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Conselho Nacional de Saúde aprova moção de apoio a ADIn 1.923 (organizações sociais)

8 jun

Hoje o Plenário do Conselho Nacional de Saúde aprovou Moção de Apoio a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1.923 impetrada no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação contesta a constitucionalidade das organizações sociais como gestores dos serviços públicos de saúde. Conforme a Moção:

“As Organizações Sociais têm reforçado e ampliado a ação patrimonialista e clientelista enfraquecendo o Estado brasileiro da Constituição Federal de 1988. Como conseqüência, o alto custo decorrente dessa ação, à princípio denominada de modernizante, atua como um instrumento político e ideológico comprometendo drasticamente o financiamento da rede eminentemente pública criando distorções na remuneração de pessoal, precarizando as relações de trabalho bem como desconstruindo e inviabilizando quase que por completo, a possibilidade de atuação sinérgica e produtiva da equipe multiprofissional em saúde”.

Estou acompanhando ao vivo a votação da ADIn das organizações sociais 1923 pelo STF no Twitter e FB

19 mai

Dia 18/05, 14h, o STF decide o papel do Estado na saúde e demais serviços sociais (ADIn 1923 Lei 9.637/98 Organizações Sociais – OSs)

16 mai

Veja a minha Carta Aberta aos Ministros do STF sobre as Organizações Sociais:

Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros do Supremo Tribunal Federal

Venho por meio desta Carta Aberta, esclarecer e solicitar o que segue:

Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1923 interposta contra a Lei 9.637/98 das Organizações Sociais, foi lapidar o voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto, nosso estimado especialista em Direito Constitucional e licitações e contratos administrativos, que chamou o modelo de “terceirização aberrante”, quando o Estado transfere toda a prestação dos serviços para essas entidades, pois a iniciativa privada não pode substituir o Estado, mas apenas complementar. Ressaltou o Ministro: “tiro do sujeito sua essência e o que sobra é um não sujeito, um nada jurídico”. Para ele o Estado não pode ser apenas regulador na prestação dos serviços públicos.

Assim, Ayres Britto entende ser possível apenas a colaboração, o fomento do Poder Público às OSs, por meio de contratos de gestão. O Ministro deixa isso claro quando defende que quando os contratos de gestão forem para os mesmos fins dos convênios, não haveria necessidade de licitação para a qualificação e celebração da parceria, mas apenas um processo administrativo de escolha.

Portanto, impossibilitado estaria o Estado em terceirizar as atividades-fim das suas instituições sociais nas áreas de saúde, educação, cultura, meio ambiente, etc.; sendo possível a terceirização de atividades-meio através da legislação licitatória e fomento às entidades privadas de interesse público, inclusive as OSs.

Como o Exmo. Sr. Dr. Ministro Luiz Fux pediu vistas do processo, e a cessão foi interrompida e será retomada nas próximas semanas.

Solicito aos Ministros que, ratificando a posição do Ministro Ayres Britto, fique claro em seus votos a questão da impossibilidade de delegação de serviços públicos sociais, de atividades-fim em geral, por meio das OSs. E que é possível o fomento por parte do Estado para essas entidades, situação em que seriam celebrados os contratos de gestão, com a realização prévia de procedimentos de escolha.

Espero que com essa decisão o STF garanta a aplicação da nossa Constituição Social e Democrática de Direito, que aceita a participação privada nos serviços sociais, mas não como substituta do Estado, além de barrar claros movimentos contrários ao regime jurídico-administrativo, concurso público, licitações e controle social.

Tarso Cabral Violin

OAB/PR 29.416

Sobre o tema os meus:

Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010)

Estado, Ordem Social e Privatização – as terceirizações ilícitas da Administração Pública por meio das
Organizações Sociais, OSCIPs e demais entidades do “terceiro setor”

A inconstitucionalidade das organizações sociais

Minhas blogadas sobre a ADIn 1923 da OSs:

Organizações Sociais e OSCIPs

Entrevista com o Dr. Ludimar Rafanhin sobre a ADIn das organizações sociais

Videos ADIn das organizações sociais no STF

Voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto na ADIn 1923 STF pela inconstitucionalidade parcial das organizações sociais (Lei 9.637/98)

Segundo Ayres Britto do STF modelo de privatização das organizações sociais é “aberrante”

Ministro do STF Carlos Ayres Britto, relator da ADIn 1923 contra as Organizações Sociais, votou pela procedência parcial para declarar a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 9637/98

Entrevista com o Dr. Ludimar Rafanhin sobre a ADIn das organizações sociais

23 abr

ADVOGADO COMENTA PRIVATIZAÇÃO NA SAÚDE E JULGAMENTO DA ADI 1923/98

Do http://saudedilma.wordpress.com

Enviado por Maria Valéria Correia, professora universitária e coordenadora do Fórum em Defesa do SUS e Contra a Privatização. 

