavel, Foz do Iguaçu, Guarapuava, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.

A publicação informa que os cidadãos podem obter cópia dos documentos para consulta pública no site http://www.sepl.pr.gov.br mas até agora não há nenhuma informação no site (dia 27.12.2011, 02h10min).Recomendo que durante o período de consulta pública (30 dias) sejam encaminhadas críticas ao projeto de privatização para o e-mail consultapublica@sepl.pr.gov.br, com nome completo, endereço, e-mail e fone/fax.Cassio Taniguchi diz que “é equívoco primário se dizer que PPP é sinônimo de privatização. As PPPs estão longe de significar uma privatização mas, ao contrário, são formas diferenciadas de concessão (patrocinada ou administrativa) de serviços públicos”.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, talvez a maior jurista do Direito Administrativo brasileiro, entende que podemos chamar de “privatização em sentido amplo” qualquer iniciativa de “redução do tamanho do Estado”, e inclui entre os exemplos as PPPs (Parcerias na Administração Pública, 2009, 7ª ed., editora Atlas, p. 5-8).

Em quem confiar, na maior jurista do Direito Administrativo brasileiro ou no Cassio Taniguchi, ex-secretário de Jaime Lerner (DEMO-PR), José Arruda (DEMO-DF) e atual de Beto Richa (PSDB-PR)?

Note-se que as PPPs podem ser utilizadas apenas para concessão de serviços públicos ou terceirização de atividades-meio da Administração Pública, sendo burla ao regime jurídico-administrativo qualquer tentativa de privatizar atividades fim via terceirização ou PPP.

Publicado na parte de divulgações oficiais do dia 27.12.2011 da Gazeta do Povo

Últimos dias da enquete sobre a nota do 1º ano da gestão Beto Richa. A nota zero está disparada. Participe!

Na coluna da direita, um pouco para baixo.

O câncer é neoliberal

Praça de Maio, Buenos Aires, Argentina. Foto de Tarso Cabral Violin

Buenos Aires, Argentina. Foto de Tarso Cabral Violin

Buenos Aires, Argentina. Foto de Tarso Cabral Violin

A presidenta da Argentina, Cristina Kirchner, está com câncer na tireóide, detectado em exames de rotina, e será submetida a uma cirurgia. Não há comprometimento dos gânglios linfáticos e verificou-se a inexistência de metástase. Kirchner foi reeleita em outubro, com 54,11% dos votos, para um mandato que vai até 2015.

Outros presidente e ex-presidentes de esquerda ou de centro-esquerda da América do Sul tiveram tumores diagnosticados recentemente, como o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que trata um câncer na laringe, a presidenta Dilma Rousseff (PT), que superou um câncer no sistema linfático, o presidente do Paraguai, Fernando Lugo, que também teve um câncer linfático, e o presidente da Venezuela, Hugo Chávez, também acometido pela doença.

Lula e Dilma

Charge: Adriano

Hoje na Gazeta do Povo

Cuba no Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão

Havana, Cuba. Foto de Tarso Cabral Violin

Durante esta semana o Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão mostrará reportagens sobre Cuba.

Não, a Rede Globo não mostrará as praias caribenhas maravilhosas de Cuba, ideais para banho e mergulho.

Não, a rede de TV que se beneficiou da ditadura militar não mostrará que não existem miseráveis em Cuba.

Não, a rede de TV que ainda domina a opinião pública no Brasil não mostrará que a maioria dos cubanos são felizes com o regime cubano.

Não, a rede de TV do BBB, Ana Maria Braga, Luciano Huck, Xuxa, Zorra Total, Galvão Bueno e Malhação não mostrará que Cuba era o Cassino e o prostíbulo dos Estados Unidos antes da revolução socialista comandada por Che Guevara e Fidel.

Não, a rede de TV do ex-Cidadão Kane brasileiro, Roberto Marinho, não mostrará as dificuldades que os cubanos passam principalmente por causa do embargo econômico dos EUA há 50 anos.

Não, o jornal comandado por Willian Bonner não mostrará que o país de Fidel Castro é ainda a segunda potência esportiva de toda a América.

Não, a rede de TV que vem perdendo força não mostrará a maravilhosa música cubana.

Não, o JN não mostrará o quanto Havana é maravilhosa para os turistas de todo o mundo, por questões arquitetônicas, históricas e de lazer.

Não, a Rede Globo não mostrará que os cubanos têm saúde e educação universal e gratuita, e que lá não se morre em filas de hospitais por causa de falta de pagamento ou por não se ter plano de saúde..

Não, o JN não mostrará que em Cuba não há meninos de rua, abandonados.

Não, o JN não mostrará que o charuto cubano continua sendo o melhor do mundo, assim como seu run e outras bebidas.

O Jornal Nacional mostrou nesta segunda-feira uma reportagem de uma cubana que viajou para os EUA para trabalhar, mas que voltou para Cuba com mantimentos, e suas dificuldades. Falta seriedade na reportagem. Será que apenas uma cubana é parâmetro? E mesmo assim vi uma pessoa com saúde, com uma família com saúde, uma casa digna, mas mostra que ela tem dificuldades para ser atendida por dentistas, e que há necessidade de levar algum mantimento de presente para ser atendida no hospital. Mas será que essa corrupção é maior do que existe em países capitalistas centrais e periféricos?

É claro que há problemas no regime cubano. É claro que foi um exagero Cuba seguir o modelo soviético-stalinista de proibir qualquer atividade privada, assim como exageros nas limitações de alguns direitos individuais. É claro que há dificuldades em Cuba como a falta de carne bovina (suprida pela carne de porco) e de bens e equipamentos não fabricados na ilha.

Mas a grande maioria dos seus problemas econômicos se deve ao embargo estadunidense e, é claro, as dificuldades naturais que tem uma micro-ilha como Cuba. Não é possível que queiramos obrigar um regime de cima para baixo na ilha. Não há como aceitar que os cubanos sigam uma democracia liberal que os EUA pretendem impingir a outras sociedades orientais. E será que pode existir apenas esse modelo socialista?

E é uma ignorância (ou má-fé) que alguém queira sempre falar em Cuba quando qualquer um venha a defender um Estado Social, muitas vezes de modelo europeu de Welfare State, e não necessariamente socialista.

Mas é claro que a Rede Globo, a revista Veja e a classe dominante têm ojeriza quando se fala em direitos sociais universais e gratuitos. Ainda bem que na última década no Brasil ficou demonstrado que o livre mercado, o neoliberalismo, o Consenso de Washington, não são capazes de fazer um Brasil e um mundo mais justo, e que políticas estatais ainda são essenciais para a ordem econômica e social, principalmente em países menos desenvolvidos. Precisamos de um outro Estado e de uma outra sociedade civil, mas com certeza não o Estado e sociedade civil idealizados pelos neoliberais durante a década de 90 do século passado.

