Reforma Política na Universidade Positivo

Os debates políticos já são tradicionais na Universidade Positivo. Na foto o debate ao Senado nas eleições de 2010, com Gleisi, Gustavo Fruet, o blogueiro e Requião.

O Curso de Direito da Universidade Positivo está organizando um evento sobre Reforma Política e Política no Paraná, na sexta-feira dia 08, no auditório do Bloco Bege, coordenado pelo Professor Maicon Guedes e apoiado pelo Blog do Tarso, com os seguintes convidados:

9h30

Deputado Estadual Tadeu Veneri (PT)

Deputada Estadual Cida Borgheti (PP)

Advogado de Direito Eleitoral Guilherme Gonçalves

19h

Deputado Federal Dr. Rosinha (PT)

Ex-Deputado Federal Gustavo Fruet (PSDB)

Professor da USP

Será que o debate da noite será uma prévia para as eleições de 2012 para Prefeito de Curitiba? Estão todos convidados!

Deputado Mauro Moraes do PSDB diz que pensão da Dona Arlete Richa, mãe do Governador Beto Richa, é “uma vergonha e uma imoralidade”

O Deputado Estadual Mauro Moraes do PSDB disse ontem no SBT Paraná que as aposentadorias de ex-Governadores e pensões de suas viúvas são “uma vergonha e uma imoralidade”. Ou seja, ele acha que a pensão da Dona Arlete Richa, mãe do Governador Beto Richa, também é “uma vergonha e uma imoralidade”.

Ficará pedra sobre pedra no PSDB do Paraná?

Ruim com ele, pior sem ele!

Lançamento oficial da campanha à reeleição de Barack Obama. Se preferir em espanhol clique no ícone “CC”.

Será que o Bolsonaro também vai para o PSD do Kassab e Ney Leprevost?

Divulgado no Blog do Esmael

Guerra na Líbia faz parte do novo imperialismo

Há agora uma nova corrida imperialista nos países da África (hoje na Folha de S. Paulo)

PARA CIENTISTA POLÍTICO, NORTE-AMERICANOS E EUROPEUS PODEM VOLTAR A COGITAR UM SISTEMA RENOVADO DE COLONIALISMO NESTA DÉCADA


“A nova engenharia econômica mundial transformou a China numa economia com poder de gravitação quase equivalente ao dos Estados Unidos. Isso intensifica a competição capitalista na África e na América do Sul. Mas é certo que a simples ultrapassagem econômica dos EUA não transformará automaticamente a China no país líder do sistema mundial”

ELEONORA DE LUCENA
DE SÃO PAULO

A guerra na Líbia é parte de uma nova corrida imperialista que se aprofundará, diz José Luis Fiori, coordenador da pós-graduação em economia política internacional da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
“Não é improvável que as potências, envolvidas na disputa pelos recursos estratégicos, voltem a pensar na conquista e dominação colonial de alguns dos atuais países africanos”, diz ele.
Nesta entrevista, Fiori fala também sobre o poder dos EUA, que ele enxerga vivendo uma crise de crescimento.
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Licitação e transparência

Por RICARDO YOUNG (hoje na Folha de S. Paulo)

Exatamente quando o Planalto analisa a possibilidade de flexibilizar a Lei das Licitações para acelerar as obras relacionadas à Copa de 2014 e à Olimpíada de 2016, surge sinais de que a sociedade brasileira não assistirá passivamente a desmandos como os cometidos na ocasião dos Jogos Pan-Americanos de 2007.
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Choque de Gestão de Beto Richa na Prefeitura de Curitiba: manutenção da Urbs como S/A exercendo Poder de Polícia e o ICI prestando serviços de informática sem licitação. Apenas discurso?

