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Fantástico e Rede Globo imparciais?

25 mar

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É louvável que a imprensa faça controle da Administração Pública. A fiscalização realizada pelo próprio Poder Público não é suficiente para que tenhamos um Estado realmente Social e Democrático de Direito e uma Administração Pública Burocrática profissionalizada, longe do patrimonialismo.

Cada vez a velha mídia (TVs, rádios, jornais e revistas) vem perdendo importância para a mídia digital, as redes sociais, blogs, sites, etc. Mas claro que ainda tem uma força e audiência grande.

Assim, denúncias como já fez o programa dominical Fantástico de licitações fraudulentas, desvios em parcerias do Poder Público com organizações sociais – OS, escândalos como o da empresa de radares Consilux, que respingou em Curitiba e nas gestões passadas, a grave denúncia do comitê Lealdade do PRTB pró-Beto Richa em 2008, entre outras denúncias que envolveram o Paraná, são importantes.

O problema é que fica parecendo que o Fantástico apenas divulga denúncias contra “bagrinhos” corruptos, como empresas corruptoras menores, servidores públicos menos poderosos ou políticos de menor expressão.

A pergunta que fica:

1. Por que o Fantástico nunca investigou a Privataria Tucana, ocorrida na década de 90 com as privatizações escandalosas do governo neoliberal de Fernando Henrique Cardoso (PSDB)?

2. Por que não fiscalizou a compra de votos da aprovação da reeleição de FHC no Congresso Nacional ocorrida em 1998?

3. Por que não questiona as contratações bilionárias de serviços de publicidade com dinheiro público, em TVs, jornais e revistas, por parte de prefeituras, estados e União?

4. Por que alguns políticos são poupados?

5. Por que mostra uma suposta maior ineficiência do Poder Público e não demonstra que são as privatizações, terceirizações e precarizações da Administração Pública, sob influência do neoliberalismo-gerencial, é que levam às grandes corrupções com dinheiro público?

6. Por que sempre escondeu que TVs e rádios são serviços públicos segundo a Constituição da República, e sendo serviços públicos, a Globo e demais emissoras não têm liberdade para fazer o que bem entenderem com esses serviços, sem qualquer controle?

A Rede Globo, o Fantástico e o Jornal Nacional já apoiaram e cresceram na ditadura militar, elegeram e destronaram governantes. Fazem política, mas de forma mascarada. Que pelo menos isso fique claro para seus telespectadores. Não há neutralidade e muito menos imparcialidade no seu jornalismo.

Como uma empresa com finalidade lucrativa, seu principal objetivo não é o atendimento do interesse público, mas sim o lucro de seus proprietários e investidores.

Quem paga terá benefícios, sejam empresas do grande capital ou governos bondosos com dinheiro público.

Não nos enganemos…

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RDC X Lei 8.666/93: veja vídeo de debate com Pedro Estevam Serrano

21 mar

Debate no programa Brasilianas.org na TV Brasil (EBC), veiculado no dia 4 de março de 2013, com mediação de Luis Nassif, sobre o RDC – Regime Diferenciado de Contratações e a Lei de Licitações, a Lei 8.666/93 (que para meus alunos chamo de lei do capeta).

Contou com a participação do subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, Ivo da Motta Corrêa, do auditor de Controle Externo e assessor da Presidência do TCU, Cláudio Sarian Altounian, e do advogado e Professor da PUC-SP, Pedro Estevam Serrano.

Como já apontei em diversas oportunidades, o RDC tem inovações positivas e negativas. Mas a influência neoliberal-gerencial na Lei traz inovações inconstitucionais que podem levar a Administração Pública ao patrimonialismo.

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Cade investiga cartel em licitações para serviços de TI

14 fev

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Do Istoé Dinheiro

A Superintendência Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) vai investigar um suposto cartel em licitações públicas de órgãos e empresas sediados no Distrito Federal para a contratação de serviços terceirizados de Tecnologia da Informação (TI). Segundo nota divulgada pelo órgão, a Superintendência instaurou processo administrativo para apurar indícios de que sete empresas e dez executivos do setor teriam trocado informações para fixar preços e ter vantagens nessas licitações, dividindo o mercado de TI no DF.De acordo com o Cade, documentos apresentados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contêm indícios de que os acusados mantinham “intensa comunicação entre si” após a publicação dos editais. Além de verificarem se a licitação já “estava encaminhada” para alguma das empresas participantes do suposto cartel, as mensagens eletrônicas também abordavam informações comerciais consideradas sensíveis, como preço, cliente e as condições de participação nos processos licitatórios.Segundo a Superintendência, a atuação do suposto cartel teria prejudicado órgãos e empresas públicas federais e distritais. Os acusados serão notificados e terão até 30 dias para apresentarem suas defesas.