Infelizmente vou ter que assistir o JN nesta semana. Espero contribuições dos leitores do Blog do Tarso.

Praça da Revolução, Havana. Foto de Tarso Cabral Violin

Brasil passa Reino Unido e é a 6ª economia do mundo

Mick Jagger é torcedor da Inglaterra

O Brasil passou o Reino Unido e já é a 6ª maior potência econômica do mundo, pois tem o sexto maior produto interno bruto (PIB) medido em dólares à taxa de câmbio corrente, segundo a empresa de consultadoria britânica Economist Intelligence Unit (EIU). O FMI, a EIU e o Business Monitor International (BMI) já haviam previsto que o Brasil ultrapassaria até ao final do ano o Reino Unido.

Estamos atrás apenas dos Estados Unidos, da China, do Japão, da Alemanha e da França.

A nada confiável Rede Globo divulgou que a passagem do Brasil para 6º no ranking não se deve aos méritos do Brasil, mas por falhas do Reino Unido.

Parabéns Brasil!

IstoÉ não tem de indenizar o Paulo Preto, acusado de fazer caixa 2 em campanha do PSDB

Os tucanos José Serra e Paulo Preto (PSDB)

Revista IstoÉ não terá de indenizar Paulo Preto

Por Camila Ribeiro de Mendonça do site Consultor Jurídico

Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto, não obteve êxito na ação por danos morais contra a Revista IstoÉ e os jornalistas Sérgio Pardellas, Claudio Dantas Sequeira e Alan Rodrigues. Souza alegou que os réus foram responsáveis por reportagens baseadas em informações caluniosas que ofenderam sua honra e imagem. Na sentença, o juiz Mario Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível de São Paulo, entendeu que a população tem direito ao livre acesso à informação e que a conduta dos jornalistas foi adequada.

primeira reportagem da edição de 13 de agosto de 2010 relata que o autor fora acusado por líderes do PSDB de ter arrecadado dinheiro de empresários em nome do partido e não entregá-lo para o caixa da campanha. “Segundo oito dos principais líderes e parlamentares do PSDB ouvidos por Isto É, Souza, também conhecido como Paulo Preto ou Negão, teria arrecadado pelo menos R$ 4 milhões para as campanhas eleitorais de 2010, mas os recursos não chegaram ao caixa do comitê do presidenciável José Serra. Como se trata de dinheiro sem origem declarada, o partido não tem sequer como mover um processo judicial.”

outra reportagem, de 15 de outubro do mesmo ano, intitulada “O poderoso Paulo Preto — parte 2”, fala do desdobramento da história e diz que “o homem acusado pelo PSDB de dar sumiço em R$ 4 milhões da campanha tucana faz ameaças e passa a ser defendido por Serra”.

última reportagem questionada, do dia 29 de outubro de 2010, fala de Paulo Preto quando diretor da Dersa. “Vão ficando cada vez mais claras as relações comprometedoras do ex-diretor do Dersa com as empreiteiras responsáveis pelas principais obras de São Paulo.”

Outro trecho da reportagem afirma que o íntimo relacionamento de Paulo Preto com as empreiteiras do rodoanel não se restringe ao negócio envolvendo uma empresa de familiares. “Na última semana, denúncia da Folha de S.Paulo revelou que Paulo Preto, um dia após assumir a diretoria do Dersa, assinou uma alteração contratual na obra. Essa mudança permitiu às empreiteiras fazer alterações no projeto do rodoanel e até utilizar materiais mais baratos.”

Na petição inicial, o autor argumentou que os réus macularam a sua honra ao reproduzirem, sem apurar a veracidade das notícias publicadas por outros veículos.

A defesa contra-argumentou afirmando que a narrativa das reportagens não extrapolou o limite da informação de um assunto de interesse público por se tratar de desvio de verbas em uma campanha eleitoral. Aduziram também que as reportagens foram elaboradas a partir de entrevistas, com a identificação da maioria das fontes e documentos. Reiteraram, por fim, que não atribuíram ao autor nenhuma condição valorativa, limitando-se a divulgar entrevistas e fatos incontroversos, inclusive com documentos diagramados, narrando assunto de evidente interesse público, sem qualquer tipo de ilação ou interpretação caluniosa ou difamatória.

Diante disso o juiz entendeu que a honra do autor não foi ofendida e que “as provas documentais carreadas aos autos não indicaram precisamente a imputação de conduta efetiva atribuída à parte ré, capaz de ensejar a especificação de um fato descritivo da sua intenção (dolo direto da parte ré) de atingir a honra e a imagem da parte autora, não se denotando, pois, a prática de efetivo ato ilícito no presente caso”.

Chiuvite ainda ressaltou que as reportagens expressam a liberdade da divulgação de notícias de interesse público, mas sem a concreta constatação da intenção de se atingir a honra e a imagem do autor de forma desproporcional e prejudicial. Para ele, a forma de divulgação de notícias, de modo objetivo, sem conotações manifestamente desproporcionais, com a menção nas reportagens às respectivas fontes informativas, apenas servem para informar os leitores de fatos pertinentes a obras e fatos administrativos importantes à coletividade.

Clique aqui para ler a sentença.

Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2011

Beto Richa defende novamente o nepotismo, em entrevista na Folha de S. Paulo

Entrevista com o governador do Paraná, Beto Richa (PSDB), na Folha de S. Paulo de Natal:

O sr. tem recebido críticas por ter nomeado sua mulher e sua irmão como secretários, ao mesmo tempo que acusava o ex-governador Roberto Requião (PMDB) de nepotismo.

Ele empregou a família inteira. Até por conta do abuso cometido por ele é que veio a cobrança do nepotismo, depois. No meu caso, é diferente. É de praxe, histórico nesse país, que as primeiras-damas cuidem da área social do governo. Desde que o Brasil é o Brasil.

E meu irmão tem aptidão para a gestão pública. Ele é um engenheiro, desempenha bem sua função na Secretaria de Infraestrutura e Logística.”

Em 2011 Beto Richa disse que não há nepotismo porque sua esposa e rica. Veja o vídeo que já teve mais de 3000 acessos, clique aqui

A culpa é da maçã – Mino Carta da Carta Capital

Um jurista italiano, Guido Rossi, escreveu no começo do terceiro milênio um livro intitulado Il Gioco delle Regole, o jogo das regras, que infelizmente não foi traduzido no Brasil. Não é muito volumoso, mas naquelas pouco mais de cem páginas conta-se uma história a seu modo assustadora, não sei se de suspense ou de terror.

Não se trata, a rigor, de uma revelação, o enredo está ao alcance de quem for medianamente atento às coisas do mundo. Ocorre, porém, que Rossi registra com precisão ao conectar fatos, ao fornecer números e ao tirar conclusões. Eis aí, donas do planeta são 80 corporações que alongam seus tentáculos em todas as direções. Senhoras incontestes, e os governos nacionais agem na melhor das hipóteses, como seus sátrapas. Elas determinam e eles se adéquam. Adaptam-se. Conformam-se. Se preferirem, executam.

