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Privatizações e a Constituição Social e Democrática de Direito de 1988

12 mai

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A Constituição Social e Democrática de Direito de 1988 da República Federativa do Brasil obriga que juristas, políticos, autoridades, administradores públicos e toda a sociedade almejem que um dia cheguemos no país ao Estado do Bem-Estar Social e Democrático de Direito.

Com o fim da ditadura militar iniciada com o golpe de 1964 e a redemocratização a partir de 1985, e desde a Constituição de 1988, a Democracia formal ainda está sendo construída no país, para que um dia sejamos uma Democracia substancial.

O Estado do Bem Estar ou Estado Social caracteriza-se como um Estado que intervêm na economia e no social, de forma direta e indireta. Nossa Constituição prevê uma evolução do primitivo liberalismo, do Estado Liberal.

O Estado Social garante a liberdade, mas uma liberdade que vai além da igualdade do liberalismo, é uma liberdade com dignidade. Garante igualdade, mas não apenas a igualdade formal do Estado Liberal, mas uma igualdade material, com redistribuição. Prevê fraternidade, não como um favor do liberalismo, mas como direitos sociais, uma obrigação do Estado.

O Estado Social não interfere no econômico e social apenas de forma indireta. O Estado do Bem-Estar caracteriza-se como um Estado prestador de serviços públicos, um Estado que explora atividades econômicas nos termos do art. 173 da Constituição (casos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo).

O Estado Social não é um Estado apenas policial como o liberal, mas um Estado prestacional, que limita os poderes econômicos. Democracia em que o poder do dinheiro é o que vale não é democracia.

A desigualdade é autoritária e vai contra a democracia. E serviços públicos prestados apenas por particulares e um Estado apenas regulador, com o velho discurso da liberdade liberal, joga na lata de lixo a igualdade e a fraternidade.

No Brasil o neoliberalismo, o retorno ao Estado Liberal, é inconstitucional. O que diz nossa Constituição Social e Democrática de Direito de 1988?

–Sociedade livre, justa e solidária (3º)

–Cidadania (1º)

–Dignidade da pessoa humana (1º)

–Desenvolvimento nacional ( 3º), independência nacional (4º), soberania nacional (1º, 170 I)

–Erradicação da pobreza e redução das desigualdades (3º III e 170 VII)

–Bem de todos (3º) e Bem Estar (193)

–Direitos Humanos (4º)

–Igualdade (5º)

–Justiça Social ( 170 e 193)

–Soberania Nacional (1 I e 170 I)

–Livre iniciativa e valores sociais do trabalho (1º IV e 170)

–Função Social da Propriedade (5º XXIII e 170 III)

–Favorecimento a empresas de pequeno porte (170 IX)

–Dever do Estado: educação (205 igualdade e gratuidade nas do Estado) e saúde (196 acesso universal igualitário)

–Salário mínimo: capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Isso tudo não combina com o neoliberalismo, com o egoísmo, com o individualismo e consequentemente com as privatizações.

Privatização é qualquer parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada com o intuito de repassar responsabilidade do Estado para os particulares, de diminuir o tamanho do Estado nas áreas econômicas e sociais. Também chamada de desestatização.

De forma mais radical as privatizações surgiram nas décadas de 70, 80 e 90, do século XX, dependendo do país, com o intuito de atacar o modelo do Estado do Bem-Estar Social e Democrático de Direito, e implementação do Estado Mínimo, Estado apenas Regulador. Enfim, com o intuito de adoção do chamado neoliberalismo.

Em sentido amplo existem os seguintes tipos de privatizações:

1. Privatizações em sentido estrito: a venda de uma empresa estatal (sociedade de economia mista ou empresa pública). É a transferência de propriedades estatais para privados, como bens e ações. Essa privatização pode ser total (repasse de mais de 50% para a iniciativa privada, como por exemplo a venda da Companhia Vale do Rio Doce ou Banestado) ou parcial (venda de propriedade sem transferência de mais de 50%, por exemplo quando a Petrobrás vende algumas de suas ações). Também chamada de desnacionalização. Regulada no Brasil pela Lei 9.491/97 de Fernando Henrique Cardoso (PSDB), que alterou o Plano Nacional de Desestatização da Lei 8.031/90 de Fernando Collor de Mello (ex-PRN). Sempre lembrando: uma empresa estatal que existe para fins de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo NÃO PODE SER PRIVATIZADA.