Dilma assina o Decreto 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito Federal

28 jan

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DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto. Continue lendo 

Alternativas jurídicas para Gustavo Fruet sobre a calçada imoral de granito de Curitiba

18 jan

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É claro que é imoral colocar granito nas calçadas de qualquer cidade brasileira, enquanto existirem ruas sem asfalto e falta de calçamento nas cidades. Até a rua mais “chique” do Brasil, a Oscar Freire, na cidade mais rica do país, São Paulo, tem calçada de blocos de concreto. Parte da burguesia curitibana defende o granito que o ex-prefeito queria instalar no Batel, alegando que o bairro é o que mais arrecada impostos. Esquecem que os impostos e o Estado servem, justamente, para diminuir as desigualdades. Ou seja, tirar dos ricos e socializar os valores para investimentos na classe média e principalmente nas regiões pobres.

Um ato imoral deve ser anulado, uma vez que a Constituição Social e Democrática de Direito de 1988 fixa como um dos princípios da Administração Pública, o princípio da moralidade, no art. 37.

Infelizmente 99% dos nossos magistrados brasileiros não teriam coragem de aplicar o princípio da moralidade e, nesse caso, anular a licitação e o contrato administrativo que prevê calçadas de granito que custam três vezes mais do que as de concreto. Diriam que é uma decisão de mérito da Administração Pública e se anulassem estariam invadindo a competência do Poder Executivo. Besteira, em face ao texto constitucional.

Levando em consideração que o prefeito Gustavo Fruet (PDT) não conseguiria anular o contrato da calçada de granito imoral do ex-prefeito Luciano Ducci (PSB), financiada pelo governador Beto Richa (PSDB), seriam as seguintes as opções jurídicas de Fruet:

1. Analisar a licitação realizada e o contrato administrativo celebrado e verificar se há mais algum vício passível de nulidade. Caso não confirmado outro vício:

2. Rescindir o contrato por interesse público, nos termos do art. 78, II, da Lei 8.666/93, desde que oportunizado o contraditório e ampla defesa prévios e indenização por prejuízos da empresa contratada. Essa opção deve ser muito bem avaliada, para que seja verificado se o vulto das indenizações não prejudicariam o interesse público. Se não for caso de rescindir o contrato:

3. Realizar uma alteração qualitativa no objeto do contrato, como parece que vai ser realizada pela gestão de Gustavo Fruet. O art. 65 da Lei 8.666/93 permite que essa alteração, para fins de adequação técnica, desde que não desnature o objeto inicial.

Os valores dessa alteração podem ser em até 25% do valor inicial do contrato para mais ou para menos para obras, e em 50% para reformas. De forma unilateral, ou seja, mesmo sem a aceitação da empresa contratada. Aqui pode haver discussão jurídica, mas entendo que o valor aplicado para o caso é de 50%, pois o que está acontecendo no Batel é a reforma da calçada.

É possível, para menos, que esse percentual seja ultrapassado, mas nesse caso não seria unilateral, mas sim bilateral. Ou seja, a empresa deveria concordar com a alteração para menos superar o percentual fixado na Lei de Licitações.

Diante de todo o exposto, no caso concreto, entendo que o Município de Curitiba pode fazer uma alteração unilateral no contrato administrativo, alterando de granito para blocos de concreto o calçamento, do que ainda não foi instalado e comprado (para evitar gastos desnecessários), diminuindo em até 50% o valor do contrato, de forma unilateral, ou mais, caso a empresa aceite.

Tarso Cabral Violin – autor do Blog do Tarso, professor de Direito Administrativo e advogado em Curitiba na área de licitações e contratos administrativos

RDC é estendido ao PAC, educação e saúde

28 dez

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A Lei 12.462/2011 criou o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, uma espécie de nova modalidade de licitação aplicável às licitações e contratos administrativos necessários à realização da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

A Lei 12.688/2012 também permitiu a utilização do RDC para as ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

A Lei 12.722/2012 ampliou a utilização do RDC às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.