Permito-me recear, de vez em quando, que o entrecho comece pela maçã da árvore do Bem e do Mal. Naquele arrepiante momento provocado pela serpente o homem se teria evadido do esquema traçado pela natureza, se quiserem pelo Criador. De fato, Adão e Eva foram sumariamente enxotados do Paraíso Terrestre pelo anjo de espada desembainhada. Diz a Bíblia que Deus vaticinou para os expulsos sangue, suor e lágrimas, para ser imitado, muito tempo depois, por Winston Churchill. Avento a hipótese, não sem ousadia herética, que o Altíssimo tenha anunciado, enquanto o casal se afastava de carreira, a intenção de lavar as mãos em relação ao destino dos enxotados.

O homem estava fora do desenho perfeito e, nesta linha, o neoliberalismo imposto ao mundo pelos donos efetivos do poder globalizado é o último efeito da ingestão da maçã maligna. Perceba-se o que ocorreu neste penoso ano de 2011, e continua a ocorrer sem previsão quanto ao desfecho da crise mundial: os governos nacionais repetem os erros cometidos em 2008, na primeira onda do terremoto, agravados dramaticamente pela repetição, em obediência aos interesses dos inoxidáveis donos do poder real.

Muito antes de 2008 citei Rossi neste espaço. Depois, e mais de uma vez, fiz referência ao documentário Inside Job, ganhador do Oscar, exibia os rostos de muitos entre os responsáveis pelo desastre que permaneceram em seus postos de comando como se merecessem promoção. A segunda onda do terremoto transcende em virulência a primeira e ameaça causar danos maiores do que o craque de 1929. Habilita-se a tragar o euro sem deixar de globalizar a tragédia.

Medidas draconianas são tomadas na Europa na tentativa de salvar a moeda, com 60% de chances de êxito, na avaliação da The Economist. Nenhuma dessas previdências recorda o New Deal de Franklin Delano Roosevelt e John Maynard Keynes (leia nesta edição especial o retrato que Luiz Gonzaga Belluzzo traça da incomparável personagem e de sua influência no enfrentamento da crise de 29). E como poderiam?

A linha adotada então conferiu ao Estado um papel soberano e se pautou pela equidade no empenho em promover emprego e taxar os ricos. Ações que carregam, digamos assim, o cheiro acre, demoníaco do enxofre, aos narizes dos representantes das corporações financeiras, muitos deles instalados no leme de economias regionais e nacionais. Nas circunstâncias, mais funcionam hoje as ações entre amigos, e a tal de equidade que se moa.

Não há escape possível sem retorno ao senso perdido, e não somente no campo dominante da política econômica onde vigora o princípio de que, -desamparada da produção de bens e serviços, a de -dinheiro, simplesmente, basta ao garantir a felicidade de poucos. O senso significa, em geral, restabelecer o exato valor da moeda, ao sabor de antigas fórmulas de comprovada eficácia, adaptadas aos dias de hoje, está claro, fiéis, porém, na essência, a conceitos inextinguíveis.

Florins, dracmas, sestércios, coroas, libras assumiram valores atrabiliários ao sabor de conveniências contingentes, de modas e vezos passageiros, de manias e obsessões arbitrárias. O desvario varre todas as áreas das manifestações humanas igual a um ciclone. Digamos, da arte ao futebol, no enterro do espírito crítico e do bom gosto, da ética e da consciência do efêmero. E no aprofundamento dos desequilíbrios sociais, voragem entre ricos e pobres.

O Brasil não escapa, a despeito de alguns importantes avanços quanto a essas diferenças, assim como não escapa à crise econômica mundial, cujos efeitos surgem com nitidez neste final de 2011. Há bons motivos, contudo, para crer que as consequências serão menos graves para nós do que para muitos companheiros da áspera jornada. Devemos a confiança em primeiro lugar ao próprio Brasil, único pelas dádivas da natureza, distante ainda de ser o que merece, mas destinado, finalmente, ao futuro há tempo profetizado.

Há motivos outros. O País vive uma mudança evidente, que só a mídia finge não perceber, a envolver o estilo de governo, de Lula primeiro e de Dilma Rousseff agora. No entendimento de –CartaCapital, a eleição do operário à Presidência da República é o divisor de águas, antes ainda das realizações dos seus dois mandatos. Temos razões de satisfação por ter tomado partido a favor de Lula em 2002 e 2006, e por Dilma em 2010. Ao cabo de um ano de governo, a presidenta mostrou a que veio. Com sua determinação, energia, senso de responsabilidade, qualidades transparentes e indiscutíveis.

Com Dilma, o Brasil não perdeu em prestígio internacional, pelo contrário o ampliou. Em termos econômicos, mesmo um crescimento bastante inferior ao dos dois anos precedentes é raro na atual conjuntura global. Como se deu com Lula, a presidenta foi alvo constante do denuncismo midiático com resultado oposto àquele visado pelos barões do jornalismo nativo e dos seus sabujos. A cada tentativa de colocar o governo em dificuldade a popularidade de Dilma fermenta. Em 2011 jornalões e revistonas especializaram-se na técnica abstrusa do furo n’água. •

Guerra de togas – Anderson Furlan e Sérgio Fernando Moro

Publicado na Gazeta do Povo do dia 24 e 25 de dezembro de 2011

A atuação do CNJ, com suas funções de controle e correição, não deve ser vista como inimiga da magistratura e de sua necessária independência

Instalaram-se novas polêmicas sobre a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No encerrar do ano judiciário, duas liminares concedidas por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reduziram os poderes de investigação do CNJ. Nos dois casos, as liminares decorreram de ações propostas por associações de magistrados. Em seguida, a polêmica foi incrementada por notícias de jornal de que um dos ministros do STF seria indiretamente beneficiado pela liminar, e ela ainda se elevou quando associações de magistrados acusaram a Corregedoria do CNJ de exorbitar os seus poderes, quebrando o sigilo fiscal e bancário de mais de 200 mil magistrados e servidores, e informaram que iriam solicitar investigação sobre esses atos.

Corre-se o risco de, no calor da polêmica, perder-se de vista o que é realmente importante, a discussão acerca das funções e limites do CNJ, incluindo a de sua Corregedoria. Alega-se que o CNJ não deveria conhecer de casos de má-conduta de juízes, salvo no caso de omissão ou mau funcionamento das Corregedorias locais. Argumenta-se que, com isso, evitar-se-ia que o CNJ se transformasse em uma supercorregedoria. A restrição também forçaria as corregedorias locais a se estruturarem e funcionarem adequadamente.

Nada há no texto constitucional que criou o CNJ e a Corregedoria Nacional de Justiça que autorize interpretação da espécie, que transformaria o CNJ em mera instância recursal das correições locais. Também não há nada que impeça uma ação do CNJ destinada a estruturar e cobrar o funcionamento das corregedorias locais, sem prejuízo de conhecer diretamente os casos de má conduta funcional que repute mais graves.