Veja reportagem da Gazeta do Povo de domingo sobre a caixa-preta da Urbs:

“CAIXA-PRETA”

Os donos da URBS

Responsável pelas ações de trânsito na capital, Urbanização de Curitiba S/A tem vereadores e membros de órgãos públicos entre seus acionistas

Por MAURI KÖNIG, VINICIUS BOREKI E GABRIEL AZEVEDO

Um seleto grupo político e empresarial divide com a prefeitura o controle acionário da Urbanização de Curitiba S/A (Urbs), empresa responsável por serviços que direta ou indiretamente interferem na vida da capital e de parte da região metro politana. O município de tém 99,9% das ações, mas o 0,1% restante basta para dar poder de decisão a 13 pessoas – dois vereadores e ocupantes ou ex-ocupantes de cargos públicos – e quatro instituições. A Urbs deve movimentar R$ 910 milhões neste ano e há pelo menos uma década políticos e sindicatos vêm chamando-a de “caixa-preta”.

Criada em 1963, a Urbs reflete um modelo de gestão que acomodou as demandas de representatividade da época de sua inauguração – os sócios eram necessários para que ela funcionasse como uma sociedade anônima (S/A), que tem maior flexibilidade jurídica do que uma autarquia, por exemplo. Mas a escolha dos acionistas, que como tais têm acesso a reuniões do conselho administrativo e a informações sobre o funcionamento da companhia que gere o transporte coletivo e a fiscalização de trânsito na capital, não ocorre de forma aberta. “É preciso haver motivo do porquê os acionistas foram escolhidos”, diz o doutor em Direito Econômico e Socioam biental e professor do Unicuritiba Sandro Mansur Gibran. “Segura mente o processo não é transparente. Deve-se informar abertamente quando as ações são repassadas de um acionista para outro”, afirma.

Há dois anos no cargo, o presidente da Urbs, Marcos Isfer, diz não ter nada a esconder. “Vocês estão vendo poder onde não existe. Eles [sócios minoritários] fazem o papel de fiscais”, afirma. Isfer admite a indicação de sócios por “interesse público” (veja entrevista na página ao lado). Entre os acionistas, alguns são representantes de instituições públicas, entre elas a Câma ra Municipal, a Secretaria Muni cipal de Finanças e o Instituto de Pes quisa e Planejamento Urbano (Ippuc). As ações estão em nome das pessoas, não dos órgãos, caso dos vereadores Paulo Frote (PSDB) e Roberto Hinça (PDT).

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I Encontro dos Blogueiros Progressistas do Paraná

Ditadura, Anistia e Comissão da Verdade. Vamos copiar a Argentina?

Contribuição do ator José de Abreu

Direita

Hoje na Folha de S. Paulo

TSE manda reiniciar investigação de crime de Caixa 2 na campanha de Beto Richa e Luciano Ducci, que podem ficar inelegíveis. Ducci ainda pode perder o cargo de Prefeito

TSE manda reiniciar investigação de caixa 2 na campanha de Richa

Ação apura o pagamento de apoio a integrantes do PRTB à reeleição do então prefeito. Dinheiro não foi contabilizado

Publicado hoje na Gazeta do Povo | Por EUCLIDES LUCAS GARCIA

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou o reinício da investigação da denúncia de caixa 2 na campanha de reeleição de Beto Richa (PSDB) à prefeitura de Curitiba, em 2008. Com a decisão tomada na última quinta-feira, o processo será retomado pela 1.ª Zona Eleitoral da capital, que, a partir de agora, ouvirá testemunhas dos dois lados envolvidos e fará a produção de provas.

O vaso sanitário e a Consilux

Publicado hoje na gazeta do Povo

Por ROGÉRIO WALDRIGUES GALINDO • RGALINDO@GAZETADOPOVO.COM.BR

O professor Michael Sandel, de Harvard, conta a seguinte história a seus alunos. Uma senhora idosa tem um problema no encanamento de seu banheiro. O vaso sanitário está com um vazamento. Chama um encanador que, depois de conversar com ela, decide dar um golpe na velhinha: diz que o conserto vai custar 50 mil dólares.