2. Concessões e permissões de serviços públicos nos termos do art. 175 da Constituição: delegação da prestação dos serviços públicos privativos às empresas privadas (concessionárias). Não se delega a titularidade, mas apenas a prestação. O cidadão deixa de pagar impostos e passa a pagar tarifas. Por exemplo as concessões de estradas com consequente cobrança de pedágio ou concessões do transporte coletivo municipal. As concessões e permissões tradicionais de serviços públicos, nos termos da Lei 8.987/95 e 9.074/95. Aqui também as Parcerias Público-Privadas – PPPs, na modalidade Concessão Patrocinada, nos termos da Lei 11.079/2004. Essa privatização é constitucional, é o único caso de possibilidade de delegação de atividades-meio do Estado. Mas não poderia o Estado privatizar a maioria dos serviços públicos por meio de concessões.

3. Terceirizações. Contratação da prestação de serviços de entidades privadas. Também chamada de “contracting out”. Apenas são possíveis as terceirizações de atividades-meio do Poder Público, e não de atividades-fim. Por exemplo: a celebração de contrato administrativo, após a realização de licitação, como regra, com o objeto de prestação de serviços de limpeza em órgão ou entidade estatais. Aqui estão englobadas as inconstitucionais delegações de serviços públicos sociais realizadas pela Administração Pública com as entidades do chamado “Terceiro Setor”, como por exemplo com associações qualificadas como organizações sociais – OSs, via contratos de gestão. Ver Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010)Uma análise crítica do ideário do “Terceiro Setor” no contexto neoliberal e as Parcerias entre a Administração Pública e Sociedade Civil Organizada no Brasil e Estado, Ordem Social e Privatização – as terceirizações ilícitas da Administração Pública por meio das Organizações Sociais, OSCIPs e demais entidades do “terceiro setor”. Aqui também as Parcerias Público-Privadas – PPPs, na modalidade Concessão Administrativa, nos termos da Lei 11.079/2004.

4. Fomento: a Administração Pública pode fomentar a iniciativa privada por meio de dinheiro ou isenções/imunidades fiscais. Por exemplo empréstimos com juros baixos para empresas privadas com fins lucrativos por meio do BNDES. Ou repasses de verbas para entidades do Terceiro Setor (convênios com associações e fundações de utilidade pública ou termos de parceria com entidades do Terceiro Setor qualificadas como OSCIPs – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público). Mas para vários serviços sociais como educação e saúde, a principal política pública não pode ser o fomento à iniciativa privada. O Estado é o principal ator na prestação de serviços de ensino e saúde.

Tarso Cabral Violin – autor do Blog do Tarso, advogado em Curitiba, professor de Direito Administrativo, mestre em Direito do Estado pela UFPR e autor de vários livros e artigos jurídicos

Bibliografia:

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Terceiro Setor ineficiente é salvo com dinheiro público

2 mai

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O discurso dos neoliberais é de que a iniciaitva privada é mais ineficiente do que a Administração Pública. Mentira.

Os mesmos neoliberais dizem que o Terceiro Setor é mais eficiente na prestação dos serviços sociais do que o poder Público. Mentira.

Os neoliberais defendem o Estado apenas para que ele arque com os prejuízos da iniciativa privada. Vemos isso quando os bancos quebram e também quando ONGs estao em vias de fechar as portas.

O governo federal vai perdoar parte das dívidas das Santas Casas e de hospitais filantrópicos.

Daqui para frente vão ter que pagar impostos e melhorar o ineficiente atendimento que fazem aos pacientes via SUS – Sistema Único de Saúde).

Fica a pergunta: elas não são mais eficientes? Onde estão os voluntários que garantiriam o atendimento? Tudo balela.

São usadas por governantes neoliberais para figa do concurso público, fuga das licitações, fuga da Lei de Responsabilidade Fiscal, fuga do controle dos Tribunais de Contas e fuga do controle social.

Dívidas com bancos, tributos, despesas trabalhistas: são mais de R$ 11 bilhões de prejuízos.

Chega!

Vamos respeitar a Constituição?

Dinheiro público, como regra, para hospitais estatais. Em situações excepcionais fomento a entidades sérias e eficientes.

E devemos interpretar a Lei de Responsabilidade Fiscal conforme a constituição. A Lei não pode limitar gastos com a contratação, por meio de concurso público, de médicos, professores e outros profissionais que atuam nas áreas sociais.

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Ford condenada por utilizar entidade do Terceiro Setor para terceirização ilícita e fraude tributária

3 mar

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Conforme o Blog do Sakamoto, a Ford do Brasil foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 400 milhões por terceirização ilícita e fraude tributária, após o Ministério Público do Trabalho processar a empresa por meio de uma ação civil pública. Cabe recurso no processo número 0002153-24.2011.5.15.0116.