Entrevista com Ludimar Rafanhin, advogado que representou o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado do Paraná no julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei das Organizações Sociais.  O Sindisaúde atuou como amicus curiae na Adin.

Proposta em 1998, durante o governo de FHC, a Lei 9. 637/98 estabeleceu normas que dispensam de licitação a celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. O julgamento está suspenso por um pedido de vistas do ministro Luiz Fux.

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Videos ADIn das organizações sociais no STF

8 abr

Voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto na ADIn 1923 STF pela inconstitucionalidade parcial das organizações sociais (Lei 9.637/98)

1 abr

Clique na imagem:

Ministro do STF Carlos Ayres Britto, relator da ADIn 1923 contra as Organizações Sociais, votou pela procedência parcial para declarar a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 9637/98

1 abr

Suspenso julgamento de ADI contra normas que regulamentam as organizações sociais (site do STF)

A análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 foi adiada em razão de um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na ação, ajuizada com pedido de liminar, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionam a Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de Publicização, bem como o inciso XXIV, artigo 24, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), com a redação dada pela Lei 9.648/98.

Essas normas dispensam de licitação a celebração de contratos  de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.

Na sessão desta quinta-feira (31), apenas votou o relator, ministro Ayres Britto, pela parcial procedência do pedido. Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos para examinar melhor a matéria.

Alegações

Os requerentes alegam que a Lei 9637/98 promove “profundas modificações no ordenamento institucional da administração pública brasileira”. Isto porque habilita o Poder Executivo a instituir, por meio de decreto, um programa nacional de publicização “e, através desse programa, transferir para entidades de direito privado não integrantes da administração pública, atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, à prestação de serviços públicos nessas áreas”.

Assim, os autores da ADI afirmam que o caso se trata de um “processo de privatização dos aparatos públicos por meio da transferência para o setor público não estatal dos serviços nas áreas de ensino, saúde e pesquisa, dentre outros, transformando-se as atuais fundações públicas em organizações sociais”. Eles também ressaltam que tais organizações poderiam, através de ato do chefe do Poder Executivo e de um contrato de gestão, absorver atividades que antes eram de instituições integrantes da administração, além de gerir e aplicar recursos a ela destinados na lei orçamentária “sem, todavia submeter-se às limitações estabelecidas para as entidades administrativas estatais”.

Sustentam, portanto, que as normas, de forma evidente, tentam afastar a prestação de serviços do núcleo central do Estado. “Tudo mediante um modelo mal acabado de transferência de responsabilidades públicas a entes privados. Entes que, por não prescindirem da atuação subsidiária do poder público, terminam por se transmutarem pessoas funcionalmente estatais, porém despidas da roupagem que é própria do regime de direito público”, completam.

Na ação, os partidos também argumentam que não se pode cogitar de dispensa de licitação para a concessão ou permissão de serviços públicos, conforme o artigo 175, da Constituição Federal. Acrescentam ainda que não seria o caso de permissão ou concessão, mas de mera terceirização de serviços mediante contrato com pessoa privada, e a Constituição Federal estaria sendo igualmente violada em razão da dispensa de licitação, tendo em vista a realização de contrato pelo simples fato de a entidade ser qualificada como organização social.

Conforme a ADI, o princípio da impessoalidade teria sido ferido com a permissão do uso de bens públicos sem licitação. Outro ponto levantado na ação, salienta que os salários dos dirigentes e empregados da organização social, embora pagos com recursos públicos, não são fixados nem atualizados por lei em sentido formal. A contratação de pessoal também seria discricionária porquanto feita sem a prévia realização de concurso público, em violação aos princípios da impessoalidade, da eficiência e da isonomia.