No fundo, o argumento, se acolhido, burocratizará a atuação da entidade e beneficiará apenas os malfeitores na magistratura. Esses são poucos, é verdade, mas não há qualquer motivo para impor barreiras puramente burocráticas em seu favor. Alega-se que a Corregedoria do CNJ teria quebrado o sigilo fiscal e bancário de mais de 200 mil magistrados e servidores.

A questão precisa ser melhor entendida. Os juízes, como os demais servidores públicos, devem encaminhar todo ano cópia de suas declarações de bens aos respectivos órgãos de controle, conforme disposição da Lei n.º 8.429/1992. Tal exigência reflete o fato de a conduta dos agentes públicos estar sujeita a maior escrutínio público. Se os juízes estão obrigados a encaminhar cópia de suas declarações, é evidente que não se pode opor sigilo fiscal aos respectivos órgãos de controle, como a Corregedoria Nacional de Justiça. Seria como pretender sigilo fiscal diante da Receita Federal que recebe essas declarações todos os anos.

Por outro lado, o que se lê no jornal foi que a Corregedoria do CNJ teria repassado ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) o número do CPF de juízes, de servidores e parentes, solicitado informações sobre a existência comunicações de “operações financeiras suspeitas”. Relembre-se que o COAF foi criado pela Lei 9.613/1998 como órgão de inteligência para prevenção de lavagem de dinheiro. Recebe nessas condições informações das instituições financeiras acerca de operações suspeitas de lavagem de dinheiro, devendo repassá-las de ofício aos órgãos competentes para investigação. A solicitação do CNJ de informações dessa espécie não é o equivalente a uma quebra de sigilo bancário, com requisição de extratos e documentos financeiros, de juízes, servidores e parentes. Pode-se eventualmente até discutir se o CNJ poderia realizar tal solicitação, mas não é correto afirmar que com ela teria sido quebrado o sigilo bancário de mais de 200 mil pessoas.

Enfim, o CNJ, desde a sua criação em 2004, cometeu erros e acertos. É um órgão público sujeito a críticas da sociedade e mesmo pelos juízes e suas associações. Entretanto, perde-se o bom debate quando a polêmica inflama-se, ambiente no qual vaidades, jogos de poder e intrigas de bastidores assumem maior relevância do que bons argumentos. Juízes não são vilões e nem devem ser vistos como tais, ainda que alguns poucos possam se corromper. Doutro lado, a atuação do CNJ, com suas funções de controle e correição, não deve ser vista como inimiga da magistratura e de sua necessária independência.

Seria muito positivo se as associações da magistratura, sem perder a postura crítica, revisassem seu recente posicionamento contra esse órgão e em especial contra a Corregedoria Nacional de Justiça. Seria igualmente muito positivo se, para além de falsas polêmicas, o debate pudesse ser tratado em nível elevado, com a prevalência dos bons argumentos. Será pelo menos necessário um bom debate quando o Supremo for decidir em definitivo as ações propostas pelas associações de classe contra o CNJ.

Anderson Furlan, juiz federal, presidente da Apajufe (Associação Paranaense dos Juízes Federais). Neste artigo, o autor expressa sua opinião pessoal e não a da entidade.

Sérgio Fernando Moro, juiz federal, é titular da 2ª Vara Federal de Curitiba, especializada em crimes de lavagem de dinheiro.

Que o Natal sirva para pensarmos em rever este mundo de individualismo e competição. Feliz Natal!

Aos meus alunos solteiros, um Feliz Natal!

Feliz Natal aos bicicleteiros, que em 2012 sejam mais respeitados pelo Poder Público municipal!

Contradição?

O bom velhinho tem uma mensagem para você

Charge: corporativismo dos juízes acredita em Papai Noel

Hoje na Folha de S. Paulo

Pesquisa: Beto Richa fica na mesma colocação de Requião e com aprovação semelhante no 1º ano de governo

Na última quinta-feira foi divulgada na Band pesquisa realizada pelo Ibope sobre a aprovação dos governadores dos maiores estados do Brasil. O governador Beto Richa (PSDB) ficou com aprovação (governo ótimo ou bom) de 64% dos paranaenses, segundo a pesquisa (11% ótima, 53% boa, 23% regular, 4% ruim,  3% péssima e 6% não sabe/não respondeu). Não foi divulgada a margem de erro.

Se considerados os indicativos de ótimo, Beto Richa ficou em 4º lugar entre os governadores avaliados, atrás de Eduardo Campos (PSB-PE), Cid Gomes (PSB-CE), Jaques Wagner (PT-BA).

A posição de Beto Richa no primeiro ano de seu governo é a mesma de Roberto Requião (PMDB) no primeiro ano de sua segunda gestão, em 2003: os dois ficaram em 4º lugar.

Segundo pesquisa do Datafolha realizada entre 8 e 15 de dezembro de 2003, com cerca de mil pessoas e divulgada em 05 de janeiro de 2004, Requião também ficou em 4º lugar, atrás de Geraldo Alckmin do PSDB-SP (65%), Jarbas Vasconcelos do PMDB-PE (64%), Aécio Neves do PSDB-MG (60%). Na época Requião foi aprovado por 59% dos pesquisados (25% regular e 13% ruim ou péssimo.

Beto Richa, que durante as eleições de 2010 censurou por meio do Poder Judiciário as pesquisas que apontariam subida de seu adversário, Osmar Dias (PDT), dessa vez não censurou a pesquisa do Ibope/Band, por lhe ser favorável.

Dezembro/2011 (ótimo)

1º Eduardo Campos (PSB-PE): 34%

2º Cid Gomes (PSB-CE): 13%

3º Jaques Wagner (PT-BA): 12%

4º Beto Richa (PSDB-PR): 11%

Dezembro/2011 (ótimo e bom)

1º Geraldo Alckmin (PSDB-SP): 65%

2º Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE): 64%

3º Aécio Neves (PSDB-MG): 60%

4º Roberto Requião (PMDB-PR): 59%

Roberto Requião e Beto Richa em 4º no primeiro ano de governo, Requião com 59% e Richa com 64% de aprovação.

Bobagem: Juventude do PSDB quer a redução da maioridade penal

A grande estrela do livro "A Privataria Tucana", José Serra, e a juventude do PSDB

Na última sexta-feira e sábado, dias 16 e 17 de dezembro de 2011, na cidade de Goiânia/GO, ocorreu o Congresso da Juventude da Social Democracia, organizado pelo PSDB Jovem. Entre os cinco pontos considerados fundamentais para o trabalho dos jovens neoliberais, um deles é a luta pela redução da maioridade penal para 16 anos e para os crimes hediondos não haver restrição de idade.

Não, eles não querem justiça social, democracia substancial, direitos humanos, igualdade, etc. Eles querem o filho do pobre na cadeia e o filho do rico no PSDB.