Segundo a Justiça do Trabalho e o MPT a Ford contratava empregados por meio da também ré Avape, uma associação privada sem fins lucrativos que atua na promoção de pessoas com deficiência, que contava com isenção fiscal. Dos 280 empregados que a Avape fornecia à Ford por mais de 10 anos, nenhum era deficiente.

A Justiça proibiu qualquer terceirização ilegal, de atividades-fim, permitindo apenas a terceirização de atividades-meio.

Como verificamos, não é apenas a Administração Pública que se utiliza de ONGs para fraudes ao concurso público. O Mercado também se utiliza do mesmo mal para burla ao Direito do Trabalho e Direito Tributário.

Anteprojeto de Lei sobre Terceiro Setor/ONGs. Sou contra

10 jan

Hoje na Gazeta do Povo

Terceiro Setor

Projeto regulamenta repasses

Documento, que aguarda aval da Presidência, define que dirigentes de associações sem fins lucrativos deverão ter ficha limpa na Justiça

OSNY TAVARES

Chegou à mesa da presidente Dilma Rousseff o anteprojeto de lei que promete regulamentar o repasse de verbas públicas para as entidades do terceiro setor. Entre os pontos mais importantes, o texto define que aportes acima de R$ 600 mil por ano deverão ser fiscalizados por uma auditoria externa; que os salários dos dirigentes serão pagos diretamente pelo governo e respeitarão o teto constitucional; e que estes deverão ter ficha limpa na Justiça.

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Governo quer exigir ficha limpa de dirigente de ONG

18 dez

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Segunda-feira na Folha de S. Paulo

Projeto de lei foi fechado após escândalos envolvendo ministérios e entidades

Texto só depende do aval de Dilma para ir para o Congresso e regularia setor beneficiado com R$ 6 bi desde 2008

ERICH DECATFILIPE COUTINHODE BRASÍLIA

Após discussão com outros sete ministérios, a Secretaria-Geral e a Casa Civil encaminharam à presidente Dilma Rousseff texto de projeto de lei que altera a relação entre o governo e as ONGs.

Entre as medidas, estão a exigência de que os dirigentes tenham ficha limpa na Justiça para receber dinheiro público, aceitem salários regulados pelo governo e mudem os estatutos das organizações para tentar barrar o enriquecimento ilícito de seus integrantes. Continue lendo 

Mais um escândalo em parceria do Estado com o Terceiro Setor: R$ 50 milhões pelo ralo

4 dez

Da Gazeta do Povo

Instituto é suspeito de lesar estudantes do PR em R$ 50 milhões

Pelo menos 24 pessoas foram presas, nesta terça-feira (4), pelo Cope. Universidade Federal do Paraná está entre as entidades afetadas com o esquema

Um instituto que oferecia cursos de graduação e pós-graduação à distância é suspeito de ter desviado R$ 50 milhões em um golpe aplicado na Universidade Federal do Paraná (UFPR) e em outras instituições de ensino do estado. A Operação Atenas, do Comando de Operações Especiais (Cope), da Polícia Civil, prendeu, nesta terça-feira (4), 24 pessoas que fariam parte da organização. Entre os presos está Marcos Aurélio Paterno, de 67 anos, que, conforme o Cope, seria o idealizador e envolveu a família como laranja do esquema.

Foram cumpridos mandados de prisão em oito cidades: Curitiba, Pinhais, Paranavaí, Ortigueira, Campo Largo, São José dos Pinhais, Colombo e Dois Vizinhos. Segundo o Cope, ainda serão cumpridos mandados em outros municípios e existe a possibilidade de envolvimento de um funcionário público na fraude, o que ainda está sendo investigado.

Conforme informações divulgadas pelo Cope, o Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional (ITDE) fazia inscrições com a emissão de boletos para o pagamento de taxas, realizava os cursos à distância, mas não registrava o nome dos alunos nem emitia diplomas, já que não era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

Veja mais no site da Gazeta do Povo.

III Congresso Brasileiro de Sociologia do Direito e I Simpósio do Núcleo de Direito do 3º Setor, Risco e Políticas Públicas

11 out

III Congresso Brasileiro de Sociologia do Direito – ABRASD e I Simpósio do Núcleo de Direito do Terceiro Setor, Risco e Políticas Públicas – PPGD/UFPR

Maiores informações, clique aqui

Serei o responsável pelo seguinte Grupo de Trabalho, junto com o Prof. Leandro Gorsdorf:

GT MOVIMENTOS SOCIAIS E TERCEIRO SETOR
O objetivo do GT é debater estudos sobre movimentos sociais e terceiro setor que abordem, especialmente, os seguintes núcleos temáticos: demandas sociais e novos direitos; movimentos sociais e políticas públicas; terceiro setor e marco legal; teorias sociológicas e jurídicas sobre movimentos sociais; saber popular e conhecimento jurídico;  metodologia e pesquisa jurídica sobre movimentos sociais e terceiro setor.