Agora a Lei 12.745, de 19 de dezembro de 2012, estendeu o RDC às obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Mais irregularidades da prefeitura de Curitiba na saúde e ICI

27 dez

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Depois do post Irregularidades no ICI e prefeitura de Curitiba começam a aparecer, mais denúncias:

A empresa que fornece papel e tonner para as impressoras das Unidades Básicas de Saúde é terceirizada pelo ICI – Instituto Curitiba de Informática, sem licitação.

Mas isso não pode! Se a secretaria de saúde precisa de equipamentos e fornecimento de bens, precisa realizar licitação para a contratação. Não pode se utilizar do ICI para burlar a licitação.

Ministério Público não sabe? Tribunal de Contas do Paraná não vê?

A Secretaria Municipal de Saúde não paga o contrato com o ICI há mais de quatro 4 meses e o ICI não paga a terceirizada.

Assim, a UBS não tem papel e muito menos tonner. Há UBS pedindo para o cidadao-usuário curitibano levar duas folhas de papel sulfite para poder imprimir os pedidos de exames.

Culpa do Luciano Ducci, do Beto Richa ou do Cássio Taniguchi?

Lei de licitações do país poderá ficar mais rigorosa

11 dez

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Ontem na Folha de S. Paulo

MARIANA BARBOSA

Depois de meses de debates que envolveram a participação de 8.500 internautas por meio do portal e-Democracia, do Congresso Nacional, deve chegar nesta semana à Comissão de Constituição e Justiça um amplo e polêmico projeto de reforma da lei das licitações.

Quase 20 anos depois de sua aprovação, no auge da CPI do Orçamento, quando escândalos envolvendo empreiteiras pipocavam no país, a lei 8.666/93 não só não reduziu a corrupção como é vista como uma das principais amarras que impedem o setor público de ser mais ágil e mais eficiente.

Pelo texto a ser apresentado pelo deputado Fabio Trad (PMDB-MS), empresas ou indivíduos que fizerem doações de campanha não poderão participar de licitações na esfera de administração do político ou partido eleito.

Entre outras medidas, o projeto também acaba com a brecha das OS (Organizações Sociais) e das Oscip (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) ao exigir que sejam submetidas ao processo licitatório para firmar contratos de gestão com a administração pública.

EXCEÇÃO E REGRA

Sob a justificativa de dar mais celeridade a obras essenciais, o Executivo passou por cima da lei 8.666 ao aprovar, no ano passado, o chamado RDC (Regime Diferenciado de Contratação).

Incluído de última hora em um projeto de lei de conversão de medida provisória, o RDC nasceu para acelerar obras de portos e aeroportos da Copa do Mundo de 2014.

Foi modificado posteriormente para incluir também obras do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) e, mais recentemente, obras do sistema público de ensino. Há duas semanas, o Congresso aprovou mais uma ampliação do RDC, para abarcar obras da pasta da Saúde.

“O RDC era para ser exceção”, diz o deputado Trad. “Para evitar que vire regra, estamos mudando a lei.”

O projeto de lei incorpora melhorias introduzidas pelo RDC, como a inversão de fases –a qual permite que as empresas deixem para apresentar certidões e documentos de habilitação só depois de terem suas propostas técnica ou de preço aprovadas.

Mas o texto rejeita a “contratação integrada”, prevista no RDC, que é um regime de execução de obras que libera o setor público de apresentar o projeto básico da obra.

Sem o projeto básico, dizem os críticos, é mais difícil calcular o preço final da obra e também fiscalizá-la.

“A contratação integrada é a institucionalização do direcionamento da licitação”, afirma o advogado Augusto Neves Dal Pozzo, vice-presidente do Ibeji (Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura).

Durante dois meses, especialistas do Ibeji, instituto ligado à faculdade de direito da PUC-SP, ajudaram na elaboração do texto do projeto.

Foram analisadas as mais de 50 propostas de alteração da lei apresentadas nos últimos 19 anos no Congresso e também quase 5.000 proposições via e-Democracia e audiência pública. O tema foi o terceiro mais popular no portal no último ano: só ficou atrás do Marco Civil da internet e do novo Código de Processo Civil.