Sobre o tema veja texto de um dos maiores especialistas do país sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Procurador-Geral de Justiça do Paraná, Olympio de Sá Sotto Maior Neto:

Sim à garantia para a infância e juventude do exercício dos direitos elementares da pessoa humana. Não à diminuição da imputabilidade penal.

Olympio de Sá Sotto Maior Neto – Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná

O tema pertinente à resposta que se pretenda dar aos adolescentes autores de ato infracional (que, diga-se desde logo, deve ser exatamente aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e não a advinda do Direito Penal), diz respeito, de forma indiscutível e inafastável, aos atuantes na Justiça da Infância e Juventude. É que, de um lado, trata-se ela do espaço legal destinado à garantia e efetivação dos direitos prometidos no ordenamento jurídico para todas as crianças e adolescentes brasileiros e, de outro, por ser onde – em razão de comando constitucional – deve haver a intervenção, positiva e em nome da sociedade, quando da prática de ato infracional por adolescente. A existência de responsabilidade política, ética e profissional dos que exercem suas atividades junto à Justiça da Infância e Juventude, a impulsionar o cumprimento do papel de efetivos defensores das nossas crianças e adolescentes, serviu como fator determinante para a apresentação da presente tese ao 18º Congresso Nacional da ABMP, objetivando então colher a manifestação de todos os seus participantes no sentido da manutenção da imputabilidade penal – conforme previsto no art. 228, da Constituição Federal – somente a partir dos dezoito anos de idade. Também, concluir que as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente restam suficientes ao propósito de se responder com justiça à pratica de atos infracionais por adolescentes.

O primeiro ponto que deve ser ressaltado – e que importa, na prática, fulminar com qualquer proposta de emenda constitucional direcionada à diminuição da imputabilidade penal – contempla a conclusão de que a imputabilidade penal somente a partir dos dezoito anos, trazida à condição de cânone constitucional pela Assembléia Nacional Constituinte de 1988, corresponde a cláusula pétrea e, por isso mesmo, insuscetível de modificação por via de emenda, conforme comando do art. 60, § 4°, da Constituição Federal (assim: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir: … IV os direitos e garantias individuais”). Embora topograficamente distanciada do art. 5°, da Constituição Federal (pois, afinal, pela primeira vez em nossa história constitucional destinou-se um capítulo exclusivo para tratar da família, da criança, do adolescente e do idoso), não há dúvida de que a regra do art. 228, da Constituição Federal, apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (como anota Gomes Canotilho, “os direitos de natureza análoga são direitos que, embora não referidos no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, beneficiam de um regime jurídico constitucional idêntico aos destes” ou, na observação de Alexandre de Moraes, “a grande novidade do referido art. 60 está na inclusão, entre as limitações ao poder de reforma da Constituição, dos direitos inerentes ao exercício da democracia representativa e dos direitos e garantias individuais, que por não se encontrarem restritos ao rol do art. 5°, resguardam um conjunto mais amplo de direitos constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna”). Vale dizer, os menores de dezoito anos a quem se atribua a prática de um comportamento previsto na legislação como crime ou contravenção têm o direito fundamental (que se traduz também em garantia decorrente do princípio constitucional da proteção especial) de estar sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (recebendo, se for o caso e como resposta à sua conduta ilícita, as medidas sócio-educativas) e afastados, portanto, das sanções do Direito Penal. É este, inclusive, o pensamento do Fórum DCA (Fórum Nacional de Defesa da Criança e do Adolescente).

Mas mesmo que assim não fosse, deve-se considerar que as discussões sobre tal matéria se relacionam, em regra, ao raciocínio equivocado de que não há previsão legal para responsabilizar os adolescentes autores de ato infracional (argumentando alguns até que a própria lei, isto é, o Estatuto da Criança e do Adolescente, estaria a proteger – quando não a estimular – a prática de atos anti-sociais pelos adolescentes) e, assim, culminando com proposta perversa na direção da diminuição da imputabilidade penal, como se tão só a repressão penal fosse capaz de responder às intrincadas condições determinantes da conduta desviante dos adolescentes ou de superar situações que são, via de regra, de ordem estritamente social. No propósito de reflexão séria, adequadamente multidisciplinar e ideologicamente correta, penso que a análise inicial a se fazer passa pela perfeita identificação de quem falamos: ou seja, das crianças e adolescentes que estão a experimentar situação de absoluto descaso, de secular desassistência e de omissão criminosa por parte do Estado Brasileiro. Não vamos tratar aqui, portanto, do infrator da França, Suíça ou Suécia, mas sim daquele que integra a infância e juventude de um país cuja marca social mais significativa (e trágica) é a má distribuição das riquezas, alcançando, segundo dados do Banco Mundial, o infeliz “status” de campeão mundial das desigualdades sociais (um país extremamente rico, com uma população absolutamente pobre).

Se contamos, de um lado, com a concentração absurda da renda nas mãos de poucas pessoas, inevitavelmente, do outro lado dessa mesma moeda, encontraremos cunhada a face da grande maioria da população marginalizada, isto é, à margem dos benefícios produzidos pela sociedade. Nesse passo, então, é necessário – e indispensável – reconhecer a proximidade que existe entre a marginalidade e a delinqüência. Não se trata, evidentemente, de repetir teorias determinantes de indesejável etiquetamento social, tão combatidas pela criminologia crítica, que se insurge corretamente contra o estabelecimento de um vínculo indissolúvel entre a pobreza e a criminalidade. Ou seja, não se quer dizer que todos os pobres sejam criminosos, porque advindas desse raciocínio falso são as ações policiais ilegais, como ocorreu em Vigário Geral, quando pessoas ligadas às forças que deveriam estar prestando segurança à sociedade adentram em casa de favelados e matam todas as pessoas que lá encontraram, partindo do pressuposto absurdo de que o homem morador da favela é sempre um bandido, vez que a pobreza estaria a criar este vínculo indissolúvel com a criminalidade. Há que se constatar o fato verdadeiro da existência de crianças e adolescentes que experimentam condições reais de vida tão adversas, insuperáveis pelos meios tidos como legais ou legítimos, que acabam impulsionados no sentido da criminalidade. Esta é conclusão da qual não podemos nos afastar, sob pena de reprodução do mito – e chavão fácil – do livre arbítrio informador do direito criminal.