A senhora, seja por ingenuidade ou por não saber o preço das coisas, aceita o acordo. E o negócio só não foi concluído por pura sorte. Ao ir até o banco para sacar 25 mil dólares (a primeira prestação do pagamento), o caixa teria perguntado para que ela precisava de toda aquela quantia. Ela explicou. “Meu vaso sanitário está com problemas”. O caixa chamou o gerente, eles conversaram com a velhinha e ela, obviamente, foi instruída a cancelar o acordo com o encanador.

Sandel pergunta a seus alunos sobre a justiça do cancelamento do acordo. E, curiosamente, nenhum deles achou que o encanador acusado de ser inescrupuloso merecia receber uma indenização pelo contrato desfeito. Continuar lendo

Blog do Tarso apoia a Lista Fechada. Veja argumentos contra e a favor.

Plebiscito pode decidir voto em lista fechada em 2012

Sem consenso entre partidos, proposta dificilmente passará na Câmara

Comissão especial do Senado é criticada por não ter feito audiências públicas nem ter ouvido a sociedade civil

Hoje na Folha de S. Paulo

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Deus?

Hoje na Folha de S. Paulo

 

Voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto na ADIn 1923 STF pela inconstitucionalidade parcial das organizações sociais (Lei 9.637/98)

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Segundo Ayres Britto do STF modelo de privatização das organizações sociais é “aberrante”

O Governo FHC, por meio de Medida Provisória, e posteriormente pela Lei 9.637/98, criou o modelo das organizações sociais, que seriam entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas pelo Estado para assumirem os serviços de ensino, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente e cultura até então desempenhados pelo Poder Público.

O PT e o PDT entraram com uma ADIn (1923) no STF contra a lei e, infelizmente, o mérito da ação começou a ser definido apenas ontem, treze anos depois. Sobre o tema recomendo o meu Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010) e A inconstitucionalidade das organizações sociais.

Ontem o Advogado-Geral da União, Luiz Adams, demonstrou que é um neoliberal-gerencial ao apoiar todo o discurso do Governo FHC, do ex-Ministro da Administração e da Reforma do Aparelho do Estado Bresser Pereira e dos Governos tucanos de São Paulo, ao defender o discurso da eficiência acima dos demais princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Discursou também no sentido de que o modelo das OSs tem experiências muito positivas, parecendo até um advogado de defesa tucano e não o Advogado-Geral da União. O Blog do tarso se lembrará disso na próxima indicação presidencial para Ministro do STF.

O explanação do Ministério Público foi brilhante, por meio da Vice-Procuradora Geral da União Debora Duprat, que teve que lembrar que a eficiência é apenas um dos princípios, que as OSs vão na contramão do art. 37 da Constituição, e que é falacioso o discurso de que o Estado não é bom prestador de serviços, mas apenas faltam investimentos sociais desde a ditadura militar.

O advogado Rubens Naves, de uma entidade amicus curiae, apenas fez um discurso ideológico em defesa das OSs e dos Governos tucanos de São Paulo. Os advogados Ludimar Rafanhim e Ari Marcelo, do amicus curiae SindiSaude/PR, foram brilhantes na defesa da tese da inconstitucionalidade das OSs, inclusive citando de forma indireta o ICI – Instituto Curitiba de Informática, uma OS de Curitiba.

No seu voto, o Relator da ADIn, o Ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade das privatizações via OSs, o que seria uma “terceirização aberrante”, quando o Estado transfere toda a prestação dos serviços para essas entidades, pois a iniciativa privada não pode substituir o Estado, mas apenas complementar. Disse o Ministro: “tiro do sujeito sua essência e o que sobra é um não sujeito, um nada jurídico”. Para ele o Estado não pode ser apenas regulador na prestação dos serviços públicos.

Isso quer dizer que ele acha que a privatização da informática de Curitiba via o ICI é inconstitucional.

Ayres Britto entende ser possível apenas a colaboração do Poder Público às OSs, por meio de contratos de gestão, que no caso de fomento poderia ser comparado com um convênio. E, mesmo não sendo necessária a licitação para a qualificação e celebração da parceria, um processo administrativo de escolha seria obrigatório.