Para Trad, o grande desafio foi conciliar o maior rigor contra desvios com a necessidade de agilizar os processos. “Para cada dispositivo que acelera a gestão, é preciso contrapor outro que dê segurança jurídica e iniba desvios de finalidade.”

Ratinho Junior quer comprar uniformes escolares sem licitação. Não pode!

14 out

Exmo. Sr. Carlos Roberto Massa Junior, vulgo Ratinho Junior, ou Juninho,

Qualquer contratação a ser realizada pelo Município de Curitiba, pela prefeitura, deve ser realizada, como regra, por meio de licitação, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Constituição Social e Democrática de Direito de 1988:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Assim, se eleito prefeito, para comprar uniformes escolares, Vossa Excelência deverá realizar licitação, a não ser nos casos excepcionais listados nos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93.

Além disso, Vossa Excelência, que apenas ajudou a administrar a empresa do papai Ratinho e não conhece a legislação aplicável à Administração Pública (mesmo se dizendo detentor de uma pós-graduação em Direito do Estado), não pode escolher que a entidade a ser contratada seja obrigatoriamente de Curitiba, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93, mesmo no caso de cooperativas ou associações:

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

Não é possível contratar uma associação ou cooperativa de Curitiba, sem licitação, para a contratação dos uniformes, como Vossa Excelência prometeu no programa de TV de hoje (abaixo), até nominando a entidade: “Associação da Vila Militar”.

É importante incentivar a Economia Solidária e o cooperativismo, mas desde que nos termos do ordenamento jurídico.

Lembro que é crime frustar uma licitação, nos termos do art. 82 da Lei 8.666/93, além de improbidade administrativa, conforme o art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

Venho por meio deste requerer que Vossa Excelência informe eu seu programa de TV que se equivocou, para que a população pobre de Curitiba que precisa dos uniformes e as senhoras da Associação da Vila Militar não sejam iludidas.

É o parecer,

Tarso Cabral Violin

Advogado – OAB/PR 29.416

Professor de Direito Administrativo

Especialista em licitações e contratos administrativos

Mestre em Direito do Estado pela UFPR

Editor-Presidente do Blog do Tarso

OAB: licitação para serviço advocatício ao poder público é inexigível

19 set

A singularidade do serviço advocatício afasta a necessidade de licitação, disse o relator (direita) (Foto: Eugenio Novaes)

Do site da OAB

 

O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou a edição de súmula para afirmar que é inexigível procedimento licitatório para a contratação de serviços profissionais de natureza advocatícia pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade e a inviabilidade de competição, sendo inaplicável, portanto, o artigo 89 da Lei 8.666/93. A matéria foi amplamente debatida hoje (17) na sessão conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e decidida com base no voto do conselheiro federal pelo Ceará, Jardson Saraiva Cruz. A súmula do Pleno da OAB funciona como uma determinação de conduta à classe.

Outra súmula aprovada pelo Pleno é a de que não poderá ser responsabilizado cível ou criminalmente o advogado que, no regular exercício de seu mister, emitir parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação pelo poder público. Nessa linha, o profissional da advocacia é inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/94 (o Estatuto da OAB).

Vários foram os conselheiros federais que, na sessão plenária, enfatizaram que a impossibilidade de competição entre os profissionais não decorre só da singularidade do profissional, mas da subjetividade na valoração da qualidade dos serviços prestados. “No caso da prestação de serviços advocatícios, a inviabilidade de licitação é evidente. Quando só uma pessoa pode atender às necessidades do ente público, não há como haver licitação”, afirmou o conselheiro Jardson, para quem a dispensabilidade do advogado da concorrência não viola os artigos 37, XXI, e 121 da Constituição.

A conselheira federal pelo Distrito Federal, Meire Lúcia Gomes Monteiro, ratificou no plenário que o advogado não pode participar de competição em prol da proposta mais vantajosa para a Administração em razão da singularidade do serviço prestado. No entanto, ela, que preside a Comissão Nacional de Advocacia Pública, ressaltou que é necessário que a Administração Pública prime para que a contratação dos serviços externos se dê exclusivamente em casos excepcionais e especiais. “O objetivo não é conceder uma espécie de cheque em branco ao poder público”, ressaltou.

A proposta se originou a partir de discussões no Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB realizado em São Paulo, em março último, por iniciativa do conselheiro Felipe Sarmento Cordeiro (Alagoas).

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