A lição mais importante que aprendi nesses meus quase vinte e três de Ministério Público foi a de que a realidade social e a Justiça devem estar presentes em todos os momentos da vida do Direito. A atuação do jurista despreocupada com esses conteúdos se traduz em comportamento profissional meramente burocrático, que, antes de ter o condão de auxiliar na construção de nova ordem social, apresenta efeito contrário, auxiliando na manutenção do status quo – injusto – vigente. Nesse aspecto, assente-se que nossa atividade profissional, centrada apenas na proposta de responder às conseqüências dos fatos criminosos, significa parca colaboração para o propósito de ver instalada uma sociedade progressivamente melhor e mais justa. Tão só encaminhar para as cadeias públicas ou para o sistema de segregação oficial os autores de fatos criminosos não auxilia em nada – afora uma imaginada prevenção geral – à tarefa de impedir ou prevenir a prática de novos delitos. Daí a preocupação com a realidade social brasileira ser o ponto central da reflexão vinculada à violência praticada por e contra crianças e adolescentes, conjugando-se o pensamento de que nossa infância e juventude (e suas famílias) estão visceralmente ligados a uma situação de miserabilidade. Segundo estatísticas do IBGE, cerca de 56% (cinqüenta e seis por cento) dos brasileiros integram famílias cuja renda per capita é inferior a meio salário mínimo (que, diga-se, mesmo quando percebido por inteiro se mostra insuficiente para atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, correspondendo hoje, inclusive, a 18% (dezoito por cento) do seu valor real quando instituído em 1940). Vale lembrar que existe no país cerca de trinta milhões de pessoas (cidadãos?!) vivendo em situação de indigência, ou seja, abaixo da linha da pobreza.

Nesse quadro social, evidente resta que o primeiro enfrentamento no sentido de evitar a criminalidade e a violência infanto-juvenil deve buscar a superação da condição de marginal (insista-se, à margem dos benefícios produzidos pela sociedade) infelizmente vivenciada pela maioria das crianças e adolescentes brasileiros. Evitando-se a marginalidade, além de se estar cumprindo os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente (assim como de todos os demais documentos internacionais pertinentes aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes), certamente se estará impedindo o aumento do índice de delinqüência infanto-juvenil. No momento em que o Poder Público responder concretamente ao seu dever institucional de assegurar a todas as crianças e adolescentes – com prioridade absoluta – o exercício dos direitos elementares da cidadania, indiscutivelmente caminharemos para contexto real inibidor da marginalidade e, de conseqüência, determinante de efetiva prevenção à criminalidade.

Outro ponto que comparece merecedor de destaque pertine à filosofia que permeia as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e consistente na regra geral de que se deve respeitar as crianças e os adolescentes enquanto pessoas em peculiar fase de desenvolvimento. Referente ao adolescente autor de ato infracional, tal máxima deve se traduzir em visão interdisciplinar que englobe os avanços científicos na área médica, de modo a se identificar os comportamentos que seriam, por assim dizer, próprios da adolescência.

Tais estudos indicam co-existirem na denominada “síndrome da adolescência normal”, além da reprodução do comportamento e usos do grupo (a conduta social, a fala, a vestimenta, etc.), também o insurgimento contra os valores estabelecidos pela sociedade. Já ouvi a crítica no sentido de que me refiro aos autores de atos infracionais como se todos eles fossem santos. Bem pelo contrário, falo na perspectiva de que nenhum deles é santo, porque ninguém passa pela adolescência sem a prática de atos anti-sociais ou infracionais.

Ora, para determinadas faixas sociais, a ocorrência de uma crise na adolescência é facilmente reconhecida e aceita, como o demonstra o dia-a-dia nos Juizados da Infância e da Juventude, bem assim em outros espaços de atendimento e/ou tratamento dos adolescentes. Para estes, admite-se que referida fase crítica propicia reflexos dos conflitos internos na conduta cotidiana e desviante, seja no âmbito familiar ou escolar, ou ainda no seu próprio relacionamento com os demais segmentos sociais. Todavia, os filhos das classes populares, das famílias empobrecidas e despossuídas, não encontram essa mesma compreensão. Já estes, freqüentemente, são vistos pela sociedade como dotados de natureza perversa, de má-índole, sendo considerados irrecuperáveis, como os bandidos em relação aos quais o meio social precisa se precaver. Na realidade, com apoio no estudo de outros ramos do conhecimento científico que não o Direito, deve-se reconhecer aos adolescentes, sejam eles da classe social que forem, a possibilidade – absolutamente normal – de se insurgirem e violarem as regras estabelecidas pela sociedade. Há até uma música que fala disso, do rebelde sem causa, que materialmente tem tudo, recebe toda a atenção e afeto dos pais, conta com a consideração social e, mesmo assim, revolta-se. Se os nossos filhos – vale dizer, os que possuem oportunidade de vida digna e de melhor alcance da felicidade – rebelam-se, não é difícil imaginar que, com muito maior razão, os filhos das classes excluídas no contexto social também se revoltem contra a estrutura injusta que lhes é imposta. Quando, no momento da elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, discutia-se a questão relativa à possibilidade de aplicação da medida sócio-educativa de internamento em razão do descumprimento reiterado e injustificado da medida judicial anteriormente estabelecida (conforme regra afinal prevista no art. 122, inc. III), ouvi o argumento de que este internamento seria necessário, até por três meses, para que o adolescente, descumpridor das determinações judiciais, levasse um susto e nunca mais desatendesse às sentenças da Justiça da Infância e da Juventude. Inconformado com tal naipe de raciocínio, respondi que só defendia este ponto de vista quem tinha certeza de que os próprios filhos jamais seriam encaminhados para uma unidade de internação, onde o susto pelo qual se quer que os filhos dos outros passem pudesse implicar na prática de violências físicas, psicológicas e sexuais. A idéia a predominar quando se analisa a imposição de qualquer medida ao autor de ato infracional é a de que, se a medida é justa, deve ser aplicada a qualquer adolescente, independentemente da classe social a que ele pertença.

Como assunto correlato, é de se destacar que a defesa da diminuição da imputabilidade penal, via de regra, apresenta o argumento de ser inviável sustentar que um adolescente de 16 ou 17 anos não tenha conhecimento do que seja certo ou errado. Trata-se, bem o sabemos, de um raciocínio equivocado, porquanto a imputabilidade não se estabelece tão-só a partir do discernimento, da capacidade de reconhecer o caráter ilícito do fato. Uma criança de 8 anos de idade, por exemplo, pode ter a consciência da ilicitude da sua conduta e, portanto, discernimento, mas não se concebe seja ela considerada penalmente imputável. Assim é porque, além da capacidade de entender o caráter ilícito do fato, para a imputabilidade é necessário a capacidade de se determinar de acordo com este entendimento. Também o adolescente, ao passar por fase crítica na formação de sua personalidade, sofre extraordinárias e negativas influências no que tange ao componente volitivo da imputabilidade, de molde a não se poder considerá-lo com capacidade de determinação conforme eventual consciência de ilicitude. As infrações decorrentes da condição de imaturidade bio-psicológica reclamam a intervenção no sentido da orientação, assistência e reabilitação, buscando-se alcançar o inerente potencial dirigido à sociabilidade. Essa linha de pensamento é que levou o legislador da nova Parte Geral do Código Penal (Lei n° 7.209/84) a manter o preceito da inimputabilidade para os menores de 18 anos (constando da exposição de motivos o seguinte: “Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anti-social na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação de caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o à contaminação carcerária”).