Por fim, os autores denunciam “que a criação das chamadas organizações sociais e seu processo de qualificação conforme estabelecidos na lei desrespeitam a Constituição Federal”. Isso porque, de acordo com eles, a criação das organizações se dá mediante “um processo induzido de substituição de entes públicos por entes privados criados por encomenda, ad hoc, para assumir funções antes a cargo do Estado”.

Dispositivos constitucionais violados 

Com base nesses argumentos, os autores alegam afronta aos seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigos 22; 23; 37; 40; 49; 70; 71; 74, parágrafos 1° e 2º; 129; 169, parágrafo lº; 175, caput; 194; 196; 197; 199, parágrafo 1º; 205; 206; 208, parágrafos 1º e 2º; 209; 211, parágrafo  1º; 213; 215, caput; 216; 218, parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º; e 225, parágrafo 1º da Constituição Federal.

Cautelar e relatoria

Em 24 de junho de 1999, o Supremo iniciou o julgamento da medida cautelar, que foi encerrado no dia 1º de agosto de 2007, quando a Corte, por maioria dos votos, indeferiu a liminar, mantendo a validade da lei. Em razão da aposentadoria do ministro Ilmar Galvão, assumiu a relatoria da ADI o ministro Ayres Britto , que retomou hoje o julgamento de mérito da norma.

Voto do relator

De início, o ministro Ayres Britto (relator) observou que o número de dispositivos constitucionais supostamente violados na ADI é muito grande. Ao longo de seu voto, ele leu tais artigos e fez comentários sobre cada um deles. Também analisou o conteúdo das leis atacadas pelo PT e o PDT na ação.

Da leitura de todos esses dispositivos constitucionais, o ministro afirmou que é possível o entendimento de que há serviços públicos passíveis de prestação não estatal. “Serviços que, se prestados pelo setor público – seja diretamente, seja sob regime de concessão, permissão ou autorização – serão de natureza pública”, disse o ministro.

Segundo ele, se esses serviços forem prestados pela iniciativa privada, serão também de natureza pública, “pois o serviço não se despubliciza pelo fato do transpasse da sua prestação ao setor privado”. “Já no que toca às atividades de senhorio misto [Previdência, Saúde, Educação, Ciência, Tecnologia] serão elas de natureza pública, se prestadas pelo próprio Estado ou em parceria com o setor privado e, se desempenhadas exclusivamente pelo setor privado, sua definição é como atividades ou serviços de relevância pública”, explicou o relator.

Participação complementar da iniciativa privada

Segundo o ministro Ayres Britto, em relação aos serviços estritamente públicos, a Constituição determina que o Estado os preste diretamente ou então sob o regime de concessão, permissão ou autorização. “Isto por oposição ao regime jurídico das atividades econômicas, área em que o Poder Público deva atuar, em regra, apenas como agente indultor e fiscalizador”, disse.

O relator salientou que quando a atividade for de exclusiva titularidade estatal, a presença do poder público é inafastável. “Contudo, se essa ou aquela atividade genuinamente estatal for constitutiva a de serviço público, o Estado não apeia jamais da titularidade, mas pode valer-se dos institutos da concessão ou da permissão para atuar por forma indireta, ou seja, atuar por interposta pessoa jurídica do setor privado nos termos da lei e sempre através de licitação”, ressaltou.

“Nesse amplíssimo contexto normativo, penso já se poder se extrair uma primeira conclusão, os particulares podem desempenhar atividades que também correspondem a deveres do Estado, mas não são exclusivamente públicas”, afirmou o ministro ao referir-se às atividades que, em rigor, são mistamente públicas e privadas como a cultura, a saúde, a educação, a ciência, a tecnologia e o meio-ambiente. “Logo, são atividades predispostas a uma protagonização conjunta do Estado e da sociedade civil, por isso que passíveis de financiamento público e sob a cláusula da atuação apenas complementar do setor público”, completou.

O ministro acrescenta que, assim como seria inconstitucional uma lei que estatizasse toda a atividade econômica, “também padeceria do vício de inconstitucionalidade norma jurídica que afastasse do Estado toda e qualquer prestação direta pelos próprios órgãos e entidades da administração pública dos serviços que são dele, Estado, e não da iniciativa privada”. Ayres Britto lembrou que a participação do Estado na atividade econômica se dá por exceção para atender os imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme o artigo 173, da Constituição Federal.