LEANDRO GORSDORF

Professor de Direito da UFPR, doutorando do Programa de Pós Graduação em Direito da UFPR, pesquisador do IPDMS e Observatorio das Metropoles, Conselheiro da organização não governamental Terra de Direitos e Relator Nacional do Direito a Cidade da Plataforma Dhesca Brasil.

TARSO CABRAL VIOLIN
Professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo, Professor de Pós-Graduação da ABDConst, UniCuritiba e UniBrasil, mestre em Direito do Estado pela UFPR, membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Terceiro Setor

Morreu Carlos Nelson Coutinho

20 set

Hoje morreu o filósofo e cientista político Carlos Nelson Coutinho, professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, aos 69 anos, de câncer. Coutinho era um dos maiores especialistas na obra de Antonio Gramsci no Brasil.

Na minha dissertação de mestrado na UFPR Uma análise crítica do ideário do “Terceiro Setor” no contexto neoliberal e as Parcerias entre a Administração Pública e Sociedade Civil Organizada no Brasil que depois se transformou no livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010), me utilizei muito das obras e textos de Carlos Nelson Coutinho “Gramsci: um estudo sobre o seu pensamento político. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999″, “Marxismo e Política: a dualidade de poderes e outros ensaios, 2ª ed. São Paulo: Cortez, 1996″, “Entrevista. Por Emiliano José e José Corrêa Leite. In: Revista Teoria e Debate nº 51, jun/jul/ago 2002″ e “Apresentação na capa da obra MONTAÑO, Carlos. Terceiro setor e questão social. São Paulo: Cortez, 2002″.

Carlos Nelson Coutinho dizia que o neoliberalismo e o ideário do “terceiro setor” alimenta a idéia de que a sociedade civil é algo além do Estado e do mercado. Para ele sociedade civil é Estado, é política. Ele era contra o ideário neoliberal do “terceiro setor”, pois as classes subalternas têm vistas à progressiva construção de uma sociedade socialista, que exige não a minimização do Estado, mas sua radical democratização. Coutinho, sobre a “guerra de posição” gramsciana (conquista progressiva, ou processual, de espaços no seio e por meio da sociedade civil, visando a conquista de posições) dizia que seria uma condição para o acesso ao poder de Estado e para sua posterior conservação, onde não há lugar para a espera messiânica do “grande dia”, mas sim uma transformação da classe dominada em classe dirigente antes da tomada de poder, como estratégia para a transição ao socialismo. Para o autor, o Brasil é hoje uma sociedade ”ocidental”, mas cada Estado requer um cuidadoso reconhecimento de caráter nacional, e, no nosso caso, ele entendia que ainda está em grande parte por ser feito.

Veja a entrevista que a Revista Sem Terra (2005) fez com ele, republicada hoje no site do Brasil de Fato.

Lei de Acesso à Informação já obrigava transparência do Terceiro Setor que recebe dinheiro público. LDO 2013 explicita exigência para Sistema S (serviços sociais autônomos)

24 ago

Segundo a Lei de Acesso à Informação, as entidades do Terceiro Setor que recebam dinheiro público devem ser transparentes. Agora a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2013) da União – Lei 12.708, de 17.08.2012, deixa essa exigência explícita para as entidades do chamado Sistema S, os serviços sociais autônomos, como o SESC, o SESI e o SENAI.

Essas entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, que recebem contribuições dos empregadores em decorrência de incidência sobre a folha de salários, deverão divulgar todo o trimestre, em sítio na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita/despesa; e seus orçamentos de 2013; além de divulgarem e manterem atualizados os nomes e remunerações de seus dirigentes e demais trabalhadores.

Agora falta apenas uma lei obrigando, de forma expressa, que as concessionárias prestadoras de serviços públicos, como as empresas de pedágio em estradas e transporte coletivo municipal, divulguem suas receitas e despesas e as remunerações de seus dirigentes e trabalhadores.

Tarso Cabral Violin – professor de Direito Administrativo, advogado e editor-presidente do Blog do Tarso

Concurso Público para Juiz do MS cita minha obra sobre Terceiro Setor

16 ago

 

 

 

 

 

 

 

 

No 30° Concurso Público para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, foi citada parte da minha obra VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica. Belo Horizonte: Fórum, 2010, 2ª ed:

 

 

 

 

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