Nesta quadra, vale enfatizar a importância das medidas sócio-educativas, ao tempo em que significam a resposta da lei – severa, mas justa – à prática de atos infracionais por adolescentes. Tanto quanto ocorreria com um adulto que comete um ilícito penal, também o adolescente praticante de ato infracional será responsabilizado pela sua conduta, ao contrário do que indevidamente se difunde. Como se sabe, as medidas sócio-educativas vão desde a advertência, passando pela obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade ou inserção no regime de liberdade assistida, até as restritivas ou privativas de liberdade (semi-liberdade e internação). Já foi dito que o nosso esforço – de todos os profissionais atuantes na área da infância e juventude – deve visar neste momento a efetivação dos programas capazes de garantir a execução das medidas sócio-educativas, principalmente a de liberdade assistida vez que apresenta as melhores condições de êxito quando direcionada a interferir positivamente na realidade familiar e social do adolescente, tencionando resgatar, mediante apoio técnico, as suas potencialidades (aliás, o acompanhamento, auxílio e orientação, a promoção social do adolescente e de sua família, bem como a inserção no sistema educacional e no mercado de trabalho, certamente importarão o estabelecimento de projeto de vida capaz de produzir ruptura com a prática de delitos, reforçados que restarão os vínculos entre o adolescente, seu grupo de convivência e a comunidade). As medidas de advertência, obrigação de reparar o dano e prestação de serviços à comunidade indicam nítida prevalência do caráter educativo ao punitivo. É que as técnicas educativas voltadas à autocrítica e à reparação do dano se mostram muito mais eficazes, já que produzem no sujeito infrator a possibilidade de reafirmação dos valores éticos-sociais, tratando-se-o como alguém que pode se transformar, que é capaz de aprender moralmente e de se modificar (as técnicas de conteúdo punitivo, segundo as teorias da aprendizagem, eliminam o comportamento somente no instante em que a punição ocorre, reaparecendo porém, e com toda a força, tão logo os controles aversivos sejam retirados).

Quanto à internação, carece sua aplicação de reflexão profunda, porquanto se apresenta como a medida sócio-educativa com as piores condições para produzir resultados positivos. Com efeito, a partir da segregação e da inexistência de um projeto de vida, os adolescentes internados acabam ainda mais distantes da possibilidade de um desenvolvimento sadio. Privados de liberdade, convivendo em ambientes de regra promíscuos e aprendendo as normas próprias dos grupos marginais (especialmente no que tange a responder com violência aos conflitos do cotidiano) a probabilidade (quase absoluta) é de que os adolescentes acabem absorvendo a chamada identidade do infrator, passando a se reconhecer, sim, como pessoas cuja história de vida, passada e futura, resta indestrutivelmente ligada à delinqüência (os irrecuperáveis, como dizem deles). Desta forma, quando do desinternamento, certamente estaremos diante de cidadãos com categoria piorada, ainda mais predispostos a condutas violentas e anti-sociais. Daí a importância de se observar atentamente as novas regras legais referentes à internação, especialmente aquelas que dizem respeito à excepcionalidade da medida, sua brevidade e, a todo tempo, o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (de ressaltar também o novo elenco de direitos pertinentes ao adolescente internado, conforme disposição do art. 124 do ECA). Na verdade, ao com ela concordarmos, sempre o fazemos numa perspectiva de que venha a servir, como dizem os laudos técnicos, para introjeção de valores éticos e sociais, na trilha da emenda e da ressocialização. Mas a realidade é outra, até porque exsurge impossível imaginar ressocialização através da segregação. Não se trata, é bom deixar bem claro, de assumir postura lírica, sustentando que não se deva utilizar a medida de internamento. Haverá casos em que comparecerá ela como necessária, mas no propósito induvidoso de buscar interromper um ciclo delinqüencial já desencadeado. Entretanto, não se imagine – por ignorância – que a instituição total seja apta a tratamento e emenda, porque a ressocialização só se dará efetivamente através de atividades no mundo externo à unidade, quando se estabelece convívio sadio – e com oportunidades – do adolescente na comunidade em que vive. A finalidade da internação é, então, estabelecer oportunidades para que o adolescente possa ter, como modo de vida, algo que não o mantenha na trilha da criminalidade.

Em outro aspecto fundamental, considerado que a contestação e o inconformismo já se dão quando tratamos da medida sócio-educativa de internação e, em especial, quanto aos espaços destinados à execução da mesma, o que se dizer então da proposta de aplicação aos adolescentes autores de atos infracionais da sanção penal (com seu caráter meramente retributivo) e estabalecer o sistema penitenciário brasileiro como o local para o cumprimento da mesma. É também sob essa ótica que deve ser analisada a matéria referente à imputabilidade penal, traduzindo-se na seguinte indagação: que benefícios adviriam para o adolescente, a sociedade e o próprio sistema de Justiça com a diminuição da imputabilidade penal? Na verdade, contaríamos com a seguinte opção: mantemos os adolescentes entre 16 e 18 anos submetidos a julgamento pela Justiça da Infância e da Juventude e sujeitos às medidas sócio-educativas ou, de outro lado, passamos a submetê-los à Justiça Penal e respectivas sanções. Mas aqui, sem nos afastarmos da realidade e dos ideais de justiça, há que se levar em consideração – e criticamente – o tipo de sistema penitenciário (ou até justiça penal) para o qual se pretende encaminhar esses adolescentes.

Em conferência recentemente realizada, o Professor Francisco de Assis Toledo informava que no sistema penitenciário brasileiro há cerca de 40.000 vagas. Não obstante, se se for olhá-las sob a ótica da Lei de Execuções Penais, é de se duvidar da existência de tantas vagas, porque por certo foram desconsideradas em tal levantamento as exigências legais quanto às celas, que devem ser individuais e com determinada metragem mínima. De qualquer sorte, imaginando-se que existam mesmo tais vagas, há hoje, integrando a população carcerária, perto 125.000 presos. A superpopulação corresponde, portanto, a três vezes mais do que a capacidade do próprio sistema. E pior do que isso: são aproximadamente 300.000 os mandados de prisão não cumpridos, de pessoas para quem a resposta da justiça apenas foi no sentido da obrigatoriedade da privação de liberdade e que estão andando por aí, como se nada tivesse acontecido.

Insista-se na pergunta: devemos continuar defendendo a proposta do Estatuto da Criança e do Adolescente das pequenas unidades de internação, fiscalizadas pelo Ministério Público, com um corpo técnico qualificado, permitindo a realização de atividades externas, contemplando a possibilidade de reinserção no sistema educacional, acesso ao mercado de trabalho, etc. (enfim, buscando estabelecer um novo projeto de vida para o adolescente em conflito com a lei), ou vamos optar pela resposta do Direito Penal, em que o adolescente, entre 16 e 18 anos, vá ser mais um número no contexto da superpopulação carcerária (com a promiscuidade que lhe é inerente) ou na cifra dos 300.000 mandados de prisão não cumpridos, para a sua sorte e da própria sociedade (porque, convenhamos, é menos ruim que ele fique em liberdade, sem a execução da respectiva pena, do que venha a integrar o falido sistema penitenciário brasileiro e dele regressar como cidadão de pior categoria).