Substituição x complementação à atividade estatal

Ele entendeu que a norma questionada estabeleceu um mecanismo pelo qual o Estado pode transferir para a iniciativa privada toda a prestação do serviço público de saúde, educação, meio-ambiente, cultura, ciência e tecnologia. “A iniciativa privada, então, a substituir o poder público e não simplesmente a complementar a performance estatal”, ressaltou.

Para o relator, se o Estado terceiriza funções que lhe são típicas há uma situação “juridicamente aberrante, pois não se pode forçar o Estado a desaprender o fazer aquilo que é da sua própria compostura operacional, a prestação dos serviços públicos”. Por fim, Ayres Britto considerou que o problema não está no repasse de verbas públicas a particulares, nem na utilização por parte do Estado do regime privado de gestão de pessoas, de compras e de contratações. “A verdadeira questão é de que ele, Estado, ficou autorizado a abdicar da prestação de serviços de que constitucionalmente não pode se demitir. Se retirar do Estado os serviços públicos, o que fica é outra coisa em qualidade que já não é o Estado”, finalizou.

Ele também observou que, em princípio, não há necessidade de processo licitatório para a celebração dos convênios, ou seja, quando não há competição, mas mútua colaboração.

Modulação de efeitos

Em seguida, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade dos artigos 18 a 22 da Lei 9637/98, uma vez que essa norma vigora há mais de 12 anos e o Supremo negou o pedido de liminar. Nesse período, recordou Ayres Britto, várias entidades públicas federais, estaduais e municipais foram extintas, “repassando-se para organizações sociais a prestação das respectivas atividades”.

“Dessa forma, tendo em vista razões de segurança jurídica, não é de se exigir a desconstituição da situação de fato que adquiriu contornos de consolidação”, afirmou o relator. Conforme ele, as organizações sociais que absorveram atividades de entidades públicas extintas até a data deste julgamento devem continuar prestando os respectivos serviços, “sem prejuízos da obrigatoriedade de o poder público, ao final dos contratos de gestão vigentes, instaurar processo público e objetivo, não necessariamente licitação, nos termos da Lei 8666, para as novas avenças”.

Procedência parcial

O relator votou pela procedência parcial da ADI para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei 9637/98: a) a expressão “quanto à conveniência e a oportunidade de sua qualificação como organização social”, contido no inciso II, do artigo 2º; b) a expressão “com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria”, contida no parágrafo 2º, do artigo 14; c) os artigos 18, 19, 20, 21 e 22, com a modulação proposta anteriormente.

O ministro Ayres Britto interpretou conforme a Constituição os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei 9637/98, e o inciso XXIV, do artigo 24, da Lei 8666/93, “para desses dispositivos afastar qualquer interpretação excludente da realização de um peculiar proceder competitivo público e objetivo para: a) a qualificação de entidade privada como organização social; b) a celebração do impropriamento chamado contrato de gestão”.

Governo Beto Richa vai privatizar o Museu Oscar Niemeyer – MON via organizações sociais – OS

6 mai

Charge de Lucas Fier especialmente elaborada para o Blog do Tarso

O ex-governador Jaime Lerner (DEMO) privatizou a gestão do então chamado Novo Museu para uma OSCIP – organização da sociedade civil de interesse público. Infelizmente o modelo foi mantido pelo governador Roberto Requião (PMDB), que denominou corretamente o museu de Oscar Niemeyer – MON, em justa homenagem ao maior arquiteto brasileiro, autor do projeto inicial do prédio e também do “olho”.

O modelo de OSCIP não pode ser utilizada para terceirização de serviços. O modelo foi criado para que o Estado fomente o Terceiro Setor.

Eis que o governador Beto Richa (PSDB), ao invés de arrumar a situação, transformando o MON em autarquia ou fundação estatal, vai privatizar o museu para uma entidade privada qualificada como organização social – OS.

Qual o motivo? Fugir da licitação, fugir do concurso público, fugir dos limites com gasto com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, fugir do controle social, fugir do controle do Tribunal de Contas do Estado.

E vai fazer isso sem licitação!

Algo totalmente inconstitucional. Mas infelizmente desde 1998 o STF não julgou o tema. A OAB, o PT e o PDT entraram com ADIn contra a Lei das OS, mas até hoje o STF não julgou o mérito.