Por causa do decorrer de todos esses anos, o Ministro entende que não seria o caso de desconstituir as OSs que absorveram atividades estatais, mas findo os seus contratos os processos de escolha serão obrigatórios.

Após o voto do relator o Ministro Luiz Fux pediu vistas do processo, e a cessão foi interrompida.

Assim, se a maioria dos Mininstros acompanharem Ayres Britto, não poderão mais ser criadas OSs para fins de privatização do Estado, podendo apenas elas serem fomentadas pelo Poder Público, sem o caráter de substituição, e esse fomento deverá ser precedido de procedimento de escolha das entidades.

Prevejo uma disputada apertada. A tendência é que os Ministros do STF Joaquim Barbosa, Lewandowski, Marco Aurélio e Cármen Lúcia votem conforme Ayres Britto. Dias Toffoli não poderá se manifestar, pois atuou na ação como AGU. Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Peluso provavelmente as considerarão constitucionais, ficando a dúvida com relação ao voto de Celso de Mello e de Luiz Fux.

Caso se confirme a posição de Ayres Britto, a Prefeitura de Curitiba deverá passar a realizar procedimento de escolha para contratar o ICI na prestação dos serviços de informática do Município. Além disso o ICI não poderá ser contratado livremente sem processo de escolha pelas Prefeituras de todo o Brasil, como ocorre atualmente. O mesmo ocorrerá com as OSs da saúde e educação paulistas.

Ministro do STF Carlos Ayres Britto, relator da ADIn 1923 contra as Organizações Sociais, votou pela procedência parcial para declarar a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 9637/98

Suspenso julgamento de ADI contra normas que regulamentam as organizações sociais (site do STF)

A análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 foi adiada em razão de um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na ação, ajuizada com pedido de liminar, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionam a Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de Publicização, bem como o inciso XXIV, artigo 24, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), com a redação dada pela Lei 9.648/98.

Essas normas dispensam de licitação a celebração de contratos  de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.

Na sessão desta quinta-feira (31), apenas votou o relator, ministro Ayres Britto, pela parcial procedência do pedido. Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos para examinar melhor a matéria.

Alegações

Os requerentes alegam que a Lei 9637/98 promove “profundas modificações no ordenamento institucional da administração pública brasileira”. Isto porque habilita o Poder Executivo a instituir, por meio de decreto, um programa nacional de publicização “e, através desse programa, transferir para entidades de direito privado não integrantes da administração pública, atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, à prestação de serviços públicos nessas áreas”.

Assim, os autores da ADI afirmam que o caso se trata de um “processo de privatização dos aparatos públicos por meio da transferência para o setor público não estatal dos serviços nas áreas de ensino, saúde e pesquisa, dentre outros, transformando-se as atuais fundações públicas em organizações sociais”. Eles também ressaltam que tais organizações poderiam, através de ato do chefe do Poder Executivo e de um contrato de gestão, absorver atividades que antes eram de instituições integrantes da administração, além de gerir e aplicar recursos a ela destinados na lei orçamentária “sem, todavia submeter-se às limitações estabelecidas para as entidades administrativas estatais”.

Sustentam, portanto, que as normas, de forma evidente, tentam afastar a prestação de serviços do núcleo central do Estado. “Tudo mediante um modelo mal acabado de transferência de responsabilidades públicas a entes privados. Entes que, por não prescindirem da atuação subsidiária do poder público, terminam por se transmutarem pessoas funcionalmente estatais, porém despidas da roupagem que é própria do regime de direito público”, completam.

Na ação, os partidos também argumentam que não se pode cogitar de dispensa de licitação para a concessão ou permissão de serviços públicos, conforme o artigo 175, da Constituição Federal. Acrescentam ainda que não seria o caso de permissão ou concessão, mas de mera terceirização de serviços mediante contrato com pessoa privada, e a Constituição Federal estaria sendo igualmente violada em razão da dispensa de licitação, tendo em vista a realização de contrato pelo simples fato de a entidade ser qualificada como organização social.