A resposta que se quer então colher é a de que nada justifica a diminuição da imputabilidade penal, seja pelo prisma do princípio da proteção integral como informador de toda legislação pertinente à infância e juventude (e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA – já editou resolução nesse sentido), seja no aspecto de medida relacionada à política criminal (e o próprio Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhendo parecer do penalista Rolf Koerner Junior, pronunciou-se de maneira contrária à Proposta de Emenda à Constituição n° 301/96, de Jair Bolsonaro e Outros).

Cabe destaque também ao posicionamento unânime assumido pelos juristas participantes da Oficina “ad hoc”, do III Seminário Latino-Americano sobre os Direitos da Criança (quais sejam, Antonio Fernado do Amaral e Silva, Benedito Antonio Dias da Silva, Breno Moreira Mussi, Carlos Eduardo de Araújo Lima, Carlos Magno Cerqueira, Dalmo de Abreu Dallari, Edimar Rocha Penna, Edmundo Oliveira, Edson Lucas Viana, Esther Kosovisk, Roberto Maurício Genofre, João Marcelo de Araújo Junior, José Henrique Pierangelli, José Roberto Santoro, Judá Jessé de Bragança Soares, Luiz Vicente Cernicchiaro, Marcel Esquivel Hoppe, Marco Aurélio Paioletti Martins Costa, Melba Mirelles Martins, Munir Cury, Noeval de Quadros, Olympio de Sá Sotto Maior Neto, Paulo Afonso Garrido de Paula, Renê Ariel Dotti, Romero de Oliveira Andrade e Wanderlino Nogueira), no sentido da manutenção do art. 228, da Constituição Federal (e cujas conclusões estarei encampando na presente tese).

Por fim, a certeza de que a manifestação do 18º Congresso Nacional da ABMP acerca do presente tema assim como dos demais levados à sua deliberação estará a contribuir para o alcance daquilo que é indicado como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, dando-se sempre à criança e adolescente prioridade absoluta.

CONCLUSÕES:

1 – A regra do art. 228, da Constituição Federal, corresponde a cláusula pétrea e, portanto, implica limitação expressa e material ao poder reformador, nos exatos termos do art. 60, § 4°, da Carta Magna.

2 – A inimputabilidade não significa irresponsabilidade e impunidade, ficando os adolescentes autores de atos infracionais sujeitos às medidas sócio-educativas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

3 – É necessária imediata implantação ou implementação dos programas relativos às medidas sócio-educativas, que se têm mostrado, nos locais onde foram corretamente instalados, aptos a ser resposta social justa e adequada à prática de atos infracionais por adolescentes, com eficiência maior que a pura e simples retribuição penal e o conseqüente ingresso do jovem no sistema penitenciário.

4 – Para efetivo combate à criminalidade infanto-juvenil, indispensável a adoção de todas as medidas políticas e administrativas (e também judiciais) no sentido de distribuição da justiça social, de modo a universalizar o acesso às políticas sociais públicas (cumprindo-se o comando constitucional da prioridade absoluta em favor das crianças e adolescentes).

5 – A fixação da imputabilidade penal a partir dos 18 anos de idade tem por fundamento critério de justiça e de política criminal adequados à realidade brasileira, devendo haver por parte dos membros da ABMP defesa intransigente da sua manutenção em sede constitucional.

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Estádio do Corinthians em Itaquera já está 20% construído. Que tal chamá-lo de Doutor Sócrtates?

Epílogo do livro “A Privataria Tucana”, de Amaury Ribeiro Jr

Diversão de férias

Depois desta jornada pelos pântanos da política em que todos são vilões e o Brasil é a vítima, acho importante encerrar a narrativa com algumas observações. A primeira delas é que o país e suas instituições não têm o direito de continuar fazendo de conta que não viram a rapinagem organizada que devastou os bens do Estado nos anos 1990 e começo da década seguinte. E que serviu para tornar os ricos mais ricos.

Varrer a sujeira para debaixo do tapete, como se fez tantas vezes,não é mais possível. Não há tapete suficiente para acobertar tanto lixo. O Brasil, que escondeu a escravidão e ainda oculta a barbárie de suas ditaduras, não pode negar aos brasileiros a evisceração da privataria. Quem for inocente que seja inocentado, quem for culpado que expie sua culpa.

Se isso não acontecer, isto é, se a memória do saque não se tornar um patrimônio dos brasileiros, o país poderá repetir esta história, mais cedo ou mais tarde. Não é demais reparar que, na América Latina, estamos atrasados nestas providências. No México, o ex-presidente Carlos Salinas de Gortari — espécie de santo padroeiro da privataria latina — crivado de denúncias de corrupção, saltou em seu jatinho e fugiu para Nova York. Na Bolívia, após privatizaraté a água, que entregou à francesa Suez-Lyonnaise des Eaux e ànorte-americana Betchel, o “modernizador neoliberal” Gonzalo Sánchez de Lozada foi ejetado do seu trono aos gritos de “assassino”e voou para Miami.

Tripulando uma razia privatizante que liquidou até mesmo estatais que davam lucro e um processo de concentração de renda que desempregou 30% da população ativa, Carlos Menen virou sinônimo de azar. Na Argentina, as pessoas dizem “Mendéz” para não pronunciar seu nome receando uma catástrofe. No Peru, após aprovar sua segunda reeleição, Alberto Fujimori evadiu-se do país sob acusação de surrupiar US$ 15 milhões do erário e de autorizara execução de dissidentes. Condenado a 25 anos de prisão, Fujimori admitiu, depois, ter concedido propinas — “briberization”, comodiria Joseph Stiglitz — o que somou à sua pena mais alguns anos de cadeia.

Para quem entende a desigualdade social como um valor em simesmo e o Estado do Bem-Estar Social como um trambolho no caminho da realização plena do indivíduo, Salinas de Gortari, Sánchez de Losada, Menem, Fujimori e similares fizeram o que tinham que fazer. Foram flagrados — uma lástima do seu ponto devista — mas não se pode fazer maiores reparos à sua ação política em termos de coerência. Resta saber se quem interpreta o Estado Mínimo como uma perversidade inefcaz — aqui ou em qualquer outro lugar — está disposto a fazer valer sua condição cidadã e exigir da Polícia, do Fisco, do Ministério Público e da Justiça que cumpram a sua parte. Se jogar uma luz sobre este passado ainda imerso nas sombras, este livro, que termina aqui, terá cumprido a sua parte. E tudo o que houve terá valido a pena.