Celso Antônio Bandeira de Mello, Silvio Luis Ferreira da Rocha, o autor que vos fala e os juristas que lutam por um Estado Social e Democrático de Direito entendem que o modelo é inconstitucional.

A Secretaria de Estado da Cultura lançou edital de convocação para selecionar propostas de OS interessadas em firmar contrato de gestão com o Estado do Paraná para a delegação da gestão do MON.

Essa privatização ocorrerá nos termos da Lei Complementar 140/2011 (regulamentada pelo Decreto Estadual 4.951/2012), lei imposta goela abaixo por Beto Richa à Assembleia Legislativa do Paraná, para que ela aprovasse em meno de um mês.

O Tribunal de Contas do Paraná, ao invés de impedir esse absurdo, foi um dos que recomendou a privatização. Acho que vou ter que me candidatar de novo para o cargo de Conselheiro do TCE/PR, que precisa de uma oxigenação.

Acesse o edital de privatização aqui:

http://www.cultura.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1182

Já que o TC não vai questionar, resta nossas esperanças à OAB/PR, ao Ministério Público ou alguém da sociedade civil que pretenda entrar com uma Ação Popular contra a privatização do mais belo museu do Paraná.

Resoluções do 2º Encontro de Blogueir@S, Redes Sociais e Cultura Digital do Paraná

14 abr

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Os participantes do 2º Encontro de Blogueir@s, Redes Sociais e Cultura Digital do Paraná, #2ParanáBlogs, realizado entre os dias 12 e 14 de abril de 2013, na sede da APP-Sindicato, av. Iguaçu, 800, Curitiba-PR, entendem que o acesso à informação e aos meios de comunicação são direitos fundamentais para o exercício da cidadania, sendo condições essenciais para a realização plena da democracia.

Assim, afirmam a defesa da liberdade de expressão e da democratização dos meios de comunicação como princípios essenciais. Tendo em vista os inúmeros processos judiciais movidos contra blogueiros e ativistas das redes sociais em todo o Brasil, com condenações e aplicação de multas e indenizações abusivas, que na prática resultam em censura à livre divulgação de ideias na Internet, o 2º Paraná Blogs expressa sua solidariedade aos comunicadores atingidos, bem como seu profundo repúdio às decisões judiciais que não respeitam o preceito constitucional fundamental da livre expressão de ideias e pensamentos através de qualquer meio, em especial a Internet.

Além disso, o 2º Paraná Blogs expressa seu apoio e firme defesa dos seguintes pontos:

  • Aprovação pelo Congresso Nacional do Marco Civil da Internet, por meio do Projeto de Lei 2126/2011, que garanta princípios como a neutralidade da rede com possibilidade de regulamentação das exceções apenas da presidência da República e a não retirada de conteúdos sem decisão judicial, inclusive das questões relativas ao direito autoral;

  • Aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto de Lei 4.653/2012 que anistia blogueiros e ativistas virtuais, de autoria do deputado João Arruda (PMDB/PR) em função de multas eleitorais aplicadas nas últimas eleições;

  • Priorizar a utilização de recursos públicos de publicidade para fomentar a comunicação popular e alternativa, promovendo a pluralidade e a diversidade por meio da desconcentração dos recursos públicos destinados ao oligopólio midiático;

  • Tratar a informação e o acesso aos meios de comunicação como direitos fundamentais da cidadania, a serem garantidos por meio de políticas públicas efetivas;

  • Marco regulatório das comunicações (Lei de Meios), que garanta, entre outros princípios: o fim do monopólio e dos oligopólios no setor de comunicação; pluralidade e definição de critérios sociais para as concessões públicas de rádio e TV; fim da propriedade cruzada dos meios de comunicação; proibição à divulgação de conteúdos de cunho racista, homofóbico, ou que estimulem, de qualquer forma, a violência, a segregação, a discriminação de classe e de gênero, a intolerância religiosa, cultural e política, o abuso infantil e a falta de ética na divulgação de propagandas comerciais; e o fim de propagandas comerciais dirigidas para crianças;

  • Manutenção da classificação indicativa de programas de TV e rádio, estabelecida pelo Ministério da Justiça, em repúdio à ADIn interposta pelo PTB que pretende acabar com essa importante política pública.

