TST muda a Súmula 331, que trata de terceirizações e responsabilidade do tomador

25 mai

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou ontem uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. Os ministros consolidaram o posicionamento do TST em relação a Súmula 331, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24.11.2010, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 16-DF) ajuizada pelo Distrito Federal, entendeu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

TARSO CABRAL VIOLIN

Sobre a terceirização/privatização da Administração Pública por meio do Terceiro Setor, ver meu Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010)

Veja as alterações da Súmula 331:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei no 8.666, de 21.06.1993).

(Nova redação)

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

(acrescenta os itens V e VI)

V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.

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5 Respostas para “TST muda a Súmula 331, que trata de terceirizações e responsabilidade do tomador”

  1. juju 20/03/2013 às 12:32 #

    Fiscalização da PETROBRAS – COMPERJ, infrige a sumula 331, e empregados da empresa SERTENCO fica sem receber, salarios, rescisão, assistencia médica, seguros e outros.

  2. luiza lima 07/05/2013 às 20:53 #

    eu quero saber se os condomínios são obrigados a ter funcionários ou se pode contratar empresa terceirizada.

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  1. Denúncia: Beto Richa começou a privatização da CELEPAR « Tarso Cabral Violin - 20/10/2011

    [...] Isso é uma privatização/terceirização ilícita, pois terceiriza uma atividade-fim da Celepar, o que fere o princípio do concurso público e a Súmula 331 do TST. [...]

  2. Denúncia: Beto Richa começou a privatização da CELEPAR | Paraná Blogs - 21/10/2011

    [...] Isso é uma privatização/terceirização ilícita, pois terceiriza uma atividade-fim da Celepar, o que fere o princípio do concurso público e a Súmula 331 do TST. [...]

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