Conforme a ADI, o princípio da impessoalidade teria sido ferido com a permissão do uso de bens públicos sem licitação. Outro ponto levantado na ação, salienta que os salários dos dirigentes e empregados da organização social, embora pagos com recursos públicos, não são fixados nem atualizados por lei em sentido formal. A contratação de pessoal também seria discricionária porquanto feita sem a prévia realização de concurso público, em violação aos princípios da impessoalidade, da eficiência e da isonomia.

Por fim, os autores denunciam “que a criação das chamadas organizações sociais e seu processo de qualificação conforme estabelecidos na lei desrespeitam a Constituição Federal”. Isso porque, de acordo com eles, a criação das organizações se dá mediante “um processo induzido de substituição de entes públicos por entes privados criados por encomenda, ad hoc, para assumir funções antes a cargo do Estado”.

Dispositivos constitucionais violados 

Com base nesses argumentos, os autores alegam afronta aos seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigos 22; 23; 37; 40; 49; 70; 71; 74, parágrafos 1° e 2º; 129; 169, parágrafo lº; 175, caput; 194; 196; 197; 199, parágrafo 1º; 205; 206; 208, parágrafos 1º e 2º; 209; 211, parágrafo  1º; 213; 215, caput; 216; 218, parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º; e 225, parágrafo 1º da Constituição Federal.

Cautelar e relatoria

Em 24 de junho de 1999, o Supremo iniciou o julgamento da medida cautelar, que foi encerrado no dia 1º de agosto de 2007, quando a Corte, por maioria dos votos, indeferiu a liminar, mantendo a validade da lei. Em razão da aposentadoria do ministro Ilmar Galvão, assumiu a relatoria da ADI o ministro Ayres Britto , que retomou hoje o julgamento de mérito da norma.

Voto do relator

De início, o ministro Ayres Britto (relator) observou que o número de dispositivos constitucionais supostamente violados na ADI é muito grande. Ao longo de seu voto, ele leu tais artigos e fez comentários sobre cada um deles. Também analisou o conteúdo das leis atacadas pelo PT e o PDT na ação.

Da leitura de todos esses dispositivos constitucionais, o ministro afirmou que é possível o entendimento de que há serviços públicos passíveis de prestação não estatal. “Serviços que, se prestados pelo setor público – seja diretamente, seja sob regime de concessão, permissão ou autorização – serão de natureza pública”, disse o ministro.

Segundo ele, se esses serviços forem prestados pela iniciativa privada, serão também de natureza pública, “pois o serviço não se despubliciza pelo fato do transpasse da sua prestação ao setor privado”. “Já no que toca às atividades de senhorio misto [Previdência, Saúde, Educação, Ciência, Tecnologia] serão elas de natureza pública, se prestadas pelo próprio Estado ou em parceria com o setor privado e, se desempenhadas exclusivamente pelo setor privado, sua definição é como atividades ou serviços de relevância pública”, explicou o relator.

Participação complementar da iniciativa privada

Segundo o ministro Ayres Britto, em relação aos serviços estritamente públicos, a Constituição determina que o Estado os preste diretamente ou então sob o regime de concessão, permissão ou autorização. “Isto por oposição ao regime jurídico das atividades econômicas, área em que o Poder Público deva atuar, em regra, apenas como agente indultor e fiscalizador”, disse.

O relator salientou que quando a atividade for de exclusiva titularidade estatal, a presença do poder público é inafastável. “Contudo, se essa ou aquela atividade genuinamente estatal for constitutiva a de serviço público, o Estado não apeia jamais da titularidade, mas pode valer-se dos institutos da concessão ou da permissão para atuar por forma indireta, ou seja, atuar por interposta pessoa jurídica do setor privado nos termos da lei e sempre através de licitação”, ressaltou.