O 2º Paraná Blogs, com o intuito de atingir os objetivos acima relacionados, decide:

  • Constituir um Comitê Pró-Associação de Blogueiros e Ativistas em Rede do Paraná, com o objetivo de elaborar, aprovar e constituir a referida Associação, que terá como objetivos principais: a defesa política e jurídica de blogueiros perseguidos; promoção de atividades políticas e culturais para fomentar os objetivos da associação, entre outros;

  • Divulgar, apoiar e contribuir efetivamente para a constituição do Fundo Nacional de Apoio Jurídico aos blogueir@s penalizados por condenações judiciais.

  • Convidar organizações populares, sindicatos, associações, centrais sindicais, rádios e TVs comunitárias e universitárias e demais entidades da sociedade civil a articular ações com a finalidade de desenvolver os meios de comunicação popular, com produção própria de conteúdo e pauta, como necessário contraponto à hegemonia exercida pelas redes comerciais;

  • Reivindicar que as rádios e TVs comunitárias, universitárias e populares tenham acesso garantido, inclusive com subsídios, à tecnologia digital para produção e transmissão;

  • Recomendar a inclusão da AblogPE na Comissão Organizadora Nacional do #4BlogProg;

  • Criação da sessão paranaense do FNDC – Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação;

  • Trabalhar pela realização de encontro unificado dos blogueiros, comunicadores populares e sindicais;

  • Apoiar e criar estratégias de divulgação do Blogoosfero, plataforma nacional em software livre, para a construção dos blogs;

  • Divulgar para todos os blogueiros e meios de comunicação do Brasil a existência do PL 4.653/2012 de anistia das multas dos blogueiros, como forma de fortalecer o movimento pela aprovação do projeto;

  • Convidar que todos participem do “dia sem Globo”, que ocorrerá no dia 21 de abril de 2013;

  • Convocar a participação de todos os movimentos e ativistas para as manifestações no próximo dia 1º de maio pela democratização das comunicações;

  • Convocar todos para participarem da XXI Convenção Nacional de Solidariedade a Cuba, de 13 a 15 de junho de 2013, em Foz do Iguaçu/PR;

  • Realizar o #3ParanáBlogs em 2015, em data e cidade a ser decidida pela Comissão Organizadora formada na presente data, com atividades diversas como oficinas e seminários, nas várias regiões do Estado, até a realização do evento.

Curitiba, 14 de abril de 2013.

Deputados “soldadinhos do Beto Richa” apressam votação e podem aprovar a Lei das OS hoje

30 nov

Manifestante contra as OS, ontem, na ALPR. Foto de Tarso Cabral Violin

Deputados da situação apressam votação do projeto que regulamenta organizações sociais

Do Blog da Joice

Deputados estaduais da bancada de apoio do governador Beto Richa fizeram hoje uma manobra para acelerar a votação do projeto que regulamenta parcerias com as organizações sociais, as OS. O projeto seria discutido somente na semana que vem na Comissão de Constituição e Justiça, já que o deputado Tadeu Veneri (PT) fez um pedido de vista na sessão de hoje. No entanto, o líder do governo, Ademar Traiano (PSDB), apresentou um pedido para que o plenário seja transformado em comissão geral. Isso significa que o projeto de lei pode ser aprovado nesta quarta-feira, sem passar por outras comissões, como ocorre normalmente. Sessões extraordinárias também podem ser realizadas amanhã para a votação em segunda e terceira discussão e redação final. Para o deputado Tadeu Veneri (PT), o governo ainda precisa explicar diversos pontos da lei.

Segundo o texto, as organizações sociais vão poder contratar médicos para o atendimento público de saúde, gerenciar hospitais, entre outras atividades. As OS só ficam impedidas de fazer convênios nas áreas de segurança e educação. O PMDB pretende apresentar emendas à proposta para restringir a atuação das organizações sociais, como explica o deputado Nereu Moura.

O líder do governo, deputado Ademar Traiano, voltou a defender o projeto e disse que, por enquanto, as OS serão contratadas em poucos setores do governo.

Pelo segundo dia consecutivo, cerca de 100 servidores da saúde protestaram contra a proposta na sala de comissões e no plenário da Assembleia. Por causa do barulho a sessão chegou a ser suspensa por cinco minutos.

ALPR lotada de manifestantes contrários à Lei das privatizações via OS de Beto Richa. Foto de Tarso Cabral Violin

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