“Nesse amplíssimo contexto normativo, penso já se poder se extrair uma primeira conclusão, os particulares podem desempenhar atividades que também correspondem a deveres do Estado, mas não são exclusivamente públicas”, afirmou o ministro ao referir-se às atividades que, em rigor, são mistamente públicas e privadas como a cultura, a saúde, a educação, a ciência, a tecnologia e o meio-ambiente. “Logo, são atividades predispostas a uma protagonização conjunta do Estado e da sociedade civil, por isso que passíveis de financiamento público e sob a cláusula da atuação apenas complementar do setor público”, completou.

O ministro acrescenta que, assim como seria inconstitucional uma lei que estatizasse toda a atividade econômica, “também padeceria do vício de inconstitucionalidade norma jurídica que afastasse do Estado toda e qualquer prestação direta pelos próprios órgãos e entidades da administração pública dos serviços que são dele, Estado, e não da iniciativa privada”. Ayres Britto lembrou que a participação do Estado na atividade econômica se dá por exceção para atender os imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme o artigo 173, da Constituição Federal.

Substituição x complementação à atividade estatal

Ele entendeu que a norma questionada estabeleceu um mecanismo pelo qual o Estado pode transferir para a iniciativa privada toda a prestação do serviço público de saúde, educação, meio-ambiente, cultura, ciência e tecnologia. “A iniciativa privada, então, a substituir o poder público e não simplesmente a complementar a performance estatal”, ressaltou.

Para o relator, se o Estado terceiriza funções que lhe são típicas há uma situação “juridicamente aberrante, pois não se pode forçar o Estado a desaprender o fazer aquilo que é da sua própria compostura operacional, a prestação dos serviços públicos”. Por fim, Ayres Britto considerou que o problema não está no repasse de verbas públicas a particulares, nem na utilização por parte do Estado do regime privado de gestão de pessoas, de compras e de contratações. “A verdadeira questão é de que ele, Estado, ficou autorizado a abdicar da prestação de serviços de que constitucionalmente não pode se demitir. Se retirar do Estado os serviços públicos, o que fica é outra coisa em qualidade que já não é o Estado”, finalizou.

Ele também observou que, em princípio, não há necessidade de processo licitatório para a celebração dos convênios, ou seja, quando não há competição, mas mútua colaboração.

Modulação de efeitos

Em seguida, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade dos artigos 18 a 22 da Lei 9637/98, uma vez que essa norma vigora há mais de 12 anos e o Supremo negou o pedido de liminar. Nesse período, recordou Ayres Britto, várias entidades públicas federais, estaduais e municipais foram extintas, “repassando-se para organizações sociais a prestação das respectivas atividades”.

“Dessa forma, tendo em vista razões de segurança jurídica, não é de se exigir a desconstituição da situação de fato que adquiriu contornos de consolidação”, afirmou o relator. Conforme ele, as organizações sociais que absorveram atividades de entidades públicas extintas até a data deste julgamento devem continuar prestando os respectivos serviços, “sem prejuízos da obrigatoriedade de o poder público, ao final dos contratos de gestão vigentes, instaurar processo público e objetivo, não necessariamente licitação, nos termos da Lei 8666, para as novas avenças”.

Procedência parcial

O relator votou pela procedência parcial da ADI para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei 9637/98: a) a expressão “quanto à conveniência e a oportunidade de sua qualificação como organização social”, contido no inciso II, do artigo 2º; b) a expressão “com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria”, contida no parágrafo 2º, do artigo 14; c) os artigos 18, 19, 20, 21 e 22, com a modulação proposta anteriormente.

O ministro Ayres Britto interpretou conforme a Constituição os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei 9637/98, e o inciso XXIV, do artigo 24, da Lei 8666/93, “para desses dispositivos afastar qualquer interpretação excludente da realização de um peculiar proceder competitivo público e objetivo para: a) a qualificação de entidade privada como organização social; b) a celebração do impropriamento chamado contrato de gestão”.